Palavras-chave: LICITAÇÃO- IMPORTÂNCIA- MODALIDADES-OBJETOS-PRINCÍPIO-TOMADA DE PREÇOS- CONVITE-CONCURSO-LEILÃO-PREGÃO
Resumo
O presente artigo busca arguir de forma simples qual a real importância das modalidades de licitação. Pode não parecer, mas a licitação é consideravelmente usada no dia-a-dia pelo poder público. Sem a licitação, não há como definir praticamente nada, pois ela é, com toda certeza, um dos polos mais importantes e mais utilizados no cotidiano. A licitação “pertence” ao direito administrativo, porém, é usada em todos os ramos do direito, significativamente.
Introdução
Licitar é com toda certeza, uma das coisas mais importantes, tanto na administração direta, como na administração indireta.
É um princípio constitucional previsto no artigo 37, inciso XXI, da nossa Constituição Federal. Além de ser princípio constitucional, também garante o princípio da igualdade, um dos mais importantes no ramo do Direito.
A licitação é obrigatória no ramo de Direito Público, pois precisa decidir qual a melhor alternativa para que haja uma contratação superveniente, por exemplo.
A licitação corresponde, de forma objetiva, a um processo administrativo, e desta forma, pretende “escolher” uma proposta que valha a pena, ou seja, pretende contratar com uma empresa que possua menor preço, melhor qualidade, melhor técnica, etc. Para que isso aconteça, para que o contrato ocorra de fato e de direito, as empresas ditas concorrentes precisam passar por uma forma de “qualificação”, e assim, a vencedora, a que passar em todos os “testes”, ou melhor, modalidades, poderão contratar com o Estado.
É claro que existem hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, porém este não é o foco deste artigo.
Existem, ao todo, seis modalidades de licitação, tais quais: a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso, o leilão, e de acordo com a lei 10.520/2002, o pregão também é classificado como uma modalidade.
Considerações iniciais
Como se sabe, a maioria das pessoas, seja pessoa natural ou jurídica, tem livre escolha sobre com o que e com quem contratar. Existem princípios descritos em nossa Constituição Federal que garantem a livre escolha sobre isso, é o direito de ir e vir, o direito de escolher, o direito da livre iniciativa.
Porém, este direito de livre iniciativa não ocorre com o poder público. Isto não quer dizer que o poder público não possa escolher com quem contratar.
Existem regras para que se possa contratar com o poder público, regras essas, que procuram assegurar de uma melhor forma a “segurança” do dito dinheiro público, que visa assegurar o coletivo, e excluir o pessoal. Isso significa que o mais importante sempre será proteger o direito da coletividade, e existem princípios da administração pública que garantem isso, como o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, por exemplo.
A regra para contratar com o poder público, chama-se licitação, como dito acima, a licitação é uma forma de processo administrativo, e a licitação possui fases, possui modalidades. A importância dessas modalidades é grandiosa, se não existissem as modalidades, não existiria uma forma segura de contratar, e da mesma forma, o poder público, o interesse da coletividade, poderia ser diminuído por consequência do interesse privado.
Modalidades
As modalidades estão asseguradas pelo artigo 22 da lei 8666/93, que por muito tempo fora assunto de certa inconstitucionalidade, porém, tal hipótese foi excluída.
A primeira modalidade ou fase do processo de licitação é a concorrência, ou seja, é a modalidade que assegura a participação de quaisquer candidatos que tenham interesse em participar do “processo seletivo”. Porém, os candidatos que pretendem participar desta fase, precisam preencher os requisitos necessários. Existem subfases para o procedimento de concorrência, tais quais: edital, habilitação, classificação ou julgamento, homologação e adjudicação. Esta modalidade assegura contratações de elevados valores.
A segunda modalidade é a tomada de preços, utilizada para médios valores. É a modalidade de licitação que assegura a participação dos “candidatos” previamente cadastrados.
A terceira modalidade de licitação é o convite, que tem como base processos de baixo valor, e poucos interessados, convidados diretamente pela administração pública. Podem participar também, candidatos que comunicarem a administração pública com pelo menos 24 horas de antecedência. Se por algum motivo, não houver três licitantes no mínimo, é preciso que haja uma nova seleção, com a enviada de novos convites e que uma nova “reunião” seja marcada. O convite é a única modalidade que não exige a publicação de edital, por ser feita de maneira mais simples, com antecedência de 5 dias úteis, no mínimo.
A quarta forma de licitação é o concurso, e tem como objetivo, selecionar algum trabalho técnico, artístico ou científico. Os vencedores possuem uma forma de bonificação quando ganham o processo seletivo, em forma de prêmio ou remuneração. A divulgação do concurso deve ser ampla, e deve ter no mínimo, uma publicação de 45 dias, prorrogáveis se necessário.
A quinta modalidade de licitação é o leilão, que tem por objetivo se “desfazer” de bens móveis que não servem para administração pública, ou também, de bens penhorados ou apreendidos (de forma legal), assim como, assegura a alienação de bens imóveis.
O pregão, assegurado pela lei 10.520/2002, também é uma modalidade de licitação, porém, as fases que constituem o pregão são “inversas” aos das outras modalidades, pois em primeiro lugar, irá acontecer a classificação das propostas, até chegar às qualificações do edital. O pregão será utilizado para bens e serviços comuns, independente do valor da contratação.
Conclusão
No presente artigo, de forma simples e generalizada, o principal objetivo era mostrar quais as modalidades de licitação e porque o seu grau de importância é significativo.
É sempre importante lembrar, que a maior importância da licitação e de suas modalidades, é garantir o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, o mais importante sempre será garantir os direitos da coletividade, e sempre pensar que não há nada mais importante do que isso.
A licitação foi uma forma eficaz que a administração pública encontrou para proteger os direitos coletivos, uma forma especialmente importante de garantir que a corrupção seja ao menos diminuída dos entes municipais, estaduais e federais.
Bibliografia
BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de direito administrativo. 6. Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2011