INTRODUÇÃO:
A imagem-retrato de cada indivíduo é composta pelo aspecto estético, sendo este entendido como o elemento externo da configuração física, diretamente ligada à ideia do belo, considerado nos casos concretamente vivenciados. Admite-se que o acidente físico ao invés do consequente desguarnecimento, desonarmento ou da dificuldade do funcionamento físico do corpo, gere um embelezamento ou mesmo não traga nenhuma consequência ao funcionamento regular do corpo, não havendo que se falar em danos estéticos, porém em caracterização de danos morais e materiais.
DESENVOLVIMENTO:
O conceituado jurista Yussef Said Cahali entende que:
“todo dano estético, na sua amplitude conceitual, representa um dano moral, devendo como tal ser indenizado. Já na visão do doutrinador Néri Tadeu Camara Souza entende que “o dano estético é espécie do dano moral, que é o gênero. Constitui-se o estético em modalidade do dano moral que lesa um dos direitos da personalidade: a aparência física.”
O ilustre Antonio Jeová Santos descreve que:
“O dano estético não é ressarcível por si mesmo, pois se enquadra na lesão moral e patrimonial. Esta questão tem importância prática porque alguém pode sofrer um menoscabo em sua integridade corporal que altere sua normalidade física e, de tal lesão, sobressair um prejuízo econômico e outro de caráter nitidamente moral. A indenização abarcará duplamente o dano, fazendo jus a pessoa lesionada a ser indenizada por ambos os prejuízos, desde que a lesão estética tenha repercussão nas órbitas material e espiritual da vítima.” E continua, descrevendo que ”Os danos que desencadeiam a deformação estética, podem produzir dano patrimonial, se impedirem que a vítima deixe de obter seus ganhos normais, que teria, se o dano não tivesse acontecido e, também, carreia um dano moral pelos sofrimentos e angústias. Sendo assim, o dano estético não se coloca como terceiro gênero, entre o moral e o patrimonial. “
Dessa forma, existem entendimentos doutrinários distintos que aduzem ser bis in idem a reparação do dano estético cumulada com o dano moral.
Neste sentido, Antonio Jeová Santos narra que:
“admitir cumulação de dano moral e dano estético, mesmo derivado do mesmo fato, é outorgar bis in idem, pois não existe um terceiro gênero de indenização. Ou alguém sofre dano moral (aí incluído o estético), ou sofre lesão patrimonial, ou ambos, como já afirmado neste trabalho. O que não é de ser admitido é que alguém seja indenizado três vezes, pelo mesmo e idêntico fato. Se a lesão estética repercute no espírito, mortificando-o, não se vá concluir que a vítima sofreu três lesões autônomas, passiveis de gerar três indenizações.”
E por derradeiro, mas não menos importante acerca do dano estético, preleciona Aguiar Dias:
"A alteração do aspecto estético, se acarreta maior dificuldade no granjeio da subsistência, se tornam mais difíceis para a vítima as condições de trabalho, se diminui as suas probabilidade de colocação ou de exercício da atividade a que se dedica, constitui sem nenhuma dúvida um dano patrimonial. Não se pode objetar contra a sua reparação, nem quando, erradamente, se considere dano moral, porque nem apresenta dificuldade para avaliação. Deve ser indenizado, pois, como dano patrimonial, o resultado prejudicial da ofensa ao aspecto estético, sempre que se traduza em repercussão de ordem material, porque a lesão a sentimento ou a dor psíquica, com repercussões patrimoniais, traduzem dano patrimonial. É dessa natureza o dano estético que deforme desagradavelmente as feições, de modo que cause repugnância ou ridículo e, portanto, dificuldade à atividade da vítima. Ao lado desse há, porém, o dano moral: este consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou de lesão, quando não tenha deixado resíduos mais concretos, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam."
É nesse aspecto que o dano estético se liga ao dano moral, podendo haver dano estético sem necessariamente haver o dano moral, vez que este último, pode ter origem em outros fatos distintos do dano estético, como nos casos das ofensas á honra. Entretanto, o aspecto de maior relevância do dano estético está justamente na produção de sua dor, angústia, humilhação, desgosto, vergonha, menosprezo, enfim, na geração do dano moral propriamente dito.
Para fins de indenização na seara civil, o dano estético há de estar apenas relacionado a uma modificação de ordem física exterior, independentemente da ocorrência de dano material ou moral.
A doutrina dominante fala em alteração para pior e por tal motivo, esse tem sido justamente o sentido adotado para a caracterização do dano estético, a fim de que a modificação física gere uma alteração permanente no indivíduo, piorando-lhe sobremodo a sua aparência.
Ressalta-se que é perfeitamente possível a ocorrência de um dano estético sem o correspondente dano moral posterior, como nos casos em que ao invés de dor, a vítima sinta satisfação, podendo ainda haver o dano estético com o respectivo dano moral, o que é a regra geral, e, por fim o dano físico sem a ocorrência do dano estético, mas com o dano moral.
No tocante à indenização, pela via do dano moral sempre se terá que fixar o montante/quantun a ser calculado pelo magistrado, ainda que, com o resultado do evento danoso não remanesça um dano estético, vez que este último é sempre auferível posteriormente, após a vítima já ter sentido todo o processo de dor. Mesmo que não permaneça marcas físicas definitivas, ou ainda que estas, ao invés de piorarem gerem uma melhora no aspecto físico exterior, estando configurado e consumado o dano moral sendo este, sempre indenizável!
Assim, nos casos do dano estético, temos duas hipóteses: o dano estético propriamente dito e o moral, sempre existente. De regra, na fixação do quantun da indenização o magistrado deverá fixá-lo separadamente, prática esta que não vem sendo adotada pelos nossos juízes, que acabam em suas sentenças tomando o dano estético como uma espécie de dano moral, fixando-o com um único valor.
Cumpre trazermos á baila, alguns julgados dos nossos Tribunais Superiores, senão vejamos:
"TST - RECURSO DE REVISTA RR 3573200662007509 3573200-66.2007.5.09.0015 (TST) Ementa: RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAL E ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO . O Tribunal Regional majorou o valor da indenização por danos moral e estético para R$20.000,00, tomando em consideração a extensão do dano (impotência funcional, atrofia e cicatrizes do dedo mínimo da mão direita), a gravidade da culpa da reclamada (descumprimento das normas de segurança do trabalho) e o caráter pedagógico da sanção. Diante do contexto fático delineado na decisão regional, insuscetível de reexame nesta instância ordinária por óbice da Súmula nº 126 do TST, não se vislumbra ofensa aos arts. 5º , V, da CF e 884 e 944 do Código Civil . Recurso de revista não conhecido".
"TJ-SP - Apelação APL 2090061420098260008 SP 0209006-14.2009.8.26.0008 (TJ-SP) Data de publicação: 08/02/2012 Ementa: Acidente de veículo. Indenização. Incidência das Súmulas 54 e 362 do STJ. Adequação dovalor da indenização por dano moral e estético. Recurso da ré não provido e provido parcialmente o da autora".
"TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 9090407420075120034 909040-74.2007.5.12.0034 (TST) Data de publicação: 21/10/2011 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. Incabível recurso de revista que visa obter o reexame do contexto fático-probatório no qual o Tribunal Regional firmou convencimento para decidir, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Os valores das indenizações pordano moral, estético e material foram razoavelmente arbitrados, com base no tripé: punir, compensar, prevenir; e, ainda, na capacidade econômica da reclamada. Nessa perspectiva, a agravante não pretende obter nova qualificação jurídica dos fatos litigiosos, e sim reabrir o debate em torno de sua valoração, procedimento não admitido na via recursal de natureza extraordinária e constituindo óbice ao reconhecimento de violação de dispositivos de lei federal e constitucional. Decisão agravada que é mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo de instrumento a que se nega provimento".
"TST - RECURSO DE REVISTA Ag-RR 1114002820075090671 111400-28.2007.5.09.0671 (TST) Data de publicação: 01/07/2011 Ementa: AGRAVO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO . 1. A decisão ora agravada negou provimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto à responsabilidade subsidiária, ao dano moral, ao pagamento de pensão vitalícia e ao valor da indenização por dano moral e estético, por óbice das Súmulas 126 , 296, I, e 331, IV, do TST . 2. O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou no despacho hostilizado, razão pela qual não há de se falar em reconsideração, merecendo ser mantido, pois proferido em consonância com o disposto nos arts. 896 , § 5º , da CLT e 557, -caput-, do CPC . Agravo desprovido".
"TST - RECURSO DE REVISTA RR 549001320095030129 54900-13.2009.5.03.0129 (TST) Data de publicação: 27/05/2011 Ementa: RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. A Súmula nº 60, II, do TST é aplicável mesmo em se tratando de jornada mista, porquanto, nessa circunstância, o trabalho se faz pelo horário integral a que se refere o art. 73 , § 2º , da CLT , ainda que iniciada a jornada em horário diurno . Recurso de revista conhecido e provido. 2. DANOMORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Regional concluiu pela razoabilidade do valor da indenização por dano moral e estético, tendo em vista a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a intensidade e a capacidade econômica da empresa. Entender o contrário, ou seja, que a indenização não atendeu ao critério fixado no artigo 944 do Código Civil , demandaria o reexame das provas, intento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido".
CONCLUSÃO:
Feitas todas as considerações pertinentes à responsabilidade civil, as espécies de danos e as legislações nacionais que protegem o direito à vida como direito fundamental e social constitucionalmente assegurados, percebemos que o ordenamento jurídico ampara a cumulação do dano estético com os danos material e moral, ganhando, assim, espaço na responsabilidade civil como terceira espécie de dano, existindo de forma autônoma e independente perante os demais, ressaltando-se a natureza jurídica distinta dos danos estéticos se comparados aos danos morais e materiais, inconfundíveis, vez que o material ofende a integridade patrimonial, ao passo que o moral a integridade psíquica e o estético a física da vítima, diferenciando-se um instituto do outro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CARMIGNANI, Maria Cristina da Silva, A evolução histórica do dano moral. São Paulo: Revista do Advogado, Associação dos Advogados de São Paulo, nº 49 de dezembro de 1999.
DINIZ. Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 7.
REALE, Miguel. Temas de direito positivo, São Paulo: Revista dos Tribunais. 1992.
SANTOS, Antonio Jeová. Dano Moral Indenizável. 4ª ed.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2003.
SILVA, Wilson Melo. O Dano Estético, RF, vol. 194. 1961.
SOUZA, Néri Tadeu Câmara. O dano estético na atividade do médico. Publicada no Júris Síntese n. 29 - MAI/JUN de 2001, in: Júris Síntese Millennium.