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A tutela antecipada e o Novo Código de Processo Civil

Neste trabalho buscamos por finalidade em falar sobre tutela antecipada no Novo CPC 2015. Será um breve estudo mostrando como surgiu a tutela antecipada, requisitos e o que foi alterado com a Lei nº 13.105 de 2015.

 


A Tutela Antecipada e o Novo Código de Processo Civil

Neste trabalho buscamos por finalidade em falar sobre tutela antecipada no Novo CPC 2015. Será um breve estudo mostrando como surgiu a tutela antecipada, requisitos e o que foi alterado com a Lei nº 13.105 de 2015.

O novo CPC Lei nº 13.105 de 2015 adota um sistema muito mais simples ele unifica o regime, e estabelece os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa, com os mesmos pressupostos. O art.294 deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies tutela cautelar e tutela antecipada. E o art. 300 estabelece as mesmas exigências para autorizar a ambas.

Além de um regime jurídico único, a Lei 13.105 de 2105      também prevê a dispensa de um processo cautelar autônomo.

A finalidade deste trabalho é vir a tratar um pouco sobre  Tutela Antecipada e o processo do trabalho. 

 

 

1.Surgimento da Tutela Antecipada no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

A tutela antecipada surgiu com o advento da Lei 8.952/94, art. 273 do CPC que dispõe:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os        efeitos da tutela antecipada no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da veromissilhança da alegação.

 I-  Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicara, de modo claro e preciso, as razoes do seu convencimento.

§ 2º Não se concederá a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3º A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.

§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até o final.

Antes de existir essa regra, eram propostas ações cautelares, para obter provimento de caráter satisfativo; e só era possível em ações de procedimento especial.

Observando o art. 273 do CPC notamos a possibilidade de antecipação de tutela nos processos de conhecimento, buscando uma maior efetividade nos processos.

A partir de 1994, nosso sistema passou a conviver com dois regimes distintos sendo de um lado a tutela cautelar e do outro a tutela antecipada. Essa mudança trouxe dificuldade de distinção. Não raro, pleiteava-se tutela cautelar quando na verdade o que se pretendia era a satisfação imediata do direito.

Nos dizeres de Luiz Guilherme Marinoni: “ A tutela antecipada pode ser concedida no curso do processo de conhecimento, constituindo verdadeira arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo viável não apenas para evitar uma dano irreparável ou de difícil reparação (art.273, I do CPC), mas também para que o tempo do processo seja distribuído entre as partes litigantes na proporção da evidencia do direito do autor e da fragilidade da defesa do réu (art. 273, II e § 6ª do CPC).

 

2. Conceito.

Dá-se o nome de tutela antecipada ao adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte. (NUNES, 1999, p165).

A tutela antecipada é o instituto que ajuda a preservação dos bens envolvidos no processo.

3. Requisitos e modalidades.

As tutelas antecipadas são divididas em tutelas de urgência; tutelas deferidas quando houve abuso de direito de defesa ou pedido incontroverso.

Para a concessão da tutela antecipada é importante observar os seguintes requisitos: alegação verossímil e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

4. Do cabimento da antecipação de tutela no processo do trabalho.

Sabemos que a antecipação de tutela é de grande importância no ordenamento jurídico, este instituto é um instrumento real nas ações trabalhistas.

A CLT dispõe no art. 769, que nossa casos omissos, o direito processual civil, é fonte subsidiaria do processo trabalho.

De acordo com Sérgio Pinto Martins, o instituto da antecipação de tutela tem cabimento nas ações trabalhistas cujas questões não sejam controversas ou mesmo naquelas reivindicatórias, como por exemplo, salários atrasados, uma vez que existe dispostos próprios nas leis trabalhistas.

Anteriormente à aplicação da tutela antecipada, a doutrina e a jurisprudência empregavam o art. 798 da CLT como válvula de escape para a adoção de medidas cautelares com natureza satisfatória.

No Processo Civil, sabemos que a antecipação da tutela não pode ser concedida de oficio pelo juiz.

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Alguns doutrinadores afirmam que a tutela antecipada independe de requerimento.

5. A tutela antecipada e o novo código de processo civil.

O art. 295 do novo CPC dispõe que:  “ a tutela antecipada, de natureza satisfativa ou cautelar, pode ser concedida em caráter antessente ou incidental. § único: A tutela antecipada pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

O novo CPC Lei nº 13.105 de 2015 adota um sistema muito mais simples ele unifica o regime, e estabelece os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa, com os mesmos pressupostos. O art.294 deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies tutela cautelar e tutela antecipada.

 

5.1. DA TUTELA DE URGÊNCIA

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I – a sentença lhe for desfavorável;

II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

5.2. DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE 

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida à tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III – não havendo auto composição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. 

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias

III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desses, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

De acordo com o novo CPC 2015, o réu só poderá rever, reformar ou invalidar a decisão estabilizada através de um novo processo, mediante a propositura de ação autônoma e desde que ocorra dentro do prazo de 2 (dois) anos.

 

6. Conclusão.

O novo CPC entra em vigor no próximo ano e representa um grande avanço com a simplificação de procedimentos.

No atual CPC existe diferença entre a tutela antecipada e a medida cautelar, já o novo CPC traz as tutelas de urgência e evidência, que podem ser requeridas de forma preparatória ou incidental, e inclusive oferecidas de oficio pelo juiz.

As inovações trazidas pelo novo CPC certamente suscitarão grandes debates caberá a doutrina, e a jurisprudência sanar eventuais incorreções e controversas, caso contrário estaremos diante de inúmeros recursos incabíveis.

7.Referências bibliográficas.

NUNES, Elpidio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, 519 p.

MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento. 5 ed. rev atual e ampl. São Paulo: Editora RT, 2006.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2009, 29ª ed.

 

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