Tudo de Cotas para pessoas com deficiência nas empresas
Pessoas com deficiência e os avanços na seara trabalhista
Reflexões sobre as dificuldades enfrentadas pelas pessoas com deficiência no mercado de trabalho, à luz das novas exigências trazidas pela lei de cotas e pelo estatuto da pessoa com deficiência.
Deficiência auditiva unilateral e acesso ao mercado de trabalho
Surdos unilaterais enfrentam uma dupla discriminação no mercado de trabalho. Por um lado, não são legalmente consideradas pessoas com deficiência e não podem ser contratadas nas vagas de cotas. Por outro lado, são discriminadas nas vagas de ampla concorrência, em razão da exigência legal de exame médico admissional, no qual é constatada a perda auditiva.
Acessibilidade para portadores de necessidades especiais nas cidades do Rio de Janeiro e São Paulo
Com base em observações feitas nas cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo, analisa-se como está se dando o cumprimento da legislação sobre inclusão de pessoas portadoras de deficiência em estabelecimentos comerciais, bem como da acessibilidade de consumidores e funcionários.
SENTENÇA: Empresa é condenada a implementar cota para pessoas com deficiência
Justiça do Trabalho estabelece cronograma a ser observado em favor da cota do art. 93 da Lei 8.213/91 por ré falhar em provar que buscou preencher a cota PCD.
Inserção da pessoa com deficiência visual no mercado de trabalho: afirmação da cidadania
A inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho repercute na sua qualidade de vida e de toda a comunidade, tornando viável uma sociedade mais tolerante e livre de preconceitos.
Restrição ao direito de dispensar empregados com deficiência
A Lei nº 8.213/91 estabelece como condição para a dispensa do empregado reabilitado ou portador de deficiência (tanto na hipótese de contratação por prazo determinado como na hipótese de contratação por prazo indeterminado) a contratação de substituto em condições semelhantes.
Política de Inclusão Social e Lei das Cotas Para Pessoas com Deficiência
O presente artigo discute sobre a acessibilidade e informações que são desafios que há no Mercado de Trabalho para atender os portadores de deficiência em geral, partindo de análises sociais e humanas.
Garantia de acesso ao trabalho das pessoas com deficiência
A inclusão social das pessoas com deficiência, por meio do trabalho, é uma tarefa complexa, a qual envolve educação, qualificação, eliminação de barreiras arquitetônicas, adequação do meio ambiente de trabalho, dentre outros elementos não contemplados, em princípio, no sistema de cotas por si só.
Contratação de pessoas com deficiência
É inequívoca a dificuldade de contratação de portadores de deficiência compatíveis com as funções a serem exercidas. Não é justo que os empregadores assumam ônus do Poder Executivo, sendo punidos com pesadas multas destinadas ao FAT que sequer se revertem para os deficientes.
Pessoas com deficiência e mercado de trabalho
É necessário buscar a compatibilidade entre as necessidades das pessoas com deficiência com o interesse capitalista mundial, conferindo a elas oportunidades no mercado de trabalho que lhes permitam atuar no contexto social.
Deficientes visuais e mercado de trabalho
Ao tratamos todos os vários tipos e graus de deficiências da mesma forma, podemos estar aumentando ainda mais o preconceito e prejudicando a tentativa de dar melhor condição de vida e de trabalho às pessoas.
A inserção do deficiente no mercado de trabalho
A aprovação do Projeto de Lei 3502/2012, que dispõe sobre a concessão de bolsa pelas empresas às pessoas com deficiência, sem habilitação, certamente beneficiará não só os portadores de deficiência que aguardam uma oportunidade de capacitação para inserirem-se no mercado de trabalho, como também toda a sociedade e o Estado.
Projeto de lei aumenta a cota de portadores de deficiência nas empresas
Embora a intenção do projeto seja ampliar a inserção dos portadores de deficiência no mercado de trabalho, em condições dignas, o projeto apresentado deve ser analisado com reservas, pois a aplicação da lei deve respeitar ao princípio da razoabilidade.
A ineficácia da reserva de mercado para portadores de deficiência
Só a partir da plena efetividade das normas que asseguram os direitos das pessoas portadoras de deficiência é que o empresário encontrará subsídios para cumprir o que lhe é estipulado por lei e que não depende exclusivamente da sua vontade, mas também da atuação do Estado, de forma a auxiliar a pessoa portadora de deficiência a se qualificar.
Portador de deficiência: a igualdade no mercado de trabalho e o dever do Município
A dimensão do dever de prestar tem relação direta com a natureza da deficiência de cada pessoa, condicionado somente pela inexistência comprovada de recursos financeiros e a impossibilidade constitucional de redimensionamento de verbas orçamentárias em função de vinculação de recursos, pelo Texto Maior, a outras prestações estatais.
Ações afirmativas para inserção de pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho
No Brasil, embora as políticas de inserção sejam recentes e resumam-se, em regra, às chamadas políticas de quotas, já se vislumbram os primeiros resultados positivos promovidos.
Proteção constitucional do direito social ao trabalho das pessoas com deficiência e multiculturalismo
Nas sociedades democráticas contemporâneas caracterizadas pelo pluralismo, as pessoas com deficiência demandam proteção jurídica coletiva com base nos Direitos Humanos, visando à inclusão social, econômica e cultural.
Pessoa com visão monocular e a reserva de vagas em concurso público: uma crítica à Súmula nº 377 do STJ
Analisa-se a reserva de vagas em concursos públicos para pessoas com deficiência e sua inaplicabilidade às pessoas com visão monocular, para demonstrar que o tratamento jurídico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça merece ser revisto.
O art. 93 da Lei nº 8.213 criou uma estabilidade ao profissional portador de deficiência?
Tem sido comum o questionamento das empresas sobre uma possível criação de estabilidade ao empregado portador de necessidades especiais pelo art. 93 da Lei 8.213/91. Os Tribunais, a princípio, não têm reconhecido dita "estabilidade", vacilando se se trata…