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ITCMD São Paulo:definição de valor em bens imóveis

Agenda 24/09/2015 às 09:52

Comentários sobre a base de cálculo do ITCMD no Estado de São Paulo em relação a imóveis rurais e urbanos.

Com o falecimento de uma pessoa que tenha bens e herdeiros, seus sucessores estão sujeitos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos que no Estado de São Paulo está disciplinado pela Lei 10.705 de 28.12.2.000, com as alterações trazidas pela Lei 10.992 de 21.12.2001.

Referido texto legal em seu Artigo 2º estabelece que:


“Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - por doação.
§ 1º - Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.”

A legislação do ITCMD tem vários aspectos que tem redação bastante clara no texto legal, mas mesmo assim dão causa a interpretações díspares.

Vamos abordar aqui a questão da definição do valor em relação a bens imóveis.

No caso do Estado de São Paulo, o valor foi definido no Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655 de 1.04.2002, que em seu artigo 16 estabelece:

Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13):

I - em se tratando de:

a) urbano não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) rural não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

II - o valor pago pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão, quando em construção;

III - o valor do crédito existente à data da abertura da sucessão, quando compromissado à venda pelo "de cujus".

Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009).

1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;

2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea “a” do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso.

Deve-se destacar que no caso do conjunto dos bens transmitidos o que a legislação busca é que sejam tributados os valores reais dos bens transmitidos.

Tratando-se de dinheiro e aplicações financeiras o que vale é o saldo efetivo na data do falecimento e não há dúvidas quanto a isso. No caso de ações, é a cotação em bolsa no pregão do dia do óbito e que reflete o valor negociado no mercado no dia.

No caso de transmissões de participações acionárias, não é o valor das cotas do capital registradas na Junta Comercial, mas a sua proporção em relação ao patrimônio líquido da empresa, o que reflete também valor real.

Por isso, no caso de imóveis urbanos e rurais, o texto legal também foi redigido no sentido de ser tributado o valor de mercado do bem imóvel, fato que encontra muita resistência de alguns advogados.

O imóvel urbano, tradicionalmente tem seu valor arbitrado para fins do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, cobrado anualmente pelas prefeituras, com alíquotas baixas, e por ser uma cobrança compulsória e anual, as prefeituras arbitram um valor venal que costuma ser bem menor do que o efetivo valor de mercado do imóvel, ou o mesmo fica defasado, por não ser corrigido periodicamente pela prefeitura.

Portanto, embora haja previsão legal de uso do IPTU como base de cálculo do ITCMD, o valor em regra não é adequado, pois na maior parte dos casos está bem abaixo do valor real de mercado do imóvel.

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Mas, as prefeituras tem à sua disposição o ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, que incide no caso de venda do imóvel e neste caso, as prefeituras definem uma base de cálculo para a incidência do imposto muito próxima ao valor de mercado do imóvel.

Então, para efeito também da base de cálculo do ITCMD no caso de imóvel urbano, o valor arbitrado para os fins de ITBI é o que mais se aproxima do valor de mercado do imóvel, o que faz dele o parâmetro mais adequado para fins de apuração do ITCMD. Por esta razão, o “poderá”, previsto no parágrafo único do Artigo 16, transforma-se em “deverá”, face a que a exigência do imposto deve aproximar-se o mais possível do valor de mercado do bem como já falado.

Porém , muitas prefeituras não tem estrutura para lançar o ITBI e tem apenas o IPTU com valor defasado , de forma que nestes municípios, nos casos de transmissão causa mortis ou doação haverá tributação com base em valores abaixo dos vigentes no mercado.

No caso de imóvel rural a questão é mais complexa. Poucas prefeituras tem cadastro de imóveis com valores e as que os têm, na maioria dos casos os valores não refletem o valor de mercado.

Os proprietários de imóveis entregam anualmente à Receita Federal a declaração para fins de apuração do ITR – Imposto Territorial Rural, porém o valor declarado geralmente não reflete o valor de mercado do imóvel, porque é estimado pelo próprio proprietário para fins de cobrança do ITR e, portanto ele não tem nenhum interesse em declarar um valor real, face ao temor de que isso implique em aumento do Imposto Territorial Rural.

Conclui-se que embora haja previsão legal, no caso do ITCMD, o valor declarado para fins de ITR não é adequado para a efetiva apuração do valor de mercado do bem.

Mas, no caso do Estado de São Paulo, existe o Instituto de Economia Agrícola, órgão vinculado á Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo que realiza periodicamente pesquisas de valor de mercado de bens rurais e divulga estes valores na Internet em tabelas detalhadas, por área no caso de imóveis com benfeitorias e por hectare no caso de imóveis sem benfeitorias.

Portanto, como no caso do ITBI, tratando-se de imóveis rurais, também, o “poderá”, transmuta-se em “deverá”, porque os valores divulgados pelo Instituto de Economia Agrícola,  são os que mais se aproximam do valor de mercado dos imóveis rurais.

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