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Aspectos gerais de nosso inquérito policial

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Introdução

O presente estudo tem o fim precípuo de informar as noções basilares que norteiam o inquérito policial, instrumento posto a serviço do Estado-Administração.

Este, por sua vez, busca, com tal expediente, alcançar aspectos suficientes para o intento da ação penal devida, donde sobreleva a importância do procedimento em apreço.

Inicialmente, buscaremos exatamente esmiuçar esse caracter fundamentador da ação penal, ou melhor, de todo o Jus Puniendi estatal.

Logo após, é corolário um breve estudo do órgão competente de tal investigação, qual seja a Polícia Civil, instituição fundamental para todo o engrenamento da máquina estatal, sobretudo no tocante ao caso sub examine.

Posteriormente, apresentaremos a conceituação e o objetivo do inquérito policial, ressaltando seus caracteres básicos e seu valor probante. Ainda, temos o escopo de fornecer um breve relato sobre a instauração, o desenvolvimento e a conclusão do inquérito policial, além de suas nuanças, matéria que, sem dúvida, possui grande importância para todos os militantes e estudiosos da processualística penal.


2. Noções Preliminares

Como condição indispensável para manutenção da boa ordem e do desenvolvimento em todas as searas sociais, é mister a organização de um Estado, o qual, por meio da restrição das liberdades originárias e absolutas dos indivíduos, busca atingir este escopo.

Para tanto, o Estado, como ente organizado, visou garantir inicialmente uma gama de direitos individuais, verdadeiras liberdades negativas que decorriam de um não agir estatal.

Paulatinamente, o agir estatal passou a guiar-se também pelos direitos sociais, como a educação, saúde, o trabalho e inúmeros outros, que, para uma satisfatório desenvolvimento careciam da interveniência da organização estatal.

Nesse diapasão, insere-se o jus puniendi, que consiste num poder-dever do Estado que visa aplicar a punição adequada ao fato praticado e definido como infração penal.

Todavia, tal agir encontra limites, quais sejam, nulla poena sine judice e nulla poena sine judicio, erigidos a categoria de princípios constitucionais, conforme nos esclarece Fernando da Costa Tourinho Filho [1].

Senão, vejamos.

A nossa Magna Carta estabelece em seu artigo 5º, inciso XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito", donde é de se concluir que todo acontecimento é passível de análise do Poder Judiciário, cabendo somente a este a potestas de compor e julgar as lides [2].

Assim, mesmo que se admita a existência de procedimentos desenvolvidos fora do crivo do Poder Judiciário, como o processo administrativo, tal permissão é plenamente compatível com o preceito supra, haja vista que as questões destes processos peculiares podem ser reavaliadas pelo Poder Judiciário, ao qual efetivamente cabe o julgamento e composição das lides.

Portanto, resta provado o princípio da nulla poena sine judice.

Quanto ao preceito da nulla poena sine judicio, cumpre analisar o artigo 5º da Constituição Federal, in verbis,

"Art.5º Ninguém será privado da liberdade de seus bens sem o devido processo legal."

Este dispositivo, ao lado dos incisos XXXVII (não haverá juízo ou tribunal de exceção) e LIII (ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente), espelham a garantia constitucional de que um regular galgar processual é necessário para uma coerente prestação jurisdicional.

Do exposto, o jus puniendi somente poderá concretizar-se através do processo, onde o Estado-Adminitração deve deduzi-lo em juízo, ao Estado-Juiz, sob pena de não aplicar-se a sanção penal.

Essa atribuição de deduzi-lo em juízo é tarefa que o Estado delega, por disposição constitucional, ao Ministério Público, órgão criado com o fulcro de defender, in case, o interesse coletivo da sociedade na repressão às infrações penais.

O órgão ministerial, por seu turno, para o exercício da atividade supramencionada, a persecutio criminis in judicio, necessita dispor de material probatório suficiente, esclarecendo o fato criminoso cometido e quem o cometeu. Essas provas devem ser localizadas pelo ente interessado na obtenção da verdade real dos fatos, qual seja, o Estado. Assim, antes do início da persecutio criminis in judicio, é fundamental a colheita da provas que esclareçam o fato, o que é definido do Mirabete como persecutio criminis (persecução criminal) [3].

Daí a pertinente conclusão de José Frederico Marques [4], in verbis,

"Verifica-se, portanto, que a persecutio criminis apresenta dois momentos distintos: o da investigação penal e o da ação penal."

O instrumento do Estado-Administração incumbido dessa persecução penal é a Polícia Civil – comumente conhecida como Polícia Judiciária, consoante enuncia o art.144, §4º da Constituição Federal.

Cumpre, desta feita, uma breve análise deste órgão da esfera estatal.


3. Polícia Civil

A Polícia Civil, ou Polícia Judiciária, conforme Mirabete [5], "é uma instituição de direito público, destinada a manter e a recobrar, junto à sociedade e na medida dos recursos de que dispõe, a paz pública ou a segurança individual".

A associação dessa finalidade ao órgão em análise surgiu tão só no Império Romano, onde funcionários eram incumbidos de levar ao conhecimento do magistrado as informações sobre os delitos penais ocorridos.

Com o passar do tempo, a sociedade tornou-se algo bastante complexo, necessitando que estes funcionários fossem divididos em áreas de atuação.

Assim, quanto ao lugar onde a atividade é praticada a polícia divide-se em polícia terrestre, marinha ou aérea. Quanto a exteriorização, ela poderá ser ostensiva ou secreta. No tocante a organização, ela será leiga ou de carreira, devendo-se mencionar que, graças a inúmeros esforços, esta vem sobrepujando aquela. E, finalmente, quanto ao objeto considerado, temos a principal divisão, onde visualiza-se a polícia administrativa, de segurança e a polícia judiciária.

Considerando esta ultima classificação, Polícia Administrativa é aquela que atua com o fim de garantir o pleno agir da Administração, mediante limitações a bens jurídicos individuais. Como exemplo, temos as Polícias Rodoviária e Ferroviária Federais, previstas no art.144, §§2º e 3º da Carta Magna, além da Polícia aduaneira.

A Polícia de Segurança, por seu turno, é marcadamente preventiva, atuando independente de autorização judicial, posto que tal condicionamento, sem dúvida, tolheria o seu fim precípuo, a manutenção da ordem jurídica.

Já a Polícia Judiciária tem caráter repressivo, atuando quando os fatos que a Polícia de Segurança visava prevenir não puderam ser evitados, ou ainda, quando, sequer foram imaginados por esta, conforme nos ensina o atual Fernando Capez [6].

Esta polícia visa, consequentemente, apurar a infração penal e sua respectiva autoria, fornecendo ao titular da ação elementos necessários para o intento da ação penal – fase primária da administração da Justiça Penal.

Pelo fato da Constituição Federal atribuir a Polícia civil as funções da Polícia Judiciária e apuração das infrações penais, costuma-se confundir a nomenclatura da Polícia Civil, chamando-a de Polícia Judiciária, o que se afigura apenas como uma de suas funções [7].

Mais ainda, tal confusão é até certo ponto prejudicial para o bom conhecimento da matéria, posto que a função de Polícia Judiciária pode ser exercida pelo Ministério Público da União, conforme artigo 8º da Lei Complementar n.º75/93. Analogamente dispõe o artigo 26 da lei federal n.º 8.625/93, pertinente aos Ministérios Públicos estaduais.

A respeito, o Pretório Excelso já se posicionou majoritariamente sobre a matéria, cerne de acirrada polêmica, admitindo a atuação do Parquet em atividades diligenciais, o que, sem dúvida, faz parte da Polícia Judiciária, in verbis,

STF: "... pode o Ministério Público proceder às investigações penais cabíveis, requisitando informações e documentos para instruir seus procedimentos administrativos preparatórios da ação penal (CF, art.129, VI)." (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º1571/97, plenário do STF, DJU25 de setembro de 1998 – Informativo do STF n.º64) [8].

Ainda quanto a Polícia Judiciária, cumpre analisar o art. 4º da nosso diploma processual penal, que assim dispõe:

"Art.4º A Polícia Judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria."

Essa atribuição é distribuída, de modo geral, de acordo com o local no qual realizou a respectiva infração – ratione loci, admitindo-se, ainda, em certos casos, a competência em razão da natureza desta – ratione materiae.

Assim, caso uma autoridade policial entenda necessário a realização de diligências em outra circunscrição deverá requerê-la a autoridade competente desta, por meio de carta precatória ou rogatória, salvo se se tratar de comarcas onde houver mais de uma circunscrição policial, onde a autoridade de uma delas poderá, se entender necessário num dado inquérito, proceder diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, o que é possível por expressa previsão legal (art. 22, do CPP).

O Supremo Tribunal Federal entendeu inclusive que a autoridade de uma circunscrição é competente para investigar fatos criminosos praticados em outra, desde que hajam repercutido na de sua competência [9]. Isso ocorre, pois, o atual art.5º, LIII da CF/88 ("ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"), antigo art.153, §12, da Constituição de 1967, é inaplicável a autoridade policial, posto que esta nada processa ou sentencia.

De qualquer forma, saliente-se que quanto a incompetência ratione loci, está é apenas relativa, não dando margem a nulidade do inquérito policial, conforme já dispôs o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, in verbis,

TACRSP: "A efetivação de atos investigatórios em Circunscrição Policial diferente não induz nulidade do inquérito policial, não contaminando por conseqüência a ação penal até porque qualquer irregularidade do ato administrativo prévio não tem o condão de estender-se ao processo." (RJDTACRIM 38/201)

Por fim, cumpre analisar o parágrafo único do art. 4ª do Código de Processo Penal, o qual não exclui a competência investigatória de autoridades administrativas, a quem por lei sejam conferidas essa função.

Aqui, inclua-se a Ministério Público, pelo já exposto, bem como as Comissões Parlamentares de Inquérito, conforme a lei n.º1.579/52 e o art.58, §º3 da CF/88, e o próprio Juiz, nas situações que serão devidamente especificadas durante a análise dos inquéritos extrapoliciais.

Por enquanto, basta a noção de Tourinho Filho [10] acerca deste dispositivo legal:

"Além disso, quando uma autoridade administrativa, sem aquela função que a lei atribui à Polícia Civil ou mesmo a certas autoridades administrativas elabora um inquérito administrativo com o objetivo de apurar a responsabilidade de um funcionário, caso constate a existência não de simples irregularidade funcional, mas de verdadeiro ilícito penal, deve, pelos canais competentes, fazê-lo chegar às mãos do órgão do Ministério Público para oferecimento da denúncia."


4. Do Inquérito

4.1 Conceito

Esse instrumento foi expressamente inserido em nosso ordenamento jurídico, pela primeira vez, mediante o Decreto-lei n.º4.824, de 28 de novembro de 1871.

Atualmente, encontra-se afixado no artigo 4º do Código Processual Penal, o qual apresenta-o como uma atividade de incumbência da Polícia Judiciária, a qual, como já vimos, não necessariamente corresponde a Polícia Civil.

O Inquérito policial representa o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária com vistas a apurar a prática de uma infração penal e de sua autoria.

O inquérito é um procedimento administrativo (policial), preparativo e informativo, instaurado com o fito de fornecer os subsídios necessários a propositura da ação penal aos seus titulares, quais sejam, o Ministério Público – ação penal pública, e o ofendido – ação penal privada (destinatários imediatos).

Fernando Capez [11] ainda apresenta como destinatário mediato do inquérito policial o Juiz, que, mediante a análise deste, receberá a peça inicial e formará seu convencimento quanto a necessidade de decretação de medidas cautelares. Tal entendimento encontra acolhida no preceituado no artigo 12 do CPP.

É necessário mencionar que o inquérito policial é um procedimento e não processo, donde ser inaplicável àquele todos os princípios processuais, inclusive o contraditório. [12] Isso é feito, pois, se assim não fosse, a atividade policial restaria confusa e truncada, correspondendo a verdadeira prestação jurisdicional tal atividade.

4.2 Finalidade do Inquérito

Consorte já ressaltamos na exposição conceitual, a finalidade do inquérito policial é a apuração das infrações penais e sua autoria (art.4º do CPP).

Apurar a infração penal significa colher informações pertinentes ao fato criminoso. Para tanto, a Polícia Judiciária realiza uma série de atos diligenciais, tais como: buscas e apreensões, exames de corpo de delito, exames grafoscópicos, interrogatórios, depoimentos, declarações, acareações, reconhecimentos que, reduzidos a escrito ou datilografados, constituem os autos do inquérito policial.

A apuração da autora, também atividade insíta a Polícia Judiciária, busca descobrir qual seja o verdadeiro autor dos conduta descrita na legislação penal como típica e antijurídica – conduta ilícita. Sim, pois caso isso não seja possível, uma denúncia ou queixa intentada será certamente rejeitada por manifesta inepta formal, consoante o art.41 do diploma processual penal.

Nesse momento, deve-se indagar sobre a indispensabilidade do inquérito policial. Este, a medida que se destina às funções acima expostas, tendo como destinatários o titular da ação penal e o juiz, poderá, ou melhor, deverá ser dispensado, desde que se verifique de plano os elementos fundamentais para o intento da ação penal.

Isso fica evidenciado inclusive no artigo 27 do CPP, o qual admite que qualquer do povo provoque a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, as informações sobre o fato e a autoria e indiciando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Feito isso, certamente não haverá o porquê de um inquérito policial.

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Da mesma forma, o artigo 39, §5º, do CPP admite a dispensa do inquérito policial pelo órgão ministerial, quando este, com a representação, tiver conhecimentos de elementos que o habilitem para o intento da ação penal. O art.46, §1º, por sua vez, em sua parte inicial, também permite tal dispensa para o Parquet.

Analogamente, aplicar-se-á tal possibilidade de dispensa do inquérito policial nos casos de ação penal privada, onde maior importância terá a dispensa deste, diante do risco da prescrição iminente ou mesmo da decadência do direito de queixa.

Portanto, esclarece Ada P. Grinover, havendo um "fumo do bom direito", é possível a prosseguimento do feito processual. Melhor, basta a verossimilhança da acusação, não se exigindo, de plano, provas capazes de gerar um juízo de certeza da veracidade da imputação.

Igualmente enunciaram a Suprema Corte e o Superior Tribunal do nosso País, in verbis,

STF: "Não é essencial ao oferecimento da denúncia a instauração de inquérito policial, desde que a peça acusatória esteja sustentada por documentos suficientes à caracterização da materialidade do crime e de indícios suficientes à autoria." (RTJ 76/741). [13]

STJ: "A falta de inquérito policial não é óbice para o oferecimentos da denúncia, se atentarmos para o caráter subsidiários desta" (CF/88, art.129, I e VIII e CCC, art.12)." (RT 716/502). [14]

4.3 Características

4.3.1 Procedimento escrito. Todas as peças do inquérito policial serão reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso rubricadas pela autoridade (art.9, do CPP).

O fim precípuo de tal caracter é, sem dúvida, a destinação do inquérito policial, ou seja, tendo o inquérito sua instauração com vistas a fornecer subsídios ao titular da ação penal, bem com fundamentar medidas cautelares determinadas pelo juízo, inconcebível seria a adoção duma investigação verbal.

4.3.2. Sigilo. O inquérito policial é um procedimento inquisitivo, com o princípio da publicidade, dominante na processualística, não se afinando ao presente procedimento.

E isso ocorre pois, se em juízo o próprio princípio da publicidade sofre restrições, imagine-se numa fase investigatória, onde apenas as primeiras informações são colhidas.

O artigo 20, do Código de Processo Penal, assegura o sigilo desde que seja o mesmo necessário a elucidação do fato ou o interesse da sociedade o exigir.

Quanto a elucidação do fato, isso se verifica em situações nas quais a divulgação das investigações possa vir dificultar a colheita de elementos suficientes para o início da ação penal.

Já o interesse da sociedade será evidenciado quando a divulgação de um crime puder causar transtornos ou intranqüilidade à ordem pública.

Esse sigilo não viola, ao que pode parecer, qualquer dispositivo constitucional, como o cerceamento de defesa, haja vista que no inquérito não há qualquer acusação. Assim, não havendo acusação, não poderá haver defesa. E se esta não existe, não é coerente falar da supressão de algo que não existe!

Esse é o posicionamento esposado por Tourinho Filho [15] acerca do assunto, o qual ainda demonstra com clareza e precisão que no inquérito não há acusados, mas apenas indiciados. Donde, a garantia exposta no artigo 5º, LV da CF/88, ao passo que menciona tão só acusados, é inaplicável ao procedimento inqusitorial do inquérito.

Além disso, mitigado estaria o jus puniendi caso se admitisse a defesa plena durante este procedimento administrativo, consoante já expusemos. E aqui adotamos novamente uma lição do Mestre Tourinho Filho, in verbis,

"Faz sentido o Estado, titular do direito de punir e da "poursuite", convidar um representante do indiciado para auxiliá-lo na colheita de provas, para, posteriormente, acusá-lo? Seria um disparate inqualificável."

Talvez, a única exceção a essa regra, seria a admissão da propositura de quesitos pelo indiciado em perícias que, pelo passar do tempo, não poderão ser renovadas [16].

Infelizmente, e na contramão de tudo que foi dito, o art.7º, XIV, da lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, garante ao advogado o acesso em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, aos autos de flagrante e do inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo tirar cópias de peças e tomar apontamentos.

Ora, sendo esta uma lei federal e posterior ao Código de Processo Penal, o sigilo processual ficou reduzidíssimo, ao menos que, em favor da coerência, adote-se uma interpretação sistemática, admitindo a validade deste inciso tão somente nas hipóteses não abrangidas pelo sigilo.

4.3.3 Oficialidade. Sendo a função penal eminentemente pública, a pretensão punitiva do Estado far-se-á por órgãos públicos, oficiais, não se admitindo o inquérito policial dirigido por particular, ainda que verse sobre matéria de ação penal privada.

4.3.4 Oficiosidade. Ressalvada as hipóteses da ação penal privada e da ação penal pública condicionada, a autoridade policial, pelo mesmo fundamento exposto no caracter anterior, tem a obrigação de instaurar o inquérito policial, a partir do momento que vier a ter conhecimento da prática duma infração penal.

4.3.5 Inquisitivo. Essa característica decorre de todas as demais. Pois, sendo o inquérito, via de regra, de instauração obrigatória, não contraditório, sigiloso, e garantindo certa discricionariedade ao agir da autoridade competente, é lógico concluir-se que se trata de um procedimento nitidamente inquisitório. Sim, pois a inquisição verifica-se ao passo que as atividade persecutórias concentram-se nas mãos de uma única pessoa, onde estarão presentes todas as qualificações apresentadas. [17]

Constata-se essa característica no inquérito pátrio também em virtude do art.109, do CPP, que assim reza:

Art.109. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos autos do inquérito, mas deverão elas declara-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal."

Mencione-se que, os únicos inquéritos que admitem o contraditório são o inquérito judicial para a apuração de crimes falimentares, previsto no art.106 da lei de falências, e o inquérito instaurado na Policia Federal, a requisição do Ministro da Justiça a fim de expulsar estrangeiro (art.102, da lei 6.815/80). [18]

Ainda, quanto a incomunicabilidade do indiciado, prevista no artigo 20 do CPP, esta encontra-se revogada ante o exposto na Constituição Federal, que sequer admite tal proibição durante o Estado de defesa.

4.3.6 Indisponibilidade. Ainda que tenha sido provada a inexistência do fato, que não tenha sido fixada a autoria do ilícito, ou ainda que o fato não constitua crime, a autoridade policial, diante do artigo 17 do diploma processual penal, não poderá arquivá-lo. Nessas hipóteses caberá a referida autoridade encerrar o inquérito e encaminhá-lo ao juízo que, após provocação do titular da ação, poderá determinar o arquivamento do referido.

Mirabete acrescenta que é condição sine qua non para tal arquivamento o pedido da parte acusatória, não podendo o juiz efetivá-lo de ofício.

Esse também é o entendimento do tribunal de Alçada Criminal de São Paulo:

TACRSP: "O inquérito policial, embora simples informatio delicti, não pode ser arquivado de ofício pelo juiz, pois é peça que interessa precisamente ao órgão de acusação." (RT 464/401). [19]

4.3.7 Obrigatoriedade. Esse aspecto é salientado por Mirabete nas hipóteses de ação penal pública, consorte o artigo 5º, inciso I, do CPP.

Permissa vênia, ante a possibilidade de supressão do inquérito policial inclusive nas ações públicas, entendemos que para aceitação dessa característica faz-se necessário a existência de outro condicional, além da existência de crime sujeito a ação penal pública, qual seja, a ausência de material suficiente para o intento de plano da ação penal.

4.3.8 Autoritariedade. A competência para presidência do inquérito é constitucionalmente atribuída aos delegados de policia de carreira. Neste caso, conforme já dispusemos, a competência, via de regra, por funcionalidade, é fragmentada em razão da matéria e em razão do local.

No entanto, há algumas situações nas quais o inquérito é excepcionalmente presido por outra autoridade. Senão, vejamos.

O inquérito judicial sobre crimes falimentares será presidido pelo Juiz da vara onde tramita o processo sobre falência (art.103 e ss. da lei falimentar).

O inquérito procedido por autoridades militares para apuração de infrações submetidas a Justiça Militar, também não será presidido por autoridade policial.

Outras exceções são: a atividade investigatória realizada pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, previstas pelo art.58, §3º, da CF/88; o inquérito civil público levado a cabo pelo Ministério Público, diante de proteção a interesses difusos e coletivos, bem como de crimes conexos a objeto da investigação; o inquérito na hipótese de crime cometido na sede ou nas dependências do STF (Regulamento Interno do STF, art.53); igualmente, a súmula 397 do STF atribuiu a competência da Câmara dos Deputados ou do Senado federal para a instauração de inquérito policial que verse sobre crime cometido em suas dependências; e, quanto a lavratura do auto de prisão em flagrante, esta caberá a autoridade judiciária, quando o crime se verificar na sua presença ou contra ela (art.307, do CPP).

Por fim, a competência para inquérito que envolva titulares de prerrogativa de função, cabe ao próprio foro do titular (STF, STJ, TJ, Procurador Geral de Justiça etc.).

Ressalte-se também que tratando-se de prisão em flagrante, a autoridade competente não é a do lugar onde ocorreu o crime, e sim a do lugar onde se efetivou a prisão (CPP, art. 308), mas os atos ulteriores serão praticados pelas Autoridade Policial do lugar em que se consumou.

4.4. Valor Probatório

O Inquérito policial possui um valor probatório relativo, o que decorre do fato de as informações não serem obtidas com a garantia do contraditório e da ampla defesa, nem muito menos diante duma autoridade judicial.

Assim, leciona Fernando Capez [20] que, se houver uma confissão extrajudicial, a sua validade como elemento de convicção do juiz só será observada, caso seja confirmada por outros elementos da instrução processual.

O fim precípuo do inquérito é informar ao titular da ação penal subsídios suficientes para o seu intento, não podendo fundamentar por si só uma futura decisão condenatória, sob pena de violação do princípio constitucional do contraditório [21]. Esse é inclusive o posicionamento espelhado pelo Supremo Tribunal Federal:

STF: "Não se justifica decisão condenatória apoiada exclusivamente em inquérito policial, pois se viola o principio constitucional do contraditório" (RT 59/786).

A par disso, José Frederico Marques [22], enuncia que certas provas periciais, ainda que praticadas na ausência do indiciado, revelam grande veracidade, em decorrência da utilização de fatores de ordem técnica, os quais, além de difícil deturpação, fornecem sustentáculo objetivo e seguro para apreciação de suas conclusões.

4.5 Vícios

Devido ao fato de tratar-se de mero procedimento informativo, os vícios que venham a ser verificados no inquérito, não contaminam a ação penal, resumindo-se a acarretar a invalidade e ineficácia do ato inquinado. Desta feita, um auto de prisão em flagrante viciado ( por conter aspectos coercitivos, por exemplo), acarreta tão só a ineficácia deste ato em si, permitindo o relaxamento da prisão do indiciado, pela via do habeas corpus.

Igualmente ao exposto, concluiu o Pretório Excelso:

STF: "Eventuais vícios concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. As nulidade processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória" (1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 4 de outubro de 1996)

4.6 Notitia criminis

Notitia criminis – noticia do crime, como o próprio nomem iuris indica, é o conhecimento pela autoridade policial de um fato aparentemente criminoso. Esse conhecimento pode ser espontâneo, quando a autoridade pública encontrar-se no exercício de sua atividade funcional, vindo a tomar conhecimento da infração penal, ou provocado, quando a noticia do crime é transmitida por meio de um ato jurídico.

Essa notitia criminis ainda pode revelar-se de três formas: cognição imediata, mediata e coercitiva.

A cognição imediata ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato ilícito em decorrência de suas atividades rotineiras.

Ao contrário, a cognição mediata é verificada quando a consumação de um crime é transmitida a Autoridade policial, por requerimento da vítima, ou de quem possa representá-la, requisição da autoridade judiciária, ou do órgão do Ministério Público, ou mediante representação.

Por fim, será de cognição coercitiva, na hipótese da prisão em flagrante, onde junto com a noticia criminis é apresentado à autoridade competente o autor do delito.

4.7 Início do Inquérito Policial

O início do inquérito policial dependerá da natureza do crime a ser analisado.

Tratando-se de crime de ação pública incondicionada, na qual a iniciativa do Ministério público independe de qualquer condição, a autoridade policial deverá intentar o inquérito policial (art.5º do CPP):

A_de oficio, assim que tomar conhecimento do delito;

B-mediante requisição da autoridade judiciária ou do ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver a qualidade da representá-lo.

A instauração ex oficio verificar-se-á na medida que a autoridade policial vier a conhecer a realização do delito em função de sua atividade rotineira. Feito isso, procede-se a instauração do inquérito mediante portaria da autoridade administrativa.

A portaria é uma peça simples, na qual a autoridade fixa haver tido ciência da prática de um crime sujeito a ação penal pública incondicionada, declinando-se, sempre que possível, a data e o local da realização do delito, o nome e o prenome da vitima e do indiciado. Em certos casos, nesse mesmo instrumento algumas diligências são também encaminhadas.

De igual modo, os crimes de ação penal pública incondicionada podem ser informados pelo Ministério públicos, pela autoridade judicial ou ainda pela vítima do delito.

Aqui, observe-se que o legislador diferencia a requisição, constituída numa exigência legal, do termo requerimento, o qual expressa a solicitação de algo permitido por lei. [23]

Desta feita, conclui-se que a autoridade policial não poderá deixar de atender as exigências – requisições – da autoridade judiciária ou do Ministério Público. E caso esta requisição não possua um mínimo suficiente a permitir uma investigação, caberá a autoridade policial oficiar a autoridade requisitante o complemento informacional.

Contraio Sensu, o requerimento do ofendido, ou de quem o represente, poderá ser indeferido pela autoridade policial (art5º, §2º, do CPP), desde que se verifique de plano a existência de uma das condições a seguir mencionadas: a punibilidade já estiver extinta; o requerimento não fornecer o mínimo indispensável para se proceder a investigação; a autoridade a quem dirigiu-se o requerimento não for a competente; o fato narrado for atípico; e sendo o requerente incapaz.

A respeito, ressalte-se que esse mínimo de informações não obrigatoriamente deverá conter todos aqueles requisitos enunciados nas alíneas a, b, e c, do artigo 5º, §1º do CPP. Isso porque a redação do mencionado parágrafo estabelece que tais exigências far-se-ão presentes sempre que possível, e não em todos requerimentos intentados.

Indeferido o requerimento postulado, poderá o requerente, conforme o artigo 5º, §2º, interpor recurso ao Chefe de polícia. Essa denominação "Chefe de Polícia" corresponde ao atual Secretário de Segurança Pública, ou a qualquer outra autoridade hierarquicamente superior àquela que indeferiu o pedido [24]. Outra hipótese seria o encaminhamento do requerimento ao Ministério Público, o qual, verificando a necessidade de instauração de um inquérito, requisita-o a autoridade policial.

Sendo o crime de ação penal pública condicionada, o art.5º, §4º, do CPP, determina como condição sine qua non para a instauração do inquérito policial, a representação do ofendido ou do Ministro da Justiça nas hipóteses em que a lei a exigir.

Assim, a representação do ofendido demonstra o princípio da oportunidade, pelo qual este tem o poder de dispor da ação penal, até o momento do oferecimento da denúncia (art.25, do CPP). Melhor, expressa a vontade da vítima no sentido de permitir ao Estado a investigação da infração penal, a sua autoria e a aplicação da lei penal objetiva ao caso. Donde, poderá ser transmitida escrita ou oralmente, bastando que evidencie tal interesse.

Nesses casos, o Ministério Público ou a autoridade judiciária só poderão requisitar a instauração de inquérito, desde que, juntamente com o ofício requisitório, encaminhe a representação do ofendido ou de seu representante legal [25].

Ainda, acrescenta Tourinho Filho [26], in verbis,

"Com maior razão, nessas hipóteses, nenhuma aplicação terá o §3º do art5º, isto é, não se admite a delatio criminis nos delitos cuja ação penal fique subordinada à representação."

É interessante mencionar que, caso o ofendido seja maior de 18 anos e menor de 21, o direito de representação cabe a ele ou ao seu representante, conforme interpretação extensiva do artigo 34 do Código de Processo Penal [27].

E o menor poderá exercer esse direito mesmo na hipótese de haver oposição do seu representante legal, e vice-versa, tal qual enuncia o artigo 50 do Código de Processo Penal, em seu parágrafo único.

Outro aspecto interesse a ser ressaltado é o referente aos crimes contra os costumes. Nestes, se a ofendida ou seus pais forem pessoas de posse, ação penal será privada. Caso contrário, não podendo prover as despesas do processo sem privação de seu sustento, a ação penal será pública condicionada a representação. Diversamente, sendo tais crimes cometidos com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, curador, ou tutor, ação penal torna-se pública incondicionada [28].

E ainda, nos casos de estupro, atentado violento ao pudor e rapto violento, poderá o inquérito ser intentado ex ofício, independente de abuso ao pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, curador ou tutor, ou, ainda, da condição financeira da vítima.

Nesse diapasão, há questionamentos sobre a hipótese da violência empregada, nesses crimes, resultar em lesão corporal leve. A respeito, sumulou o Supremo Tribunal Federal:

STF: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada." (Súmula n.º608).

Atualmente, o crime de lesão corporal de natureza leve é condicionado a representação do ofendido, ao contrário do que ocorria ao tempo da edição desta súmula. Por isto, há entendimento crescente no sentido de que a presente súmula encontra-se revogada [29].

Convém lembrar também que a representação poderá ser feita por procurador desde que lhe conceda poderes para tanto (art.37, do CPP).

A representação deverá ser feita no prazo de 6 (seis) meses, a partir da data que o titular desse direito tiver conhecimento do autor do crime. Tal prazo é decadencial, fatal, não sujeitando-se a interrupção ou a suspensão.

A outra hipótese da ação penal pública condicionada ocorre nos casos da instauração necessitar de requisição do Ministro da Justiça, o qual envia tal documento para o Ministério Público. Este, ou intenta desde logo a ação penal, ou requer as diligências que entender necessário.

São os seguintes os crimes submetidos a essa requisição: crime cometido por brasileiro fora do Brasil; crime contra a honra contra chefe estrangeiro, independente da publicidade ou não; crime contra a honra do Presidente da República; algumas hipótese previstas na lei de Imprensa, no Código Militar, entre outras.

A última hipótese a ser considera trata-se dos crimes submetidos a ação penal privada, onde o inquérito penal só poderá ser instaurado após requerimento do ofendido, ou de seu representante legal, direcionada diretamente a autoridade policial competente.

Encerrado o inquérito policial, será o mesmo remetido ao juízo competente, onde aguardarão providências do titular da ação penal, in case, o ofendido.

Por tudo que foi dito, podermos fixar o início da ação penal sob as seguintes modalidades:

A_Portaria: instaurado de ofício, nos casos da ação penal pública incondicionada.

B_Requerimento do ofendido ou do seu representante, em se tratando de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada.

C_Requisição do Ministério Público ou da autoridade judiciária, na ação penal pública incondicionada, e na condicionada, quando acompanhada da representação.

D_Representação do ofendido ou de seu representante legal, ou requisição do Ministro da Justiça, nas ações penais pública condicionadas.

4.8 Providências

O inquérito policial é um procedimento de difícil ritualização, carecendo de uma ordem exata de atos a ser praticados. A par disso, o artigo 6º do Código de Processo Penal indica algumas providencia que via de regra deverão ser realizadas.

De início, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local do crime, providenciado para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.

A exceção a esse dispositivo seria no caso de acidentes de trânsito, onde a primeira autoridade ou agente policial que tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente do exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos envolvidos, se estiverem causando embaraços ao trânsito nas vias públicas (lei n.º5.970/73, art.1º).

A autoridade também tem o dever de apreender os objetos que tiverem relação com o delito, após a liberação destes pelos peritos criminais.

Tais objetos terão verificada a natureza e eficiência, conforme pontifica o art.175, do CPP.

Outra atitude atribuída a autoridade policial é a colheita de todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. E tal expediente far-se-á por meio da busca e apreensão, a qual realizando-se em algum domicílio deve respeitar as limitações impostas pelo texto constitucional no que pertine a inviolabilidade do domicílio, sobretudo durante o período noturno (art.5º, XI, da CF/88).

A seguir, o já mencionado artigo 6º cita a ouvida do ofendido e do indiciado como procedimentos subsequentes. Estes interrogatórios serão guiados pelas mesmas normas que orientam o interrogatório realizado pela autoridade judiciária, podendo inclusive estes serem trazidos coercivamente a autoridade policial, caso não atendam injustificadamente a intimação.

Aqui, quanto ao indiciado, o legislador exigiu que o respectivo termo do seu depoimento seja assinado por duas testemunhas que tenha ouvido a leitura do mesmo.

Também, poderá ser necessário para a elucidação dos fatos, o reconhecimento de pessoas e coisas e acareações, a qual consiste em colocar face a face pessoas que prestaram depoimentos e divergiram em suas declarações. Poderá verificar-se entre indiciados, entre indiciados e testemunhas, entre testemunhas ou entre indiciado ou testemunha e a pessoa do ofendido.

O exame do corpo de delito, consistente na análise de todos os vestígios materiais deixados pelo crime, bem como outras perícias, podem ser requisitadas se a situação exigir. Além disso, a reprodução simulada dos fatos pode ser providenciada, se for necessário e não contrariar a moralidade e a ordem pública. E nesta reprodução o indiciado só participará se assim quiser, dado que não pode ser forçado a acusar a si próprio.

Outra medida a ser tomada consiste em ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico. Mencione-se, a respeito o artigo 5º, LVIII, in verbis,

"Art.5º Omissis

LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipótese previstas em lei."

Em virtude desse dispositivo, há entendimento de que a pessoa portadora da carteira de identidade civil não poderá ser identificado criminalmente, salvo as exceções previstas no caso de crime organizado (lei n.º 9.034/95, art.5º) e na lei n.º10.054/2000, artigo 3º.

Além disso, sempre que houver justificada dúvida acerca da identificação civil do indiciado, é coerente proceder-se a sua identificação criminal, com arrimo, nesta situação, na Súmula n.º568 do Supremo Tribunal Federal, in verbis,

STF: "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente." (Súmula n.º568)

Assim, a presente súmula possui uma aplicação atual bem reduzida (só nas hipóteses onde houver dúvida sobre a identificação civil), face a atual Carta Política.

Ao lado dessa identificação, outro dever incumbido a autoridade administrativa é juntar, sempre que possível, a folha de antecedentes do indiciado, o que será de grande importância para aferição da reincidência e aplicação da pena.

Por fim, buscar-se-á averiguar a vida pregressa do indicado sob amplos aspectos, apreciando seu caráter, temperamentos e outros fatores que contribuirão para uma futura mensuração da pena, com base no artigo 59 do Código Penal.

4.9 O indiciado menor

O artigo 15 do CPP assim assevera:

"Art.15 Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial."

Assim, sendo o indicado menor de 21 e maior de 18 anos, a autoridade policial deverá determinar um curador, em geral alguém da família, para que este acompanhe o indiciado em todos os atos em que se fizer necessário a presença deste.

Tal garantia é dada com vistas a assegurar ao menor maior conforto, não tendo, todavia, o dito curador poder para intervir nos atos procedimentais do inquérito.

Ainda, a falta da nomeação do curador não invalida o inquérito policial, mas provoca o relaxamento do flagrante, por vício formal – retira-lhe a força coercitiva, e diminui o valor probatório do ato.

Por fim, não se esqueça que a referida menoridade é aquela verificada por ocasião do interrogatório, e não em relação a data do fato delituoso, como adverte Tourinho Filho [30].

4.10 Conclusão do Inquérito

Nos termos do artigo 10, §1º, do CPP, concluída as investigações, a autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado, devendo também indicar as testemunhas não ouvidas e as diligências não realizadas, abstraindo-se, ainda, de qualquer juízo de valor sobre o caso.

E o prazo para a conclusão do inquérito policial, via de regra, será de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver solto, e de 10 (dez) dias, se o mesmo estiver preso. Naquele caso, o prazo começa a contar a partir do recebimento da notitia criminis, e neste, contar-se-á a partir da prisão em flagrante. Caso a prisão tenha sido decretada no curso das investigações – prisão preventiva, o prazo de 10 (dez) dias conta-se a partir do dia em que se efetivou este ato.

Tais prazos, na hipótese de difícil elucidação do caso, admitirão dilação a ser concedida pelo Juízo, exigindo-se, ainda, para tal concessão a opinião do titular da ação penal e o fato do indicado encontra-se solto.

Conforme dissemos, este prazos são a regra geral, havendo contudo algumas exceções, onde podemos apresentar:

a)Nos crimes de competência da Justiça Federal, de acordo com o art.66 da lei n.º5.010/66, o prazo será de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 15 (quinze)dias, estando o réu preso.

b)Os crimes contra a economia popular (lei n.º1.521, art.10, §1º) têm o prazo de 10 (dez) dias, estando o indiciado solto ou preso.

c)A lei de antitóxicos (lei n.º6.368/80, art.21), fixa o prazo de 5 (cinco) dias, salvo se o crime for equiparado a crime hediondo, onde o prazo será de 10 (dez) ou 30 (trinta) dias, conforme o indiciado esteja solto ou não, respectivamente.

Todos estes prazos, por seu turno, desprezam, na sua contagem, o dia inicial – termo a quo, incluindo o dia final – temo ad quem, por expressa regra disposta no art.798, §1º, do CPP.

Ultrapassado a questão dos prazos, o inquérito, após sua conclusão deverá ser encaminhado autoridade judiciária, a qual enviará o processo para o Parquet manifestar o que entender de direito, nas ação onde seja titular. Este poderá requer novas diligências, ou intentar desde logo a ação penal, podendo ainda, requerer o arquivamento do inquérito. Neste caso, se o Juízo não concordar com o arquivamento deverá remetê-lo ao Procurador Geral de Justiça, onde este, se entender necessário o intento da ação penal, nomeará promotor para tanto.

Caso seja uma ação penal privada, o inquérito permanecerá em Juízo, onde aguardar-se-á o impulso do titular da ação penal, o qual deve fazê-lo em obediência ao prazo decadencial de 6 (seis) meses do artigo 38 do CPP.

4.11 Arquivamento

Essa providencia caberá ao juízo competente, o qual só poderá fazê-lo, conforme já salientamos, após requerimento nesse sentido do titular da ação penal.

Caso o Juiz discorde do pedido de arquivamento do Ministério Público, nas ações de sua competência, poderá o mesmo remeter ao autos ao Procurador Geral de Justiça. Este, entendendo pela necessidade de prosseguimento da ação penal, designará outro órgão do Parquet para intentá-la. Caso contrário, se entender pelo arquivamento da ação penal, o Juiz deverá atendê-lo, tal qual estipula o art. 28 do CPP.

O despacho que arquivar o inquérito é irrecorrível, salvo nos casos de crime contra a economia popular, onde caberá recurso oficial (art.7º da lei n.º 1.521/51) e no caso das contravenções previstas noas artigos 58 e 60 do decreto-lei n.º6.259/44, onde caberá recurso em sentido estrito.

Em caso de arquivamento, é inadmissível a ação penal subsidiária da pública, pois tal hipótese só é admitida em caso de inércia do órgão ministerial.

Convém apresentar que, sendo o inquérito arquivado por falta de provas, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição, pode-se proceder novas pesquisas, com o fulcro de alterar o panorama probatório do arquivamento do inquérito e permitir o intento da ação penal.

Finalizando, mencione-se que, em se tratando de ação penal privada, o ofendido pode requerer o mencionado arquivamento, ou deixar escoar o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime. Nesse caso, teremos a extinção da punibilidade do agente (artigo 107, V, do Código Penal).

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Sobre o autor
Rodrigo Cordeiro de Souza Rodrigues

Paraibano. Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Aprovado em 1º lugar geral no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (2005.2). Aprovado em 1º lugar no concurso para a Magistratura do Estado do Maranhão (2008/2009). Aprovado em 11º lugar no Concurso para a Magistratura do Estado de Roraima (2008/2009). Autor dos livros "Ensaios Jurídicos" e "Tutela Antecipada: A Efetividade da Prestação Jurisdicional".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Rodrigo Cordeiro Souza. Aspectos gerais de nosso inquérito policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 97, 8 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4256. Acesso em: 22 nov. 2024.

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