INTRODUÇÃO:
A nossa legislação não definiu o número de dias necessário para se caracterizar o Abandono de Emprego, somente o Enunciado nº 32 do Tribunal Superior do Trabalho, é que diz que se configura o abandono de emprego, o empregado que não retorna as atividades laborativas num prazo de 30 (trinta) dias, após a cessação do beneficio previdenciário, e nem justificar o motivo.
DESENVOLVIMENTO:
Não é necessário se esperar os 30 (trinta) dias afastado, sem a comunicação e sem a devida justificativa para que fique caracterizado o abandono de emprego, basta que o empregado em período inferior comece a exercer atividades laborativas a outro empregador em horário coincidente ao anterior.
Entretanto também pode ocorrer de o empregado permanecer por prazo superior aos 30 (trinta) dias, sem comunicação e não ser possível configurar o abandono de emprego, um hipotético exemplo: O empregado que viaja ao exterior e permanece retido, em função da falta de condução ou qualquer outro motivo, desde que plenamente justificável.
O abandono de emprego pode ocorrer em menos de 1 (um) dia, isso ocorre quando o empregado deixa de comparecer ao serviço e vai trabalhar em outra empresa. O simples fato de estar exercendo atividade laborativa em outra empresa o empregado revela o seu desejo de não mais trabalhar na empresa na qual está devidamente registrado e subordinado a um contrato de trabalho.
Ocorrendo isso o empregador pode despedi-lo por Justa Causa ou aplicar-lhe uma suspensão de vencimentos, oferecendo assim ao empregado uma nova oportunidade. A prova dessa despedida por Justa Causa pode ser a simples constatação de que o empregado iniciou o exercício laborativo a outro empregador, é importante ter em mãos um documento fornecido pelo novo empregador que o empregado lá iniciou exercício laboral.
O empregado também pode ser demitido por Justa Causa por Abandono de Emprego quando se passar 3, 4 ou mais dias, desde que fique comprovado o interesse do empregado de não retornar ao trabalho, o que deverá ser provado robustamente pelo empregador.
No caso em questão é necessário notificar o empregado para que o mesmo retorne ao trabalho, e este não comparecendo no prazo predeterminado, revela o seu desejo de não mais trabalhar para a empresa, podendo assim o empregador proceder com a despedida por Justa Causa por Abandono de Emprego.
É recomendável ao empregador aguardar os 30 (trinta) dias para assim ter confirmado o abandono de emprego, pois quando o empregado se ausenta do trabalho e desaparece, isto é, em Lugar Incerto e Não Sabido – LINS e, é impossível convocá-lo para retornar ao trabalho. Diante dessa situação é recomendado ao empregador, que se certifique que o empregado realmente está em local incerto e não sabido, e o meio mais eficaz é através de convocação feita por cartório (de títulos e documentos) ou por mensageiro acompanhado de testemunhas.
Comparecendo o oficial do cartório encarregado da diligência a casa do empregado, certificará que ele se encontra em local incerto e não sabido, isso após, inclusive, ouvir os vizinhos. Essa certidão oficial é que servirá de prova, perante a Justiça do Trabalho.
A publicação por edital de convocação de abandono de emprego, não tem valor algum, como prova de abandono de emprego e ainda pode acarretar sérios prejuízos ao trabalhador, e eventualmente colocará o empregador em risco de sofrer uma Ação Judicial por Dano Moral.
Analisando alguns julgados em que foi deferida indenização por danos morais ao empregado, verifica-se que as condenações se basearam, em suma, nos seguintes fundamentos:
- O empregador possuía o endereço do empregado ou tinha meios de encontrá-lo, podendo, portanto, fazer a notificação via postal antes de publicar o anúncio em jornal;
- Restou comprovado que o empregador tinha a intenção de expor o funcionário;
- A empresa tinha plena ciência de que o empregado não estava comparecendo ao trabalho em razão de problemas de saúde, mas, ainda assim, publicou nota de abandono de emprego em jornal, caracterizando a má-fé;
- Não demonstrou o empregador que tivesse exaurido outros meios menos danosos à imagem de seu empregado, antes publicar o anúncio de abandono de emprego nos jornais;
- A atitude empresarial foi desproporcional aos meios de que dispunha.
Assim, nos casos em que as publicações somente são realizadas após várias tentativas frustradas de convocar o empregado por meio de telegramas ou notificações, não há má-fé da empresa, agindo esta no exercício regular de seu direito. Consequentemente, não há base para condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Feitas essas considerações, como recai sobre o empregador o ônus da prova dos motivos determinantes da terminação do contrato de trabalho, uma vez que se presume a continuidade da relação contratual, sugere-se observar os seguintes procedimentos para minimizar o risco de reversão da justa causa por abandono de emprego:
- Manter atualizados os cadastros dos empregados, solicitando o fornecimento de comprovante de residência de tempos em tempos, para eventual necessidade de envio de correspondências;
- Caso o empregado deixe de comparecer ao trabalho, sem justificar sua ausência, enviar telegrama ou notificação com AR (aviso de recebimento) ao endereço fornecido por ele, solicitando que retorne ao trabalho ou justifique as faltas consecutivas, no prazo de 24h (vinte e quatro horas);
- Não comparecendo o empregado, nem justificando a sua ausência no prazo solicitado, enviar novo telegrama ou notificação com AR;
- Mantendo-se inerte o empregado pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da confirmação de recebimento da correspondência, enviar telegrama ou notificação com AR comunicando a dispensa por justa causa em razão do abandono de empregado, nos termos do artigo 482, alínea “i” da CLT;
- Caso o telegrama ou o AR retorne sem a comprovação de recebimento, enviar (se possível) a correspondência para alguma pessoa da família do trabalhador;
- Frustradas as tentativas de envio de telegrama ou notificação ao endereço do empregado ou de algum familiar, tentar convocá-lo por outros meios de comunicação, como e-mail ou, até mesmo, o difundido WhatsApp (Obs.: jamais solicitar o comparecimento do trabalhador por meio de redes sociais);
- Não conseguindo realizar a convocação do trabalhador pelo envio de telegrama ou notificação com aviso de recebimento, como será da empresa o ônus da prova em eventual ação trabalhista questionando a aplicação da justa causa, publicar nota em jornal de grande circulação local, por três dias consecutivos, solicitando que o empregado retorne ao trabalho ou justifique as faltas consecutivas (indicar o último dia laborado);
- Obter (se possível) declaração de outros empregados acerca do desaparecimento injustificado do trabalhador e, ainda, acerca de ele estar em local incerto e não sabido.
CONCLUSÃO:
Por fim, cabe destacar que todos os procedimentos adotados pela empresa para a convocação do empregado que deixa de comparecer ao local de trabalho, injustificadamente, deverão ser muito bem registrados e documentados, pois, caso contrário, há risco de a justa causa aplicada com fundamento no abandono de emprego ser revertida em eventual reclamação trabalhista.
A rescisão do contrato de trabalho sob a alegação de que houve abandono de emprego, necessita, pois, ser ampla e cabalmente comprovada pelo empregador, impondo-se a demonstração de que houve o correto preenchimento dos citados requisitos objetivo e subjetivo.
CARACTERIZAÇÃO:
Verifica-se o abandono de emprego:
1) Quando o empregado falta reiteradamente ao serviço, sem justo motivo e sem a autorização do empregador;
2) Quando o empregado falta reiteradamente, ainda que por justo motivo, mas deixa de comunicar ao empregador as razões do não comparecimento;
3) Quando o empregado não comparece ao serviço por força de uma renúncia tácita;
4) Deixar de atender convocação veiculada em jornal ou por carta registrada, ou ainda, por carta de protesto oficial;
5) Mudar de endereço e não comunicar ao departamento de pessoal ou ao seu empregador, impossibilitando a comunicação para reassumir suas funções;
6) Estar trabalhando para outro empregador, no mesmo horário do emprego abandonado.
COMO DECIDEM OS TRIBUNAIS:
"ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA POR MAIS DE TRINTA DIAS. CHAMAMENTO AO TRABALHO COMPROVADO. DESATENDIMENTO INJUSTIFICADO PELO EMPREGADO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. O envio comprovado de telegramas ao reclamante, convocando-o para o trabalho, antes da ciência do ajuizamento da ação, após 42 faltas consecutivas, faz prova do animus abandonandi (elemento subjetivo). Com efeito, a ausência prolongada, que veio a completar mais de trinta dias (elemento objetivo), e o desatendimento injustificado do empregado ao reiterado chamamento para reassumir suas obrigações e retornar ao posto de trabalho, configuram abandono de emprego autorizador da dispensa por justa causa, a teor do art. 482, i, da CLT, o que torna inexigíveis as verbas rescisórias e a reintegração postuladas. Sentença mantida. (TRT2 - Acórdão nº 20120544541 – Processo nº 02166006320095020084 – Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros - Data de Publicação: 25/05/2012)".
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE ABANDONO DE EMPREGO EM JORNAL. Hipótese na qual caracterizada a má-fé da reclamada, na medida em que, mesmo ciente do afastamento da autora do trabalho por problemas de saúde, utilizou-se de comunicação de abandono de emprego publicada em jornal, com o intuito de configurar a despedida por justa causa. (TRT-4 - RO: 995920105040332 RS 0000099-59.2010.5.04.0332, Relator: Emílio Papaléo Zin, Data de Julgamento: 04/08/2011, 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo)".
"Direito do trabalho. Suposto abandono de emprego. Convocação ao retorno por meio de jornal. Somente em casos de extrema necessidade. A convocação de empregado ausente para configuração por abandono de emprego deve ser feita, inicialmente, pelos meios usuais de comunicação direta, como carta, telegrama ou mesmo comunicação eletrônica. Publicações em jornais de circulação urbana ou regional somente podem ser adotadas quando desconhecido o paradeiro do empregado ausente e exauridos os meios anteriores. Elas causam dano à imagem da pessoa, principalmente em cidades de menor porte, portanto somente podem ser usadas quando não existir outro meio hábil de convocação, podendo, inclusive, fomentar discriminação contra o empregado. Não havendo demonstração da absoluta necessidade de tal publicação por parte do empregador, uma indenização por dano moral é devida. Recurso obreiro que deve ser provido. (TRT-15 - RO: 53415 SP 053415/2012, Relator: Firmino Alves Lima, Data de Publicação: 20/07/2012)".
"Indenização por danos morais. Disse o recorrente que, não obstante ciente a reclamada da propositura de ação anterior pelo reclamante, pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, ajuizada em 06.05.2013, com citação da reclamada em 15.05.2013, esta publicou em jornal de grande circulação anúncios de abandono de emprego, nas datas de 22, 23 e 24.05.2013, fazendo constar o nome e o número da CTPS do autor. Asseverou que tal conduta o expôs a constrangimento, pois, além de não ter abandonado o emprego o prejudicou na conquista de nova colocação de trabalho. Analisado o processado, constata-se que a reclamada iniciou o procedimento para corroborar o abandono de emprego aos 02.05.2013, portanto, antes da propositura da primeira reclamação trabalhista, convocando o reclamante para retornar ao seu posto de trabalho através de telegramas. Diante do não atendimento do autor, procedeu a reclamada ao exercício regular do direito de proceder à publicação de três convocações, em jornal de grande circulação. O fato de referidas publicações terem ocorrido em data posterior à da citação da primeira reclamação trabalhista, ou seja, uma semana após, por si só, não induz à conclusão de que a reclamada teria agido de má-fé, sendo certo, ainda, que não restou cabalmente comprovado o alegado dano, até porque o reclamante, em audiência, confessou que se encontrava trabalhando desde o final de maio de 2013 (fl. 21). Mantenho. (TRT2 – 11ª Turma – Processo nº 0001955-91.2013.5.02.0402 - Data da publicação: 13/05/2014 – Relatora Des. Odette Silveira Moraes)".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho. 2000.
SZABÓ, Adalberto Mohai Júnior. Manual de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho: Normas regulamentadoras de 1 a 34 comentadas. 2011.
VOGEL NETO, Gustavo Adolpho. Curso de direito do trabalho. 2000.