Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Da possibilidade de inserção das pessoas portadoras de deficiência nos quadros das empresas de vigilância patrimonial e de transporte de valores

Exibindo página 3 de 3
Agenda 17/09/2003 às 00:00

6.0.CONCLUSÕES

Os dispositivos legais observados não dão margem a interpretação extensiva. Neles não há qualquer referência de que as PPD’s não possam se habilitar para a função de Vigilante. Entendemos como discriminatória e até mesmo perigosa, a interpretação que por analogia aplica as empresas de vigilância patrimonial e transporte de valores, o disposto no art. 38, II, do Decreto 3.298/99, ao argumento de igualdade de tratamento entre o setor público e o privado.

Seria brutal demais e consistiria em afronta as liberdades individuais, constitucionalmente garantidas, imaginarmos que lei proíbe pessoa de exercer as atividades afeitas a determinada profissão, para a qual possui todas as condições e desta forma levar por terra seus dons, aspirações, aptidões, habilidades, somente por carregar o estigma de "portador de deficiência", sendo que o defeito que porta apenas lhe difere dos demais, mas sem que lhe imponha qualquer limitação para o trabalho que almeja.

Repise-se que, de fato, a grande maioria das pessoas portadoras de deficiência não se encontraria aptas para o exercício da função de Vigilante e, conseqüentemente, não conseguiria aprovação no curso de formação. No entanto, observe-se que ainda que não seja significativo o número de PPD’s aptos para o exercício do mister de Vigilante, não deve existir proibição para tanto, sob pena de cometimento de injustiça irreparável.

Repare-se que adotando tal raciocínio – de que inexiste PPD apta para a mencionada função – estaríamos impedindo, de forma discriminatória, da possibilidade de ocupação desses postos de trabalho, as pessoas portadoras de leve deficiência ou com limitações sutis em órgãos, membros ou sentidos, que em nada lhe impediria o exercício da profissão, como os portadores de surdez parcial, visão monocular etc.

Não há que prevalecer a absurda alegação de impossibilidade jurídica ou material da ocupação do cargo de Vigilante por pessoa portadora de deficiência. Há somente uma única ressalva da lei que rege a categoria de Vigilante, para o exercício da profissão, que consta de seu art. 17: prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no artigo 16, onde não se fez qualquer menção a aptidão plena.

De certo que existem dispositivos legais discriminatórios, prejudiciais as pessoas portadoras de deficiência, que necessitam imediata revisão, através dos órgãos competentes. Mas este não é o caso da Lei n.º 7.102/83, que não apresenta traços de discriminação, razão pela qual não vemos necessidade de revisão da legislação, posto que os critérios constantes da lei para avaliação do treinamento e da habilitação para o exercício da profissão de Vigilante não excluem as pessoas portadoras de deficiência.

Não se trata de revisão da lei. E sim de que se modifique a mentalidade de quem as interpreta.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Júris Síntese Millenium. Editora Síntese Ltda. 2000. CD-ROM.

BRASIL. Lei n.º 7.102, de 20/07/83. Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. Júris Síntese Millenium. Editora Síntese Ltda. 2000. CD-ROM.

BRASIL. Lei n.º 7.853, de 24/10/89. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesse coletivo ou difuso dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. Júris Síntese Millenium. Editora Síntese Ltda. 2000. CD-ROM.

BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24/07/91. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Júris Síntese Millenium. Editora Síntese Ltda. 2000. CD-ROM.

BRASIL. Lei n.º 10.098, de 24/05/2001. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Júris Síntese Millenium. Editora Síntese Ltda. 2000. CD-ROM.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

BRASIL. Decreto n.º 89.056, de 24/11/83. Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1993, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

BRASIL. Decreto n.º 3.298, de 20/12/99. Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Júris Síntese Millenium. Editora Síntese Ltda. 2000. CD-ROM.

BRASIL. Medida Provisória n.º 2.116-19, de 24/05/2001. Altera o art. 17, da Lei n.º 7.102, de 20/07/83. Disponível em www.presidencia.gov.br. Acesso em 10/05/2003.

BRASIL. Resolução n.º 51, de 21/05/98. Dispões sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica. Disponível em www.pr.gov.br. Acesso em 30/05/2003.

BRASIL. Resolução n.º 80, de 19/11/1998. Altera os Anexos I e II da Resolução n.º 51/98 – CONTRAN, que dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica. Disponível em www.cedipod.org.br. Acesso em maio/2000.

EUA. Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes – Resolução aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em 09/12/75. Disponível em www.cedipod.org.br. Acesso em maio/2000.

GENEBRA. Convenção n.º 111, da OIT, promulgada pelo Decreto n.º 62.150, de 19/01/1968. Proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Legislação Relativa ao Trabalho de Pessoas Portadoras de Deficiência: coletânea. Brasília: MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, SSST – Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, 1999.

GENEBRA. Convenção n.º 159, da OIT, promulgada pelo Decreto n.º 129, de 22/05/1991. Trata sobre reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes. Legislação Relativa ao Trabalho de Pessoas Portadoras de Deficiência: coletânea. Brasília: MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, SSST – Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, 1999.

SALAMANCA – ESPANHA. A declaração de Salamanca sobre princípios, política e prática em educação especial, de 10/07/94. Disponível em www.cedipod.org.br. Acesso em maio/2000.

NASCIMENTO, Rui Bianchi. Programa de Ação Mundial para pessoas com deficiência. Publicado no site do Centro de Documentação e Informação do Portador de Deficiência. 1992 – CEDIPOD. Disponível em www.cedipod.org.br. Acesso em maio/2000.

DIAS, Luiz Cláudio Portinho. O panorama atual da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho. 1998. Publicado no site Jus Navigandi. Disponível em www.jus.com.br. Acesso em 20/05/00.

D’AMARAL, Teresa Costa. Deficientes e o Direito ao Trabalho. Jornal O Globo. Rio de Janeiro. 03/09/99.

O trabalho e a pessoa com deficiência. Manual Informativo. Elaborado pela Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho de Curitiba. 1999.

NÚCLEO DE COMBATE A DISCRIMINAÇÃO NA OPORTUNIDADE DE TRABALHO EM ALAGOAS. Maceió/AL. Atas das reuniões realizadas no período 2000/2003.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Coordenadoria Nacional para a Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação – COORDIGUALDADE. Brasília. Ata da segunda reunião da Coordenadoria, realizada nos dias 12 e 13/05/2003. Disponível em <igualdade@gamma.pgt.mpt.gov.br> em: 23/05/2003.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO. Relatório de procedimentos autuados, banco de informações e Arquivos de email’s recebidos entre os anos 1999/2003, relativos aos trabalhos de inserção das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho.

OIT lança manual de recomendações práticas sobre a gestão das questões relativas à deficiência no local de trabalho. MPT Notícias. Disponível em www.pgt.gov.br. Acesso em 04/04/2003.

Homens de Honra. Produção de George Tillman. Distribuidora 20Th Century Fox Film. 2000.

MOTTA. Lysiane Chaves. Pluralidade. Lista de Discussão Membros Gamma. Disponível em <membros@gamma.pgt.mpt.gov.br> em: 19/12/2002.

ASSIS JÚNIOR, Luiz Paulo. Propostas para o governo Lula. "Um Brasil decente não discrimina nenhum de seus filhos" - documento elaborado pela Setorial Nacional de Petistas Portadores de Deficiência, encaminhado ao Presidente da República em 20/03/2003. Disponível em <apl@prt19.mpt.gov.br> em: 15/04/2003.

ASSIS JÚNIOR, Luiz Paulo. Cotas. Disponível em <apl@prt19.mpt.gov.br> em: 18/04/2003.

ATA DA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA. Brasília/DF – Ata da reunião realizada nos dias 18 e 19/11/2002, que trata do concurso público para pessoas portadoras de deficiência na administração direta e indireta. Disponível em igualdade@gamma.pgt.mpt.gov.br em: 25/04/2003.

MACHADO, João Batista. Consulta/discussão de entendimento – PPD. Lista de Discussão Membros Gamma. Disponível em <membros@gamma.pgt.mpt.gov.br> em: 12/03/2003.

SILVA, Ramon Bezerra. Consulta/discussão de entendimento – PPD. Lista de Discussão Membros Gamma. Disponível em <membros@gamma.pgt.mpt.gov.br> em: 13/03/2003.

FONTOURA, Marlise Souza. Re: consulta/discussão de entendimento – PPD. Lista de Discussão Membros Gamma. Disponível em <membros@gamma.pgt.mpt.gov.br> em: 19/03/2003.

LIMA, Kleber Sangreman. Brasil Gênero e Raça - Livro. Disponível em <ncdot@bol.com.br>, em 04/04/2003.

Sobre a autora
Rita de Cássia Tenório Mendonça

assessora do procurador-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDONÇA, Rita Cássia Tenório. Da possibilidade de inserção das pessoas portadoras de deficiência nos quadros das empresas de vigilância patrimonial e de transporte de valores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 76, 17 set. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4340. Acesso em: 5 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!