[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Ed. 10ª. São Paulo: LTr, 2011. P. 87
[2] DELGADO, Maurício Godinho. op. cit. . P. 90.
[3] DELGADO, Maurício Godinho. op. cit. P.92.
[4] Ibid, P. 95.
[5] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito de Trabalho. Ed. 26ª . São Paulo: Saraiva, 2011. P. 353
[6] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. op. cit. P. 357.
[7] Art. 8º, inciso I da Constituição Federal.
[8] DELGADO, Maurício Godinho. op. cit. P. 121.
[9] RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. Ed. 1. São Paulo: Método, 2011. P. 23.
[10] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[11] CARVALHO, Augusto Cesar Leite de. Direito do Trabalho. Aracaju: Evocati, 2011. P. 91.
[12] SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. Ed. 3ª. São Paulo: Método, 2010. P. 486.
[13] DELGADO, Maurício Godinho. op. cit. P. 1255.
[14] Ibid, P. 1256.
[15] Art. 8º, II/CF
[16] SAAD, Eduardo Gabriel. SAAD, José Eduardo. BRANCO, Ana Maria Saad Castello. CLT Comentada. Ed. 37ª. São Paulo: LTr, 2004. P. 450.
[17] “Assim, é importante que se tenha em mente que o objetivo principal do Direito do Trabalho é reequilibrar a relação jurídica capital/ trabalho (empregador x empregado) mediante o estabelecimento de mecanismos de proteção à parte mais fraca na relação jurídica.”
RESENDE, Ricardo. op. cit. P. 24
[18] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. op. cit. P. 1268.
[19] DELGADO, Maurício Godinho. op. cit. P. 1217.
[20] SARAIVA, Renato. op. cit. P. 463.
[21] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. op. cit. P. 1229.
[22] DELGADO, Maurício Godinho. op. cit. P. 1222.
[23] SARAIVA, Renato. op. cit. P. 32.
[24] MORAES, Evaristo de. Apontamentos de Direito Operario. Rio de janeiro: Imprensa Nacional, 1905. P. 12.
[25] MARTINS, Sérgio Pinto. Flexibilização das Condições de Trabalho. Ed. 1ª. São Paulo: Atlas, 2000. Apud CARVALHO, Luiz Henrique Sousa de. A flexibilização das relações de trabalho no Brasil em um cenário de globalização econômica. Jus Navigandi, Teresina, ano 5(/revista/edicoes/2000).n. 48 (/revista/edicoes/2000/12/1), 1(revista/ edicoes/2000/12/1), dez. (/revista/edicoes/2000/12) 2000 (/revista/edicoes/2000). Disponivel em: HTTP://jus.com.br/revista/texto/1147 Acesso em 17.mai.2013.
[26] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. op. cit. P. 278.
[27] CASTRO, Augusto Olympio Viveiros de. A Questão Social. Rio de Janeiro: Liv. Editora Conselheiro Candido de Oliveira, 1920. P.6.
[28] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. op. cit. P. 272.
[29] Leis trabalhistas são entraves econômicos, aponta pesquisa da CNI. Disponível em http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2013/05/leis-trabalhistas-sao-entraves-economicos-aponta-pesquisa-da-cni.html. Acesso em 28. jun. 2013.
[30] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. op. cit. P. 277
[31] Ibid, P. 270 apud MARQUES, Heloísa Pinto. Flexibilização do direito do trabalho no Brasil. São Paulo: LTr. P. 1450.
[32] Nascimento, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical,SP:LTr, 3ª Edição, 2003, p. 214 apud GABRIEL, Ellen de Melo Z. Fernanda. Das receitas sindicais no Direito do Trabalho. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1216#_ftn3. Acesso em: 07. jun. 2013.
[33] OLIVEIRA, Fernando Alves de. O sindicalismo do atraso. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3226, 1 maio 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21643>. Acesso em: 29 jun. 2013.
[34] COSTA, Orlando Texeira da. Direito coletivo do trabalho e crise econômica. Ed. 1ª. São Paulo: LTr, 1991. P. 85.