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Danos morais: aplicação da teoria do desestímulo ou doutrina do punitive damage no Direito Brasileiro

Agenda 09/09/2015 às 15:32

O presente trabalho teve como objetivo analisar a questão da aplicação da teoria do desestimulo no direito brasileiro. Abordando a industria do dano moral nos Tribunais de Justiça a qual impulsiona uma prestação jurisdicional mais demorada e lenta.

1- CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Em uma sociedade em constante evolução e com crescimento em ritmo acelerado, onde todas as pessoas vivem diariamente várias relações de consumo que estão maiores a cada dia, devido ao melhoramento sustentável. E com esta evolução, não aumenta somente pontos positivos no dia a dia de todos. Passa-se a presenciar um aumento de desavenças, intrigas, difamações, injurias, abusos de autoridade, descriminalização nas relações de trabalho, entre outros, gerando assim, a parte lesada danos, não somente materiais, mas danos morais.

Toda via, é conferido ao Estado, com absoluta prioridade, assegurar à proteção da dignidade da pessoa humana. Contudo, a ação do Estado não é suficiente para prevenir a ocorrência de danos. Muitos destes danos são reincidentes, gerando assim, por um mesmo lesante varias ações por danos morais para serem decididas diariamente nos diversos Tribunais de Justiça deste País.

O presente trabalho tem como objetivo assegurar que não haja reincidência de eventuais danos morais causados pelo mesmo lesante. Assim analisando a aplicação das “punitive damages” ou teoria do desestímulo no direito brasileiro, com uma análise dos critérios a serem utilizados pelo julgador no momento da fixação do valor devido em caráter indenizatório.

2- BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DE DANOS MORAIS

Antes de vislumbrar o objetivo específico deste trabalho, é importante analisar alguns conceitos doutrinários importantes sobre danos morais.

Os danos morais são uma afronta ao patrimônio não material da pessoa lesada, ou seja, um ataque direto a ela própria, assim ferindo a dignidade da pessoa humana e o direito de personalidade, onde causa a esta pessoa, devido a esta afronta, certa vergonha, humilhação e tristeza.

Ensina Carlos Roberto Gonçalves, que:

O dano moral não é propriamente a dor, angustia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. (GONÇALVES, 2007, p. 358).

Com isso, a vítima do dano moral tem uma grande interferência no comportamento psicológico, causando um grande desiquilíbrio em seu dia a dia. Para que não haja um excesso ou abuso de direito, deve-se analisar a gravidade do dano. Caso este dano for leve como exemplo uma desavença no trabalho, no trânsito ou na rua, em suas relações sociais, as pessoas estão expostos todos os dias a uma situação que não acarreta a uma grande humilhação. Não Caracterizando, por si só, uma afronta a este comportamento psicológico do individuo, trazendo assim, de forma mais viável, que somente o dano moral caracterizado como grave que esteja sujeito a reparação através da indenização.

Em síntese, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que “o dano moral deve ser muito intenso a ponto que cause à vítima um grande desconforto. Assim a mera mágoa ou aborrecimento não caracteriza os danos morais, pois este aborrecimento não justifica uma reparação da ordem pública. Os fatos ocorridos em uma desavença, sendo este contratempo ou aborrecimento não se caracterizam os danos morais, que não causa dano à esfera íntima ou lesando direitos personalíssimos, razão que por si só não gera o dever de indenizar”. (PARANÁ, 2008).

Contudo, há assim o entendimento que nem toda desavença que causa uma mera mágoa ou aborrecimento, é passível de indenização. Devendo esta, ser caracterizada a conduta que por além de ser irretratável psicologicamente, cause uma profunda dor e angustia a pessoa lesada.

Neste mesmo sentido, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos ressalva que “é a contrariedade do cotidiano, e está longe de revelar abalo moral ou sofrimento íntimo, ou seja, aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior”. (BRASIL, 2008).

No tocante a natureza jurídica, malgrados os autores em geral sustentam o entendimento de que a reparação dos danos morais tem duplo caráter: o compensatório a vítima e de reparação de forma punitiva ao autor da lesão, causando-o uma diminuição em seu patrimônio.

Os danos morais se dividem em duas espécies, como ensina Maria Helena Diniz:

O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III); O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de uns bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qual quer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima. Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial. (DINIZ, 2007, p. 91).

Estando disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, a obrigação de indenizar por danos meramente morais. Este dever de indenizar se caracteriza ainda que o dever de reparar não esteja condicionado à comprovação de danos patrimoniais ou perdas.

Em nossa Constituição Federal de 1988, consagrando definitivamente a indenização do Dano moral, contem disposições em seu título “Dos direitos e garantias fundamentais”, no referido art. 5º, dispôs:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V- o Direito a resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por danos material, moral ou a imagem;

X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Nas ações de indenizações podem ser cumulados os danos morais aos patrimoniais, desde que decorrem do mesmo fato danoso, assim estando em conformidade com a súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça. Será cabível ainda, que seja interposta ação indenizatória somente por danos morais ou danos morais puros (dor, tristeza, angustia, etc.), conforme art. 186 do código Civil.

3- CONSIDERAÇÕES ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A ilustre doutrinadora, Maria Helena Diniz, acerca desse tema, aduz:

A responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal. (DINIZ, 2007, p. 35).

Contudo, verificado a ocorrência do dano moral, assim aplicável à responsabilidade civil, com o intuito de reparar aquele que teve qualquer bem jurídico não patrimonial violado por conduta de outrem, esse deverá ser indenizado em parâmetro à gravidade da conduta.

Também Carlos Roberto conceitua responsabilidade civil como: 

[...] ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano. Sendo múltiplas as atividades humanas, inúmeras são também as espécies de responsabilidade, que abrangem todos os ramos do direito e extravasam os limites da vida jurídica, para ligar a todos os domínios da vida social. (GONÇALVES, 2007, p. 1-2).

Neste mesmo sentido, Noronha define a responsabilidade civil como “[...] uma obrigação de reparar danos: danos causados à pessoa ou ao patrimônio de outrem, ou danos causados a interesses coletivos, ou transindividuais, sejam estes difusos, sejam coletivos strictu sensu.” (2003 apud VENOSA, 2012, p.5).

Assim, aquele que sofreu um dano patrimonial não material terá todo o amparo do ordenamento jurídico, e como se viu anteriormente, tanto no texto constitucional como na legislação extravagante, para assim ter a devida fundamentação da pretensão indenizatória do ofendido. Ainda pode-se dizer que este parâmetro não é referido somente ao ofendido, também uma vez em nosso ordenamento jurídico pátrio os danos morais podem ser causados por terceiros.

4- A TEORIA DO DESESTÍMULO OU “PUNITIVE DAMAGE”

Como mencionado anteriormente, a natureza dos danos morais se dividem em um duplo caráter, sendo o primeiro o de reparação ou retributiva, onde este é o caráter da vítima que sofreu uma afronta ao seu patrimônio não material, assim a vítima deve ter a devida reparação do prejuízo sofrido. Em segundo, o dano moral tem o caráter de punição ao causador do dano, também servindo de desestímulo. Ficando reconhecido o nexo causal entre a conduta do autor com os danos sofridos pela vítima, deve-se o juiz fixar o valor da indenização a ser paga para a parte lesada, caracterizando esta indenização em punição, sendo este o segundo caráter dos danos morais.

A teoria do desestímulo, também conhecida como “punitive damage”, tem origem norte-americana, sendo uma aplicação da punição ao autor do fato danoso, onde os julgadores, depois que fixar o montante suficiente para compensar a vítima pelo dano moral, fixa também uma pena civil que atue como uma forma de inibir a reiteração desta conduta. Esta teoria é muito utilizada nos países que utilizam o direito a Common Law.

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Quando se fala em “punitive damage”, não se discute e nem faz menção somente aos danos punitivos da vítima, mas também à conduta reprovável que o lesante levou ao ferimento ao patrimônio não material da vítima, que causou a esta uma grande afronta à sua honra e dignidade.

Ao se tratar da pena civil e a teoria das punitive damages, o doutrinador Nelson Rosenvald nos aduz o seguinte posicionamento:

No que pertine aos punitive damages – modelo jurídico celebrado na experiência estadunidense -, eventual pena civil fixada pelo magistrado em razão de ilícitos aquilianos, não se restringirá a atender interesses particulares da vítima. Muito pelo contrário, para além de uma mera lesão a uma obrigação pré-constituída, a finalidade primária da pena civil é preventiva e dissuasiva, objetivando tutelar o interesse geral de evitar que o potencial ofensor pratique qualquer comportamento de perigo social. Isso é, o interesse do particular só será relevante enquanto coincidir com o interesse público de intimidar uma pessoa natura ou jurídica, por media de desestímulo, a adotar um comportamento que não coloque em risco interesses supraindividuais. (ROSENVALD, 2013, p.44).

Nas varias relações que se vivencia cotidianamente, tem-se a insatisfação de que a conduta danosa realizada pelo autor dos danos morais, sempre é reiterada. Em um exemplo simples, no qual o empregador realiza uma ofensa ao empregado, e no decorrer da indenização por danos morais é reconhecido o direito pleiteado pelo ofendido, fazendo com que o lesante seja condenado ao pagamento da devida indenização, mas neste caso, mesmo após a condenação, o lesante continua a ofender a integridade moral de outros empregados da mesma empresa. Se esta for uma empresa de grande porte, na qual se tem vários empregados, poderá ocorrer uma reiteração da conduta danosa com vários outros empregados.
Se houver mais casos onde este mesmo autor realiza nova conduta, estando ciente desde sua primeira condenação que se houver nova reiteração da conduta danosa receberá nova penalidade, e assim o julgador devido à reiteração, fixará a indenização em um valor incrivelmente exorbitante. E com este quantum indenizatório, podemos estar diante de uma forma simples de não haver mais esta possível reiteração. 

O doutrinador Nelson Rosenvald, conceitua a aplicação da teoria das “Punitive damages” para desestimular a reiteração da conduta danosa e à sua importância nos litígios de reponsabilidade civil: 

Os punitive damages são concedidos para punir a malícia ou uma conduta arbitrária. A finalidade do remédio é deter o ofensor, evitando a reiteração de condutas similares no futuro, bem como desestimular outros a se engajar desta maneira. Os punitive damages possuem grande importância em litígios de reponsabilidade civil. Tradicionalmente, entretanto, eles não são concedidos em ações contratuais, não importa o quão malicioso foi o inadimplemento. Entretanto, se a violação do contrato for acompanhada de conduta maliciosa autônoma, os punitive damages estarão presentes. (ROSENVALD, 2013, p.143).

Com o pagamento da indenização a vítima, o autor danoso, terá uma diminuição em seu patrimônio, e assim esta diminuição em forma de indenização não é diretamente uma perda especifica, caracterizando assim, em uma prevenção a não reiteração da conduta, além de desestimular outros possíveis lesantes.

Neste sentido, Fabio Ulhoa apresenta sua posição:

O objetivo originário do instituto é impor ao sujeito passivo a majoração do valor da indenização, com o sentido de sancionar condutas específicas reprováveis. Como o próprio nos indica, é uma pena civil, que reverte em favor da vítima dos danos. (COELHO, 2005, p.432).

O quantum indenizatório através da teoria do desestímulo é uma pena civil, podendo se tornar uma teoria que combate as possíveis reiterações nos danos morais. Contudo, o lesante tendo em seu patrimônio, uma considerável diminuição, pensará muito bem antes mesmo de realizar uma ofensa considerável à outra possível vítima. Portanto nos Países norte-americanos a aplicação da pena civil, após a condenação do lesante, o quantum indenizatório punitivo é revertido em prol da vítima.

5- A APLICABILIDADE DA TEORIA DO DESESTÍMULO NO DIREITO BRASILEIRO

Os danos morais têm sido durante os últimos anos, objeto de um intenso debate em que temos como parâmetro o grande número de demandas que vislumbra a condenação através da indenização por danos morais.

A aplicação dos danos morais punitivos levanta a seguinte questão: se a fixação do quantum indenizatório com caráter punitivo gera em sua decorrência, um alto valor de indenização, os indivíduos que buscam através de ações no judiciário, passam a aproveitar deste instituto para se beneficiar e assim gerando um enriquecimento ilícito.

Os magistrados devem se mostrar rígidos em relação à fixação do “quantum” indenizatório, pois levando em consideração à indenização em caráter punitivo acaba assim gerando a indústria do dano moral, onde os autores, vislumbrando o alto valor das indenizações, buscando cada vez mais o Judiciário e assim caracterizando um possível enriquecimento sem causa.

O poder judiciário deste país esta passando por uma crise, onde todos os dias, inúmeras ações são distribuídas, causando um grande acumulo de demandas ativas cumulado com a falta de servidores e magistrados, ferindo o principio da celeridade processual com previsão na Constituição Federal de 1988.

Neste sentido, leciona Tatiana Cavalcante que:

Deve se observar que os inúmeros pedidos de indenização geraram um reflexo negativo no Judiciário que é o acúmulo de processos em razão do número de magistrados, que é insuficiente para o julgamento das demandas e o aumento de pedidos de indenização, o que, consequentemente, gera a morosidade no julgamento de outras demandas que são mais urgentes [...] deve ser frisado, é a banalização do instituto de reparação por danos morais, pois "aventureiros jurídicos" buscam a tutela jurisdicional pleiteando indenizações infundadas. (FADUL, 2008).

Havendo também no judiciário brasileiro, ações de danos morais em que os autores buscam em tese um enriquecimento ilícito através das indenizações atribuídas a parte, mesmo que em nosso ordenamento jurídico a indenização a parte lesada tem o caráter compensatório, o enriquecimento ilícito esta previsto no Código Civil, em seu Artigo 884 onde nos diz que “Aquela que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.

Os postulantes de má-fé tem visto o judiciário como uma forma de ganhar dinheiro, onde novamente vemos que para a caracterização dos danos morais, deve ser uma caracterização intensa para justificar a reparação, mostrando-se intensamente reprovável tal conduta.

Lembrando que punindo o agente causador com uma pena pecuniária, esta é repassada à vítima. O ordenamento jurídico norte-americano adota um enorme risco com a aplicação da doutrina dos punitive damage, pois se houver postulantes de má-fé, e na sentença onde fixa o quantum indenizatório o juiz arbitrar um valor muito alto, poderá sem duvida caracterizar o enriquecimento sem causa à vítima de má-fé, e ao suposto autor do fato danoso acarretará a uma diminuição considerável em seu patrimônio, uma vez que, se este autor tiver maior patrimônio será maior ainda o valor da indenização.

Acerca da sua aplicação no direito brasileiro, deve-se lembrar de que a teoria do desestímulo, como já dito, é um instituto que o lesante da conduta que gera o dano moral, terá arbitrado pelo Juiz, uma indenização que será de caráter compensatório a vítima, cumulada com um aumento do valor em caráter de punição e de desestímulo, ficando responsável pelo ressarcimento ou compensação de tal conduta. Servindo também, tal teoria, em seu titulo de punição a não repetição da conduta, como exemplo social para que a reiteração da conduta danosa não mais ocorra, e não dando ensejo a conduta similar ou diversa da ocorrida.

Analisando, em âmbito politico e econômico, a teoria do desestímulo, como já mencionado, tem origem norte-americana sendo também aplicada em Países da Europa, e assim sendo um país de primeiro mundo, os Estados Unidos da América e a Inglaterra objetiva tal teoria a transformar o arbitramento das indenizações em um valor milionário.

Carlos Roberto, ao tratar do mesmo tema, aduz:

É preciso considerar as diferenças decorrentes das condições econômicas, raízes históricas e dos costumes, bem como o conteúdo e os limites dos poderes de que acham investidos os seus juízes e ainda o sistema de seguros dos Estados Unidos da América do Norte. Diversamente do direito norte americano, inspira-se o nosso sistema jurídico na supremacia do direito legislativo, expressa no preceito constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (GONÇALVES, 2007, p. 379).

O lesante, tendo uma imensa redução de seu patrimônio, além ainda de gerar um grande desconforto a todos, pode gerar uma grande crise social, como no caso de, por exemplo, o empregador que tem seu patrimônio reduzido através de indenizações, e que por causa destas, é obrigado a despedir inúmeros empregados por não ter como pagar suas remunerações. O ilustre doutrinador Carlos Alberto Bittar, discorre e defende a aplicação da teoria do desestímulo no sistema Jurídico Brasileiro:

Adotada a reparação pecuniária – que, alias é a regra na prática, diante dos antecedentes expostos -, vem-se cristalizando orientação na jurisprudência nacional que, já de longo tempo, demona o cenário indenizatório nos direitos norte-americanos e ingleses. É a da fixação de valor que serve como desestímulo a novas agressões, coerente com o espirito dos referidos punitive ou exemplar damages da jurisprudência daqueles países.

Em consonância com essa diretriz, a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. (BITTAR, 2001, p.201).

A partir deste conceito, não há sentido que o lesante milionário, pague a vítima de tal fato uma indenização com um valor muito baixo e irrisório, onde após o pagamento o autor amparado pela sua condição financeira, continuará a reiterar novas condutas que gerem danos morais, e assim um continuo de ações judiciais para ressarcimento dos danos as vítimas.

A doutrinadora Maria Celina Bonde de Morais aduz que para que se aplique a Punitive damages no sistema jurídico brasileiro, devem-se seguir alguns critérios, aduzindo também a sua aplicação sem restrições:

Para que se verifique a amplitude do caráter punitivo da reparação pelo dano moral na jurisprudência brasileira, dois critérios, mais do que outros, devem ser levados em consideração: de um lado, a gradação da culpa e, de outro, o nível econômico do ofensor. Haverá, de fato, verdadeira punição se se arbitrar a reparação do dano considerando-se não o que se fez (rectius, o que se sofreu), mas quem o praticou. [...] No entanto, ao se adotar sem restrições o caráter punitivo, deixando-o ao arbítrio unicamente do juiz, corre-se o risco de violar o multissecular princípio da legalidade, segundo o qual nullun crimen, nulla poena sine lege; além disso, em sede civil, não se colocam à disposição do ofensor as garantias substanciais e processuais – como, por exemplo, a maior acuidade quanto ao ônus da prova – tradicionalmente prescrita ao imputado no juízo criminal. (GARCIA, 2009, p.259/260).

No tocante a considerar a aplicação dos punitive damages, como apresentado pela doutrinadora supra, não há de se falar sua aplicabilidade sem vislumbrar a graduação da culpa e o nível econômico do lesante. Sendo que uma aplicação de um quantum indenizatório a uma pessoa que tem uma renda muito baixa, não faz jus ao caráter de punição, pois, se este lesante não tem condições de pagar tal valor, qual seria a razão de tal parâmetro de aplicação da indenização.

Maria Celina segue o entendimento que “para que vigore a lógica do razoável nesta matéria, parece imprescindível que somente atribua caráter punitivo a hipóteses excepcionais e a hipóteses taxativamente previstas em lei”. (MORAES, 2009, p.263).

No prisma de assegurar a não reiteração do ato ilícito, necessita da aplicação punitiva, não apenas o caráter compensador, mas inibir a possível pratica de novo ato, aumentando assim o valor das indenizações.

O Tribunal de Justiça de São Paulo aduz no tocante a aplicação da teoria do desestímulo a novas lesões:


A indenização moral, ou por dano estético, deve, tanto quanto possível, satisfazer ao lesado, e servir de desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha o lesante de novas práticas do gênero. Há de considerar, ainda, a gravidade e as consequências da conduta, bem como a capacidade econômica das partes, a fim de que não seja inexequível nem gere enriquecimento sem causa. (SÃO PAULO, 2012).

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais dispõe acerca da finalidade punitiva e o intuito de desestimular a reiteração da conduta danosa nos aduz que a reparação moral tem função compensatória e punitiva, devendo-se analisar a primeira delas, que é a compensatória, sob o prisma da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. E como caráter de desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita seria a finalidade punitiva. (MINAS GERAIS, 2009).

Mesmo com esta aplicação e a tentativa de que não haja novas condutas danosas praticadas pelo mesmo lesante que foi condenado ao pagamento de indenizações, temos posicionamentos contrários à aplicação da teoria do desestímulo. Segundo tais posicionamentos, sustenta a tese de que além de não haver disposição legal, tal teoria seria uma afronta ao art. 944 do Código Civil onde “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Por este prisma é o entendimento de Rodrigo Carvalho, que:

[...] por ausência de previsão legal para a sua aplicação, tanto boa parte da doutrina como maioria jurisprudencial resolveram internalizar o instituto dos punitive damages através da aplicação da Teoria do Desestímulo, através da qual as indenizações por danos morais passaram a ser desproporcional e desarrazoadamente majoradas para que contenha caráter punitivo/pedagógico, o que vem sendo indiscriminadamente explorado pelos autores de ações indenizatórias por danos morais na tentativa de enriquecimento, que é ilícito [...]. (CARVALHO, 2012).

Em relação ao arbitramento de indenizações com seu valor muito alto, podemos dizer que esta punição sem duvida, caracteriza para vítima um enriquecimento ilícito, deixando este valor de ser compensatório.

Poderíamos dizer que o valor da indenização, aplicando os critérios da punitive damage, se dividisse em dois montantes. O primeiro em caráter compensatório que seria para vítima reparar os danos sofridos; e o segundo que seria o de caráter punitivo, desestimulando o autor da lesão de cometer novos atos ilícitos, que seria revertido em causas sociais.

Temos em nossa sociedade inúmeras instituições, hospitais e ONGs que, devido à falta de assistência governamental, passam, falta de materiais básicos, equipamentos e funcionários. Assim a aplicação da teoria desestímulo passa a se tornar muito viável em sua aplicação, atendendo de duas formas, no que tange a punição do ofensor e também como uma pena pecuniária devendo tais valores serão encaminhados para entidades publicas e privadas.

Com esta aplicação da verba indenizatória, ela deixa de ser enriquecimento ilícito porque não mais será repassada a vítima o total do quantum indenizatório e sim parcial, sendo devido à vítima receber somente aquele valor que será fixado para sanar os danos sofridos e não o de caráter punitivo. Poderia ocorrer que o Magistrado no momento da prolação da sentença, dividisse o quantum em dois montantes, fixando o valor total e logo após fixar o valor de cada um destes, o da vítima em um valor que sana os danos sofridos e o de caráter punitivo que pune e desestimula outras possíveis lesões.

Sobre tal aspecto, merece ser trazido o entendimento de Carlos Roberto Goncalves que assevera:

A adoção do critério das punitive damages no Brasil somente se justificaria se estivesse regulamentado em lei, com a fixação de sanção mínima e máxima, revertendo ao estado o quantum da pena. Há até quem preconize, para a hipótese que a lei vir a atribuir caráter punitivo autônomo ao dano moral, a criação de um fundo semelhante ao previsto na lei que regulamenta a ação civil publica nos casos de danos ambientais, destinado a promover campanhas educativas para prevenir acidentes de trânsito, a dar assistência às vítimas etc. [...]. (GONÇALVES, 2007, p. 381).

Também neste sentido, Maria Celina aduz acerca da reversão do quantum punitivo para causas diversas:

É de aceitar-se, ainda, um caráter punitivo na reparação de dano moral para situações potencialmente causadoras de lesões a um grande número de pessoas, como ocorre nos direitos difusos, tanto na relação de consumo quando no Direito Ambiental. [...] Nesses casos, porém, o instituto não pode se equiparar aos danos punitivos como hoje é conhecido, por que o valor a maior da indenização, a ser pago “punitivamente”, não deverá ser destinado ao autor da ação, mas, coerentemente com o nosso sistema, e em obediência às previsões da Lei nº 7.347/85, servirá a beneficiar um número maior de pessoas, através do depósito das condenações em fundos específicos. (GARCIA, 2009, p.263)

O artigo 13 da Lei º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) nos traz o seguinte texto: 

Art. 13 – Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente os Ministérios Públicos e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

Neste caso, vale ressaltar que o entendimento do ilustre doutrinador nos diz que deve ser revertida para o estado, e que deverá ser aplicado como previsto na lei que regulamenta a ação civil publica. Vale mencionar que a destinação de tal recurso não convém ser revertida somente à reconstituição dos bens lesados, podendo ser revertido nas causas já mencionadas e às causas de reparação e acompanhamento de vítimas de diversos crimes previstos na legislação brasileira. Bem como para campanhas educativas para prevenir acidentes de trânsito e assistência a vítimas, mas às diversas entidades e instituições, assim ampliando a varias classes sociais e a todas as possíveis idades o beneficio de tal punição.

A aplicação da punitive damage, em consonância aos posicionamentos apresentados, depende de diversos fatores, estando, pois, se o valor total da indenização for atribuído à vítima se causa a esta um enriquecimento ilícito, e se for dividido em duas partes, o compensatório e o punitivo, tem-se a necessidade de reverter tal valor em causas sociais. Assim assegurando que a punitive damage ou teoria do desestímulo se tenha uma grande eficácia em sua aplicabilidade.

6- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como apresentado, os danos morais são uma afronta ao patrimônio não material da pessoa física, sendo este uma afronta direta a dignidade da pessoa humana, causando assim certa vergonha e humilhação.

Visto também que, uma vez caracterizado o dano moral, este é compensado através de indenização que foi arbitrada pelo julgador. O quantum indenizatório é estipulado através de critérios à doutrina, jurisprudência e legislação estabelecem critérios a serem utilizados para esta fixação. Alguns critérios são o grau de culpa do agente, as condições sociais e econômicas do agente e a extensão do dano.

Em síntese, a indenização por si só, não é um critério punitivo para a não reiteração da conduta danosa, pois temos como citado, onde o lesante é pertencente a uma classe econômica muito alta e as indenizações está longe de causar a este, certa punição.

Realizou-se assim, o estudo das punitive damages, conhecida também como a teoria do desestímulo, abordando a sua aplicabilidade no sistema jurídico brasileiro, vislumbrando a fixação das indenizações em um valor muito alto para que o autor das lesões não mais cometa conduta danosa. Apontando também posicionamentos positivos e contrários a tal aplicação, bem como, posicionamentos em que vislumbra a aplicação de tal teoria revertendo seu quantum punitivo em prol sociedade.

Com tudo, verifica-se uma grande repercussão sobre o tema. As doutrinas e tribunais não apresentam posicionamentos unanimes sobre a questão apresentada, mostrando que a cada dia terá mais discussões para o objetivo de melhor segurança jurídica aos envolvidos. O presente trabalho teve o objetivo de contribuir com esta discussão, vislumbrando as diversas correntes abordando o assunto e assim impulsionar a continuidade da pesquisa de um tema que ainda não é pacífico.

REFERÊNCIAS 

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COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v.2.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 7.
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Sobre o autor
Maurício Falconni Ribeiro e Silva

Advogado. Graduado em direito pela Unipam. Pós-graduando em Novo Código de Processo Civil.

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