O desaquecimento da economia traz ao ambiente empresarial redução de faturamento e margens de lucro. O quadro é agravado pelos altos juros praticados, elevada carga tributária imposta aos contribuintes e ultrapassada legislação trabalhista vigente. Este panorama impõe expressiva dificuldade às empresas no tocante ao fluxo de caixa. Neste contexto, passamos a analisar alguns aspectos relativos à recuperação judicial, a qual prevê parcelamento apenas quanto aos créditos quirografários, basicamente fornecedores e instituições financeiras nas operações de crédito sem garantia real.
Após o deferimento do plano de recuperação judicial, as execuções trabalhistas restam suspensas pelo prazo de 180 dias. Por outro lado, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 6.229/2005, o qual, entre outras alterações legislativas, prevê a suspensão das execuções fiscais pelo prazo de 180 dias, a contar do deferimento da recuperação judicial e a inclusão do passivo fiscal no processo de recuperação judicial.
No entanto, a legislação vigente prevê que nas empresas em recuperação judicial nas quais o plano de recuperação contemplar a alienação de filiais “não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor” (parágrafo único do art. 60, Lei 11.101/2005). Nesta hipótese, ausente a sucessão de forma ampla e irrestrita, inclusive no tocante aos passivos fiscal e trabalhista. E neste sentido julgou o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.934, quanto à sucessão trabalhista da empresa aérea Gol, arrematante de unidades da Varig, restando ausente a referida sucessão. Este procedimento permite melhor equalização do passivo e pagamento de credores, porquanto, ao contrário das falidas Transbrasil e Vasp – cujas aeronaves por anos ficaram abandonadas nos aeroportos, sendo leiloadas como sucata –, a Varig procedeu eficiente liquidação de ativos, em favor de credores e da sociedade de uma forma geral.
Porém, a equação do passivo empresarial deve ser analisada caso a caso, pois muitas vezes adequada a recuperação extrajudicial, sem a intervenção do Poder Judiciário e do Ministério Público. Nesta hipótese, mediante acordos firmados individualmente com os credores, pode vislumbrar-se a recuperação da empresa. De toda forma, a assessoria preventiva é de grande importância, permitindo a adoção de estruturas societárias eficientes e soluções possíveis, antes da completa deterioração das finanças da empresa.
Apesar dos laços emocionais que os empresários têm com relação aos seus empreendimentos, é importante a tomada de decisões firmes e pontuais quando os problemas se apresentam, fator fundamental à continuidade e evolução dos negócios.