5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pela pesquisa efetivada, verificou-se que a Responsabilidade civil é o instituto do direito civil que estuda a obrigação de indenizar nos casos em que, pela inobservância do dever jurídico, o ofensor atinge a esfera do direito do ofendido, e lhe causa prejuízos em seu patrimônio material e/ou moral.
Verificou-se que o restabelecimento do dano é possível na esfera econômica, sendo que o mal sofrido nem sempre admite a exata dimensão de seus prejuízos, apesar de ser esta a razão e preocupação do CCB. Por essa razão, verificou-se que o ato ilícito teve seu conceito alargado, no intuito de abraçar causas indenizatórias que muitas vezes eram impossíveis de serem cobradas. Nesse sentido, adotou o CCB, junto da incidência da culpa, a possibilidade de se reparar um dano tendo em vista a teoria do risco, ou seja, sem que haja a necessidade de comprovar-se a culpa.
No caso das instituições de ensino, verificou-se que ela responderá perante o usuário que estaciona seu veículo no pátio de suas dependências, quando se tratar efetivamente de um contrato de depósito, com a comprovação da entrega do bem, ou seja, da comprovação de que o veículo foi lá estacionado, e, uma vez remunerado, isto é, que seja pago pelo usuário tal serviço. Como contrapartida, nasce seu dever de cuidado, zelo e restituição. Uma vez ocorrido o furto, deverá indenizar o usuário.
Dos casos concretos estudados, verificou-se que, quando o usuário depositante não lograr êxito na comprovação, especialmente do contrato de depósito, será carecedor de pedido e não poderá reconhecer o ato ilícito, vez que inexistente.
A presente pesquisa foi de grande valia para a academia, sobretudo no intuito de ser fonte de consulta e estimular ainda mais os estudos sobre o tema.
REFERÊNCIAS
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Notas
1 A abreviação CCB será usada ao longo da pesquisa para designar o Código Civil Brasileiro.
2 O método indutivo consiste em “pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]” (PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p.86).
3 “Referente é a explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto final desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa” (PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 54).
4 “Categoria é a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma ideia”. (PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 25).
5 “Conceito Operacional (=Cop) é uma definição para uma palavra e expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das ideias que expomos”. (PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 50).
6 Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
7 130 - A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.