Conclusão
A Lei 10.035/00 que inseriu do § 4º. ao art. 832 da CLT, nada trouxe de novo no mundo jurídico trabalhista que pudesse acarretar tamanhas divergências, pois apenas regulamentou na CLT a intervenção e o recurso de terceiro, o INSS, na condição de assistente litisconsorcial, no processo do trabalho, em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela EC 20/98.
A intervenção de terceiro, e conseqüentemente a faculdade de interposição de recurso por este, há muito estava regulamentado pela lei processual civil e aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, uma vez que a CLT, até então, nunca se ocupara de fazê-lo.
Portanto, o recurso do INSS, fundamentado no § 4º. do art. 832 da CLT, não se constitui numa classe distinta dos demais meios colocados ao alcance das partes, e, conseqüentemente, possui a mesma extensão e profundidade destes recursos quanto às questões postas em Juízo pelas partes que envolvam contribuições previdenciárias que lhe são devidas.
Notas
1. COUTURE, Eduardo. Fundamentos Del Derecho Procesal Civil. 3ª. ed. Buenos Aires: Depalma, 1969, p. 340, "in" TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Sistema dos recursos trabalhistas. 8ª. ed. São Paulo: LTr, 1995, p. 69.
2. Nesse sentido: art. 5º, inciso LV da CF: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
3. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Novo processo civil brasileiro. 18ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996
___ Curso de Processo Civil, volume III, p.48.
4. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil – 3º volume. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 82.
5. Ob. citada "Sistema.. .", p. 70/71.
6. FIZ-ZAMUDIO, Héctor. Constitución y proceso civil en Latinoamérica, p. 101, nº. 43, "in" TEIXEIRA FILHO, ob. citada, p. 78.
7. MOREIRA, J.C. Barbosa. "Novo.. .", p. 133.
8. MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. – 3º. volume. São Paulo: Saraiva, p. 116/117.
9. Ob. citada "Sistema.. .", p. 182.
10. Execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho
. Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª. quinzena de dezembro/2000 – caderno 2, p. 461, in GUNTHER, Luiz Eduardo; ZORNIG, Cristina Maria Navarro. Os recursos do INSS sobre as contribuições previdenciárias (sociais) na Justiça do Trabalho. São Paulo: 2002, ano 38, LTr Sup. Trab. 091/02, p. 419.11. TEIXEIRA FILHO. Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 7ª. ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 643/644.
12. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 11ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 99.
13. Em sede de execução, alguns juristas têm entendido que o prazo do INSS é de 5 dias e não de 30 dias como estabelece a MP 2.180-35/01. Nesse sentido: VALLE, Márcio Ribeiro do. Execução das contribuições previdenciárias emergentes das decisões da Justiça do Trabalho. São Paulo: Revista LTr 64-12/1501 e PINTO, Sérgio Martins. Art. cit.- "Repertório", p. 459.
14. Ob. citada, p. 180.
15. NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 5ª. ed. São Paulo: RT, 2001, p. 968 - § 1º.: 6.
16. LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro. Bestbook Editora Distribuidora, 2001, p. 106/107.
17. THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil – volume I. 25ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 140.
18. MOREIRA, J.C. Barbosa. "Novo.. .", p. 139
19. THEODORO JR., Humberto. Ob. citada, p. 565 e NEGRÃO, Theotônio. Código de processo civil comentado. 26ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
20. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil – Volume I (Processo de conhecimento). 4ª. ed. São Paulo: RT, 1998.
Bibliografia
ADAMOVICH, Eduardo Henrique Raymundo von. Execução previdenciário-trabalhista?. São Paulo: 2001, ano 37, LTr Sup. Trab. 030/01, p. 163/166.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 11ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
GIGLIO, Wagner D. Execução das contribuições previdenciárias – Lei n. 10.035/2000. São Paulo: Revista LTr 65-06/648.
GUNTHER, Luiz Eduardo; ZORNIG, Cristina Maria Navarro. Os recursos do INSS sobre as contribuições previdenciárias (sociais) na Justiça do Trabalho. São Paulo: 2002, ano 38, LTr Sup. Trab. 091/02
LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro. Bestbook Editora Distribuidora, 2001, p. 106/107.
MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. – 3º. volume. São Paulo: Saraiva.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Novo processo civil brasileiro. 18ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996
__________________ Curso de Processo Civil, volume III, p.48.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 18ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
NEGRÃO, Theotônio. Código de processo civil comentado. 26ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 5ª. ed. São Paulo: RT, 2001.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 5ª. ed. São Paulo: LTr, 2000
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A sentença no processo do trabalho. 2ª. ed. São Paulo: LTr, 1996.
_________________ Execução no processo do trabalho. 7ª. ed. São Paulo: LTr, 2001.
_________________ Sistema dos recursos trabalhistas. 8ª. ed. São Paulo: LTr, 1995
THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil – volume I. 25ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 140
SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Contribuições previdenciárias decorrentes dos valores pago em ações trabalhistas – breves considerações. São Paulo: 2002, ano 38, LTr Sup. Trab. 018/02, p. 75/81.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil – 3º volume. São Paulo: Saraiva, 1995.
SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil – Volume I (Processo de conhecimento). 4ª. ed. São Paulo: RT, 1998.
VALLE, Márcio Ribeiro do. Execução das contribuições previdenciárias emergentes das decisões da Justiça do Trabalho. São Paulo: Revista LTr 64-12/1500.