1. Introdução.
A Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro 2005, disciplina sobre a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e ainda sobre a falência. A recuperação judicial e a extrajudicial tem intuito de preservar a atividade empresarial e evitar a falência, com fulcro no princípio da preservação da empresa. A atividade empresarial entendida como fonte de postos de trabalho, contribuinte de tributos e incentivadora da economia, obtém através desta legislação uma proteção contra a falência que demonstra ser um meio maléfico a sociedade como um todo.
A falência pode ser requerida por qualquer credor do empresário devedor, portanto, demonstra que um empresário em situação de dificuldade econômico-financeira ou patrimonial pode estar a mercê dos efeitos da decretação da falência dentre os quais pode ser a exigibilidade antecipada dos créditos contra o devedor, a perda da administração, a disponibilidade de seus bens e ainda a inabilitação temporária para a prática da atividade empresarial que pode durar até a sentença extintiva de suas obrigações.
Os efeitos relatados no parágrafo anterior são apenas alguns dentre outros que também podem ser bastante prejudiciais a atividade empresarial e ao empresário, mas este último não tem a proteção da lei em questão e sim a atividade empresarial. Por estes motivos a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial pode ser a saída mais benéfica para a reorganização da empresa, a manutenção da de postos de trabalho, arrecadação de impostos, ou seja, a continuação da atividade produtiva que é o que mais interessa a sociedade.
2. Controvérsia a respeito do juízo competente.
O art. 03º da Lei nº 11.101/05, estabelece o juízo competente para homologar a recuperação extrajudicial, ajuizar a ação de recuperação e a decretação da falência, como está transcrito a seguir:
Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Existem algumas correntes que divergem sobre o juízo competente, a primeira aduz que o principal estabelecimento é a sede estatutária ou contratual que é conhecido popularmente como matriz; a segunda corrente disciplina que o principal estabelecimento é a sede administrativa onde ocorre organização, o planejamento e as tomadas de decisões que regem a atividade comercial; a terceira e majoritária corrente leva em consideração a perspectiva material do termo estabelecimento principal, tendo em vista a sua importância econômica disciplinando que o estabelecimento principal é o que é composto pelo mais complexo de bens conjuntamente com o maior volume de negócios. Saliento que o entendimento do STJ e STF segue harmoniosamente de acordo com a terceira corrente.
3. Requisitos para promover a recuperação judicial.
O art. 48 da Lei nº 11.101/05 estipula os requisitos para a ação em questão, em que aduz:
“Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 02 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II - não ter, há menos de 05 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – revogado; III - não ter, há menos de 05 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei”.
O § 1º do referido artigo disciplina quem pode, além do devedor, requerer a recuperação judicial, “também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente”.
4. Recuperação judicial x Recuperação extrajudicial.
No item anterior destacamos os requisitos e quem pode promover a recuperação judicial, de antemão ressalto que esta é a primeira diferença entre recuperação judicial e a extrajudicial, tendo em vista que esta última é iniciada fora do judiciário.
Na recuperação judicial o empresário devedor ou as pessoas elencadas no § 1º do art. 48 da Lei nº 11.101/05, peticionam ao juízo competente apresentado os documentos listados no art. 51 da mesma lei, em caso de todos os documentos estiverem corretos o juiz poderá deferir o processamento da recuperação judicial, mas apenas se o mesmo entender pela viabilidade da recuperação da empresa e caso entenda pela inviabilidade da recuperação, poderá o juiz decretar desde logo a falência.
Na recuperação extrajudicial o devedor convocará e negociará diretamente com os credores, podendo organizar um planejamento para superação da crise econômico-financeira o qual deverá ser aprovado por no mínimo 3/5 dos credores, essa negociação deverá ser reduzida a termo de acordo, o qual deverá ser apreciado pelo juízo para decisão que pode versar sobre a homologação ou não homologação do acordo, ou seja, o juiz não está obrigado a homologar a negociação, assim como, na recuperação judicial o juiz poderá decretar a falência caso entenda pela inviabilidade da recuperação extrajudicial.
Uma segunda diferença entre os dois procedimentos é o custo do procedimento judicial muito mais elevado, como exemplo destes custos temos a remuneração do administrador judicial, figura esta não necessária à recuperação extrajudicial. Outro fator importante é a celeridade do procedimento extrajudicial, como exemplo, desta celeridade, tem o fato da não obrigatoriedade da participação do Ministério Público.
Dentre outras, eis uma das diferenças que acredito ser uma vantagem, que é a falta de penalidade de descumprimento do acordo extrajudicial, ou seja, se a empresa recuperanda não cumprir com o disposto no plano de recuperação judicial, o juiz poderá decretar a falência o que não acontecerá se o mesmo ocorrer no plano de recuperação extrajudicial, trazendo uma maior tranquilidade ao empresário que tenta uma superação de crise.
O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarreta suspensão de direitos, ações ou execuções, visto que tal disposição foi destinada apenas a recuperação judicial diferentemente do que acontece na recuperação judicial.
Embora este ponto seja uma semelhança e não uma diferença convém relatar que a legitimidade ativa é a mesma da recuperação judicial, e que por falta de previsão legal, podemos também, por analogia ao art. 48 da Lei nº 11.101/05, avaliar como legítimos as pessoas elencadas no § 1º do mesmo artigo.
5. O plano de recuperação judicial e o plano de recuperação extrajudicial
Conforme o caput e incisos I, II e III do art. 53 da Lei nº 11.101/05, o plano de recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data do deferimento do processamento da recuperação judicial e deverá conter; discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados; demonstração de sua viabilidade econômica; laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Antes da apresentação do plano de recuperação extrajudicial é necessário escolher a modalidade pelo qual o procedimento irá acontecer, podendo ser compulsória ou voluntária. Escolhido a modalidade e após a conclusão do acordo, o plano de recuperação extrajudicial deverá ser apresentado contendo todos os termos e condições, assim como, especificar os meios de consecução que serão utilizados na recuperação, o plano também obrigará as partes ao seu cumprimento e para que algumas das partes sejam desvinculadas será necessária a anuência dos demais signatários, sendo que produzirá efeitos após a homologação.
6. Conclusão.
Entendo que a Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 trouxe grandes avanços para o Direito Brasileiro, principalmente para o empresariado que hoje tem a disposição uma ferramenta mais eficiente e mais benéfica que a falência e concordata, esta ferramenta ainda pode ser dividida em duas modalidades que são a judicial e a extrajudicial. Esta última parece ser a mais vantajosa entre todas que relatei aqui, pois, visa a resolução de um conflito de interesses sem causar maiores custos ao empresário e com uma economia processual que favorece o judiciário como um todo.
Referências
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