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Considerações sobre o direito à dignidade da pessoa humana

Agenda 14/09/2015 às 23:55

O princípio da dignidade humana é assegurado pelo ordenamento jurídico e tutelado pelo Estado, e garante ao indivíduo o desenvolvimento de sua personalidade e seus valores.

Palavras-chave: Dignidade da pessoa humana; Valores; Estado.

1.    Introdução

A partir da Constituição Federal de 1988 os direitos fundamentais tiveram um significativo progresso, sendo a proteção da dignidade da pessoa humana tratada como núcleo destes direitos. Esta importância se dá pelo valor que deve ser atribuído ao homem, sendo este compreendido como um fim em si mesmo.

O reconhecimento deste direito ocorreu através da evolução do pensamento humano e também pelos fatos históricos que fizeram com que o ser humano buscasse melhores condições, contribuindo para que não fosse tratado como um simples objeto.

Na Constituição Federal Brasileira este fundamento é encontrado no art. 1º, III: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana.

A titularidade dos direitos existenciais decorrem da própria condição humana, independente da capacidade da pessoa, portanto ela é inerente a autonomia da vontade, e sendo a dignidade composta por um conjunto de direitos existenciais é compartilhada em várias proporções por todos os homens.

Além da Constituição Federal a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 1º, destaca: Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Sendo assim, constatamos que as principais fontes que regem nosso ordenamento jurídico tratam com prioridade este principio, buscando proteger o individuo em sua dignidade. Recomenda-se usar este arquivo para submeter o texto.

  1. A dignidade da pessoa humana

A palavra dignidade vem do latim DIGNITAS, “o que tem valor”, ou seja, quando se trata da dignidade da pessoa humana, falamos sobre um princípio que se trata de um “mínimo constitucional” que deve ser zelado e protegido pelo Estado. Podemos observar isto no seguinte trecho:

“Embora dignidade tenha um conteúdo moral, parece que a preocupação do legislador constituinte foi mais de ordem material, ou seja, a de proporcionar às pessoas condições para uma vida digna, principalmente no que tange ao fator econômico. Por outro lado, o termo “dignidade da pessoa” visa a condenar as práticas como a tortura, sob todas as suas modalidades, o racismo e outras humilhações tão comuns no dia-a-dia de nosso país. Este foi, sem duvida, um acerto do constituinte, pois coloca a pessoa humana como fim último de nossa sociedade e não como simples meio para alcançar certos objetivos, como, por exemplo, o econômico”. (BASTOS, 2002, p. 248 e 249)[1]

O ser humano desde os primórdios tem a necessidade de conviver em sociedade, seja para contribuir com os afazeres domésticos, pela companhia e até mesmo para reprodução, é inerente ao homem ter alguém para compartilhar suas emoções.

Devido este fator foi necessário o desenvolvimento de certas regras na sociedade, atualmente conhecidas como lei, e, além disto, tornou-se indispensável à implantação de princípios para alicerçar o ordenamento jurídico com valores essenciais.

Segundo Pedro Lenza[2], as Constituições contemporâneas realçam seus valores, especialmente após a Segunda Guerra Mundial, associando a ideia de dignidade da pessoa humana aos direitos fundamentais.

Este direito atribuído à dignidade da pessoa humana caracteriza a liberdade de pleno desenvolvimento do individuo. E com o intuito de garantir isto, encontramos na Constituição Federal Brasileira e em todos os Códigos que regem nosso ordenamento jurídico este princípio.

Para Judicael Sudário de Pinho[3], atualmente existem duas concepções acerca da pessoa humana e que procuram dar suporte à ideia de sua dignidade, são elas a concepção insular, fundada no homem como razão e vontade, e a concepção própria, sendo esta uma nova ética, fundada no homem como ser integrado a natureza e com a capacidade de sair de si, e reconhecer no outro um igual, tendo dialogo, e utilizando o amor como entrega espiritual para outrem.

Portanto a expressão “dignidade da pessoa humana” não pode ser considerada um conceito jurídico indeterminado, pois não se pode afastar este princípio essencial que toda ordem jurídica deve gravitar.

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As concepções de dignidade são muitas vezes idênticas, mas divergem radicalmente em pontos essenciais.

Segue-se, então, por força desse diverso entendimento de que seja pessoa humana, um absurdo jurídico: um mesmo texto constitucional é, muitas vezes, utilizado para fundamentar tanto a permissão quanto a proibição da eutanásia, do aborto, da pena de morte, da manipulação de embriões, do exame obrigatório de DNA, da proibição de visitar filhos etc. É imprescindível aprofundar o conceito de dignidade da pessoa humana. A pessoa é um bem, e a dignidade, o seu valor. O direito do século XXI não se pode contentar com qualquer tese. (PINHO, 2005, p. 397)

Por ser este um tema tão abrangente, há esta divergência de fundamentações utilizando o princípio. Observamos isto no caso da eutanásia:

(...) é, assim mesmo uma forma não espontânea de interrupção do processo vital, pelo que implicitamente está vedada pelo direito à vida consagrado na Constituição, que não significa que o individuo possa dispor da vida, mesmo em situação dramática. (SILVA, 2005, p. 204)

Já Sara Frinhani Rocha Macedo[4] coloca que o prolongamento artificial do processo de morte é alienante, retira a subjetividade da pessoa e atenta contra sua dignidade enquanto sujeito de direito.

Ou seja, tratando-se da dignidade da pessoa humana há diversas opiniões, que apesar de divergentes procuram sempre buscar como fundamento a valorização e tutela do ser humano.

Tratando-se da dignidade da pessoa humana, cabe ao Juiz decidir se tal ou qual conduta ofende o referido principio. Este fato é apresentado no seguinte trecho:

Sendo a dignidade da pessoa humana o valor fonte de todos

os outros valores constitucionalmente postos, deve ser utilizada como balizamento para eventual declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, ou mesmo para conformar o comportamento de quem quer que esteja, no caso concreto, ofendendo o Princípio Fundamental em questão”. (SILVA NETO, 2013, p. 316) [5]

Esta imperatividade da lei, imposta através da pessoa do Juiz ocorre para que não haja insegurança jurídica, sendo o magistrado a pessoa apta a julgar e decidir qual a melhor forma de defender o princípio e consequentemente a valorização humana.

  1. A teoria X realidade

A pessoa humana é o centro de preocupação do Estado, pois sem sua proteção não há possibilidade de existência de sociedade.

Todo ser humano é dotado de característica que reside no valor moral e espiritual e isto é inerente à pessoa, por este motivo a pessoa é colocada como fim supremo do Estado de Direito.

Wilson Donizeti Liberati[6] expõe que no Estado Constitucional a dignidade da pessoa humana torna-se, ao mesmo tempo, fundamento e instrumento limitador do poder público, pois ela obriga o Estado a tomar atitudes legislativas para tornar exequível a satisfação de todos os direitos fundamentais, com o fim precípuo de sustentar a dignidade da pessoa humana.

A teoria que fundamenta o princípio da dignidade da pessoa humana coloca-a como alicerce de valor essencial à constituição do Estado, porém este contexto difere muito da realidade da sociedade brasileira.

Para André Trindade[7] em sua aplicação, a dignidade da pessoa humana impõe ao Estado o cumprimento das prestações positivas que garantam a plena condição de existência no meio social.

Em alguns casos este direito é positivado como observamos no seguinte enunciado:

RESERVA DO POSSÍVEL - PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA - MEDICAMENTO

Enunciado n.º 29               

A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de medicamentos.

Porém em alguns casos este princípio se faz ausente, como por exemplo, nos presídios, em que constantemente ouvimos falar da superlotação, a falta de higiene, entre outros critérios que não estão de acordo com o que se preza pela lei.

Em pesquisa realizada pelo Tribunal de Contas da União[8] foram observadas as seguintes condições nos hospitais públicos brasileiros:

-  77% dos hospitais mantém leitos desativados porque não há equipamentos mínimos, como monitores e ventiladores pulmonares;

- em 45%, os equipamentos ficam sem uso porque faltam contratos de manutenção;

- 48% sofrem com deficiência de instrumentos e móveis básicos para prestação dos serviços.

Em 80% dos hospitais fiscalizados pelo Tribunal, faltam médicos e enfermeiros e quase a metade desses hospitais tem leitos fechados, exatamente pela falta de profissionais.

Ou seja, estas condições interferem no princípio da dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais, pois intervém de forma negativa no direito à vida.

A dignidade da pessoa humana é considerada um direito social, e portanto, compõe-se de uma série de direitos que exigem do Estado prestações de serviços, podendo ser chamados de direitos de crédito, pois seu titular, no caso a pessoa humana, se torna credor do Estado que deve garantir os serviços essenciais para aquisição da plena cidadania.

Tal direito é irrenunciável, e existe para que as disparidades sociais possam ser equilibradas contribuindo para que o futuro da sociedade seja mais positivo.

4.    Considerações finais

Com a apreciação do tema foi possível observar que apesar da lei valorizar o princípio da dignidade da pessoa humana, muitas vezes na prática isto não é assegurado.

Com a evolução do homem os princípios que contribuem para uma convivência harmoniosa e que trate como prioridade o ser humano foram sendo desenvolvidos, e, portanto esta conquista deve sempre ir de acordo com o princípio da vedação ao retrocesso.

É indispensável atribuir ao homem este direito à dignidade, pois assim garante-se que ele se desenvolva com seus próprios valores tendo sua honra e proteção amparadas pelo Estado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGOSTINHO, Luiz Otávio Vincenzi de; HERRERA, Luiz Henrique Martim – Tutela dos direitos humanos e fundamentais: ensaios a partir das linhas de pesquisa: construção do saber jurídico e função política do direito/ 1. ed. – Birigui, SP: Boreal Editora, 2011 (Coleção Univem).

BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de Direito Constitucional/ Celso Ribeiro Bastos – São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

GLOBO. Disponível em: http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2014/03/mais-de-60-dos-hospitais-publicos-estao-sempre-superlotados.html. Acesso em 04/09/2015

JURISWAY. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3140. Acesso em 09/09/2015

LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado/ Pedro Lenza. / 18 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Políticas Públicas no Estado Constitucional. São Paulo: Atlas, 2013

MARMELSTEIN, George – Curso de direitos fundamentais – 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2009.

PINHO, Judicael Sudário de – Temas de direito constitucional e o Supremo Tribunal Federal/ São Paulo: Atlas, 2005.

SEÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA DIVISÃO DE PROCESSO CÍVEL - DIRETORIA - DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, Enunciado n°29, 1. Reserva do possível 2. Prevalência do Direito à Vida 3. Medicamento, 08/10/2013.

 SILVA, José Afonso da – Curso de Direito Constitucional Positivo - 24° edição, 01.2005 – Malheiros Editores LTDA.

TRINDADE, André/ Manual de Direito Constitucional/ André Trindade – São Paulo: Atlas, 2011.

SILVA NETO, Manoel Jorge e – Curso de direito constitucional – 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.


[1] BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de Direito Constitucional/ Celso Ribeiro Bastos – São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002.

[2] LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado/ Pedro Lenza. / 18 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014.

[3] PINHO, Judicael Sudário de – Temas de direito constitucional e o Supremo Tribunal Federal/ São Paulo: Atlas, 2005.

[4] http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3140

[5] SILVA NETO, Manoel Jorge e – Curso de direito constitucional – 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.

[6] LIBERATI, Wilson Donizeti. Políticas Públicas no Estado Constitucional. São Paulo: Atlas, 2013

[7] TRINDADE, André/ Manual de Direito Constitucional/ André Trindade – São Paulo: Atlas, 2011.

[8] http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2014/03/mais-de-60-dos-hospitais-publicos-estao-sempre-superlotados.html

Sobre a autora
Ana Carolina Marnieri Pizaia

Bacharelanda em Direito pela Universidade Norte do Paraná- UNOPAR

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