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Princípio do promotor natural

O intuito do presente estudo é ressaltar as peculiaridades do princípio do promotor natural e sua relevância concernente a atuação do Estado, como Órgão acusador, na persecução penal.

1.INTRODUÇÃO

A proibição da resolução dos conflitos sociais por meio da autotutela ou defesa privada concentrou nas mãos do Estado o poder-dever de punir. O Estado-juiz, no exercício do poder jurisdicional que lhe foi atribuído, exerce o jus puniendi por meio de um instrumento chamando processo penal.

O poder-dever de punir exercido pelo Estado encontra limitação no direito processual penal, pautado em normas e princípios jurídicos que devem ser considerados de forma obrigatória em toda e qualquer persecução penal. O que se pretende com as limitações impostas no exercício do jus puniendi é o desenvolvimento regular do processo criminal e a proteção do sujeito imputado face as arbitrariedades cometidas pelo Estado.

O processo penal é uma ciência jurídica delineada por regras e princípios próprios, submetida apenas, as disposições da norma hierarquicamente superior, a Constituição Federal de 1988. Com base na supremacia da Lei Maior diante do direito processual penal, conclui-se pela indispensável observância dos princípios processuais penais, visto que em sua maioria estão previstos expressamente no texto da Constituição. Ademais, existem princípios implícitos derivados dos princípios constitucionais expressos que são perfeitamente aceitos e aplicados no contexto da persecução penal.

É sabido que a inobservância dos princípios processuais penais pode ensejar a inconstitucionalidade do processo e dos atos processuais praticados, pois o Estado, além de exercer o seu poder punitivo em desfavor do sujeito infrator da norma penal tipificada, deve assegurar ao imputado, hipossuficiente da relação jurídica processual, todas os direitos e garantias a ele inerentes.

O presente estudo visa destacar um dos princípios processuais penais, a saber: o princípio do promotor natural, previsto implicitamente no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, bem assim a sua relevância na persecução penal.


2.PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL

O princípio do promotor natural ou legal, também chamado de promotor imparcial, é um princípio constitucional implícito que decorre do princípio do juiz natural previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, in verbis: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Assim como o imputado tem o direito de ser processado por um juiz competente e previamente constituído, sendo vedada a criação de juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal), também terá o direito de ser acusado por Órgão previamente indicado por lei.

Para Guilherme de Souza Nucci, “o indivíduo deve ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em casos específicos” (Manual  de Processo Penal e Execução Penal, ed. 11, pag. 81).

Pertinente é a colocação de Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves, no sentindo de que “praticada a infração penal, é necessário que já se saiba qual o órgão do Ministério Público será o responsável pela acusação” (Direito Processual Penal Esquematizado, ed. 2, pag. 69).  

Outrossim, segundo Fernando Capez, “ninguém será processado senão pelo órgão do Ministério Público, dotado de amplas garantias pessoais e institucionais, de absoluta independência e liberdade de convicção e com atribuições previamente fixadas e conhecidas” (Curso de Processo Penal, ed. 21, pag. 72).

Havia divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a existência do princípio do promotor natural, pois como já mencionado, trata-se de princípio implícito que decorre de normas constitucionais e infraconstitucionais. Todavia, hodiernamente, o princípio em exame é reconhecido pela maioria dos doutrinadores, bem assim pela jurisprudência. Destarte, ofende o princípio do promotor natural a designação de membro do Parquet ad hoc.

Em conformidade com o entendimento supramencionado não se pode perder de vista que os membros do Ministério Público gozam de garantias semelhantes aos magistrados, quais sejam: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (art. 128, § 5º, inciso I, alíneas a, b e c da Constituição Federal), o que possibilita a existência do princípio do promotor natural.

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A Lei nº 8.625 de 12 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe no art. 10, inciso IX, os casos em que o Procurador-Geral de Justiça poderá designar membros do Ministério Público, nas seguintes hipóteses:

a) exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional;

b) ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;

c) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação;

d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informações;

e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;

f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste;

g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;

h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado.

Destarte, não há que se entender as referidas hipóteses acima mencionadas como casos de violação do princípio do promotor natural, pois trata-se de previsão expressa da lei. Convém destacar também que a aplicação deste princípio é limitada ao processo penal, ou seja, não viola o princípio do promotor natural a requisição de membro do Parquet para atuar somente na fase inquisitória. Registre-se ainda a orientação sobre a criação de grupo especializado, a seguir transcrita:

“A criação de grupo especializado por meio de Resolução do Procurador-Geral da Justiça, com competência emembros integrantes estabelecidos previamente ao fato criminoso, não ofende o art. 29, IX da Lei 8.625/96, nemo princípio do Promotor Natural” (REsp 495.928/MG, 5ª T., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 2-2-2004). 

Transcreve-se por derradeiro, as seguintes jurisprudências:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONTENDO DUPLO FUNDAMENTO: LEGAL E CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO SOMENTE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR ENTENDER QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM TERIA ADOTADO O TEMA RELACIONADO À OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA DECIDIR A CONTROVÉRSIA. ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Tendo o tribunal de origem decidido a controvérsia com base em fundamento constitucional e legal, impunha-se a interposição simultânea de recurso especial, sob pena de não o fazendo subsistir hígido o tema afeto à interpretação da legislação ordinária. O conhecimento do extraordinário, assim, encontra óbice na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

2. In casu o acórdão recorrido assentou (folha 642): Júri. Duplo homicídio duplamente qualificado. Atuação em plenário de julgamento de promotor de justiça estranho à comarca e ao feito. Ferimento ao princípio do promotor natural. Nulidade reconhecida. Embora não previsto expressamente em lei, o Princípio do Promotor Natural decorre de dispositivos constitucionais e é admitido na doutrina e na jurisprudência, ainda que comportando alguma relativização. No caso, a atuação em plenário de julgamento de um Promotor de Justiça estranho à Comarca e ao feito, sem regular designação e estando a titular da Promotoria em pleno exercício de suas funções, constitui ferimento ao referido princípio e acarreta a nulidade do julgamento. De outra banda, estando o réu preso há quase onze meses e pronunciado há cerca de sete meses, está caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa, impondo-se a concessão de Habeas Corpus de ofício. Apelo provido, por maioria. Habeas Corpus concedido de ofício, por maioria.

3. Agravo regimental no recurso extraordinário. Alegação de não cabimento de recurso especial, porquanto o acórdão recorrido teria adotado a violação ao princípio do promotor natural como fundamento autônomo e suficiente ao prover o recurso de apelação interposto contra a decisão proferida pelo Tribunal do Júri. Argumentação insubsistente, dado que, tendo em vista a realidade processual e os fatos jurídicos ocorridos na sessão do Júri, o Tribunal estadual assentou a violação a regras processuais e o vício no ato de designação do Promotor de Justiça que fora designação para atuar tão somente na assentada em que o recorrido seria submetido a julgamento, o que viria patentear a ocorrência de nulidade após a pronúncia, razão pela qual o recurso de apelação foi conhecido com base no artigo 593III, a, do Código de Processo Penal.

4. A reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o princípio do Promotor Natural, tendo presente a nova disciplina constitucional do Ministério Público, ganha especial significação no que se refere ao objeto último decorrente de sua formulação doutrinária: trata-se de garantia de ordem jurídica destinada tanto a proteger o membro da Instituição, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente de seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei. (Habeas Corpus nº 67.759-2/RJ, Plenário, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 01.07.1993).

5. Agravo regimental não provido.

Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TESE DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR DEFICIÊNCIA TÉCNICA NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012).

2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. O princípio do promotor natural, evidenciado na garantia constitucional acerca da isenção na escolha dos representantes ministeriais para atuarem na persecução penal, almeja assegurar o exercício pleno e independente das atribuições do Ministério Público, repelindo do nosso ordenamento jurídico a figura do acusador de exceção, escolhido arbitrariamente pelo Procurador-Geral. 4. No caso, como bem salientou a Corte Impetrada, não restou demonstrada, pelos documentos que instruem os autos, a suposta ofensa ao mencionado princípio, ou, ainda, a existência de efetivo prejuízo ao ora Paciente, o qual, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, é indispensável para a declaração da nulidade do ato processual. 5. Ao contrário do alegado na impetração, o aditamento da denúncia foi feito com observância das formalidades legais, sendo determinada nova citação do acusado e a intimação da Defesa, para apresentação de resposta. 6. "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." (Súmula 523/STF). 7. Consoante reiterado entendimento jurisprudencial do STJ, nos processos da competência do Júri Popular, até mesmo o não-oferecimento de alegações finais na fase acusatória (iudicium accusationis) não é causa de nulidade do processo, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal, mas mero juízo de admissibilidade positivo ou negativo da acusação formulada, para que o Réu seja submetido, ou não, a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural da causa. 8. Assim, não se vislumbra prejuízo para a defesa do ora Paciente pelo fato de as alegações finais terem sido apresentadas de forma sucinta, limitando-se a pleitear sua absolvição, mormente quando esta prática - consistente em protelar a integralidade da argumentação para fase posterior às alegações finais - é recepcionada pela doutrina e pela jurisprudência. Precedentes. 9. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 10. Ordem de habeas corpus não conhecida.

Finalmente, deve-se considerar o posicionamento dos tribunais superiores sobre o tema. O Superior Tribunal de Justiça aceita pacificamente o princípio do promotor natural. Entrementes, o Supremo Tribunal Federal já proferiu decisões diversas, no sentido de reconhecer a existência do princípio, assim como negando-lhe existência, sob o argumento de que a aplicação do princípio diverge da indivisibilidade do Ministério Público.


CONCLUSÃO

Por todo o exposto, restou demonstrada a importância dos limites ao poder-dever de punir do Estado no exercício do jus puniendi, ressaltando os direitos e garantias assegurados ao imputado na persecução penal, com o desígnio de proteger o hipossuficiente da relação jurídica processual, a pessoa do acusado. Por conseguinte, para atingir tal finalidade, deve-se considerar  os princípios processuais penais.

O princípio do promotor natural, embora implícito na Carta Magna, vem sendo reconhecido e aplicado no processo penal em conformidade com a jurisprudência dominante e doutrina majoritária, além do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o imputado tem direito de sofrer acusação por membro do Parquet designado previamente e segundo o que dispõe a lei.

Demonstrou-se as hipóteses em que o membro do Ministério Público poderá ser designado para atuar sem prejuízo da aplicação do princípio do promotor natural (art. 10, inciso IX da Lei nº 8.625/93; fase inquisitória; criação de grupo especializado), pois não se trata de designação conforme a liberalidade ou pessoalidade do Chefe do Ministério Público, mas decorrente da lei.

A instituição permanente essencial a função jurisdicional do Estado deve observar, assim como os magistrados, a sua competência prévia para atuar no caso concreto, sendo vedada a designação de promotor ad hoc, promotor de exceção ou encomendado. Portanto, trata-se de princípio implícito decorrente do princípio do juiz natural, mas perfeitamente constitucional.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AVENA, Norberto. Processo Penal: esquematizado. 6ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil – promulgada em 5 de outubro de 1988. Supervisão Editorial Jair Lot Vieira. 16ª edição revista e atualizada até a Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006 (de acordo com a publicação oficial do Senado Federal) – Bauru, SP: EDIPRO, 2007. – (Série legislação).

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 21 Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito processual penal esquematizado; coordenador Pedro Lenza. 2 Ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.

Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

LOPES JR. Aury. Direito processual penal. 11 Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.

MESSA, Ana Flávia. Curso de direito processual penal. Ed. 2. – São Paulo: Saraiva, 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. Ed. 11. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. 

Sobre as autoras
Taiana Levinne Carneiro Cordeiro

Advogada criminalista, professora de penal e processo penal da faculdade de Ilhéus/BA, professora de cursinho preparatório para concurso, especialista em processo penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Ananda Frois; RIBEIRO, Gabriele Silva et al. Princípio do promotor natural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4482, 9 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42617. Acesso em: 22 dez. 2024.

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