1 INTRODUÇÃO
O presente Artigo, propõe-se retraçar, em linhas gerais, os preceitos éticos atinentes ao cargo de juiz – órgão fundamental na estrutura orgânica do Estado brasileiro –, em vista da modernização e expansão da estrutura do Poder Judiciário, após a Emenda Constitucional nº. 45, de 30 de dezembro de 2004 – EC nº. 45/2004. A partir, sobretudo, da criação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e da necessidade imperativa de moralizar a magistratura nacional, especialmente nos casos de punição administrativa, de juízes e desembargadores, por parte das Corregedorias dos tribunais, editou o CNJ o Código de Ética da Magistratura Nacional – CEMN/2008, complementando, assim, junto com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN/1979, os deveres funcionais dos juízes.
É de observar e constatar, na literatura jurídica nacional, uma carência de trabalhos, direcionados, especificamente, à ética, na magistratura, não obstante a importância do tema. É possível, sim, encontrar, na rede mundial de computadores (internet), alguns textos, esparsos sobre a questão, mas, ainda assim, abordando-a de maneira muito fragmentada.
Considerando a referida temática, aqui em abordagem, atual, instigante e estimulante, a ser desenvolvida, constituindo-se, mesmo, num desafio para a pesquisa científica, não houve dúvidas quanto à sua predileção, como centro de interesses neste trabalho – que tem como objetivo geral demonstrar a necessidade de controle administrativo e disciplinar por parte de um órgão hierarquicamente superior, e como objetivos específicos: identificar os valores elencados pelo CNJ, que são caros a toda a Magistratura; conhecer a dignidade da função, a etiqueta necessária, o protocolo e a liturgia do cargo; verificar como se dá o ingresso na carreira e a promoção no cargo; averiguar a importância social e a relevância do trabalho que tal órgão judiciário detém.
Quanto à metodologia operacional, mais especificamente quanto à problemática, a pesquisa pretende responder, com a maior precisão possível, às seguintes questões: qual o tratamento que o CNJ deu aos magistrados? O CEMN/2008 é um avanço ou um retrocesso no Direito Brasileiro? O CEMN/2008 está em consonância com a LOMAN/1979 e a Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/1988? A hipótese ou resposta norteadora para a pesquisa, foi: O CEMN/2008 é um avanço na construção de um Poder Judiciário Nacional mais justo, eficiente e célere.
2 DEONTOLOGIA DA MAGISTRATURA
Inicia-se, normalmente, o estudo da ética profissional pela deontologia profissional, aqui mais precisamente da ética aplicada às atividades profissionais de uma classe de servidores estatais específica – a magistratura.
Há quem diga que ética é daquelas coisas que todo mundo sabe o que é, mas de difícil definição. Como visto, a primeira problemática deste trabalho diz respeito a própria conceituação do que seja ética. (MATOS, 2010). Ética, do grego, ethos – modo de ser (PRUDENTE, 2000, p. 2) é palavra usada, na ética profissional, para indicar a soma de deveres que estabelecem a norma de conduta do profissional no desempenho de suas atividades, e em suas relações com o cliente e todas as demais pessoas com quem possa ter trato (DE PLACIDO E SILVA, 2002, p. 12).
A deontologia é conceituada, segundo Ávila (1967, p. 145-146), assim:
É a ciência que estabelece normas diretoras da atividade profissional sob o signo da retidão moral ou da honestidade. O último inciso tem importância capital, porque é exatamente o bem a fazer e o mal a evitar no exercício da profissão, ou seja, a dimensão ética da profissão, que é o objeto da Deontologia profissional. A Deontologia parte do pressuposto de que a vida profissional não é alheia à norma ética; positivamente, afirma que a vida profissional, em toda sua extensão, é sujeita a essa norma. Garantido esse princípio de que a vida profissional se enquadra nas normas morais, a Deontologia profissional elabora sistematicamente quais são os ideais e as normas que devem orientar a atividade profissional.
Nesse contexto, Lazzarini (1992) afirma que a magistratura sujeita-se a um atuar deontológico (consubstanciado naquilo que se postula ser uma verdadeira deontologia da magistratura), o que aventa-se formar o conjunto de regras de conduta dos magistrados, necessário ao pleno bom nome e reputação da instituição a que servem, no seu múnus estatal de distribuir a justiça na realização do bem comum.
A sociedade exige dos magistrados uma conduta exemplarmente ética. Atitudes que podem ser compreendidas, perdoadas ou minimizadas, quando são assumidas pelo cidadão comum, são absolutamente inaceitáveis quando partem de um magistrado (HERKENHOFF, 2010). Os juízes, na qualidade de integrantes do Poder Judiciário, são agentes políticos condutores da atividade jurisdicional e membros da sociedade, que assumem deveres éticos e morais de extensão maior que o cidadão comum (CALURI, 2006).
Diante do conteúdo ético da CRFB/1988, da LOMAN/1979 e do Código de Processo Civil – CPC/1973, houve a necessidade, por parte do CNJ, dentro de sua competência regulamentar (Art. 103-B, § 4º, I e II, CRFB/1988) e determinação de seu Regimento Interno, de elaborar um Código de Ética que orientasse toda a Magistratura Nacional.
A Exposição de Motivos do CEMN/2008 considera que a adoção de um Código de Ética é instrumento essencial, para os juízes incrementarem a confiança da sociedade, respaldados em sua autoridade moral, que se traduz em compromisso institucional e na excelência da prestação do serviço público, voltado a distribuir Justiça, constituindo-se, assim, num mecanismo apto a fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário. É fundamental, para a magistratura brasileira, cultivar princípios éticos, pois que lhe cabe, também, a função exemplar-educativa de cidadania perante aos demais grupos sociais. Do juiz, desde a sua seleção no concurso público, é exigido a idoneidade moral no investimento do cargo, passando, este, por uma ampla sindicância e investigação de sua vida social pregressa.
A complexidade institucional do cargo de magistrado é extensa e sua responsabilidade social é titânica[1], de tal maneira que a CRFB/1988 dispõe, em seu capítulo III, sobre o Poder Judiciário e classifica como órgãos, deste poder, os seus juízes, ou seja, os trata como membros de Poder, centros de competência e decisão, agentes políticos e não somente servidores públicos. O CPC/1973 trata do juiz no processo civil, das suas funções de direção do processo, decisão na sentença e dos seus poderes jurisdicionais, como o amplíssimo poder geral de cautela em decisões liminares, e de polícia administrativa, ao determinar uma restrição de direito. O Código de Processo Penal – CPP/1942, trata das funções do juiz no processo penal, o juiz aqui exerce, em nome do Estado, o jus puniendi, e deve servir como avalista ao acusado, para que possa usar de todos os meios legais para provar sua inocência (juiz garantista). Destarte, a importância do CEMN/2008 para a sociedade brasileira.
O CEMN/2008, em seu art. 1º, concita os juízes a guiarem-se, tanto em sua vida pública quanto privada, pelos princípios que elenca, os quais são: o da independência[2], da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. Dispõe também, em seu art. 2º: “Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do país, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos”. E conclui o CEMN/2008, no seu art. 3º: “A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas”.
Delineia-se, a partir de agora, de modo pormenorizado, os princípios norteadores da atuação do juiz, tanto no exercício de suas atribuições, quanto fora de sua atuação funcional, que colaboram para que o mesmo venha a cultivar uma prestação jurisdicional plena e exemplar.
2.1 DA INDEPENDÊNCIA DO JUIZ
A independência (lato sensu) é um dos “pilares” da estrutura do Poder Judiciário; sem ela, a própria função judicial fica esvaziada de sentido[3]. É condição sine qua non, para um Estado de Direito, que seja garantida, ao cidadão, a total independência dos tribunais.
Para que o juiz possa exercer bem o seu mister, vê-se impossibilitado, por força de lei, em realizar certos atos. Isto decorre da sua indispensável independência funcional (CHIARINI JÚNIOR, 2010) – e implica, para tanto a independência ética, bem como a financeira, fator extremamente necessário, pois: “O magistrado precisa de independência econômica [financeira], para que os problemas mesquinhos de subsistência não lhe tire a serenidade do espírito” (SEREJO, 2010, p. 42). A independência financeira do magistrado está, agora, garantida no inciso V, do art. 93, e no inciso III, do art. 95, ambos da CRFB/1988[4].
Quanto à independência ética, observamos que, eventualmente, surgem, por todo Brasil, denúncias sobre juízes vinculados ao poder político, a grupos financeiros, a confissões religiosas, a times de futebol e a muitas outras organizações, até mesmo criminosas. Para que o magistrado mantenha-se liberado dessas influências externas indevidas[5], não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que isento do controle ou gerência (Art. 38, CEMN/2008); nem exercer o comércio ou participar de sociedade, inclusive de economia mista (Art. 36, I da LOMAN/1979); nem mesmo exercer cargo de direção, ou técnico, em sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo um cargo em associação de classe, e sem remuneração (Art. 36, II da LOMAN/1979); não podendo, ainda, exercer, mesmo que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (Art. 95, parágrafo único, I, da CRFB/1988).
O Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Menezes Direito (1998, p. 5), faz uma colocação interessante sobre a independência ética e de julgamento do magistrado. Veja-se:
Por que nasceu o Juiz vitalício? Para que ele pudesse exercer, sem nenhuma pressão, a sua judicatura. A independência do Juiz está no ato de julgar sem coação de quem quer que seja, nem dos poderosos nem da opinião pública. Isso é a independência do Magistrado. Não se deve pensar que o Juiz perde a sua independência porque existe a súmula vinculante. Isto é um disparate. A independência do Juiz não reside em demonstrações vazias de poder, ao contrário, está na demonstração de ter consciência quando emitir uma decisão e evitar que as decisões conflitantes com a jurisprudência dominante nas Cortes superiores prejudiquem as partes com uma esticada recursal inútil.
Do magistrado, pois, exige-se que seja eticamente independente e que não interfira, de modo algum, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais (Art. 4º, CEMN/2008). Ratificando o exposto anteriormente, o art. 5º, desse estatuto, impõe ao magistrado pautar-se, no desempenho de suas atividades, com justa convicção, na busca de solução, ante os casos que lhe sejam submetidos, sem receber indevidas influências externas e estranhas, pois é dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência (Art. 6º, CEMN/2008). Enfim, a independência judicial proíbe, ao magistrado participar de qualquer tipo de atividade político-partidária (Art. 7º, CEMN/2008 c/c Art. 95, parágrafo único, III, CRFB/1988[6]). Assim sendo, o juiz deve ser um órgão apolítico, necessita manter-se, portanto, supra-partidário.
Coloca-se aqui, como exemplo de analogia, em relação à independência ética exigida dos magistrados, o que preceitua o Código de Conduta da Alta Administração Pública Federal – CCAAPF/2000, que também pode ser aplicado à judicatura, em suas funções administrativas:
Art. 7º. A autoridade pública não poderá receber [...] transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade. Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.
Também é dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens (seja de ente público, de empresa privada, ou de pessoa física) que possam comprometer sua independência funcional no exercício de suas atribuições (Art. 17, CEMN/2008 c/c Art. 95, parágrafo único, IV, CRFB/1988[7]).
Nesse diapasão, dispõe o CCAAPF/2000, em seu art. 9º, que:
É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade. Parágrafo único. Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que: I - não tenham valor comercial; ou II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).
É muito desejável e recomendável que o juiz se dedique exclusivamente à magistratura, abstendo-se de uma vida política e de participar diretamente de atividades econômicas e administrativas. Excetua-se a administração e presidência do próprio Poder Judiciário, para que possa exercê-la com excelência e com independência ímpar (CHIARINI JÚNIOR, 2010).
A independência é o princípio fundamental e criador, é dele que surgem e se desenvolvem todos os outros princípios éticos que devem guiar a atuação de todos os magistrados brasileiros no cotidiano forense.
2.2 DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
Exige-se do juiz que seja perito na difícil arte da neutralidade ante a profunda desigualdade natural existente entre os litigantes. A luta deve ser permanente contra o preconceito em desfavor dos excluídos e das minorias sociais. É preciso visar à hierarquia normativa dos princípios para se dar o atendimento necessário às partes envolvidas.
A respeito da imparcialidade, diz Chiarini Júnior (2010):
O juiz é mero agente de um dos sujeitos processuais, que é o Estado; não participa do jogo de interesses contrapostos, e sim comanda a atividade processual desinteressadamente e imparcialmente. Ele não está no processo em nome próprio, mas sim na condição de órgão do Estado, que não se coloca em pé de igualdade com as partes, nem atua em defesa de interesses próprios, e sim em benefício geral.
O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas, constantes nos autos, a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo, ao longo de todo o processo, uma distância equivalente das partes, e para obter isonomia, tratando os desiguais na medida de suas desigualdades, evitando, assim, todo tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito (Art. 8º, CEMN/2008). Dispõe, ainda, o art. 9º deste código, ipsis litteris, que:
Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação. Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório injustificado: I — a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado; II — o tratamento diferenciado resultante de lei.
Muitas vezes, o que se observa na praxis forense é o reflexo do que existe na própria sociedade – a reprodução das mazelas sociais – onde se abrem os cancelos (que separam os espaços reservados aos magistrados) aos expoentes da advocacia e às partes mais favorecidas economicamente, e onde também prevalece um corporativismo – natural em toda e qualquer instituição social. Patologias institucionais, que quebram o princípio sadio da imparcialidade e que devem ser combatidas para que prevaleça o princípio do due process of law[8].
Para preservar os princípios da independência e da imparcialidade, a EC nº. 45/2004 acrescentou o inciso V ao art. 95 da CRFB/1988[9], criando, dessa forma, o benéfico instituto da “quarentena” no Direito brasileiro. A partir desse momento os juízes só poderão advogar junto ao tribunal, no qual exerciam as suas funções, somente depois de decorridos três anos de seu afastamento, evitando, deste modo e diretamente, influências indevidas nos julgamentos.
A pena é mais forte que a espada, já dizia Voltaire, por isso, quando um magistrado é julgado, por seus pares, é necessário que haja muita vocação e coragem, por parte dos julgadores, para condená-lo. Assim Couture nos alerta: “no dia em que os juízes tiverem medo, nenhum cidadão poderá dormir tranquilo” (1988. p. 75).
A busca pela imparcialidade é o sanctus graal da atual justiça brasileira[10], sendo condição essencial à posição do juiz, no processo. Para garanti-la, o magistrado investe-se de poderes para dirigir a lide, colocando-se numa posição de distância e superioridade, perante as partes, na solução dos casos que lhe forem apresentados.
2.3 DA IMPRESCINDÍVEL TRANSPARÊNCIA
A transparência é uma qualidade essencial da justiça, tanto que não se pode falar de justiça sem a devida transparência. Nada pode ser feito “por debaixo dos panos”, das mesas dos tribunais, nem mesmo as deliberações interna corporis, que digam respeito a sua própria economia interna, salvo os casos em que a lei assim o determine.
O princípio da transparência pode ser observado na disposição do art. 14 do CEMN/2008, que determina ao magistrado uma conduta positiva e de colaboração para com as Corregedorias, para com as associações de classe e para com os órgãos de aferição de seu desempenho profissional e ético. Logo, a atuação do magistrado deve ser transparente, documentando todos os seus atos, de modo a favorecer o princípio da publicidade, exceto nos casos de sigilo previstos expressamente em lei (Art. 10, CEMN/2008).
Foi-se o tempo em que o Poder Judiciário era considerado uma verdadeira “caixa-preta”; hoje, todos os atos administrativos e judiciais devem ser públicos, podendo a lei restringir sua publicidade somente quando a defesa da intimidade pessoal ou o interesse social o exigirem (Inciso LX, art. 5º, CRFB/1988).
O art. 12 do CEMN/2008, dispondo sobre a “midiatização” dos processos, afirma que:
Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e eqüitativa, e cuidar especialmente: I — para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores; II — de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério[11].
Faz-se, aqui, a crítica ao “juiz midiático”, pois que existe uma clara linha divisória entre a publicidade dos atos processuais, que não estão sobre segredo de justiça, e o marketing da autopromoção pessoal na mídia, onde juízes usam casos rumorosos como “trampolim” para a sua efêmera fama através dos meios de comunicação. Por isso, prescreve o art. 13 do CEMN/2008 que: “o magistrado deve evitar [os meios e] comportamentos que impliquem a busca injustificada [desarrazoada] e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza”.
Da mesma forma, também se faz necessário uma clareza na transmissão das informações por parte do magistrado. A linguagem hermética e ininteligível, para o público em geral, é danosa. Dispõe, dessa maneira, o art. 11 do CEMN/2008 que: “O magistrado, obedecendo ao segredo de justiça, tem o dever de informar ou mandar informar aos interessados acerca dos processos sob sua responsabilidade, de forma útil, compreensível e clara [grifos nossos]”. Sobre este aspecto particular Herkenhoff (2010) orienta:
As decisões dos juízes devem ser compreendidas pelas partes e pela coletividade. Deve o juiz fugir do vício de utilizar uma linguagem ininteligível. É perfeitamente possível decidir as causas, por mais complexas que sejam, com um linguajar que não roube dos cidadãos o direito, que lhes cabe, de compreender as razões que justificam as decisões judiciais.
Sentenças com um linguajar rebuscado, abarrotada de frases extensas e na ordem indireta, cheia de preciosismos e adjetivações dispensáveis, que abusam do caráter estilístico, enfim, não tem mais cabimento no mundo jurídico hodierno. O excesso de tecnicismo e o apreço ao formalismo exacerbado são características dos juízes burocratas e despreparados para o exercício de sua nobre e magnífica profissão (CALURI, 2006). “Destarte, deve o magistrado cultivar um estilo de expressão que reflita a necessária serenidade do ato de decidir” (SEREJO, 2010, p. 113).
Os juízes devem, assim, evitar ao máximo o excesso de “juridiquês”, de modo que, suas sentenças e acórdãos, sejam legíveis e inteligíveis àqueles mais humildes e com pouca instrução formal, sem, no entanto, sacrificar a técnica, a forma e o estilo necessários ao ato judicial.
2.4 DA INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL DO JUIZ
A conduta íntegra (aqui no sentido de inteireza, de ser indivisível, que não se dissocia) é importantíssima a todos aqueles que se dediquem à atividade jurisdicional: quem não tem a capacidade de ser honesto não pode envergar a toga[12].
A integridade de conduta, dentro e fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional, contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura (Art. 15, CEMN/2008). Nalini (2009, p. 137) complementa com a expressão: “Inviabilidade da compartimentalização de personalidades” – se o magistrado tem uma personalidade “de juiz”, no fórum e outra extramurus, ele se torna um verdadeiro caso de “dupla personalidade”, que prejudica a imagem do judiciário perante a opinião pública[13]. Assim, deve o juiz manter a unidade e a coerência de condutas em todos os atos que exercer, sejam estes de âmbito público ou privado, fora e dentro de suas atribuições judiciais.
Na mesma linha de raciocínio, o magistrado deve comportar-se, na vida privada, com reserva e austeridade, de modo a dignificar a função que exerce, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe sacrifícios, restrições e exigências pessoais distintas (Art. 16, CEMN/2008). A magistratura é um verdadeiro sacerdócio, uma missão – pois, ao juiz, lhes são exigidas muitas renúncias: atividades sociais, mesmo que consideradas lícitas, não são convenientes a quem tem, por ofício, julgar seus semelhantes. Segundo Direito (1998, p. 4): “não se deve pensar que a judicatura é só a beleza do exercício do poder e das prerrogativas; a beleza da judicatura é, exatamente, a capacidade de abrir mão de sábados e domingos, quando os processos estão atrasados, pois deve cumprir-se primeiro o dever”.
Ao magistrado é vedado usar, para fins privados, sem autorização do tribunal, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções (Art. 18, CEMN/2008). O abuso na utilização da estrutura estatal, para fins pessoais, confundindo o bem de uso público, como se fosse privado, aproveitando os servidores da repartição para serviços de caráter doméstico e, ainda mais, servindo-se de relacionamentos gerados pelo cargo público no favorecimento pessoal, ou de familiares, discrepa, totalmente, do que se entende por Res Publica; tais privilégios só são encontrados nas Monarquias Absolutistas dos imperadores e czares.
O clamor social que essas mazelas criaram, inclusive no âmbito do Poder Judiciário, levou o STF a editar o enunciado da Súmula Vinculante nº. 13, publicada em 29 de agosto de 2008, que veda o famigerado nepotismo em todas as suas modalidades. Ei-la, em seu teor, que dispõe:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
O magistrado deve evitar transparecer, para a sociedade, uma desnecessária “aparência de riqueza”. Seus bens, seu padrão de vida devem ser compatíveis com os subsídios que recebe do Estado[14]. Cumpre, ao magistrado, adotar um estilo de vida que não suscite qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial (Art. 19, CEMN/2008), evitando, desta forma, a famosa “síndrome do cidadão acima de qualquer suspeita”, onde o juiz arroga-se o direito de não ter que dar nenhum tipo de satisfação à sociedade – tal regalia não tem cabimento em uma República, onde todos os agentes públicos têm que prestar contas de seus atos à sociedade.
Sobre a retribuição financeira pelo exercício da magistratura[15], conclui Menezes Direito que: “A melhor atitude é a dedicação integral ao trabalho na magistratura. Não vem para enriquecer. Vem para exercer a sua vocação” (1998, p. 5).
A remuneração do magistrado, embora seja o teto do funcionalismo público, não há que fazê-lo enriquecer. Muito menos, com o seu múnus público, pode o magistrado, amealhar fortuna, sendo, por isso mesmo, muito importante que este venha a ter uma correspondência proporcional e equitativa entre seus rendimentos e seu modus vivendi.
2.5 DA DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO DO MAGISTRADO
O juiz deve fiscalizar seus subordinados, a fim de que todos os atos processuais cumpram-se dentro do prazo exigido[16]. Nesse ponto, as qualidades inerentes a um juiz são: pontualidade inglesa, no cumprimento dos seus prazos e percepção arguta para intuir quaisquer manobras processuais protelatórias, impetradas pelas partes[17].
Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos, sob seu encargo, sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo, desta forma, toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual (Art. 20, CEMN/2008).
A ética do juiz é o ponto de apoio para alavancar o todo Judiciário e sua diligência, probidade e dedicação ao serviço levam ao cumprimento da promessa do constituinte de propiciar uma justiça célere, efetiva e eficaz, como determinado pela nossa Magna Carta[18].
Pode, o juiz, além das funções judicantes, dedicar-se, também, à docência nas cátedras universitárias, sendo de muito proveito, ao corpo discente, a experiência prática, o metier forense e o conhecimento acadêmico do magistrado. Sobre a acumulação lícita de funções com a magistratura, determina o art. 21 do CEMN/2008 que:
O magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente. § 1º O magistrado que acumular, de conformidade com a Constituição Federal, o exercício da judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade judicial, dispensando-lhe efetiva disponibilidade e dedicação. § 2º O magistrado, no exercício do magistério, deve observar conduta adequada à sua condição de juiz, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são indissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função judicial.
Independentemente da dignidade da função de professor universitário, a função judicante deve sempre ser priorizada. O excesso de atribuições não pode subtrair, do julgador, a sua função precípua, que é a de julgar[19]. Há magistrados que têm transformado o cargo em atividade acessória à carreira acadêmica. São os juízes “cursistas-profissionais” que buscam os louros acadêmicos, com títulos de mestrado e doutorado, em detrimento da jurisdição. Portanto, o juiz só deve lecionar, se for possível conciliar bem as duas atividades em paralelo, pois a responsabilidade acrescida, do juiz-professor, em prejuízo da função judicial, pode gerar problemas éticos e sérios desentendimentos com alunos ou com a Diretoria do estabelecimento de ensino, casos em que o magistrado não poderá pretender fazer prevalecer sua qualidade de juiz em detrimento da condição de professor, sob pena de infringir o preceito ético da integridade profissional, resvalando em sua função judicial.
2.6 DA INDISPENSÁVEL CORTESIA
A educação é fator primordial para a convivência do ser humano em sociedade. A deselegância, a grosseria, e a falta de gentileza (denotando, enfim, a falta de educação) engendra conflitos, não só no Poder Judiciário, como na coletividade em geral.
O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, para com os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas. Deve o juiz ter respeito à hierarquia administrativa e a disciplina judiciária, ter moderação nas manifestações públicas e elegância nas relações interpessoais, enfim ter finesse. Seria o ideal que todos os magistrados se portassem como cavalheiros, verdadeiros gentlemans para com todos quantos se relacionem com a administração da Justiça[20]. Impõe-se, ainda, ao juiz, a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível às partes (Art. 22, CEMN/2008).
O famoso complexo de superioridade moral, conhecido como “juizite”, que acomete alguns magistrados e a jactância do conhecido bordão - “Sabe com quem está falando?” - não são nada mais que arrogância, prepotência, petulância, arbitrariedade e autoritarismo, a servir de escudo de proteção àqueles, inseguros de sua capacidade técnica e de seus conhecimentos jurídicos. Esses vícios tanto afetam o bom desempenho da jurisdição, quanto deslustram o magistrado e rasgam sua toga. Juízes com “egos inflados” e autoestima megalomaníaca têm comprometido todo o Judiciário, por seu despreparo no convívio civilizado[21].
Em observação a esses fatos, o desembargador Serejo escreve com maestria: “O juiz precisa ter humildade, no seu ofício como fora dele. Já vi juízes sem humildade serem humilhados pelo tempo, pelas vicissitudes da vida que são, muitas vezes, impiedosas” (2010, p. 68). E, ainda finaliza com chave de ouro:
Uma cena desoladora que serve muito para reflexão é o velório de um magistrado aposentado [...] É uma tristeza! Os colegas que foram contemporâneos do falecido não aparecem, os advogados desconhecem o fato, os antigos escrivães nem dão notícia. E os atuais juízes, esses mesmos é que não se deslocam para um velório nem por um gesto de caridade. Nada. Até onde vai a culpa do morto neste episódio? [...] Por que essa indiferença com os colegas falecidos? [...] Para aqueles que vivem como se tivessem um rei na barriga, os acometidos de lances de juizite, a ida a um desses velórios poderia servir para refletirem o quanto é efêmero o poder que detêm (SEREJO, 2010, p. 110).
Quanto à atividade disciplinar, de correição e de fiscalização, estas serão exercidas, pelo juiz, sem infringência ao devido respeito e consideração pelos correicionados (Art. 23, CEMN/2008).
O juiz não deve e não pode considerar-se a “palmatória do mundo” ou a “pedra de toque”, a fonte ou o centro da “ordem moral do universo”, pois julga o homem mediano segundo a lei vigente no país e não de acordo com seus princípios ideológicos, preconceitos morais ou estereótipos sociais herdados ou impostos por uma parcela menor da sociedade – a elite econômico-política brasileira.
2.7 DA PRUDÊNCIA DO MAGISTRADO
Pode-se definir a prudência do juiz como o cultivo permanente do cuidado, da tolerância, da paciência e da compreensão para com todos; também, como exercício contínuo de cautela, de equilíbrio, de sensatez e de consequencialismo que nada mais é senão a consciência dos efeitos de suas decisões.
O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado, racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do direito aplicável (Art. 24, CEMN/2008).
Analisando a afoiteza de juízes recém-nomeados e ainda perplexos com a complexidade do seu cargo, o Ministro do STF diz (DIREITO, 1998, p. 5):
Quantos Juízes que ao chegarem em suas comarcas começam a conceder liminares contra os prefeitos. O Julgador não deve decidir de afogadilho. A liminar é o instrumento mais poderoso que o Juiz tem. Deve ter-se sempre em mente que, em qualquer ocasião em que for requerido um pedido de liminar, uma decisão urgente, é de se lembrar que esta decisão não é tão urgente que não mereça uma reflexão detida, um pensamento, uma análise, um estudo de acordo com as circunstâncias de cada caso. Prudência nunca será demais para o Magistrado.
Especialmente, ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências e aos desdobramentos jurídicos, econômicos, psicológicos e sociopolíticos que pode provocar na vida das pessoas e na sociedade (Art. 25, CEMN/2008). Este artigo trata, diretamente, dos reflexos, ou dos efeitos perversos que uma decisão judicial aética pode desencadear em um grupo social.
Uma nota sobre consequencialismo encontramos, ainda, em Serejo (2010, p. 106), que orienta: “Qualquer decisão, por mais simples que seja, repercute adiante como um estrondo que, às vezes, surpreende o próprio juiz prolator”. Pode-se, assim, com um ato judicial imponderado e inconsequente, abrir-se a “caixa de Pandora” e liberar todos os males sociais “ali” contidos, por força de uma legislação harmônica com a sociedade.
O juiz não é o único protagonista quando exerce sua profissão, posto que, em cada processo, hospeda-se uma vida. Há pessoas envolvidas e muitos sonhos ou desilusões (MATOS, 2010). Nesse entendimento, Rocha (2009, p. 68) sintetiza:
Claro que a indiferença ou o alheamento, a insensibilidade ou a distância somente poderão ser invocados por quem não tem em si o sentimento de humanidade, que se não deve ausentar do espírito de ninguém, muito menos de quem tem a missão de distribuir Justiça. Cada processo é a história individual de uma pessoa, sua vida, projetos, sonhos e esperança de conforto e êxito; por isso, diz-se que cada processo é uma pessoa e encerra nele os problemas de uma existência, hospeda uma vida, mas isso, às vezes não é valorizado em toda a sua extensão ou não é percebido em toda a fabulosa profundidade.
O julgador deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançadas de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua (Art. 26, CEMN/2008). Direito (1998, p. 6), afirma que:
O Magistrado não tem a obrigação de saber tudo. E se não sabe, tem a obrigação de procurar a resposta. O Juiz não é onisciente. O ser humano não terá nunca a capacidade de tudo conhecer. Ele substitui, ao longo da vida, umas dúvidas por outras. Isso é da natureza do conhecimento. O Magistrado tem a chance iluminada, a oportunidade, de conhecer tudo o que for a ele submetido, pelo estudo, pela reflexão. E mesmo assim a sua conclusão pode provocar divergência. Do contrário, não haveria voto vencido nos Tribunais ou pedidos de vista, todos votariam na mesma ocasião [...] Assim deve ser desde o início: o Juiz precisa imaginar que não sabe nada, ter um pouco de humildade, presumir que o saber ainda é um mistério; aí poderá exercer bem a judicatura. Sobretudo, é importante ter paciência para aprender, tolerância para compreender e bondade para dizer o Direito. Quem não possuir estes requisitos não tem condição para julgar o seu próximo.
O juiz não é o senhor da razão, que não possa mudar seu entendimento. O processo é dialético, onde tese e antítese se juntam para formar a síntese. Como pode o magistrado já tê-la a priori sem antes ouvir as duas partes? A sentença e seu entendimento são construídos a cada argumento formulado, podendo o juiz, a cada momento, filiar-se a um ou a outro ponto de vista, à medida em que se desenrola o drama processual, para, ao final, entregar a prestação jurisdicional, ou seja, dar, a cada um o que lhe é de direito, segundo suas possibilidades e de acordo com suas necessidades[22].
2.8 DO SIGILO PROFISSIONAL
A justiça é vendada e assim deve ser! E não se trata de querer colocar mais um lenço, agora em sua boca ou mesmo uma mordaça. O que se pretende, aqui, é alertar contra o perigo das conversas levianas (nos elevadores, escadas e corredores dos fóruns e tribunais) sobre a vida dos jurisdicionados.
O magistrado tem o dever de cautela, de discrição, de guardar absoluta reserva na vida pública e privada, sobre dados ou fatos pessoais de que haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade (Art. 27, CEMN/2008). Também, aos juízes integrantes de órgãos colegiados, impõe-se o dever de preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor, tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento (Art. 28, CEMN/2008).
A matéria-prima com que o juiz trabalha é a vida, a liberdade e o patrimônio das pessoas, além de outros bens – motivo, por si só, já suficiente para manter resguardo sobre a intimidade e a privacidade daqueles que se socorrem do judiciário.
2.9 DO CONHECIMENTO E DA CAPACITAÇÃO DOS JUÍZES
O aprendizado diário, com os casos trazidos à sua apreciação e a busca incessante por novos conhecimentos (através dos estudos e da capacitação permanente), é uma obrigação que não precisa ser lembrada ao juiz ético.
A exigência de conhecimento e de capacitação permanente, por parte dos magistrados, tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade, em geral, à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça (Art. 29, CEMN/2008).
O juiz bem formado é o que conhece, em profundidade, o Direito vigente e desenvolve as capacidades técnicas e as atitudes éticas adequadas para aplicá-lo corretamente (Art. 30, CEMN/2008).
A obrigação de formação contínua, dos juízes, estende-se, tanto às matérias especificamente jurídicas, quanto aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das funções judiciais (Art. 31, CEMN/2008). Entram nesse rol todas as matérias conexas com o Direito, como a Economia, a Sociologia, a Antropologia, a Ciência Política, a Psicologia, entre outras. O conhecimento e a capacitação dos magistrados adquirem uma intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais (Art. 32, CEMN/2008).
No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tem-se feito um grande esforço para que os Juízes, depois de aprovados nos concursos, façam estágios na Escola da Magistratura e, além de proferir os despachos e definir algumas questões técnicas, aprendam, antes de tudo, a ser Juízes e a se comportar como tal, a ter a compostura da judicatura (DIREITO, 1998, p. 3).
O juiz deve manter uma atitude de colaboração ativa em todas as atividades que conduzem à formação judicial (Art. 34, CEMN/2008). A crítica aos juízes, no que tange à obrigatoriedade de cursos oficiais é feita pela recusa ao estudo, sob o argumento de excesso de serviço ou mesmo por estes acharem que não precisam aprender mais nada; mas não entendem que, ao se capacitarem, podem desenvolver suas atividades com mais eficiência e desembaraço, porque passam a dispor de uma visão mais sistemática e integradora do Direito.
Para valorar a extensão das demandas levadas a Juízo, o magistrado tem que adquirir a consciência de que “deve estudar os princípios do pensamento, do conhecimento da realidade, das finalidades da ação humana, para ampliar sua reflexão crítica sobre o sujeito pensante em si mesmo, sob a fórmula socrática: conhece-te a ti mesmo.” (REIS, 2007, p. 14).
Com base neste entendimento, o CNJ editou a Resolução nº. 75, de 12 de maio de 2009, na qual fez inserir a exigência, dentre outras, do conhecimento das ciências humanísticas e sociais, tanto para os pretensos candidatos à carreira da magistratura, quanto para os vitaliciados, visando à formação de profissionais de consciência mais humana, afinal de contas ele é um dos protagonistas da sociedade e do processo (MATOS, 2010).
O juiz deve esforçar-se para contribuir, com os seus conhecimentos teóricos e práticos, ao melhor desenvolvimento do Direito e à administração da Justiça (Art. 35, CEMN/2008), facilitando e promovendo, na medida do possível, a formação dos outros membros do órgão judicial (Art. 33, CEMN/2008).
É dever do magistrado atuar de modo que a instituição, da qual faz parte, ofereça os meios para que sua formação seja permanente (Art. 36, CEMN/2008). Quando o art. 93, inciso II, alínea ‘c’ e inciso IV da CRFB/1988, dispõe sobre o aproveitamento em cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, seria de todo interessante se houvesse uma analogia entre a carreira da magistratura e a carrière diplomática, em relação às promoções e ao aperfeiçoamento técnico, no sentido de que, para alcançar uma promoção de entrância, pelo critério de merecimento, o magistrado concluísse um curso de pós-graduação, na Escola da Magistratura, até que, quando de seu ingresso no tribunal de justiça, já tenha obtido o doutorado [23].
O ideal seria que ao e chegar à magistratura, o candidato tivesse ocupado vários cargos públicos anteriormente, de preferência, em cada um dos três Poderes, por analogia ao antigo cursus honorum[24] romano. Assim teria uma vivência profissional, uma experiência da coisa pública e conhecimentos técnicos imprescindíveis à atuação desejável na judicatura[25]. Com base nesse entendimento, a idade mínima para ser juiz[26], aumentaria, o que não deixa de ser desejável, pois a toga exige muita experiência de vida e maturidade, tanto emocional quanto profissional.
O magistrado não pode e não deve, permanecer alheio às múltiplas dimensões das ciências humanas, na solução dos conflitos. Não deve se ater apenas à matéria processual, senão será somente um eficiente burocrata. É fundamental a formação humanística do magistrado, por meio da Filosofia, da Sociologia, Pedagogia, Psicologia, Metafísica, Economia, dentre outras ciências, com enfoque especial na busca da determinação dos valores éticos do magistrado, como ser humano, parte integrante de uma sociedade (MATOS, 2010).
Um Poder Judiciário, munido de juízes e desembargadores portando títulos acadêmicos de mestrado e doutorado, seria, possivelmente, o “melhor dos mundos” para os jurisdicionados, pois a pesquisa e o estudo nas universidades, propiciam, aos seus operadores, uma melhor, mais clara e ampla visão na busca incessante do melhor direito a ser aplicado nos casos sub judice.
2.10 DA DIGNIDADE, DA HONRA E DO DECORO JUDICIAL
A dignidade, a honra e o decoro são qualidades essenciais a quem deseja exercer a magistratura em toda a sua plenitude. O cargo, por sua própria natureza, tem em si a sua quota de excelência, prestígio e glamour perante toda a sociedade, tendo, inclusive, lugar na ordem de precedência em cerimoniais públicos, motivo pelo qual os juízes são tratados protocolarmente por “Vossa Excelência” ou “Meritíssimo” e não “Doutor”, que não é pronome de tratamento e sim título acadêmico.
É proibido ao magistrado qualquer “procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções” (Art. 37, CEMN/2008) tendo, este, o sacro dever de “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular” (Art. 35, inciso VIII, e art. 56, inciso II[27], LOMAN/1979).
Quando um Juiz comete um ato que não é digno da Magistratura, não é ele e nem o jurisdicionado que está padecendo; nesses casos, quem está sendo atacada, violentamente, é a instituição, é o Poder Judiciário. Este, sim, fica exposto à sociedade. A Magistratura tem uma função docente e exemplar, diante dos demais grupos sociais. A autoridade do Juiz[28] se faz por seu comportamento, que compõe uma verdadeira liturgia – que é um ritual formal, e elaborado, que preserva o poder da judicatura. Não é só a competência, a eficácia, seguramente essenciais, mas, igualmente, a liturgia do poder que dá força ao Juiz (DIREITO, 1998, p. 2).
Para que haja o decoro e a necessária solenidade nas sessões e audiências judiciais, determina o art. 31 da Lei nº. 5.010, de 30 de maio de 1966, que os juízes utilizem vestes talares, ou seja, a toga somente, pois os magistrados brasileiros não usam, como os juízes dos países anglo-saxões, a aristocrática peruca branca, que confere distinção, e o malhete, para impor ordem nos julgamentos. O Ministro do STF, Menezes Direito, nos fala um pouco mais sobre a liturgia do cargo:
O que nós vemos, muitas vezes, na Judicatura do Rio de Janeiro, do Brasil, são Juízes que, por uma ou outra razão, fazem as audiências ou recebem as partes em "mangas de camisa", com a gravata desabotoada. A liturgia é indispensável. Ela não é um aparato inútil, representa a exteriorização do poder. O Juiz que chega à Comarca, na Vara, sem cuidados no vestir, barbado [...] não tem condições de ser Juiz, de se impor diante de seus semelhantes (1998, p. 2).
Deve, o magistrado, ser comedido, portar-se, com fleuma, em um nível à altura do cargo que ocupa, abstendo-se de frequentar lugares desabonadores e de tomar determinadas atitudes. Note-se que a discrição e dignidade dos atos do juiz, em sua vida pública, não são as mesmas que se exige de um indivíduo comum. Do juiz, espera-se uma conduta exemplar, pois, uma vez que é sua função julgar as atitudes das pessoas comuns, não pode possuir comportamentos que o coloquem em posição de inferioridade com relação às partes dos processos que julga (CHIARINI JÚNIOR, 2010). Consoante a esse pensamento (STUDART, 1982, p. 47):
O juiz é um profissional e, ao mesmo tempo, uma autoridade, que goza de grande consideração e respeito, devendo zelar por esta imagem, evitando situações equívocas, frequentar lugares malafamados, usar de linguagem vulgar, pornofonias, atitudes não condizentes com a postura e o aprumo no apresentar-se e no agir. Enfim, manter uma correlação entre a imagem figurada na sociedade e a imagem real oferecida, disciplinando sua vida e pautando-a dentro dos limites do recomendável para o cargo ou a profissão.
É, ainda, atentatório à dignidade do cargo, qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição (Art. 39, CEMN/2008).
O juiz tem que julgar segundo a lei, não cabendo discriminar, negativamente, pessoas, grupos sociais ou instituições. Onde a norma oficial da magistratura não fez essa diferenciação, não pode o magistrado utilizar, como critério de justiça, seus próprios preconceitos morais e estereótipos sociais[29].
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nesta oportunidade, como foi dado observar, adotou-se, como objetivo geral, mostrar a necessidade de controle administrativo e disciplinar da magistratura e dos tribunais, por parte do CNJ; e, como objetivos específicos, identificar os valores elencados no CEMN/2008, para orientar os juízes, corroborando com a importância e a dignidade da função, a necessária etiqueta, o protocolo e a indispensável liturgia, no exercício de tão nobre função. Analisou-se como se dá o ingresso nessa tão ilustre carreira, por concurso público, bem como a pertinente promoção por mérito, pelo exercício do cargo. Averiguou-se a importância social e a relevância do trabalho que tal órgão judiciário detém.
Concluiu-se que o CNJ deu aos magistrados um instrumento poderoso para guiá-los em sua conduta pública e privada, norteando suas decisões judiciais. O CEMN/2008 é constitucional e está em consonância com a LOMAN/1979, constituindo-se, pois, num avanço, na busca de um Poder Judiciário mais justo, eficiente e célere.
Aqui, não se teve a pretensão de esgotar o assunto (nem se poderia, em tão curto espaço). Espera-se, portanto (e recomenda-se, mesmo), que a reflexão sobre o tema aqui em abordagem, continue e num desenvolvimento mais aprofundado, especialmente no que se refere ao Conhecimento e à Capacitação do Magistrado, visando à excelência na magistratura brasileira.
Que se tenha, assim, conseguido demonstrar que o CEMN/2008 propicia um juiz mais isento para julgar, por torná-lo mais equidistante das partes e menos envolvido nas questões trazidas à Justiça. Dada a relevância social, da norma ética, exorta-se os juízes brasileiros quanto à sua fiel observância – não obstante a inexistência de algum dispositivo sancionador em seu texto.
[1] O Poder Judiciário tem uma responsabilidade social tão esmagadora e opressiva que se compara com a de Atlas, que foi um dos titãs gregos, condenado por Zeus para sustentar, em seus ombros, os céus, para todo o sempre. Por esse motivo, geralmente Atlas é retratado sustentando um globo, o firmamento (WIKIPÉDIA, 2012a).
[2] Art. 35, LOMAN/1979. São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício.
[3] As outras garantias, também muito importantes, são: a vitaliciedade, a inamovibilidade, e a irredutibilidade de vencimentos (art. 25 da LOMAN/1979, e art. 95, I, II e III da CRFB/1988).
[4] Art. 93, CRFB/1988. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Art. 95, CRFB/1988. Os juízes gozam das seguintes garantias: [...] III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
[5] Deve o juiz abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação (Art. 658, alínea ‘b’, Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943).
[6] Art. 95, CRFB/1988. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: [...] II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo.
[7] Art. 95, CRFB/1988. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: [...] IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (Incluído pela EC nº. 45/2004).
[8] O devido processo legal, com todos os meios e garantias assegurados aos litigantes.
[9] Art. 95, parágrafo único. Aos juízes é vedado: [...] V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
[10] É necessário que sempre se afaste do julgamento de determinadas causas, juízes que, por algum motivo qualquer, tornem-se passíveis de suspeição, para que, assim, não se coloque em risco todo o Sistema Judiciário nacional. (CHIARINI JÚNIOR, 2010).
[11] Art. 41, LOMAN/1979. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
[12] Art. 35, LOMAN/1979. São deveres do magistrado: [...] VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
[13] Não é demais ter presente a advertência de D'Aguesseau de que "um dos perigos que o juiz deve evitar é revelar-se demasiadamente magistrado fora de suas funções e não o ser suficientemente no exercício delas” (LEVENHAGEN, 2011).
[14] A vida de juiz exige uma renúncia ao locupletamento, mesmo que lícito, com dinheiro e bens materiais, mas, em contrapartida, a carreira da magistratura possibilita-lhe obter vantagens espirituais, tais como: conhecimentos gerais sobre o mundo, sobre a sociedade humana e a vida, em toda sua plenitude, de modo que o juiz, se também for poeta ou filósofo, terá uma fonte inesgotável de matéria-prima para trabalhar (NASCIMENTO, 2011, p. 9).
[15] É bastante comum entre os estudantes de Direito, o desejo de prestar concurso para a magistratura, quer Estadual, quer Federal. Normalmente, o que inspira tal desejo são as vantagens econômicas advindas da profissão de Juiz de Direito. Não se preocupam os estudantes, na sua maioria, com as atribuições, ou características da função de magistrado, apenas visam uma estabilidade econômica, aliada à estabilidade de emprego” (CHIARINI JUNIOR, 2010).
[16] Deve esforçar-se para que as causas não contem tempo por quinquênio ou decênio, como bem verberou Rui Barbosa (HERKENHOFF, 2010).
[17] Art. 35, LOMAN/1979. São deveres do magistrado: [...] II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; IV – [...] atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência. [...] VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término.
[18] Art. 5º, LXXVIII, CRFB/1988. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Incluído pela EC nº. 45/2004).
[19] Art. 26, § 1º, LOMAN/1979. O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários [grifos nossos], vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
[20] Não dar ordem de prisão em audiência como se juiz fosse delegado de polícia, mas, quando necessário, procurar, com equilíbrio, trazer o inconveniente à razão e se não der resultado, encaminhar o infrator para que o delegado de polícia tome as providências (NASCIMENTO, 2011, p. 9).
[21] Para esses tipos de juízes, a aposentadoria compulsória torna-se uma verdadeira penalidade, um exílio, pois lhes retira todo o status e o poder, coisas que tanto agradam àqueles que gostam de bajulações, “puxa-saquismos”, de humilhar as pessoas e de atropelar o direito alheio.
[22] Naturalmente, não no sentido da irônica tirada de Anatole France, de se dar ao rico sua riqueza e ao pobre, sua pobreza.
[23] Lei nº. 11.440/2006. Art. 52. Poderão ser promovidos somente os Diplomatas que satisfaçam os seguintes requisitos específicos: I - no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo: a) 20 (vinte) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira [...] II - no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos – CAE [Doutorado Profissional] e contar pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira [...] III - no caso de promoção a Conselheiro, haver o Primeiro-Secretário concluído o Curso de Atualização em Política Externa - CAP [Especialização/Aperfeiçoamento] e contar pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira [...] e IV - no caso de promoção a Primeiro-Secretário, haver o Segundo-Secretário concluído o CAD [Mestrado Profissional] e contar pelo menos 2 (dois) anos de serviços prestados.
[24] O cursus honorum (do latim: curso honorífico ou caminho das honras) era a hierarquia política da República e designava o percurso sequencial das magistraturas exercidas pelos políticos da Antiga Roma, compreende uma mistura de postos militares e de política administrativa. Para se aceder a estes cargos era necessário, por exemplo, ser patrício e ter uma idade mínima. Inicialmente, os neófitos ocupavam cargos nas colônias romanas (na África setentrional, Oriente próximo, Ásia e toda a Europa que não fosse a península itálica) e iam progredindo até chegar a Roma. As magistraturas eram: 1. Tribunus Laeticlavius (Administração Militar, a partir de 15 anos); 2. Quaestor (Fiscal de rendas, idade mínima de 31 anos); 3. Aedile (Fiscal de Edificações, estradas e diversões públicas, idade mínima de 37 anos); 4. Praetor (Juiz e comandante militar, idade mínima de 40 anos); 5. Cônsul (comandavam o exército, convocavam o Senado, presidiam os cultos públicos, idade mínima de 43 anos) e 6. Censor (Magistratura Máxima, o recenseamento dos cidadãos, com base em sua riqueza, a elaboração do Álbum Senatorial, orientação da construção pública e fiscalização da conduta moral dos cidadãos, idade mínima de 45 anos). Havia ainda outros cargos importantes dentro da República Romana, fora do quadro do cursus honorum: Tribuno da plebe; Censor; Ditador (WIKIPÉDIA, 2012b).
[25] Art. 93, I, CRFB/1988. Ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica [grifos nossos] e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
[26] Os ministros dos tribunais superiores, 35 anos (Arts. 101, 104, parágrafo único, 111-A, e 123, parágrafo único, CRFB/1988) e os juízes dos tribunais, 30 anos (Arts. 107, parágrafo único, CRFB/1988). A Magna Carta foi omissa, em relação à idade mínima, para ser juiz, em primeira instância.
[27] Art. 56, LOMAN/1979. O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado: I - manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; Il - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
[28] Não se confunde autoridade com arbitrariedade. Esta é a extrapolação daquela. A autoridade é mera conseqüência da postura diária do juiz (NASCIMENTO, 2011, p. 10).
[29] A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas (Art. 3º, CEMN/2008).
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