INTODUÇÃO:
Nos termos da alínea “d” do artigo 482 da CLT, constitui motivo ensejador de demissão por justa causa o fato do empregado ser condenado criminalmente, por meio de uma sentença judicial transitada em julgado.
Sentença transitada em julgado pode ser entendida, em uma linguagem simples, como a sentença que não admite mais a interposição de recurso, sendo, salvo no caso de ação rescisória, inalterável.
Nesta hipótese legal, somente estará configurada a justa causa após a condenação criminal do empregado por meio de uma sentença judicial transitada em julgado.
DESENVOLVIMENTO:
Segundo o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal/88 “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”, portanto até o trânsito em julgado da decisão não há culpa, presume-se a inocência do réu.
É importante ressaltar que a demissão por justa causa tem haver com a impossibilidade que a condenação criminal trará ao empregado de trabalhar.
Desta forma, havendo o “sursis”, ou seja, a suspensão da execução da pena estará descaracterizada a justa causa.
Outra questão importante, diz respeito ao tipo e o resultado do processo criminal.
Quanto ao tipo:
Não é necessário para a configuração da justa causa que o ilícito penal tenha vinculação com o contrato de trabalho, pois como já mencionamos esta hipótese de justa causa tem haver com a impossibilidade que a condenação criminal trará ao empregado de trabalhar.
Quanto ao resultado:
Também não é necessário para a configuração da justa causa que o empregado seja condenado criminalmente pelo ilícito penal.
Desta forma, é perfeitamente possível que o empregado tenha sido absorvido na esfera penal por falta de provas, por exemplo, e ainda seja configurada a sua justa causa, na esfera trabalhista.
Exceção a esta regra, diz respeito à absolvição penal por negativa do reconhecimento da autoria do empregado, ou seja, o juiz criminal absolve o empregado por entender que este não foi o autor do ilícito penal.
Neste caso, o resultado do julgamento ocorrido no juízo criminal, vincula o juízo trabalhista.
CARACTERIZAÇÃO E CONCLUSÃO:
Caracterizam a falta grave em estudo a prática dos ilícitos penais, previstos na parte especial do Código Penal Brasileiro, tais como:
1) Empregado que esta sendo processado por ter sido flagrado em crime de furto em supermercado;
2) Empregado que é preso por deixar de cumprir sentença que o condenou a pensão alimentícia;
3) Empregado que é preso e condenado por ter praticado crime hediondo ou feminicídio;
4) Condenado pela Justiça, que não se apresentou ao juiz e durante a relação empregatícia é capturado pela Especial e preso para cumprir a pena de 20 anos de reclusão;
5) Aquele que emite com frequência cheques sem fundos e se esconde de credores usando a conivência da secretaria e/ou telefonista;
6) Quem praticou em segundo grau a sequestro de empresário e foi indiciado;
"ABANDONO DE EMPREGO. EMPREGADO EM PRISÃO PROVISÓRIA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. A prisão provisória é causa de suspensão do contrato de trabalho, não se configurando em falta injustificada ao serviço (artigo 131, V da CLT). Somente a condenação criminal transitada em julgado caracteriza a justa causa para dispensa (artigo 482, alínea 'd' da CLT). (TRT-2 - RO: 00024287520135020047 SP 00024287520135020047 A28, Relator: ODETTE SILVEIRA MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2014, 11ª TURMA, Data de Publicação: 12/08/2014)".