Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Por uma perspectiva constitucionalmente adequada da Jurisdição e do Processo Constitucional em um paradigma democrático de Direito

Exibindo página 3 de 3
Agenda 11/11/2003 às 00:00

Notas

01. Conferir, quanto ao aspecto relevante da Jurisdição Constitucional, o impressionante trabalho: (SAMPAIO, 2002: 21 – 101)

02. "Para garantir o acesso ao juiz e facilitar o acesso à jurisdição, devem ser instalados serviços de informação nos tribunais, com ampliação do direito dos sindicatos e associações, para interpor recursos, evitando que o custo da justiça tenha efeito dissuasório na procura da mesma." (BARACHO, 1995: 39)

03. "Il diritto alla tutela giurisdizionale va ascritto tra i principi supremi del nostro ordinamento costituzionale, in cui è intimamente connesso con lo stesso principio di democrazia l’assicurare a tutti e sempre, per qualsiasi controversia, un giudice e un giudizio...in senso proprio." (ANDOLINA, VIGNERA, 1990: 61)

04. "O devido processo requer que a parte, provocada por atuações judiciais, tenha oportunidade de ser ouvida, antes que haja uma decisão final. Estas circunstâncias incluem o direito de apresentar argumentos, testemunhas ou provas que possam ser pertinentes ao caso. A audiência deve ser celebrada ante um tribunal justo e imparcial." (BARACHO, 1980,81,82: 90)

05. "Assim, num processo ‘cooperativo’ de ouvir as partes envolvidas no caso, dando vez ao princípio do devido processo legal e seus corolários lógicos – ampla defesa e contraditório, todos os argumentos importantes à solução do caso surgirão à apreciação do magistrado." (SOUZA CRUZ, 2000: 34)

06. "Art.1º. – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

..................................................................................................................

III – a dignidade da pessoa humana."

07. "Art.13, §10, in verbis: Os juízes e tribunais apreciarão a validade das leis e regulamentos e deixarão de aplicar aos casos ocorrentes as leis manifestamente inconstitucionais e os regulamentos manifestamente incompatíveis com as leis ou com a Constituição."

08. No atual texto constitucional, na sede do controle concentrado, encontramos a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (art.102,I,a), além da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (art. 103, § 2°) e da modalidade interventiva disposta no art. 36,III.

09. Conferir o voto vencido proferido pelo Ministro Marco Aurélio quando da questão de ordem suscitada na ADC 1-1 – DF.

10. Como destaca Marcelo Cattoni, "desde a República Velha, vozes já se levantavam contra o sistema difuso e, num nível pragmático, buscavam alertar para o que seria o risco de decisões contraditórias..." (CATTONI DE OLIVEIRA, 2002: 168)

11. Conferir o voto proferido pelo Ministro Leitão de Abreu no RE 79.343-BA, RTJ, 82:795.

12. Conferir: "EMENTA – PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF – SÚMULA 343. Se o Pretório Excelso declarou constitucional lei que, antes, o Tribunal Regional Federal havia reputada inválida, o julgado deste deve ser rescindido ainda que, à época, o tema fosse controvertido (STF – Súmula 343). Recurso Especial não conhecido." (Resp. 102.048/DF, relator o Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler, DJ 08.03.1999)

13. Nesta linha encontramos, entre outros: (MENDES, 1994) e (SLAIBI FILHO, 2000)

14. Rp.1349, Relator Min. Aldir Passarinho – In: Site do Supremo Tribunal Federal (Internet) http://www.stf.gov.br (Visitado em 05.jan.2003)

15. ADC n.1-1 – DF, Relator Min. Moreira Alves – In: Site do Supremo Tribunal Federal (Internet) http://www.stf.gov.br (Visitado em 05.jan.2003)

16. ADC n.1-1 – DF, Relator Min. Moreira Alves – In: Site do Supremo Tribunal Federal (Internet) http://www.stf.gov.br (Visitado em 05.jan.2003)

17. "Por mais qualificados que sejam, os Ministros do Supremo, não possuem os atributos do semideus Hércules. É preciso lembrar que aquilo que hoje representa acréscimo de poder, amanhã certamente decretará o completo desprestígio do Judiciário, incluindo também o próprio Supremo Tribunal Federal."(SOUZA CRUZ, 2000:35)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

18. "Algumas conseqüências, da maior amplitude, decorrerão desse efeito. Haverá limitação do controle difuso da constitucionalidade das leis, que se faz pela via incidental, logo, haverá restrição na matéria passível de ser apreciada pelo Poder Judiciário e haverá limitação do direito de defesa. Por outro lado, em decorrência da vinculação, haverá uma imobilização do sentido da norma, objeto da declaração, e dos preceitos constitucionais, com os quais foi ela confrontada, incompatível com a necessidade permanente da renovação do espírito da lei, pela atividade hermenêutica." (GONÇALVES, 1993:130)

19. ADC n.1-1 – DF, Relator Min. Moreira Alves – In: Site do Supremo Tribunal Federal (Internet) http://www.stf.gov.br (Visitado em 05.jan.2003)

20. "Desse modo, no paradigma do Estado Democrático de Direito, é de se requerer do Judiciário que tome decisões que, ao retrabalharem construtivamente os princípios e regras constitutivos do Direito vigente, satisfaçam, a um só tempo, a exigência de dar curso e reforçar a crença tanto na legalidade, entendida como segurança jurídica, como certeza do Direito, quanto ao sentimento de justiça realizada, que deflui da adequabilidade da decisão às particularidades do caso concreto."(CARVALHO NETTO, 2000: 482)

21 ADC n.1-1 – DF, Relator Min. Moreira Alves – In: Site do Supremo Tribunal Federal (Internet) http://www.stf.gov.br (Visitado em 05.jan.2003).


Referências Bibliográficas:

ANDOLINA, Ítalo, VIGNERA, Giuseppe. Il modello costituzionale del processo civile italiano – Corso di Lezioni. Torino: Giappichelli, 1990. 231 p.

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Jurisdição Constitucional da Liberdade. In: LEITE SAMPAIO, José Adércio (Org.). Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. 537 p.

_____________________________. As Especificidades e os Desafios Democráticos do Processo Constitucional. In: LEITE SAMPAIO, José Adércio, SOUZA CRUZ, Álvaro Ricardo de (Coord.). Hermenêutica e Jurisdição Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. 326 p.

_____________________________. Processo Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1984. 408 p.

______________________________. Processo e Constituição: O Devido Processo Legal. In: Revista da Faculdade de Direito da UFMG (Nova Fase), Belo Horizonte, ns°. 23,24,25, p. 59 – 103, 1980,81,82.

______________________________. Teoria Geral da Cidadania: a plenitude da cidadania e as garantias constitucionais e processuais. São Paulo: Saraiva, 1995. 68 p.

______________________________. Teoria Geral do Processo Constitucional. In: Revista de Direito Comparado da UFMG, Belo Horizonte, v.4, p. 49 – 131, 2000a.

_____________________________. O Ambiente Sistêmico da Função Judicial e o Espaço Político da Magistratura. In: Revista de Processo, São Paulo, ano 25, n°98, p. 43 – 60, abril/junho, 2000b.

BARBI, Celso Agrícola. Evolução do Controle da Constitucionalidade das Leis no Brasil. In: Revista de Direito Público, ano I, v. 4, p. 34 – 43, abr./jun., 1968.

BITTENCOURT, Carlos Alberto Lúcio. O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das leis. Brasília: Ministério da Justiça, 1997. 164 p.

CARVALHO NETTO, Menelick de. A Hermenêutica Constitucional e os desafios postos aos direitos fundamentais. In: LEITE SAMPAIO, José Adércio (Org.). Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. 537 p.

_________________________. Requisitos pragmáticos da interpretação jurídica sobre o paradigma do Estado Democrático de Direito. In: Revista de Direito Comparado, n.° 03, Belo Horizonte: Mandamentos, 2000. p. 473 – 486.

CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. 208 p.

__________________________________. Direito Processual Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001. 288 p.

__________________________________. Devido Processo Legislativo: uma justificação democrática do controle jurisdicional de constitucionalidade das leis e do processo legislativo. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000. 165 p.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, DINAMARCO, Cândido R., GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 14ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1998. 358 p.

Constituição da República Federativa do Brasil. Texto Constitucional de 05 de outubro de 1988 com as alterações adotadas até a Emenda Constitucional nº 38. Rio de Janeiro: DP&A, 2002. 350 p.

FAZZALARI, Elio. Istituzioni di diritto processuale. 7ª ed. Padova: CEDAM, 1994. 756 p.

FIGUEIREDO GONÇALVES, Tiago. Ação Declaratória de Inexistência de "Sentença" baseada em "Lei" posteriormente declarada inconstitucional. In: NERY JR, Nelson, ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: RT, 2002. 570 p.

FRANCO BAHIA, Alexandre Gustavo Melo. Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade: Contribuição para uma teoria democrática do controle judicial de constitucionalidade das leis e dos seus efeitos constitucionalmente adequada ao Estado Democrático de Direito. FDUFMG, 2000. 96 p. (Monografia Final do Curso de Graduação em Direito)

GADAMER, Hans – Georg. Verdade e Método: Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. 3ª ed. Trad. Flávio Paulo Meurer. Petrópolis: Vozes, 1999. 731 p.

GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo. Rio de Janeiro: Aide, 1992. 220 p.

______________________. Nulidades no Processo. Rio de Janeiro: Aide, 1993. 141 p.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição — contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1997. 55 p.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Trad. Flávio Beno S. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. 2VLS, 706 p.

INTERNET. Site do Supremo Tribunal Federal – http://www.stf.gov.br (Visitado em 05.jan.2003).

MENDES, Gilmar Ferreira. O Poder Executivo e o Poder Legislativo no controle de constitucionalidade. In: Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 134, p. 11 – 39, abr./jun., 1997.

_____________________. A Ação Declaratória de Constitucionalidade: a inovação da Emenda Constitucional n°3, de 1993. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva, MENDES, Gilmar Ferreira (Coord.). Ação Declaratória de Constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 1994. 235 p.

PASQUINO, Pasquale. Tipologia della giustizia costituzionale in Europa. In: Rivista Trimestrale di Diritto Pubblico, Roma, n. 02, p. 359 – 369, 2002.

PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Los Derechos Fundamentales. 6ª. ed., Madrid: Tecnos, 1995.

PICARDI, Nicola. Il principio del contraddittorio. In: Rivista di Diritto Processuale, n. 03, p. 673 – 681, luglio/settembre, 1998.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 4ª. ed., São Paulo: Max Limonad, 2000. 458 p.

RICOEUR, Paul. Em torno do político. Trad. Marcelo Perine. São Paulo: Loyola, 1995. 190 p.

SAMPAIO, José Adércio Leite. A Constituição Reinventada pela Jurisdição Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. 1015 p.

SLAIBI FILHO, Nagib. Ação Declaratória de Constitucionalidade. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. 201 p.

SOUZA CRUZ, Álvaro Ricardo de. Hermenêutica Constitucional e Democracia. In: Revista da Faculdade Mineira de Direito, Belo Horizonte, v.3, n. 5 e 6, p. 17 – 39, 1º. e 2º. sem., 2000.

Sobre o autor
Francisco de Castilho Prates

acadêmico de Direito na UFMG, Belo Horizonte (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRATES, Francisco Castilho. Por uma perspectiva constitucionalmente adequada da Jurisdição e do Processo Constitucional em um paradigma democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 128, 11 nov. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4320. Acesso em: 23 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!