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Da possibilidade de inserção das pessoas portadoras de deficiência nos quadros das empresas de vigilância patrimonial e de transporte de valores

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Agenda 17/09/2003 às 00:00

6.0.CONCLUSÕES

Os dispositivos legais observados não dão margem a interpretação extensiva. Neles não há qualquer referência de que as PPD’s não possam se habilitar para a função de Vigilante. Entendemos como discriminatória e até mesmo perigosa, a interpretação que por analogia aplica as empresas de vigilância patrimonial e transporte de valores, o disposto no art. 38, II, do Decreto 3.298/99, ao argumento de igualdade de tratamento entre o setor público e o privado.

Seria brutal demais e consistiria em afronta as liberdades individuais, constitucionalmente garantidas, imaginarmos que lei proíbe pessoa de exercer as atividades afeitas a determinada profissão, para a qual possui todas as condições e desta forma levar por terra seus dons, aspirações, aptidões, habilidades, somente por carregar o estigma de "portador de deficiência", sendo que o defeito que porta apenas lhe difere dos demais, mas sem que lhe imponha qualquer limitação para o trabalho que almeja.

Repise-se que, de fato, a grande maioria das pessoas portadoras de deficiência não se encontraria aptas para o exercício da função de Vigilante e, conseqüentemente, não conseguiria aprovação no curso de formação. No entanto, observe-se que ainda que não seja significativo o número de PPD’s aptos para o exercício do mister de Vigilante, não deve existir proibição para tanto, sob pena de cometimento de injustiça irreparável.

Repare-se que adotando tal raciocínio – de que inexiste PPD apta para a mencionada função – estaríamos impedindo, de forma discriminatória, da possibilidade de ocupação desses postos de trabalho, as pessoas portadoras de leve deficiência ou com limitações sutis em órgãos, membros ou sentidos, que em nada lhe impediria o exercício da profissão, como os portadores de surdez parcial, visão monocular etc.

Não há que prevalecer a absurda alegação de impossibilidade jurídica ou material da ocupação do cargo de Vigilante por pessoa portadora de deficiência. Há somente uma única ressalva da lei que rege a categoria de Vigilante, para o exercício da profissão, que consta de seu art. 17: prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no artigo 16, onde não se fez qualquer menção a aptidão plena.

De certo que existem dispositivos legais discriminatórios, prejudiciais as pessoas portadoras de deficiência, que necessitam imediata revisão, através dos órgãos competentes. Mas este não é o caso da Lei n.º 7.102/83, que não apresenta traços de discriminação, razão pela qual não vemos necessidade de revisão da legislação, posto que os critérios constantes da lei para avaliação do treinamento e da habilitação para o exercício da profissão de Vigilante não excluem as pessoas portadoras de deficiência.

Não se trata de revisão da lei. E sim de que se modifique a mentalidade de quem as interpreta.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre a autora
Rita de Cássia Tenório Mendonça

assessora do procurador-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDONÇA, Rita Cássia Tenório. Da possibilidade de inserção das pessoas portadoras de deficiência nos quadros das empresas de vigilância patrimonial e de transporte de valores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 76, 17 set. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4340. Acesso em: 23 dez. 2024.

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