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Atuação do juiz no novo CPC e os apontamentos contrários a essa nova perspectiva

Explora a atuação dos magistrados frente ao novo CPC.

INTRODUÇÃO

A aprovação do Novo Código de Processo Civil – Novo CPC representa uma revolucionária mudança no âmbito processual, além do que é primeiro dos grandes códigos cuja tramitação ocorreu exclusivamente no período democrático.

O presente estudo se propõe a analisar a atuação do juiz que conforme previsto pelo Código ainda vigente tem papel de relevante importância para garantir a efetiva prestação jurisdicional.

O Novo CPC reconhecendo e reforçando a importância dessa figura implementou novas mudanças, conferindo-lhe poderes de direção para melhor atender aos anseios da sociedade.

Conforme CF/88 em seu art. 93, inciso IX,  tem-se que ao proferir suas decisões os magistrados devem fundamentá-las de acordo com os casos em concretos. Contudo, percebe-se em alguns magistrados certa arbitrariedade ao proferir suas decisões, surpreendendo as partes, não lhes possibilitando o contraditório, sem falar do uso indiscriminado da chamada jurisprudência defensiva.

Por jurisprudência defensiva, entende-se aquela que com o propósito de desafogar o judiciário é proferida por filtros ilegítimos (FAGUNDES, 2015), visando que o mérito não seja conhecido, ou seja, a grosso modo seriam as soluções coletivas, aplicando a casos distintos uma única solução.

Diante dessa premissa o Novo CPC traça novos paradigmas quanto a fundamentações das decisões dos magistrados; agora, com a instituição dos novos dispositivos prezando pela primazia do julgamento de mérito.

Conforme previsto pelo seu art. 489, o juiz tem o dever de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes.

Assim, cada caso deve ser interpretado restritivamente e sempre disponibilizando meios suficientes para que seja exercido o contraditório e não haja surpresa pelas partes.

Esse artigo tem sido alvo de diversas críticas pelos operadores do Direito principalmente pela AMB –Associação dos Magistrados do Brasil quem inclusive defendia o veto de tal dispositivo por alegarem que tal procedimento implicará em morosidade aos processos (ALVES, 2015).

Acerca dessa sistemática será abordado quais foram as preocupações do legislador ao implementar modificações na atuação do juiz instituindo-lhes poderes de direção e sob quais fundamentos se baseiam as críticas apresentados pela AMB.

DESENVOLVIMENTO

Do art. 5º ao art. 10 do Novo CPC são traçadas normas fundamentais para aplicação das normas processuais atribuindo ao juiz novos patamares a serem seguidos quando do momento de seu julgamento. Em síntese os artigos objetivam a primazia do julgamento de mérito e da atividade satisfeita, à cooperação entre o juiz e as partes, a paridade de tratamento e a vedação de decisão surpresa, respectivamente.

Percebe-se que alguns dispositivos são inovadores, contudo, no Código ainda vigente  há outros já positivados e de cunho semelhante, por exemplo, o julgamento do mérito ao fundamentar suas decisões. Entretanto tais não são muito comumente levados em consideração quando da decisão, motivo este ensejador das preocupações do legislador que ao editar o novo código, o fez com o intuito de erradicar arbitrariedades por parte dos magistrados.

Essa concepção de primazia está mormente elencada no art. 489 e seus incisos que norteiam quais serão as medidas corretas a serem seguidas pelos magistrados e quando não serão consideradas fundamentadas suas decisões.

O intuito foi eliminar dos tribunais a jurisprudência defensiva, medida adotado como solução para casos distintos de modo coletivo (FAGUNDES, 2015).

Como anteriormente dito, os apontamentos contrários ao art. 489 são apresentados principalmente pela AMB que afirma não poder o legislativo ditar regras de como devem interpretar a constituição, neste sentido explica Marcos Vasconcelos:

 O Poder Legislativo não pode ditar ao Poder Judiciário como deve interpretar a Constituição esse papel cabe ao próprio Judiciário interpretar, e, em derradeira instância, ao Supremo Tribunal Federal, guardião Constitucional da carta maior. Ao exigir que o juiz analise todos os argumentos das partes, o novo CPC vai burocratizar o processo, vez que há uma liberdade nas petições que permitem que sejam elencados todo e qualquer fundamento , inclusive ao que são impertinente . (VASCONCELOS, 2015)

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Por outro lado, Alexandre Câmara desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, aponta que, ao contrário do que foi dito, a fundamentação completa irá evitar recursos e com isso a anulação de decisões não fundamentadas. No mesmo sentido José Miguel Garcia Medina afirma “ Quando o tribunal anula uma decisão por falta de fundamentação e determina o retorno para que se profira nova decisão, isso, sim faz com que o processo demore mais”. (MEDINA apud VASCONCELOS, 2015)

Vasconcelos (2015) ainda explica que não teve a intenção, o Legislativo, de ditar regras quando diz:

                                  

Tudo o que faz é buscar indicar parâmetros mínimos (e, portanto, sem, prejuízo de quaisquer outros que se mostrarem necessários para a plena satisfação da norma constitucional),que, no curso do processo devem estar satisfeitos pelo magistrado para que as decisões possam ser reputadas suficientemente fundamentadas. (GOMES apud VASCONCELOS, 2015)

Conforme muito bem exposto por Gomes (apud VASCONCELOS, 2015), o intuito a esses dispositivos implementados pelo Novo CPC é justamente garantir às partes que estejam satisfeitas quanto a seus anseios, pois o uma vez submetidas a um julgamento tem direito ao contraditório e não a surpresas, pois conforme Souza (apud VASCONCELOS, 2015):

O que contatamos hoje em tempos de crescente informatização do Poder Judiciário, é a proliferação das sentenças ou decisões “padronizadas” com aparente fundamentação.Com motivação tão genérica e imprecisa que se aplica a um grande número de lides semelhantes, ou, o que é pior, que as vezes são usadas até mesmo para julgar casos diferentes.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, fica claro que intuito do Novo CPC de traçar normas fundamentais a serem aplicadas quando nos julgamentos pelos magistrados não foi de impor ao Judiciário uma forma de interpretação e tão somente normas de direção para que possam atender de forma eficaz as necessidades das partes que se submetem a seus julgamentos esperando uma solução digna a seus conflitos.

Espera-se que o juiz seja verdadeiro instrumento de cooperação, disponibilizando meios para as partes de sanarem os vícios de seus processos, mesmo que esses sejam conhecidos de ofício, para evitar a extinção dos processos e evitar recursos que justamente implicam em morosidade.

O Novo CPC trará mudanças significativas no ordenamento jurídico reafirmando a atuação ativa do juiz ao analisar os argumentos de forma mais coerente e sensata respectivos a cada caso em concreto provendo meios necessários de garantir os direitos fundamentais das partes que a ele se dirigem.

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, Fonseca Isabella. Dever de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes X Crítica da AMB ao art. 489 do Novo Código de Processo Civil. Disponível em http://jus.com.br/artigos/37568/do-dever-do-juiz-de-enfrentamento-de-todos-os-argumentos-deduzidos-pelas-partes-x-a-critica-da-associacao-dos-magistrados-brasileiros-amb-ao-artigo-489-do-novo-codigo-de-processo-civil Publicado 03/05/2015.Acesso 10/06/2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm .  Acesso 10/06/2015.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei  13.105/2015. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm.Acesso 10/06/2015.

FAGUNDES, Cristiane Druve Tavares. O Novo CPC e o fim da Jurisprudência Defensiva. Disponível em http://portalprocessual.com/o-novo-cpc-e-o-combate-a-jurisprudencia-defensiva .Publicado em 24/03/2015.Acesso 15/06/2015

VASCONCELOS, Marcos . ROVER, Tadeu. Advogados e juízes disputam veto de presidente Dilma em novo CPC. http://www.conjur.com.br/2015-mar-11/advogados-juizes-disputam-vetos-dilma-cpc. Publicado em 11/03/2015.Acesso em 10/06/2015.

Sobre os autores
Wagner Saraiva Ferreira Lemgruber Boechat

Advogado, consultor Ambiental, professor de Direito na Universidade Vale do Rio Verde e Faculdade de São Lourenço. Graduado em Direito pela Faculdade de São Lourenço, pós-graduado em Direito Público pela Faculdade de São Lourenço, em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas, Direito Ambiental e Urbanístico pelo Centro Anhanguera de Promoção e Educação Social e mestre em Direito – linha Constitucionalismo e Democracia – pela Faculdade de Direito do Sul de Minas Gerais.

Mariane Silva Paródia

Advogada. Professora da Universidade Vale do Rio Verde – UninCor. Especialista em Direito Civil pela Universidade Anhanguera.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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