S E N T E N Ç A
I – DO RELATÓRIO
Cuidam-se de ações conexas, que foram reunidas para julgamento conjunto para evitar o risco de decisões conflitantes, haja vista a identidade entre as matérias aventadas nas duas demandas (art. 55, § 3º, do CPC c/c art. 769 da CLT).
A primeira demanda representa ação ordinária tombada sob o n.º 1002212-50.2017.5.02.0373, sendo ajuizada pela empresa DIMENSÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, também já qualificada, pugnando, em síntese, pela isenção do cumprimento da contratação de empregados deficientes, tudo conforme argumentos expostos na petição inicial e aditamento de ID. 1bf8ece, que ensejou a inclusão como terceiro interessado do SIEMACO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DE SÃO PAULO.
A segunda demanda, por sua vez, representa ação civil pública que recebeu o n.º 1000280-96.2018.5.02.0371, sendo ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face da empresa DIMENSÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, pugnando pela condenação da ré na obrigação de implementar a quota do art. 93 da Lei 8.213/91, bem assim de indenizar pelos danos morais coletivos causados, também nos moldes da peça de ingresso.
O contraditório foi observado, tendo a parte demandada apresentado contestação que atende ao princípio da impugnação especificada. Ademais, houve a manifestação do Parquet no processo 2212/2012, na condição de fiscal da lei.
No dia 23/08/2018, foi realizada a audiência UNA com o fim de tentar a conciliação das partes, facultando-se aos interessados a colheita da prova oral. Em seguida, foi encerrada a instrução processual com a oportunidade para os interessados apresentarem razões finais.
É o relatório. Por inconciliados, passo aos fundamentos.
II – DOS FUNDAMENTOS
1.DA AÇÃO ORDINÁRIA N.º 1002212-50.2017.5.02.0373
1.1.Da retificação do polo passivo
Ante a manifestação da União de ID. d04dc35, retifique-se o polo passivo para que consta como 1ª ré a Procuradoria Regional da União da 3ª Região (CNPJ n.º 26.994.558/0001-23), por se tratar do órgão representativo da União Federal nas demandas sem impugnação a CDA, tal como se dá na hipótese.
Outrossim, entendo descabida a manutenção no polo passivo do SIEMACO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DE SÃO PAULO (CNPJ n.º 62.653.233/0001-40). Primeiro, porque tal ente nem mesmo possui representatividade na região de Mogi das Cruzes, local onde situada a sede da ré. Segundo, porque não há pedido expresso de nulidade da norma coletiva juntada com a petição de ID. 5a646a8, que nem mesmo se aplica ao caso, dados os limites da vigência territorial.
Assim sendo, retifique-se o polo passivo no tocante à União e exclua-se o SIEMACO-SP do polo passivo.
1.2.Do valor da causa. Rito processual
A parte ré não impugnou o valor da alçada no momento adequado, tal como dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei n.º 5.584/70. Além disso, deixou de comparecer à audiência, onde restou mantido o valor fixado com a concordância dos presentes.
Dito isso, e por considerar que a inicial não viola o disposto no art. 292 do CPC, rejeito a impugnação formulada.
1.3.Dos pressupostos processuais e das condições da ação
A ação pode ser definida como um direito subjetivo que viabiliza a atividade jurisdicional de pacificar os conflitos por meio da aplicação da lei ao caso concreto. Embora de natureza fundamental (art. 5º, XXXV, da CF), tal direito se submete à observância de determinados requisitos de admissibilidade, cuja interpretação deve ser branda, ante a primazia que se dá ao julgamento de mérito e à instrumentalidade das formas (art. 4º e 448 do CPC).
No caso em análise, feitas as retificações supra, reputo satisfatoriamente verificados tais requisitos, visto que presentes tantos os pressupostos processuais quanto as condições da ação, não havendo óbice capaz de gerar a extinção do feito sem resolução do mérito, pois ausentes as hipóteses descritas pelo art. 485 do CPC.
Realmente, encontram-se presentes os requisitos de constituição e validade da relação jurídico processual, pois o Juízo é competente (art. 114 da CF) e a citação foi regular (art. 239 do CPC c/c 841 da CLT). Além disso a peça de ingresso se mostrou apta para veicular a pretensão autoral, atendendo às exigências do art. 840 da CLT, que inclusive demandam leitura compatível com a simplicidade do processo do trabalho, bastando que viabilize o direito de defesa, tal como se deu na hipótese, possibilitando plenamente o exercício do contraditório (art. 5º, LV, da CF).
Ultrapassados tais temas, tampouco vislumbro vício insanável na capacidade e/ou representação das partes que remanesceram nos autos, as quais se mostraram legitimadas a atuar no feito, mormente diante da teoria da asserção, sendo patente a necessidade da atuação jurisdicional, dado o princípio da demanda e a ausência de solução do conflito por outros meios.
No tocante aos documentos, observo ter sido respeitada a Resolução n.º 185/2017 do CSJT, que dispensa inclusive a declaração de autenticidade pela parte peticionante. Eventuais irregularidades formais, por certo, não invalidam por si só os meios de prova trazidos à baila, haja vista o princípio da instrumentalidade estatuído pelos arts. 794 da CLT e 277 do CPC, ficando com o interessado o ônus de desconstituir a prova, na forma do artigo 818 da CLT c/c arts. 373 e 436, III, do CPC.
Por fim, observo que não existem protestos verdadeiramente fundamentados e capazes de obstar, por si sós, a análise das pretensões deduzidas nos autos. Destarte, com espeque no art. 337, § 5º, do CPC, registro desde já que, no entendimento deste Juízo, não há motivo para a reabertura da instrução e tampouco para extinção do feito sem resolução do mérito, pois presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e os demais requisitos necessários à análise da matéria de fundo invocada pelas partes.
1.4.Da aplicação dos arts. 93 e 133 da Lei 8.213/91 (tema comum aos processos 2212/2017 e 0280/2018)
A parte autora requer uma declaração judicial que isente a empresa de preencher a quota legal de PCDs – “pessoas com deficiência”, asseverando a inexistência de funções compatíveis e em número suficiente com a previsão do artigo 93 da Lei Federal n.º 8.213 de 1991 (LBPS). Tal preceito, como é cediço, estabelece uma reserva específica de vagas para as grandes empresas, assim consideradas as com mais de cem empregados, obrigando-as a manter em seus quadros percentual mínimo de trabalhadores com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social.
Insta mencionar que o art. 93 da Lei 8.213/91 estatui uma verdadeira ação afirmativa, assegurando dignidade e igualdade a determinado grupo de pessoas comumente marcadas por uma injusta invisibilidade no mercado de trabalho. Ao assim fazer, busca equalizar a seleção da mão de obra em compasso com o valor social da propriedade e com a função social da empresa, dando concretude ao princípio do pleno emprego, que se direciona a todos os indivíduos com capacidade produtiva, sem exceção.
Como se percebe, a “quota PCD” se ajusta claramente com o ordenamento jurídico vigente, pois a dignidade e a igualdade justificam a própria razão de existir de toda a ciência jurídica. É o que se extrai da Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem assim Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente em seus artigos 1º, III e IV, 5º, “caput” e inciso XXII, 7º, XXXI, 170, III e VII, todos aplicáveis ao caso vertente.
Para além disso, o art. 93 da LBPS representa meio justo e razoável de assegurar a inserção no mercado de trabalho de pessoas com capacidade laboral. Justo, pois evita a marginalização de sujeitos capazes e merecedores de atuar na vida produtiva, evitando que aspectos discriminatórios sirvam como desculpa para o cerceamento ao emprego; razoável, pois somente atinge empresas de considerável poder econômico e, ainda, assim, em percentual ínfimo, facilmente preenchível por quem efetivamente busca o adimplemento da norma legal.
Não ignora este magistrado que, alguns casos específicos ("hard cases") devem ser analisados com cuidado, evitando que a lei imponha uma obrigação impossível de ser cumprida em situações excepcionais e/ou teratológicas. Todavia, não é o que se verifica nas demandas n.º 2212/2017 e 280/2018. Em verdade, mostra-se visivelmente possível o desempenho das funções de porteiro por uma pessoa que usa prótese ou a de auxiliar de limpeza por um trabalhador com dificuldade de fala, apenas para citar dois exemplos. Como se não bastasse, ainda existe toda uma gama de pessoas reabilitadas e/ou com deficiências diversas que poderiam ser aproveitadas, consoante se nota do extenso rol do art. 4º do Decreto 3.298/1999, cabendo às empresas (empregadores/tomadores) promoverem as adaptações necessárias para possibilitar a acessibilidade, tal como orientam os arts. 27 do Decreto 6.949/2009 e 37 da Lei 13.146/2015. Confira-se:
“CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO (APROVADA PELO BRASIL POR MEIO DO D. 6949/09)
Artigo 27
Trabalho e emprego
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:
a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho;
b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho;
c) Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas;
d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado;
e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao emprego;
f) Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio;
g) Empregar pessoas com deficiência no setor público;
h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas;
i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho;
j) Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho;
k) Promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência.
2.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório.”
“LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N.º 13.146/2015).
Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V - realização de avaliações periódicas;
VI - articulação intersetorial das políticas públicas;
VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
Art. 38. A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.”
A postura da DIMENSÃO não observou os preceitos acima descritos, porquanto em momento algum buscou facilitar o acesso e/ou concretizar a oportunidade de emprego, ônus que lhe cabia por força dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A empresa tampouco priorizou o atendimento à pessoa com deficiência, limitando-se a apresentar defesa que fere a inteligência do artigo 27, 1, alíneas "b", "d", "e", "h", "i" da Convenção Internacional, bem assim do artigo 37, parágrafo único, incisos I e III, do Estatuto da Pessoa Com Deficiência.
Com efeito, o estuário probatório havido nestes autos atesta que a DIMENSÃO se valeu de uma conduta totalmente passiva, evidenciando até mesmo o seu desprezo pela quota PCD (arts. 212, IV, do CCB e 375 do CPC). Tanto é assim que todo o “esforço” e “dedicação” da empresa se resumiu a menos de meia dúzia de publicações em jornais, além de um “anúncio” no tamanho de uma folha A4, situado num pequeno portão nos fundos de um estabelecimento da DIMENSÃO. Tais atos, por óbvio, são insuficientes para divulgar as vagas e, por consequência, incapazes de trazer à baila a Teoria da Derrotabilidade (Defeasibility) da norma. É o que entende esse magistrado, bem assim a abalizada jurisprudência:
“O Regional manteve a multa imposta à recorrente, em razão do descumprimento do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91, consignando que a autora, efetivamente, não empenhou esforços, com as numerosas entidades representativas, em busca da satisfação de seu dever social alusivo ao atendimento da cota para empregados portadores de deficiência e/ou reabilitados, conforme determinado por lei. A corte de origem esclareceu, ainda, que, após a lavratura do auto de infração, a situação da recorrente mudou substancialmente, ou seja, em oposição aos nove empregados então constatados na fiscalização do trabalho, foram contratados mais de 100 trabalhadores nas condições ora discutidas desde a data do auto de infração. Diante desse quadro, o Tribunal a quo, antes de violar o art. 93 da Lei nº 8.213/91, decidiu a controvérsia de acordo com os preceitos nele contidos” (TST, AIRR - 670-59.2010.5.02.0017, 8ª Turma. Rel. Min. Dora Maria da Costa, DeJT 07/06/2013).
Outra prova do nítido desinteresse da DIMENSÃO em agir conforme a lei está na invocação de norma coletiva que nem mesmo se aplica à região de Mogi das Cruzes (ID. 5a646a8), publicada inclusive após o fato gerador que deu origem à ação (lavratura do auto de infração) e cujo conteúdo se mostra contrário à ordem jurídica acima já delineada.
Importante salientar que, de acordo com a Corte Suprema Trabalhista, o art. 93 da Lei 8.213/91 traduz norma cogente, não havendo fundamento legal para se excluir “a priori” qualquer profissão da base de cálculo da quota, dado que o legislador nada dispôs sobre o tema, não podendo o princípio da autonomia privada coletiva ser utilizado para piorar a situação do trabalhador (art. 7º, “caput”, da CF). A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) não beneficia a requerente, pois o atual art. 611-A da CLT nem mesmo trata da matéria.
O Tribunal Superior do Trabalho, além disso, já deixou assente que a quota abrange tanto os cargos administrativos, quanto os operacionais, alcançando o trabalho interno e externo, ainda que demandem qualificação específica (TST, AIRR-191100-07.2006.5.15.0094). Como se não bastasse, ainda pacificou que os dispositivos legais ligados à demanda devem ser aplicados inclusive nas funções de vigilante, motorista e cobrador, por exemplo. Neste sentido, a ementa dos seguintes julgados, devidamente indicados no curso da demanda:
“Esta Corte adota a tese de não ser possível excluir da base de cálculo da cota a que se refere o art. 93, IV, da Lei 8.213/91, as vagas de motoristas existentes na empresa, pois o próprio dispositivo não faz limitação, fixando um percentual sobre "seus cargos", de modo genérico, não sobre determinados cargos. Se a lei não faz a distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo, sob pena de limitar ainda mais o acesso dos portadores de necessidades especiais às oportunidades de trabalho, além de caracterizar uma forma de discriminação contra essas pessoas, contrariando os fundamentos, objetivos e princípios presentes no texto constitucional. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST, RR - 2178-62.2012.5.10.0012, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DeJT 21/10/2016).
“RECURSO DE REVISTA – EMPRESA DE VIGILÂNCIA VAGAS DESTINADAS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA – ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91 – CÁLCULO DO PERCENTUAL.
1 - A empresa que contar com 100 ou mais trabalhadores deverá obedecer a um percentual mínimo de empregados portadores de necessidades especiais, segundo o disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91.
2 - A referida norma é de ordem pública e não excetua do seu âmbito de aplicação as atividades de vigilância. Recurso de Revista conhecido e provido.” (TST, RR 437/2007-018-10-40, 3ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJe 09/04/2010).
Ora, se pessoas sem plena aptidão física podem trabalhar inclusive em empresas de vigilância armada, nas quais é exigida a conclusão em curso de formação específica (Parecer nº 117/2008/CONADE/SEDH e PARECER/CONJUR/MTE/N° 545/2008), o que se dirá das empresas que concentram suas atividades nas funções de portaria, zeladoria e asseio, nas quais inexiste risco efetivo (art. 193 da CLT) e, ainda que houvesse, não há necessidade de qualificação especial, muito menos impedimento para a contratação (arts. 5º, II e XIII, da CF).
Registro que, ao contrário do que aventado pela DIMENSÃO, não se pode presumir a má-fé do ser humano com deficiência, no sentido de que se recusaria a obter emprego para não perder eventual benefício social, mais ainda quando ausente prova de que o valor deste supera o do piso da categoria. Em verdade, há um notório exército de reserva composto por desempregados aptos (com deficiência ou não) que clamam por uma verdadeira e efetiva empregabilidade em nosso país. Evidente, portanto, que as escusas levantadas pela empresa são tão somente uma forma de fugir do compromisso social imposto pelo legislador e, quiçá, mascarar seu preconceito com justificativas laterais, ineptas para afastar a regra geral acima mencionada.
De fato, o que se percebe nas petições da DIMENSÃO é uma visão totalmente deturpada da pessoa com deficiência, como se tais seres humanos fossem absolutamente incapazes, frágeis e até mesmo maliciosos. Incapazes, porque não conseguiriam nem mesmo sentar numa portaria para controlar o acesso de pessoas; frágeis, pois estariam permanentemente em "situações de risco em relação a eventuais possibilidades de assédio"; preguiçosos, porque se negariam a obter o emprego para manter benefício do Estado sem trabalhar (sendo que nem mesmo há benefício garantido a tal grupo de trabalhadores, ressalvado o caso da LOAS).
Interessante notar que a DIMENSÃO teve oportunidade inclusive de firmar TAC - Termo de Ajuste de Conduta com o Órgão Ministerial, bem assim de se conciliar com o Parquet nestes autos, com quem poderia pactuar eventuais prazos e/ou condições especiais para o preenchimento da quota observando-se as peculiaridades existentes no âmbito da empresa. Em vez disso, a parte autora preferiu judicializar a questão, olvidando-se que o Judiciário tem como função primordial a aplicação da lei. E, sendo a dignidade humana içada ao posto de princípio fundamental da República Federativa do Brasil, impõe-se como parâmetro a orientar o trabalho do intérprete do Direito e do aplicador da lei (TST-AIRR-426-21.2013.5.09.0021), tornando-se necessário o respeito ao aspecto finalístico da norma, qual seja: fazer valer a igualdade no âmbito privado.
Neste sentido, pontuo que não se aplica ao feito as normas destinadas à Administração Pública, sendo inócua a tese defensiva sobre a matéria, tendo em conta a existência de preceito específico, que afasta a possibilidade de analogia. Assinalo, ainda, que não ficou constatada a ausência de interessados na vaga, já que a DIMENSÃO se resumiu a adotar uma conduta passiva, consoante exaustivamente já mencionado. Se realmente quisesse observar a norma, bastaria fazê-lo voluntariamente, já que o Brasil é um dos países com maior número de pessoas com deficiência e reabilitados do mundo, sobretudo considerando-se os números alarmantes de acidentes de trabalho.
A título de exemplo, poderia a empresa veicular propaganda em canal de televisão ou simplesmente comparecer ao Fórum Trabalhista desta cidade, onde desempregados transitam diariamente, todos, sem exceção, esperançosos por uma vaga compatível com sua aptidão física. Poderia, ainda, ter entrado em contato com o INSS, no setor de reabilitados, com o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência ou com a AACD de Mogi das Cruzes.
Ainda que fosse diferente, como bem apontado pelo Parquet, eventual carência de interessados na vaga não justificaria a absolvição da empresa. Novamente, valho-me das sábias palavras da jurisprudência pátria, que deixa assente a improcedência da pretensão inicial. Confira-se:
“Nos termos do art. 93 da Lei 8.213/91, as empresas que possuem mais de cem empregados têm obrigatoriedade de reservar de 2% a 5% dos seus cargos para os beneficiários reabilitados pelo INSS ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, de acordo com a quantidade de empregados que tem no seu quadro. Diante disso, é ônus da empresa compor a referida exigência legal. 1.2. No caso concreto, é inconteste que a reclamada não atendeu ao preceito do art. 93 da Lei 8.213/91, ao não preencher o percentual mínimo de reserva legal, não obstante tenha diligenciado, sem sucesso, na busca por candidatos para preenchimento das vagas para deficientes físicos habilitados e/ou reabilitados do INSS. 1.3. Assim, cumpre à ré a obrigação de ocupar vagas suficientes para o cumprimento da obrigação instituída no art. 93 da Lei n.º 8.213/91, não servindo de justificativa a falta de candidatos portadores de deficiência para preenchimento das vagas. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST, RR - 658200- 89.2009.5.09.0670, 7ª Turma, Red. Min. Delaíde Miranda Arantes, DeJT 07/03/2014).
Dito isso, entendo que os argumentos levantados pela DIMENSÃO são inócuos para afastar a força dos arts. 93 e 133 da Lei 8.213/91. Isso porque referidos preceitos legais, merecidamente conquistados pelas pessoas com deficiência, continuam em pleno vigor na ordem jurídica vigente, inclusive pós-reforma de 2017, a despeito dos ataques cada vez mais vorazes do Congresso nos direitos sociais, especialmente o do trabalho.
Concluo, outrossim, que a empresa não só deveria como poderia plenamente preencher a quota, pois há diversos postos de trabalho capazes de serem ocupados pelos trabalhadores reabilitados e/ou com deficiência da região, inclusive nos serviços de limpeza, zeladoria e portaria, faltando apenas vontade real da empresa em aplicar a lei.
Assim sendo, rejeito toda a pretensão deduzida na ação ordinária supra descrita, não havendo que falar em cessação da fiscalização, exclusão de quota ou isenção da empresa em qualquer obrigação legal.
Julgo improcedente.
1.5.Dos honorários advocatícios
A presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei Federal n.º 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho. Por corolário, mostram-se cabíveis os honorários advocatícios pela mera sucumbência, independentemente de pedido expresso e ainda que o polo passivo seja representado pela Fazenda ou pela Procuradoria (art. 791-A, § 1º, da CLT).
Dito isso, e considerando-se o critério equitativo previsto pelo § 8º do art. 85 do CPC, bem assim diante da natureza e importância da causa, do grau de zelo profissional, da qualidade do trabalho e tempo exigido do procurador, condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em R$ 952,68, inclusive em respeito à tabela de honorários da OAB/SP, atualizada em 07/02/2019.
Defiro, nestes termos.
2.DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1000280-96.2018.5.02.0371
2.1.Dos pressupostos processuais e das condições da ação
No entendimento deste magistrado, não há qualquer elemento que obste a análise da matéria de fundo da presente demanda, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
No tocante à competência territorial, reitero que a reclamada não possui sede ou mesmo filiais situadas fora da 2ª Região, restando rechaçada a tese defensiva a respeito da matéria. Ainda que assim não fosse, cumpre lembrar que a divisão do Estado de São Paulo nos TRT/02 e TRT/15 não basta para tornar o dano “suprarregional”, haja vista a expressa dicção do art. 12 da Lei 7.520/86, cuja inteligência se aplica ao feito em análise.
Assim sendo, resta mantida a competência deste Juízo, ficando a decisão proferida nestes autos adstrita ao Estado de São Paulo, tendo em conta o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 130 da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que sigo por disciplina judiciária (art. 927 do CPC).
2.2.Dos protestos formulados em razões finais
A requerida apresentou protestos em razões finais, asseverando sua insatisfação com a designação do julgamento da presente demanda, de acordo com os argumentos expostos no ID. 3535ea0.
Todavia, conforme já foi esclarecido nos autos, o julgamento foi designado por disciplina judiciária, haja vista a expressa determinação do próprio TRT/SP, no sentido de denegar a segurança pretendida pela empresa sem qualquer efeito suspensivo (ID. 95be7ff e ID. d5553bc).
Ademais, como também já explicitado, merece ser prestigiada a duração razoável do processo, não havendo justo motivo para se aguardar pelo trânsito em julgado de um meio impugnativo utilizado com o fim de meramente protelar o feito. Tampouco prospera a alegação de “decisão surpresa”, haja vista que o Juízo deu prazo mais que suficiente para a parte não apenas produzir toda a prova que entendia necessária, como também para se manifestar nos autos, inclusive com mais de uma oportunidade para apresentar razões finais.
Logo, rejeito os protestos, inclusive com amparo nos arts. 6º, 8º, 9º e 10 do CPC c/c 765 e 769 da CLT.
2.3.Da prescrição trabalhista
A prescrição constitui instituto jurídico destinado a assegurar um mínimo de segurança aos jurisdicionados, evitando a perpetuação dos conflitos pelo decurso do tempo. A Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985) não tratou da matéria, tornando necessária a adoção de dispositivos previstos noutros diplomas, a fim de suprir a lacuna normativa, tal como orienta o art. 4º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro – DL n.º 4.657/42.
Na hipótese, tendo sido a demanda ajuizada para debater tema afeto à legislação do trabalho, entendo adequada a adoção do parâmetro quinquenal imposto pelo art. 7º, XXIX, da CRFB/1988, dado que o Constituinte não realizou qualquer ressalva (art. 8º da CLT). A natureza coletiva dos pleitos debatidos nestes autos não altera tal conclusão, pois a Lei 4.717/65 também previu o prazo de cinco anos para a propositura da ação popular (art. 21), cuja inteligência pode ser aproveitada nesta seara laboral (arts. 8º e 769 da CLT).
Assim sendo, pronuncio a prescrição quinquenal, restando fulminadas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 23.03.2013, tendo em vista a data de ajuizamento da presente ação (art. 487, II, do CPC).
2.4.Da obrigação de pagar. Indenização por danos morais
O Auto de Infração n.º 20.324.389-7 e o Inquérito Civil movido pelo Ministério Público atestaram firmemente o descumprimento, pela requerida, da quota de emprego prevista pelo artigo 93 da Lei 8.213/91, comprovando a violação à ordem jurídica pela empresa, tendo em vista a ofensa ao Estatuto da Pessoa Com Deficiência (vide ID. e2f5c2f).
O art. 93 da LBPS é compatível com a Constituição Federal e com as regras de direitos humanos. Os procedimentos investigatórios, por sua vez, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, pois equiparam-se a ato administrativo, dada a condição jurídica do Parquet. E, como já dito, tais meios de prova não foram desconstituídos nos autos, falhando a requerida em trazer qualquer justificativa capaz de infirmar a tese inicial (arts. 818 da CLT e 373 do CPC).
Registro que o procedimento administrativo não precisa ser concluído para que a ação judicial se mostre viável. Ao revés, mostra-se inclusive dispensável, pois toda a matéria pode ser debatida diretamente em Juízo, tal como inclusive já fizemos quando da análise da ação ordinária 2212/2017, totalmente conexa à presente ação civil pública.
De mais a mais, na hipótese, como bem informado pelo MPT, restou assente a prática de ato ilícito pela ré, ante a inequívoca violação do artigo 93 da LBPS. Tal dispositivo, nunca é demais lembrar, se harmoniza com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1948, a qual, em seu artigo XXIII, prevê que toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. O aludido dispositivo, ademais, se ajusta com os Princípios da OIT, dando concretude às Convenções n.º 111 de 1958, 122 de 1964, 159 de 1983 e 168 de 1988, todas aprovadas pelo Brasil. Para além disso, o art. 93 da LBPS é compatível com a Constituição da República de 1988, aplicando-se plenamente em face da ré, que não logrou excluir qualquer função da quota legal (vide capítulo 1.4 supra). Dito isso, rejeito a arguição incidental de inconstitucionalidade.
Por sua vez, a LACP (Lei 7.347/1985) prevê expressamente a possibilidade da reparação dos danos extrapatrimoniais causados a interesse difuso ou coletivo (art. 1º), sem estabelecer qualquer limite temporal para a postulação. Na mesma toada, o CDC (Lei 8.078/90) deixa certo que é possível a prevenção e reparação de danos morais, inclusive os coletivos ou difusos (art. 6º, VI e VII), não servindo a suposta ausência de “imediatidade” para beneficiar a ré, mormente quando ainda não estancada a ilicitude.
O dano moral coletivo representa lesão indevida aos interesses imateriais e juridicamente relevantes de uma dada coletividade. É, noutras palavras, um gravame que atinge o universo de valores extrapatrimoniais titularizados por um dado agrupamento, infringindo a projeção coletiva da dignidade da pessoa humana. Ao contrário do que se dá nas lesões individuais, o dano moral em análise é objetivo, restando desnecessário aferir a existência de constrangimento, dor ou humilhação dos entes integrantes da coletividade, pois a simples violação da ordem jurídica já traz abalo passível de reparação.
No caso, entendo que o dano restou cabalmente demonstrado, bastando a leitura dos capítulos acima descritos para se chegar a tal conclusão. Com efeito, a lesão decorre da mera constatação da atitude perniciosa do empregador em não cumprir, inclusive por vasto período, a obrigação legal de contratar pessoas com deficiência e/ou reabilitadas, sendo violadas a função social da propriedade e da empresa. A alegação de “bilateralidade” do contrato não é capaz de isentar a empresa, pois nem mesmo foi tentada a efetiva contratação, dada a conduta passiva já mencionada da DIMENSÃO, que nem mesmo agiu com boa-fé na busca por efetivos interessados na vaga, tomando cautelas pífias, que violam o disposto nos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil.
Ante o exposto, reputo presente o alegado dano moral coletivo, uma vez que desrespeitada não só a lei, como também à própria coletividade, abrangendo os trabalhadores e demais empresários. Isso porque, além de cercear o mercado laboral a um determinado universo de pessoas, a requerida ainda praticou conduta culposa (quiçá dolosa) capaz de gerar um desnível com relação aos demais empresários que verdadeiramente se esforçam em obedecer a ordem jurídica. E, como é cediço, aquele que causa o dano possui a obrigação ética e jurídica de repará-lo, mais ainda quando se trata de pessoa enquadrável no conceito de empregador, que assume os riscos do empreendimento (arts. 2º da CLT e 927 do CCB).
Por sua vez, a fixação do valor compensatório deve ser realizada por arbitramento, seguindo a linha dos arts. 404 e 944 do Código Civil, que buscam assegurar o princípio da reparação integral, sancionando o infrator da ordem jurídica. O valor arbitrado, outrossim, deve ser compatível com a inicial e com a relevância do bem jurídico tutelado, levando-se sempre em conta o impacto da decisão na sociedade sem perder de vista a capacidade econômica da ré. Tais balizas desaconselham, por um lado, a fixação de uma indenização irrisória; e, por outro, o estabelecimento de uma obrigação cujo adimplemento é impossível. Nesta trilha, cito o seguinte julgado a título meramente exemplificativo:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E/OU REABILITADOS PELO INSS. "QUANTUM" ARBITRADO. A fixação da indenização deve ser pautada pelos seguintes parâmetros: intensidade do sofrimento do ofendido; gravidade, natureza e repercussão da ofensa; grau de culpa/dolo do ofensor; posição social e econômica de ofendido e ofensor; existência de retratação espontânea do ato; e princípio da proporcionalidade. "In casu", a indenização fixada pelo Juízo revela-se justa e razoável. Recursos ordinários a que se nega provimento.” (TRT/SP, Proc. n.º 1001918-08.2016.5.02.0090, 3ª Turma, Rel. Des. Margoth Giacomazzi Martins, DJe 16/05/2018).
Dadas essas premissas, entendo excessivo o valor vindicado pelo Parquet (R$ 1.897.506,00), pois superior inclusive ao capital social da empresa (R$ 1.000.000,00 – vide ID. 56340f1 - Pág. 2). A ação civil pública, por mais relevante que seja, não deve ser utilizada para gerar uma condenação abusiva, capaz inclusive de comprometer o funcionamento da empresa. Ao revés, deve se destinar a compensar a lesão efetivamente havida sem prejuízo de criar meios para que a ordem jurídica seja reestabelecida, já que o objetivo principal da ação é o cumprimento da quota, e não a fixação de uma indenização com efeito punitivo. De mais a mais, não pode o Poder Judiciário se olvidar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que balizam toda a ordem jurídica.
Dito isso, por presentes os requisitos para a caracterização do dano moral coletivo, condeno a requerida a pagar uma indenização, que fixo no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Assinalo que o valor acima mencionado já leva em consideração o tempo de descumprimento da norma pela requerida no período imprescrito, tomando-se por base os dados contidos nos CAGEDs trazidos aos autos. Pontuo, outrossim, que o montante já se encontra atualizado na forma da Súmula 439 do TST, devendo a indenização ser paga após o trânsito em julgado e a intimação para tanto.
Julgo procedente, nestes termos.
2.5.Da obrigação de fazer. Cumprimento da quota. Tutela de urgência/evidência
O Art. 3º da Lei 7.347/85 deixa certo que “A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Por óbvio, a utilização da partícula “ou” no referido disposto quis tão somente dar uma opção à parte autora, sem restringir o uso da ação a apenas um ou outro pedido (art. 5º, XXXV, da CF). Do contrário, teriam de ser veiculadas duas ACPs para discutir uma mesma matéria, formulando-se um pedido em cada, o que ofende a razoabilidade.
No particular, destaco que a tese da ré é tão precária, que tentou se escorar num julgado isolado do STJ, totalmente ultrapassado e proferido há quase duas décadas, sem qualquer aplicabilidade no caso vertente. Em sentido contrário, vejam-se o REsp 1.328.753 e o REsp 1.269.494/MG, apenas para citar alguns exemplos mais contemporâneos. E não diferente é posicionamento da Corte Suprema Trabalhista, como se nota da ementa do acórdão abaixo colacionado, que inclusive foi objeto do informativo 107 da jurisprudência do TST:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 3º DA LEI Nº 7.347/85. OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. TUTELA INIBITÓRIA E DANO MORAL COLETIVO. Nos termos do art. 3º da Lei nº 7.347/85, em ação civil pública é possível a cumulação de pedidos de obrigação de fazer, ou não fazer, com condenação ao pagamento de indenização em pecúnia. Na hipótese, entendeu-se que a multa por obrigação de fazer tem como objetivo o cumprimento da obrigação prevista em lei, enquanto que a indenização por dano extrapatrimonial coletivo tem como finalidade a compensação do período em que a coletividade foi privada do cumprimento de preceito legal.” (TST, E-ED-RR-133900-83.2004.5.02.0026, SBDI-I, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 14/05/2015).
Dito isso, por não afastada a força da lei no caso específico e considerando-se que não houve o cumprimento voluntário da norma pela requerida, julgo procedente o pedido formulado pelo Parquet para o fim de determinar à DIMENSÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA que promova a contratação de pessoas com deficiência e/ou beneficiários reabilitados pelo INSS, no percentual previsto no art. 93 da Lei 8.213/91, considerando como base de cálculo o número total de empregados, sem qualquer exclusão.
A DIMENSÃO deverá provar nos autos semestralmente, via documentos, que está cumprindo as determinações supra, iniciando-se a obrigação no dia 29/10/2019. Tal prazo é estipulado em razão da urgência da medida para o efetivo cumprimento da quota (arts. 300 do CPC), sem desconsiderar as eventuais dificuldades operacionais da requerida em readequar os quadros da empresa, inclusive com possibilidade de dispensa de funcionários para cumprir a lei.
Na hipótese de inadimplência, fica desde já estipulada multa mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada empregado que deixou de ser contratado (com deficiência ou reabilitado), tudo com amparo nos arts. 652, V, “d”, e 835 da CLT e 537 do CPC, que autorizam o Judiciário a impor sanções processuais inclusive de ofício.
Por fim, consigno que não há que falar em qualquer limitação da cominação ora imposta, ante a natureza jurídica da astreinte, que é fazer valer a decisão judicial. Ademais, registro que nenhuma petição, seja de embargos declaratórios, seja de reconsideração, servirá para sobrestar o prazo acima estipulado, cabendo à requerida tomar todas as medidas necessárias para cumprir a decisão judicial a partir da intimação da presente.
Julgo procedente, nestes termos.
2.6.Do destino das multas e da indenização
Em que pesem os bem fundamentados argumentos levantados pelo Ministério Público, entendo que o destinatário das multas e das indenizações devidas nestes autos deve ser obrigatoriamente o FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos dos arts. 5º, § 6º, e 13, ambos da Lei nº 7.347/85 c/c art. 100, parágrafo único, do CDC. Também nesta toada, a jurisprudência deste Regional:
“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESTINAÇÃO AO FAT. DECISÃO QUE SE MANTÉM. Não obstante a ausência de norma legal elegendo o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT como destinatário das indenizações por dano moral coletivo no âmbito trabalhista, é certo que esse ... direcionamento de recursos ao FAT reverte em benefício de todos os trabalhadores, circunstância que se afina com o objetivo da ação coletiva, que é justamente tutelar os direitos metaindividuais. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento.” (TRT/SP, Proc. 1000347-24.2015.5.02.0385, Rel. Des. Sergio Roberto Rodrigues, DJe 06/03/2018).
Com efeito, não há Fundo específico que se aplique ao caso concreto, restando vedado ao magistrado deixar de observar a previsão já exarada pelo legislador, sob pena de ofensa ao art. 5º, II, da Carta Magna.
Dito isso, fixo o FAT como destinatário de todos os valores reconhecidos nestes autos.
2.7.Da responsabilidade dos sócios
O Órgão Ministerial invocou os arts. 14 e 77 do NCPC para requerer a “expedição de mandado judicial aos sócios da empresa ré para darem cumprimento às obrigações de fazer e não fazer requeridas nesta Ação Civil Pública, sob pena de multa (...)”.
Entretanto, a requerida possui personalidade jurídica própria, sendo certo que as obrigações acima descritas se direcionam à empresa, e não aos seus sócios. Além disso, não se vislumbra, ao menos por ora, qualquer situação que justifique o levantamento do véu corporativo e tampouco a solidariedade dos membros que compõem a requerida, pois inexiste fraude ou abuso no uso da pessoa jurídica, sendo a empresa solvente, pelo que se sabe.
Assim sendo, rejeito o pedido formulado na fase cognitiva.
2.8.Da litigância de má-fé
O art. 793-B considera litigante de má-fé aquele que:
“I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
(...);
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
A requerida, ao questionar a competência territorial deste Juízo, incidiu no comportamento descrito no inciso I supra, tendo em vista que a ação civil pública n.º 280/2018 somente foi distribuída para a 3ª VT de Mogi das Cruzes em virtude da ação prévia ajuizada pela própria empresa (2212/2017). Além disso, ao interpor mandado de segurança contra a decisão de ID. 6254e06, a DIMENSÃO opôs resistência injustificada ao andamento do processo, no claro intuito de postergar o deslinde da causa, levando indevida e prematuramente o processo para as instâncias superiores, aparentemente ciente de que não teria como escapar de uma condenação judicial.
Ora, é fato notório entre os minimamente conhecedores do direto que não cabe mandado de segurança para atacar decisão que comporta meio impugnativo próprio e, como se sabe, já existe o recurso ordinário para tutelar a parte no caso concreto (art. 895 da CLT). Portanto, ao desvirtuar o uso do writ, evidente que a requerida incidiu na figura no inciso VII acima descrito, pois buscou única e exclusivamente protelar o feito.
Neste contexto, com base nos incisos I, IV e VIII do art. 793-B c/c art. 80 do CPC, considero a parte DIMENSÃO litigante de má-fé, razão pela qual, com fulcro nos arts.793-C da CLT e 81 do CPC, condeno-a a pagar uma multa no importe de R$ 20.000,00, tendo em vista as balizas da lei em cotejo com o valor da causa.
A multa em comento também se reverterá em proveito do FAT.
2.9.Dos honorários advocatícios
Em se tratando de ação civil pública movida pelo MPT, reputo incabíveis honorários advocatícios (STJ, REsp 1.626.443/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 27/08/2018).
Nada a deferir.
2.10.Da liquidação e do cumprimento da sentença
A liquidação envolve matéria de ordem pública e, portanto, pode ser feita de modo diverso daquele determinado em sentença, desde que atenda à legislação vigente no momento da apuração dos créditos (Súmula 344 do STJ). Sem embargo, a fim de evitar a alegação de nulidade por omissão, esclareço desde logo que a liquidação deverá ser realizada por meio de cálculos, respeitados os critérios da fundamentação e os termos da petição inicial, que servem como balizas da condenação (arts. 141 e 492 do CPC).
A correção monetária seguirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com o que pacificado na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 479-60.2011.5.04.0231, em que a Corte Suprema Trabalhista declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão “equivalentes à TRD”, atingindo por consequência lógica a incidência da Lei n.º 13.467/17. Tal também é o entendimento do STF esposado no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e na Reclamação n.º 22.012, esta última julgada em 05.12.2017 (após a reforma trabalhista), abrangendo especificamente a utilização da IPCA-E na Justiça do Trabalho.
Em suma, após a modulação dos efeitos, prevaleceu o entendimento de que a TRD não respeita o direito de propriedade, pois não recompõe a perda inflacionária havida ao longo do tempo, merecendo ser adotado o critério acima descrito, inclusive para que não haja afronta aos princípios da isonomia e da proporcionalidade e tampouco ofensa ao art. 927, V, do CPC, que impõe a observância da disciplina judiciária (TST, AIRR-25823-78.2015.5.24.0091, 15/12/2017; TRT/SP, RO 1001046-70.2017.5.02.0053, 09/08/2018). Assim sendo, quando da apuração, deverá ser observado o marco temporal da exigibilidade de cada obrigação, seguindo a diretriz do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, respeitada a Súmula 439 do TST para a indenização por danos morais.
Sobre o valor corrigido incidirão juros moratórios de modo simples, no importe de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, com esteio no art. 883 da CLT e na Súmula 200 do C. TST. O cálculo será realizado de acordo com a Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas do CSJT vigente no momento da liquidação, observada a Súmula 07 do TRT/02, pois cabe ao devedor arcar com todos os encargos decorrentes da eventual demora processual, sendo seu o dever de primar pelo rápido cumprimento da sentença judicial.
Registro que não são devidas quaisquer contribuições fiscais (IR) ou previdenciárias (INSS) no caso em tela, ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas nestes autos (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 c/c OJ 400 da SDI-1). Indevidas, outrossim, quaisquer compensações, por ausentes as hipóteses legais autorizadoras (arts. 368 do CCB e 767 da CLT c/c Súmula 18 do TST).
Em arremate, destaco que a parte ré, caso se transforme em executada, pode ser validamente citada na pessoa de seu advogado, mas sem que incida a multa do art. 523 do CPC, ante a incompatibilidade do instituto com o processo laboral (Súmula 31 do TRT/SP e Tema Repetitivo 4 do TST). No mais, é evidente que os critérios de liquidação e execução deverão ser debatidos no momento oportuno, que é a fase de cumprimento de sentença, não sendo esta a etapa adequada para se arvorar na matéria.
2.11.Dos demais requerimentos e esclarecimentos finais
Apenas para evitar a oposição de embargos protelatórios, deixo expresso que o Juízo não se encontra obrigado a rebater os argumentos meramente contingenciais e tampouco as alegações subsidiárias, que, por sua própria natureza, são incapazes de atingir a decisão adotada nos capítulos acima descritos (art. 489, § 1º, IV, do CPC c/c art. 15 e incisos da IN 39/16 TST).
Finalmente, atentem as partes que os embargos declaratórios não servem para discutir o conteúdo das provas e tampouco para obter a reforma do julgado, devendo tais pretensões serem dirigidas à instância revisora. De todo modo, é certo que, por imperativo legal, em caso de eventual omissão ou mesmo vício de nulidade, o próprio Tribunal é competente para complementar ou sanear o feito de modo imediato, sem necessidade de baixa dos autos ao primeiro grau (art. 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC c/c Súmula 393 do C. TST), que inclusive já encerrou sua função jurisdicional na fase cognitiva, sem qualquer necessidade de pré-questionamentos.
São estas, portanto, as razões de decidir.
III – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto e nos termos da razão de decidir supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos, nos autos das demandas conexas acima descritas, decido (art. 55, § 3º, do CPC c/c arts. 769 e 832 da CLT):
- Na Ação Ordinária (1002212-50.2017.5.02.0373) ajuizada por DIMENSÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA em face de UNIÃO FEDERAL, resolvo: a) retificar a autuação para incluir a Procuradoria Regional da União da 3ª Região como representante da UNIÃO FEDERAL e excluir o SIEMACO do polo passivo; b) julgar IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, mantendo íntegra a exigência dos arts. 93 e 133 da Lei 8.213/91 (art. 487, I, do CPC); c) condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, quais sejam: honorários advocatícios (R$ 952,68) e custas processuais (R$ 18,74), estas fixadas no importe de 2% sobre o valor da causa, nos termos do arts. 789, II, e 791, § 1º, da CLT;
- Na Ação Civil Pública (1000280-96.2018.5.02.0371) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de DIMENSÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, resolvo pronunciar a prescrição quinquenal, com marco em 23.03.2013 (art. 487, II, do CPC) e, no mais, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de condenar a requerida nas seguintes obrigações: a) cumprir integralmente a quota do art. 93 da Lei 8.213/91, sem a exclusão de qualquer cargo, comprovando nos autos tal fato até o dia 29/10/2019, sob pena de multa mensal de R$ 10.000,00 por trabalhador prejudicado (arts. 300 do CPC e 835 da CLT); b) pagar uma indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 100.000,00 (art. 487, I, do CPC); c) pagar a multa devida em razão de sua litigância temerária (R$ 20.000,00); d) arcar com as custas processuais, estas fixadas em R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 120.000,00 e sujeitas a complementação ao final (art. 789, I, da CLT).
Juros e correção monetária na forma das Súmulas 200 e 439 do TST c/c arts. 883 da CLT, não havendo que falar em contribuições fiscais ou previdenciárias, ante a natureza jurídica indenizatória das parcelas reconhecidas nestes autos (art. 832, § 3º, da CLT).
Decorrido o prazo de oito dias sem o recolhimento das custas (R$ 18,74 na Ação Ordinária n.º 2212/2017 e R$ 2.400,00 na ACP n.º 280/2018), execute-se a Dimensão.
Intimem-se as partes e os interessados cadastrados no PJe. Cumpra-se.
Mogi das Cruzes - SP, 29.04.2019
MATHEUS DE LIMA SAMPAIO
Juiz do Trabalho Substituto