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Aspectos gerais de nosso inquérito policial

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Agenda 08/10/2003 às 00:00

5. Considerações Finais

O inquérito policial, por tudo que foi visto, insurge-se como um instrumento procedimental a serviço do Estado, ente incumbido do jus puniendi.

Diante disso, apresentamos um série de aspectos que devem ser considerados no inquérito policial, com vistas a permitir que o mesmo alcance o seu fim precípuo, qual seja: apurar as infrações penais e sua respectiva autoria.

Todavia, não se pode esquecer que, sempre que a norma silenciar a respeito de algum aspecto, o caminho a ser considerado deve ser a mens legislatore orientadora da criação do inquérito policial. Ou seja, deve-se permitir a Polícia Judiciária, órgão via de regra encarregado da presidência do inquérito, um espaço para que a mesma possa eficazmente desvendar o ilícitos penais cometidos, o que, juntamente com um Judiciário ativo e imparcial, garantirão a instauração duma ordem pública e da paz social.

E isso não implica em defender-se uma violação dos princípios constitucionalmente assegurados. Ao contrário, tal discricionarismo propugnado só será admitido em situações, onde não se viole disposições legais, onde cumpre, é claro, inserir o instrumento maior do nosso ordenamento: A nossa Constituição.


NOTAS

01. TOURINO FILHO, Fernando da Costa, Processo Penal, Volume I, 22ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Saraiva, 2000.TOURINHO FILHO, p.191.

02. Tourinho Filho esclarece que a própria Constituição Federal de 1988, estabelece exceção a essa regra, quanto aos crimes de responsabilidade cometidas por aquelas pessoas referidas no artigo 52, onde a competência para julgamento será do Senado Federal.

03. MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal, 13ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Atlas, 2002, p.73.

04. MARQUES, José Frederico, Elementos de direito processual penal. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.130.

05. MIRABETE, Julio Fabbrini, Ob. cit., p.73/74.

06. CAPEZ, Fernando, Curso de Processo Penal, 8ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2002., p.70/71.

07. Mirabete entende que, prima facie, não há distinção entre a polícia judiciária e apuração das infrações penais. Todavia, diante da distinção constitucional expressa, o insigne doutrinador entende-se que "se deve considerar polícia judiciária, no sentido estrito, à atividade realizada por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público ou direcionada ao Judiciário". In MIRABETE, Julio Fabbrini, Código de Processo Penal Comentado, 9ª edição, São Paulo: Atlas, 2002, p.88.

08. Nesse sentido: STF ADIn 1517, Tribunal Pleno, j.30.04.1997 (Informativo do STF n.º69). Em sentido contrário, todavia, entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal,, quando da análise do RE n.º205.473-9, DJU 19 de março de 1999. Nesse recurso, o Min. Carlos Velloso, entendeu que cabe ao Ministério Público requisitar as diligências que entender necessárias a Polícia Civil, entidade incumbida de tal tarefa.

09. RTJ 82/118 e RT 584/376.

10. TOURINHO FILHO, Fernando da Cosa, Ob. Cit., p. 199.

11. CAPEZ, Fernando, Ob. Cit., p.70.

12. A seguir, apresentaremos os princípios regedores desse procedimento.

13. Nesse sentido, RTJ 64/343 (STF).

14. Nesse sentido, RT 664/336 (STJ).

15. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Ob. cit., p.210.

16. Via de regra, todas as provas levantadas na fase de investigação, serão novamente dispostas em juízo, com vistas a permitir um plena e eficaz defesa do acusado. Constituiria um cerceamento de defesa, portanto, não admitir a participação do indiciado em prova que não possa ser reproduzida na fase judicial. Do contrário, a pena poderá ser inclusive a desconsideração desta prova.

17. No dizer autorizado de Tourinho Filho, "o indiciado não é um sujeito de direito em face da Autoridade Policial, mas, sim, um objeto de investigação" in TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Ob. Cit., p.214.

18. O inquérito que visa a expulsão do estrangeiro é obrigatoriamente contraditório, ao contrario do inquérito judicial da falência, posto que neste, o prazo para contestar é de 5 dias, correndo em cartório tal prazo, dentro do qual a parte poderá, e não deverá, contestar (art.204 da lei falimentar).

19. No mesmo sentido, RT 174/79, 349/529, 403/100.

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20. CAPEZ, Fernando, Ob. Cit., p76.

21. É mister que todas as provas realizadas durante o inquérito sejam reproduzidas na fase judicial, em estrita obediência a esse princípio.

22. MARQUES, José Frederico, Ob. Cit., p.161.

23. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Ob. Cit., p.225.

24. Em alguns Estados, temos a figura do Delegado Geral, Delegado Regional e do Delegado Seccional. Nessas situações, adotando a mens legislatore do citado dispositivo, qual seja, a possibilidade de recurso do requerimento indeferido, entendemos que, por critérios de funcionalidade, caberia a tais órgãos a apreciação do recurso. Tal atitude, sem dúvida, garantiria maior celeridade na apreciação desta matéria.

25. Conforme o art.39, do CPP, a representação pode ser feita diretamente a Autoridade Judiciária ou ao Ministério Público.

26. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Ob. Cit., p.230.

27. Este artigo permite ao ofendido maior de 18 anos e menor de 21 o direito de queixa. Permitindo o mais, resta evidente que permite-se o menos.

28. Há entendimento razoável de se presumir em alguns casos, a miserabilidade, bem como permitir a prova desta condição no curso da ação penal.

29. Tourinho Filho entendeu pela validade da súmula 608 do STF. In TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Ob. Cit., p.221.

30. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Ob. Cit., p. 279.


Bibliografia

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 8ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2002.

DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado, 5ª edição atualizada e ampliada, Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal, Volume I, 23ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Saraiva, 1999.

MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 9ª edição, São Paulo: Atlas, 2002.

______________________. Processo Penal, 13ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Atlas, 2002.

______________________. Manual de Direito Penal, Volume I, 16ª edição revista e atualizada, São Paulo: Atlas, 2000.

TOURINO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, Volume I, 22ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Saraiva, 2000.

Sobre o autor
Rodrigo Cordeiro de Souza Rodrigues

Paraibano. Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Aprovado em 1º lugar geral no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (2005.2). Aprovado em 1º lugar no concurso para a Magistratura do Estado do Maranhão (2008/2009). Aprovado em 11º lugar no Concurso para a Magistratura do Estado de Roraima (2008/2009). Autor dos livros "Ensaios Jurídicos" e "Tutela Antecipada: A Efetividade da Prestação Jurisdicional".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Rodrigo Cordeiro Souza. Aspectos gerais de nosso inquérito policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 97, 8 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4256. Acesso em: 23 dez. 2024.

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