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Culpabilidade: elemento do crime, pressuposto da pena e princípio jurídico

Agenda 25/09/2015 às 16:45

Mesmo posicionando-se ao lado dos defensores de um conceito tripartido do delito, não há como negar ser a culpabilidade um pressuposto da pena.

INTRODUÇÃO

O presente artigo objetiva abordar de forma sintética a Culpabilidade em suas diversas acepções, apresentando os posicionamentos doutrinários e, ao final, concluindo com o posicionamento ao qual nos filiamos, sem a pretensão de esgotarmos o assunto.


OS TRÊS ENFOQUES DA CULPABILIDADE

Primordialmente, devemos analisar a culpabilidade enquanto elemento do crime.

Segundo a clássica doutrina e amplamente majoritária[1], a qual parte de uma visão tripartida do conceito analítico do delito, a culpabilidade é elemento do crime, constituindo o terceiro substrato do delito, sendo o crime definido como fato típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável, posição a qual nos filiamos. Nesse sentido, esclarece Hans Welzel:

A tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade são três elementos que convertem uma ação em um delito. A culpabilidade – a responsabilidade pessoal por um fato antijurídico – pressupõe a antijuridicidade do fato, do mesmo modo que a antijuridicidade, por sua vez, tem de estar concretizada em tipos legais. A tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade estão relacionadas logicamente de tal modo que cada elemento posterior do delito pressupõe o anterior.[2]

Divergindo do posicionamento supra, há renomados doutrinadores[3] que entendem que o crime é um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade mero pressuposto para a aplicação da pena.

Os adeptos desta teoria fundamentam tal raciocínio através de análise puramente literal do Código Penal, uma vez que, ao se referir a causas exculpantes, o Diploma Repressivo utiliza expressões ligadas à aplicação da pena, a exemplo do artigo 26, que, abordando a inimputabilidade, inicia seu texto dizendo que é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento; o mesmo termo é utilizado na segunda parte do artigo 21.

De qualquer forma, o primeiro enfoque do termo "Culpabilidade" refere-se - para os adeptos de um conceito tripartido do crime - ao terceiro elemento do crime, no qual possui como elementos de sua estrutura a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e o potencial conhecimento sobre a ilicitude do fato.

Não obstante, o estudo da culpabilidade não se limita à análise do conceito analítico do delito. Há de se reconhecer a culpabilidade como fundamento da pena, ou, nas palavras de Rogério Greco, “culpabilidade como princípio medidor da pena”[4].

Nesse contexto, uma vez concluído pela existência de um fato típico, ilícito e culpável, deverá o julgador, logo em seguida, quando da prolação da sentença, observar as regras do critério trifásico da pena previstas pelo artigo 68 do Código Penal.

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Logo na primeira etapa, quando da aferição da pena base, o magistrado deverá analisar todas as condições elencadas pelo artigo 59 do Código Penal e, dentre elas, a culpabilidade. Vale citar o mencionado artigo, in verbis: 

Fixação da pena

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

Por derradeiro, importante mencionar a culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade sem culpa (responsabilidade penal objetiva), que, segundo Nilo Batista:

O princípio da culpabilidade impõe a subjetividade da responsabilidade penal. Não cabe, em direito penal, uma responsabilidade objetiva, derivada tão-só de uma associação causal entre a conduta e um resultado de lesão ou perigo para um bem jurídico.[5]

Tal princípio tem por finalidade precípua afastar a responsabilidade penal objetiva, tão rechaçada e já sem espaço em nosso atual ordenamento jurídico.


CONCLUSÃO

Mesmo posicionando-se ao lado dos defensores de um conceito tripartido do delito, não há como negar ser a culpabilidade um pressuposto da pena. Considerando que não há pena sem crime, tem-se como pressuposto da pena não só a culpabilidade como também a tipicidade e a ilicitude.

Portanto, conforme acima exposto, podemos analisar culpabilidade enquanto elemento do crime, pressuposto da pena e princípio norteador da teoria da pena e do Direito Penal.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

WELZEL, Hans. Derecho penal alemán. Tradução de Juan Bustos Ramirez e Sergio Pereira. Rio de Janeiro: F. Briguiet, 1987.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial Vol. II. Niterói: Impetus, 2012.

BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 1996.


Notas

[1] A exemplo de Rogério Greco, Juarez Tavares, Eugênio Raul Zaffaroni, entre outros.

[2] WELZEL, Hans. Derecho penal alemán, p. 57.

[3] Como defensores da teoria tripartida do delito, destacam-se Damásio de Jesus, Ariel Dotti, Mirabete e Delmanto.

[4] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 90.

[5] BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro, p. 104.

Sobre o autor
Diego Luiz Victório Pureza

Advogado. Pós-Graduado em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera Uniderp LFG. Pós-Graduando em Docência do Ensino Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp - LFG. Pós-graduando em 'Corrupção: controle e repressão a desvios de recursos públicos'. Membro da Comissão 'OAB vai à escola' da 36ª Subseção da OAB/SP. Palestrante e Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PUREZA, Diego Luiz Victório. Culpabilidade: elemento do crime, pressuposto da pena e princípio jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4468, 25 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42960. Acesso em: 22 nov. 2024.

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