5 ENTENDIMENTOS DE JORGE LUIZ SOUTO MAIOR E MAURO CAPPELLETTI
É muito importante destacar o entendimento deste renomado jurista que redigiu um artigo em 13 de outubro de 2007 chamado “O Dano Social e sua Reparação”[2]. Neste artigo, Jorge Luiz Souto Maior afirmou que
O que a humanidade espera dos juízes, consequentemente, é que não flexibilizem os conceitos pertinentes aos direitos humanos (intimidade, privacidade, liberdade, não discriminação, dignidade), assim como os preceitos insertos no Direito Social (direito à vida, à saúde, à educação, ao trabalho digno, à infância, à maternidade, ao descanso, ao lazer), pois as conveniências políticas podem conduzir a criação de leis que satisfaçam interesses espúrios (vide, neste sentido, o filme Sessão Especial de Justiça), flexibilidade esta da qual, aliás, aproveitam-se para florescer os regimes ditatoriais.
Os Direitos Sociais, portanto, não podem ser reduzidos a uma questão de custo. Não é próprio desse modelo de sociedade vislumbrar meramente saídas imediatistas de diminuição de custo da produção, pois que isso significa quebrar o projeto de sociedade sem pôr outro em seu lugar. É o caos das próprias razões. Afinal, há muito se base: a soma da satisfação dos interesses particulares não é capaz de criar um projeto de sociedade.
Em nossa realidade, no entanto, várias têm sido as situações de desrespeito pleno aos direitos trabalhistas e, consequentemente, à pessoa do trabalhador. Pode-se pensar que isso se dá involuntariamente em razão de uma questão de dificuldade econômica, mas não é bem assim. Claro, a dificuldade econômica também existe, mas o que preocupa mais são as atitudes deliberadas de grandes empresas (que não têm problemas econômicos) de descumprir seu papel social (ao mesmo tempo em que se anunciam para o público em geral como “socialmente responsáveis”). As terceirizações, subcontratações, falências fraudulentas, táticas de fragilização do empregado (como falta de registro, transformação do trabalhador em pessoa jurídica, dispensas sem pagamento de verbas rescisórias, justas causas fabricadas) têm imposto a milhões de cidadãos brasileiros um enorme sacrifício quanto a seus direitos constitucionalmente consagrados, sendo que tal situação tem, como visto, enorme repercussão no custo social (principalmente no que tange à seguridade social, à saúde e à educação) e no desenvolvimento econômico (diminuição do mercado interno), favorecendo, portanto, apenas às empresas multinacionais, ou seja, as que possuem capital estrangeiro, que produzem para o exterior, atendendo a propósitos monopolistas e com isso levando à falência as pequenas e médias empresas nacionais, e que irão embora quando sentirem que nossa sociedade não deu certo. Interessante perceber, também, que a lógica da precarização é mais facilmente implementada em grandes conglomerados empresariais, marcados pela impessoalidade, do que em pequenos empreendimentos nos quais o contato humano entre o patrão e o empregado é muito maior, assumindo, às vezes, aspectos até de certo modo familiares. Dentro desse contexto as pequenas e médias empresas são, igualmente, vítimas (apenas estão identificando de forma equivocada o seu algoz).
Para o jurista, no que tange a reparação do dano, este tema em questão atrai a aplicação do provimento jurisdicional denominado na experiência americana de fluid recovery ou ressarcimento fluído ou global, quando o juiz condena o réu de forma que também o dano coletivo seja reparado, ainda que não se saiba quantos e quais foram os prejudicados e mesmo tendo sido a ação intentada por um único indivíduo que alegue o próprio prejuízo.
O autor tece ainda comentário acerca da necessidade de ampliação dos sujeitos legitimados para agir na perspectiva coletiva, inspirando-se nos ensinamentos do renomado autor italiano Mauro Cappelletti, posto que o Ministério Público é “inclinado a não agir”, em razões de diversas limitações estruturais.
Para Mauro Cappelletti, esta ampliação, entretanto, não é suficiente. O autor aposta que a extensão dos poderes do juiz é essencial, que não deve mais limitar-se a determinar o ressarcimento do dano sofrido pela parte agente, nem, em geral, a decidir questões com eficácia limitada às partes presentes em juízo. Ao contrário, o juiz é legitimado a estender o âmbito da própria decisão, de modo a compreender a totalidade do dano produzido pelo réu, e, em geral, a decidir eficazmente mesmo às absent parties ou precisamente erga omnes. Estes ensinamos, ressalta-se, foram proferidos pelo autor ainda na década de 70.
Souto Maior ensina ainda que o direito processual brasileiro, em especial na seara trabalhista, traduz a possibilidade do juiz agir de ofício para preservar a autoridade do ordenamento jurídico. Segundo o autor,
[...] o não cumprimento convicto e inescusável dos preceitos trabalhistas fere o próprio pacto que se estabeleceu na formação do nosso Estado Democrático de Direito Social, para fins de desenvolvimento do modelo capitalista em bases sustentáveis e com verdadeira responsabilidade social.
6 CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conclui-se que o Dumping Social, apesar de ter surgido como uma prática comercial e econômica, já atinge a esfera trabalhista. Algumas empresas, na tentativa de reduzir os custos da mão de obra para reduzir o custo final dos bens, “livram-se” de vários direitos dos trabalhadores. Esta prática fere a dignidade da pessoa humana, que é um fundamento do Estado democrático de direito, assim como a livre iniciativa. Portanto, o Dumping Social deve ser tratado como uma atitude perniciosa.
Por ser uma prática desleal, os danos causados pela prática de Dumping Social devem ser indenizados. Estes danos, entretanto, ultrapassam a figura do trabalhador, atingindo a própria coletividade. Ainda não há um consenso nos tribunais pátrios acerca da possibilidade de indenização por Dumping Social, se essa indenização é individual ou coletiva, e qual o meio processual adequado para pleiteá-la.
Na doutrina, por outro lado, há diversos doutrinadores, como Souto Maior, que defendem que o juiz deve ter poderes para, ainda que em demanda individual, apliquem a indenização por Dumping Social, com efeito erga omnes, para reparar os danos sofridos pela coletividade.
Por fim, conclui-se que a indenização pela prática de Dumping Social é bastante importante pois visa inibir a repetição de práticas ilícitas e anular o lucro daqueles que ferem o ordem econômica e social, evitando o enriquecimento ilícito e preservando os fundamentos do Estado democrático de direito, especialmente, a dignidade da pessoa humana.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MAIOR, J. L. (13 de outubro de 2007). O Dano Social e sua Reparação. Acesso em 20 de outubro de 2012, disponível em Núcleo Trabalhista Calvet: www.nucleotrabalhistacalvet.com.br
MARQUES, A., & DRAPNER, D. (2000). Dicionário Inglês - Português. São Paulo: Ed. Ática.
SERRADILHA, S. (s.d.). Trabalho e Direito. Acesso em 20 de outubro de 2012, disponível em www.silviaserradilhadt.blogspot.com.br
Notas
[1] Disponível em: www.nucleotrabalhistacalvet.com.br
[2] Disponível em: www.nucleotrabalhistacalvet.com.br