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O custo do voto impresso

Agenda 02/10/2015 às 14:25

Estaria correta a estimativa de R$ 1,8 bilhão para implantação do voto impresso como alegado pelo TSE para justificar o veto parcial à Lei nº 13.165/2015, aprovada pelo Congresso Nacional?

Estaria correta a estimativa de R$ 1,8 bilhão para implantação do voto impresso como alegado pelo TSE para justificar o veto parcial à Lei nº 13.165/2015, aprovada pelo Congresso Nacional?

Essa estimativa de custo foi colocada mas não foi apresentado nenhum estudo completo que pudesse ser conferido de forma independente.

Refuta-se, a seguir, esse argumento de forma direta, estimando quanto poderia custar de fato a implantação do voto impresso, e de forma indireta, por uma análise conjuntural da postura do TSE.


1) Refutação Direta - Estimativa do Custo

A lei manda que a partir da eleição de 2018, durante o ato de votação dentro da cabine indevassável, o voto digital também seja impresso para ser apresentado para que o eleitor possa vê-lo através de um visor e possa confirmá-lo. Ainda, o voto impresso deve ser automaticamente guardado numa urna comum sem que o eleitor tenha contato manual com ele.

É um processo similar ao que foi testado pelo TSE em 2002, quando desenvolveu uma impressora especial para essas funções (visor, confirmação e depósito automático) que foi denominada como Módulo Impressor Externo - MIE.

As aproximadamente 500 mil urnas eletrônicas do TSE já possuem integrado os dispositivos necessários para a acoplagem do MIE (gancho de fixação, porta lógica e capacidade de alimentação), de maneira que nenhuma adaptação ou modificação precisaria ser feito nas urnas eletrônicas.

Como usa a alimentação elétrica da própria urna-e, o MIE possui um circuito de alimentação simples e não precisa ter embutido uma fonte de alimentação estável e custosa.

Assim, o custo para implantação do voto impresso seriam os seguintes:

a) Custo Inicial de compra de 500 mil MIE

O custo de um MIE não é maior que o custo de uma impressora de jato de tinta simples disponível no mercado. Como o volume a ser comprado pelo TSE é significativo, é de se esperar uma boa economia de escala.

Assim estima-se, com boa segurança, o custo unitário máximo de R$ 200,00, resultando num total máximo de R$ 100 milhões.

É de se esperar uma longa vida útil para esse equipamento, podendo ser usados em muitas eleições subsequentes, uma vez que o MIE funcionará apenas por 10 horas contínuas a cada dois anos (e 20 horas as que forem para o segundo turno).

O custo de adaptação do software da urna para usar o MIE não é significativo. Tal software já existe (pois foi usado em 2002) e seu ajuste ao software atual seria feito durante os trabalho de ajuste geral do software que o TSE já faz a cada eleição. Tal trabalho seria absorvido pela equipe de programadores que o TSE já possui, não sendo necessário nenhum custo adicional significativo de acréscimo de pessoal.

b) Custo de Uso - impressão de 150 milhões de votos por turno

Cada voto impresso será um pedaço de papel de no máximo 15 cm, cortado de um rolo de papel comum de impressão produzido a partir de celulose de madeira de reflorestamento. Estima-se o custo de cada voto impresso em apenas alguns centavos. Por exemplo: R$ 0,20, resultando num total de R$ 30 milhões por turno de votação.

c) Custo de logística e de contingências

Os MIE serão guardados, transportados e distribuídos juntamente com as urnas eletrônicas que acompanham.

As eventuais contingências serão atendidas pela mesma estrutura que atende as contingências das urnas, isto é, não será necessário aumentar significativamente o pessoal envolvido na logística e atendimento de contingências.

Ainda assim, por segurança, estima-se que esse custo dobraria os custos anteriores, chegando-se a um orçamento final que seria o dobro do custo da compra dos MIE mais o custo de impressão em dois turnos, resultando em:

custo final para 2018 com margem de segurança: (100 + 30 + 30) x 2 = R$ 320 milhões

que é menos de um quinto do valor alegado pelo TSE.

Para eleições futuras, deve-se excluir o custo da compra dos MIE, resultando em no máximo R$ 120 milhões, quinze vezes menos que a estimativa do TSE.


2) Refutação Indireta - Analise Conjuntural

O voto impresso é adotado em TODOS os países que usam máquinas eletrônicas de votar, menos no Brasil. Isso já demonstra que a tecnologia é dominada e viável e o custo do voto impresso não é proibitivo.

No Brasil, a legislação sobre voto impresso tem se comportado como um pêndulo, indo e vindo conforme prevaleçam as forças dos parlamentares (a favor) e do administrador eleitoral (contra).

O TSE, no seu papel de administrador eleitoral, é fortemente contra o voto impresso porque este dispositivo dá aos partidos a possibilidade de fazer uma auditoria contábil real no resultado eleitoral que ele publica e não tem como ser tecnicamente contestado.

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Em 2002 foi aprovada a primeira lei do voto impresso, mas foi revogada em 2003 a pedido do TSE sob o principal argumento de dificuldades técnicas como atolamento de papel, atraso na votação, defeitos etc.

Porém, em 2004, o voto impresso começou a ser usado em outros países, sem apresentar os problemas alegados pelo TSE.

Em 2009 foi aprovada a segunda lei do voto impresso para valer a partir de 2014. Mas foi declarada inconstitucional pelos ministros do TSE/STF sob o falso argumento que resultaria na quebra do inviolabilidade do voto.

Decisões exatamente contrárias a essa do TSE/STF foram baixadas pelas Supremas Cortes da Alemanha (2009) e da Índia (2014) que declararam inconstitucionais as máquinas de votar SEM voto impresso, por ferirem o Princípio da Publicidade uma vez que não permitem a eleitores e candidatos conferirem o registro e apuração dos votos.

Agora em 2015, o Congresso Nacional voltou a aprovar uma terceira lei do voto impresso, para valer a partir de 2018. Assim que foi aprovada, o presidente do TSE veio a público manifestar que, como administrador eleitoral, era contra o voto impresso por motivos técnicos (os mesmos alegados em 2002).

Porém, diante da conjuntura econômica atual, com a Presidente Dilma esgrimindo pela reforma fiscal, o TSE apresenta o argumento oportunista do alto custo para mais uma vez derrubar uma lei que não lhe agrada.

Há de se considerar que aqueles que pediram à presidente vetar uma lei que os desagrada, são também aqueles que são os juízes dos processos contra a candidatura da mesma presidente.

A ré Dilma, fragilizada como está nesse momento, cedeu prontamente à chantagem. 

Afinal, é moral ou parece chantagem que juízes peçam favores extraprocesso aos réus do processo que julgam?

Sobre o autor
Amilcar Brunazo Filho

Engenheiro em Santos (SP), programador de computadores especializado em segurança de dados, moderador do Fórum do Voto Eletrônico, membro do Comitê Multidisciplinar Independente - CMind.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUNAZO FILHO, Amilcar. O custo do voto impresso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4475, 2 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43321. Acesso em: 22 dez. 2024.

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