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A Solução Consensual de Conflitos no Código de Processo Civil

O artigo aborda a preocupação do Código de Processo Civil com a solução consensual de conflitos e suas principais normas e novidades sobre o tema,

A promoção da solução consensual do litígio, utilizada nos juizados especiais, foi ampliada pelo CPC/2015.

O CPC, em todo o seu texto, estimula a conciliação e a mediação. O art. 3º prevê o dever do Poder Público – Judiciário, Executivo e Legislativo – (§ 2º) e dos sujeitos processuais – juízes, advogados públicos e privados, defensores e promotores públicos – (§ 3º) a estimular as partes a resolver consensualmente o conflito. Assim, deixa claro que a busca pela solução consensual é um dever de todos, e não apenas do Estado.

E os reflexos dessa mudança estão em todo o Código.

No procedimento comum, o primeiro ato do processo após a petição inicial é a designação de audiência de conciliação ou mediação, que ocorre antes da apresentação de resposta pelo réu (art. 334, CPC).

A audiência de conciliação ou mediação é dispensada apenas quando autor e réu não manifestarem interesse na sua realização. A opção do autor pela realização – ou não – da audiência preliminar é um dos requisitos da petição inicial (art. 319, VII), enquanto o réu deve se manifestar com até 10 dias úteis de antecedência. Apenas se houver manifestação negativa das duas partes (não bastando apenas uma), ou o direito controvertido não admitir a solução consensual, é dispensada a realização da audiência de conciliação ou mediação (art. 334, §§ 4º e 5º).

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Ainda, a ausência do autor e do réu na audiência de conciliação ou de mediação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de 2% sobre o valor a causa ou a vantagem econômica pretendida (art. 334. § 8º).

Outra diferença está na condução da audiência: o CPC dispõe ser obrigatória a atuação do conciliador ou do mediador (e vedada a do juiz), quando existir pelo menos um nomeado na Subseção Judiciária ou na Comarca (art; 334, § 1º). Assim, substitui-se o juiz por um profissional capacitado especificamente para promover a autocomposição entre as partes.

Há também a determinação de criação dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, órgãos administrativos incumbidos de desenvolver programas relacionados à autocomposição e de realizar as audiências de conciliação e mediação (art. 165).

Ainda, a sentença homologatória de acordo não se submete à regra da ordem cronológica de julgamento, podendo ser proferida com prioridade em relação aos demais processos (art. 12, § 2º, I, CPC).

O CPC também confere estímulos financeiros à solução consensual dos conflitos, especialmente a dispensa do pagamento de custas finais nos processos encerrados por consenso entre as partes (art. 90, § 3º).

Portanto, vê-se que a promoção da solução consensual de conflitos não é apenas uma “promessa vazia” ou uma norma programática do CPC, mas sim um critério que norteia todo o Código e incidirá do início ao fim dos processos, permitindo a redução de processos judiciais e a resolução mais célere dos conflitos, com a participação direta e efetiva das partes

Sobre os autores
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Francielle Dolbert Camargo

Assessora Jurídica no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Graduada em Ciências Jurídicas. Especialista em Jurisdição Federal pela Escola da Magistratura Federal de Santa Catarina - ESMAFESC

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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