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Possibilidade de destrancamento de recursos extraordinário e especial em sede de agravo de instrumento contra decisão interlocutória

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Agenda 28/09/2015 às 11:22

7. Conclusões

Ante toda análise doutrinária e jurisprudencial realizada, podemos concluir que embora o art. 542,§3º do CPC seja em sua redação enfático que todos os recursos extraordinários e especiais interpostos contra acórdãos em agravo de instrumento devam ficar retidos até posterior reiteração existem casos em que ou por motivo de lógica processual ou por urgência há necessidade de imediato processamento do recurso, impossibilitando que se aguarde muito tempo até a possibilidade de reiteração.

A doutrina e jurisprudência aceitam o processamento imediato, no caso de nulidades processuais graves como exceção de incompetência e impedimento, quando não existe possiblidade de recurso de natureza extraordinária posterior para reiteração, quando reter o recurso possa implicar em dano grave ou de difícil reparação à parte ou quando a decisão interlocutória recorrida tem conteúdo de sentença.

Surge, então, um outro problema de qual seria o meio processual adequado para destrancar um recurso indevidamente retido, ai várias são as técnicas processuais defendidas tanto na doutrina, quanto, na jurisprudência com aplicação de ampla fungibilidade, entre ação cautelar, mandado de segurança, petição instrumentalizada e agravo contra despacho denegatório previsto no art. 544 do CPC;

Importante notar que por tratarem de caso de urgência, justificando a exceção à regra do art. 542,§3º doCPC, algumas súmulas, acabam na prática, com aplicação relativizada pelos Tribunais Superiores como acontece com a Súmula 41 do STJ em relação ao mandado de segurança e à sumulas 634 e 635 do STF em relação à competência para julgar ação cautelar.

Assim, ante a urgência dos casos explicitados parece acertada a posição dos Tribunais Superiores em determinar o destrancamento do recurso retido em razão das situações específicas, admitindo para tanto diversas técnicas processuais, o que vai ao encontro da posição segundo a qual o processo só existe para garantir o bem da vida objeto do litígio, não podendo, por exigências formais, permitir o perecimento de tal bem ou prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte.


Notas

[1] SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, volume 3 - 25 ed. atual. por Maria Beatriz Amaral Santos Köhnen – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 200

[2] BUENO, Cassio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais - 4. ed. rev, e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013, p. 293

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[3] BUENO, Cassio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais - 4. ed. rev, e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013, p.p. 293/294

[4] JUNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado.,  Editora. RT. Rio de janeiro, 2006. Pág. 799

[5] GRECO FILHO, Vicente, Direito processual civil brasileiro, volume 2 : (atos processuais a recursos e processos nos tribunais) – 20 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 381

[6] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito processual civil esquematizado – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 528

[7] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os Agravos no CPC Brasileiro – 4. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 113.

[8] GRECO FILHO, Vicente, Direito processual civil brasileiro, volume 2 : (atos processuais a recursos e processos nos tribunais) – 20 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p.p. 382/383

[9] BUENO, Cassio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais - 4. ed. rev, e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013, p. 294

[10] NEGRÃO,  Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI,  Luiz Guilherme A.; FONSECA, João Francisco N. da, Código de processo civil e legislação processual em vigor, 44. ed. atual. e reform. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 725


BIBLIOGRAFIA

BUENO, Cassio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais - 4. ed. rev, e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito processual civil esquematizado – São Paulo: Saraiva, 2011

GRECO FILHO, Vicente, Direito processual civil brasileiro, volume 2 : (atos processuais a recursos e processos nos tribunais) – 20 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2009

JUNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado,  Editora. RT. Rio de janeiro, 2006

NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI,  Luiz Guilherme A.; FONSECA, João Francisco N. da, Código de processo civil e legislação processual em vigor, 44. ed. atual. e reform. – São Paulo: Saraiva, 2012

SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, volume 3 - 25 ed. atual. por Maria Beatriz Amaral Santos Köhnen – São Paulo: Saraiva, 2011

Sobre o autor
Diego dos Santos Zuza

#Fique em casa! Faça sua consulta por Whatsapp (11) 97188-1220 Advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados. Formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Especialista de Direito Penal e Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Advogado atuante nas áreas de Direito Penal, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Direito do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZUZA, Diego Santos. Possibilidade de destrancamento de recursos extraordinário e especial em sede de agravo de instrumento contra decisão interlocutória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4471, 28 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42606. Acesso em: 22 dez. 2024.

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