"Deficiente é aquele que não consegue modificar sua vida, aceitando as imposições de outras pessoas ou da sociedade em que vive, sem ter consciência de que é dono do seu destino”.
(Deficiências, de Mário Quintana)
Resumo: O tema no âmbito trabalhista acalora na sociedade a constatação de que a Constituição também confere direitos e garantias às pessoas com deficiência. É por meio dela, norma vetorial do sistema, que se deve buscar a inclusão das pessoas com deficiência. E a busca de compatibilidade entre as necessidades das pessoas com deficiência em contraste com o interesse capitalista mundial. Assim, diante da internalização da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência é essencial verificar como está sendo a concretização. Porém, a implementação vem sendo vagarosa e conservadora, conforme demonstram os resultados inseridos relatório que o Brasil apresentou em 30.05.2012. Diante de tal cenário torna-se necessária discussão da eficácia da inclusão. Já não se espera um comportamento passivo das pessoas com deficiência, cujo isolamento as tornava esquecidas até um passado recente. É necessário conferir-lhes oportunidades no mercado de trabalho que lhes permitam atuar no contexto social.
Palavras-chave: Direitos Sociais; Pessoa com Deficiência; Ação Afirmativa; Acessibilidade.
1. Pessoa com Deficiência
Antes de adentramos no assunto, é de importância uma panorâmica sobre a terminologia "pessoa com deficiência", para entendimento do estudo.
Quem é a pessoa com deficiência[1]? O que é deficiência? Qual a origem dessa palavra?
Quando se afirma que as pessoas com deficiência constituem um grupo vulnerável, será mesmo que essa ideia procede? Como vemos e tratamos a pessoa com deficiência? Nosso comportamento e atitude vão responder a esses questionamentos.
1.1 Conceito e questão terminológica
O termo deficiência é de difícil conceituação. Conforme o entendimento de alguns dicionários de língua portuguesa, o conceito de deficiência é “do Lat. Deficientia, s. f., falta, imperfeição, insuficiência (DEFICIÊNCIA, 2011A). Ou, também, segundo o dicionário Michaelis: “sf. (lat. deficientia) 1 Falta, lacuna." 2 Imperfeição, insuficiência. 3 Biol. Mutação cromossômica que consiste na perda de um pedaço de cromossomo. D. mental; oligofrenia. (DEFICIÊNCIA, 2011B).
Deficiência é o termo usado para definir a ausência ou a disfunção de uma estrutura psíquica, fisiológica ou anatômica. Diz respeito à biologia da pessoa. Este conceito foi definido pela Organização Mundial de Saúde. A expressão “pessoa com deficiência” pode ser aplicada referindo-se a qualquer pessoa que possua uma deficiência. Contudo, há que se observar que em contextos legais ela é utilizada de uma forma mais restrita e refere-se a pessoas que estão sob o amparo de uma determinada legislação. (DEFICIÊNCIA, 2011C).
Durante muito tempo da história, só era considerado “deficiente” quem possuía algum tipo de deficiência visível e vinha num contexto que não deveria ser aceito pela sociedade, como se tivesse algum defeito, considerando a pessoa inferior às outras, veremos esse contexto histórico num capítulo posterior.
Esses conceitos não são precisos, pois há pessoas com deficiência que não possuem falhas ou carência alguma, como, a título de exemplo, as pessoas superdotadas intelectualmente, pois segundo o doutrinador Luiz Alberto David Araujo: “O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade para a integração social é quem definirá quem é ou não portador de deficiência.” (ARAUJO, 2003, p.23-24)..
Portanto, a conceitualização é muito amplo, interessante o comentário que Antonio Benjamin, cabe o destacar: “A deficiência é um conceito flexível é mais social que jurídico. Aquele que hoje é considerado deficiente pode não sê-lo amanhã, de acordo com as oscilações dos valores dos grupos sociais”.
A própria Convenção Interamericana para Eliminação de todas as formas de Discriminação Contra as Pessoas Com Deficiência, em seu artigo 1º, termo I, tem-se o entendimento que:
O termo deficiência significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essências da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
A Convenção é clara em conceituar a deficiência em algo transitório ou permanente, visto que antes o conceito de deficiência era somente algo físico e permanente, começamos a mudar o conceito do termo deficiente.
Contudo, o contraste do conceito de deficiência, é muitas vezes sinônimo de ineficiência, alguns subentendem que é característica de falta de capacidade, ignoram essas pessoas como que não pudessem ter o direito de obter uma vida digna, em outras palavras, concordamos com o seguinte esclarecimento de Araujo: “Infelizmente, na sociedade a palavra deficiência tem um significado muito forte. Ela se opõe à palavra eficiência. Assim, ser pessoa portadora de deficiência, antes de tudo, é não ser capaz, não ser eficaz.”
Na Constituição Federativa do Brasil vemos o termo “portador de deficiência”, porém este não é o mais adequado, pois:
Os movimentos sociais identificaram que a expressão “portador” cai muito bem para coisas que as pessoas carregam e/ ou pode deixar de lado, não para características físicas, sensoriais ou mentais do ser humano. Ainda, que a palavra “portador” traz um peso frequentemente associado a doenças, já que também é usada, e aí corretamente, para designar uma situação em que alguém, em determinado momento, está, portanto um vírus, por exemplo, (FÁVERO, 2004, p. 22).
Veja que o termo “pessoa portadora de deficiência” não é a uma denominação correta para dirigirmos as pessoas que possuem dificuldades de integração social tem-se o entendimento doutrinário de Eugênia Augusta Gonzaga Fávero de que:
Junto com a contestação do termo “portador”, conclui-se que o melhor seria o “com”: pessoa com deficiência. Quanto mais natural for o modo de se referir à deficiência, como qualquer outra característica da pessoa, mais legitimado é o texto. E também não é preciso falar ou escrever da mesma forma. Para facilitar e não pensar que é necessário usara sempre o mesmo termo- “pessoa com deficiência”- sugerimos como variações “pessoa que possui deficiência”, ou “que tem deficiência”, “que a adquiriu” (FÁVERO, 2004, p.22).
O adjetivo não pode ser um identificador para qualificar o individuo. Ou seja, as deficiências jamais podem vir antes das pessoas, para não termos uma visão distorcida das pessoas com de deficiência, sendo este mais um motivo para que sejam substituídas. (ABDALLA, 2011).
José Pastore define, com agudeza de percepção, o sentimento de repulsa social inerente a essas qualificações pejorativas:
É isso que acontece quando as pessoas se referem ao paralítico, ao cego, ao surdo etc. Elas destacam, em primeiro lugar, o atributo – e não o ser humano. Com base nisso, passam a imputar ao portador daquela limitação um conjunto de imperfeições que ele não tem. É assim que se forma o estigma. Quem tem estigma é tratado, pelos preconceituosos, como um ser não inteiramente humano. O estigma se agrava quando, por exemplo, se juntam numa só pessoa o fato de ser deficiente, mulher e negra. Neste caso, fala-se em ‘opressão simultânea’. É a sociedade que transforma muitas pessoas eficientes em deficientes. (PASTORE, 2008, p.22-23)
Verifica-se que a terminologia, mais adequada perante o ponto de vista do pesquisador, é o termo “pessoas com deficiência”, porque ao utilizar-se essa terminologia a pessoa vem antes do adjetivo, além disso, a palavra deficiente é pejorativa. O objetivo é a integração e inclusão desta pessoa, e quando valoramos a deficiência, esta se destaca em relação à pessoa.
1.2 Espécies de deficiência
Existem diversas espécies de deficiência, iremos mencionar algumas, quando se fala em pessoa com deficiência, temos a tendência de imaginar aquelas com alguma dificuldade de movimento, ou afetado por algum acidente ou anomalia, alguns ainda, possui a ideia como perda de alguns sentidos como a visão ou a audição, ou ainda aquelas que não possuem algum órgão, esquecendo-se de algumas espécies menos frequentes, o que muitas vezes esquecemos são alguns tipos de dificuldades que não ficam aparentes, mas de gravidade do mesmo porte, conforme nos traz Roberto Bolonhini Junior:
Ser portador de deficiência não implica necessariamente ter uma anomalia física visível, como a falta de um membro, ou ainda, ter cegueira absoluta, deficiência mental etc. Ser deficiente, muitas vezes, é ser aparentemente perfeito física ou psiquicamente, embora apresente uma anomalia imperceptível, determinada, na maioria dos casos por perícia médica. (BOLONHINI JUNIOR, 2004 p.18 ).
Cabe-se discutir que nem todas as deficiências são visíveis, algumas são somente diagnosticadas por exames mais precisos.
Neste mesmo contexto João Baptista Cintra Ribas, em seu livro “O que são Deficientes” o intuito do autor é mostrar que o ser humano como indivíduo não é tão diferente, e ainda, mencionar que a palavra deficiente tem uma carga de negatividade como não ser eficiente. O deficiente não é eficiente, eficaz, isso o faz incapaz, por isso a nomenclatura deve ser alterada.
Vejamos como o comentário de João Baptista Cintra Ribas, traz uma reflexão sobre a nossa mentalidade de tratar os as pessoas com deficiência:
Vimos também que essas diferenças biológicas não podem jamais ser transportadas para as diferenças sociais, as quais são construídas culturalmente pela organização social forjados pelos homens. São estas diferenças sociais valorativas- e não necessariamente as biológica-que determinam que as pessoas deficientes são pessoas submissas. São estas diferenças sociais que fabricam mecanismos de exclusão e de tentativa incoerente de integração social. São estas diferenças sociais e estes mecanismos que fazem os considerados “diferentes” construir um mundo próprio mórbido, na medida em que não se encaixam e não se reconhecem neste mundo que é também deles. (RIBAS, 1994 p. 23/24)
Nesta toada, aprovada pelo Conselho Permanente na sessão realizada em 26 de maio de 1999, na Guatemala, a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência aduz que:
O termo "discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência" significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, consequência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais. Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado Parte para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência. Nos casos em que a legislação interna preveja a declaração de interdição, quando for necessária e apropriada para o seu bem-estar, esta não constituirá discriminação. (BRASIL, 2012)
Em seu Artigo II afirma que a Convenção tem por objetivo prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência e propiciar a sua plena integração à sociedade. Enquanto os Artigos III e IV enumeram as ações que o Estado se compromete a tomar para alcançar o objetivo acordado. Os conjuntos de Artigos desta convenção apresentam medidas práticas, baseadas no princípio de eliminar toda e qualquer forma de discriminação baseada em deficiência. (WIKIPEDIA, 2011)
O Decreto Lei 3298/1999, traz em seu artigo 4º, incisos I a V, modificado através do Decreto 5296/2004, quem são as pessoas com deficiência, com uma riqueza de definição sobre cada espécie de deficiência existente:
Artigo 4o: É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
I) deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências. (REPÚBLICA, 2012)
Sendo assim, o Decreto, traz à menção que existem cerca de 5 (cinco) as espécies de deficiência: à física, auditiva, visual, mental e a múltipla, mas essa definição deve ser considerada somente uma dentre os regulamentos que mencionam, abrindo a possibilidade de ser considerada deficiência não só as descritas neste Decreto, não sendo necessário um rol exaustivo de quais são as espécies de deficiência.
2. A proteção das pessoas com deficiência
Compete ao Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, tais como: a educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública adequada, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de muitos outros que, decorrem da Constituição Federal e das leis existentes em nosso país, propiciando assim o bem-estar pessoal, econômico e social dessas pessoas, neste sentido é que a proteção às pessoas com deficiência vem ganhando força, mesmo que aos poucos, na Constituição Federal Brasileira e na Assembleia Legislativa que, começa a editar mais Leis visando a garantia dos direitos citados.
O ordenamento jurídico brasileiro trouxe a proteção na Constituição Federal de um modo muito amplo. Verificaremos mudanças traçadas nesse contexto histórico nos estudos de Luís Roberto Barroso, em seu trabalho sobre “O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas’’. O autor traz um histórico das Constituições Brasileiras desde o império, abordaremos seus estudos, só avaliando mudanças em Constituições no Brasil, a Constituição de 1824, por exemplo, a primeira Constituição brasileira, só garantia o direito à igualdade de todos, o que já viria a ser um grande avanço, o mesmo ocorreu na Constituição de 1891.
Já a atual Constituição Federal de 1988 traz a proteção através de vários dispositivos citados em capítulos diferentes dentro da mesma, sendo a proteção e a inclusão de pessoas com deficiência, o tema de várias leis também que vieram para auxiliar o texto constitucional, como será demonstrado nos tópicos a seguir, através de alguns exemplos. (SIQUEIRA, 2012). Esse texto constitucional de 1988 inovou de forma considerável as proteções quanto às pessoas com deficiência, talvez por trazer a previsão de um Estado Democrático de Direito, e desta forma, tratando de trazer vários e extensos direitos e garantias constitucionais à dignidade da vida humana. Esta afirmação vem trazida por Ragazzi e Araujo da seguinte forma:
A Constituição Federal de 1988 teve o papel de resgatar a democracia no Estado Brasileiro. Estávamos mergulhados numa situação que trazia forte restrição ao exercício das liberdades democráticas, com um Poder Judiciário que exercia jurisdição de forma limitada, deixando de atuar de forma independente. ( RAGAZZI ; ARAUJO, 2007, p. 42-50. p. 43 ).
Importante destacar que esse decreto foi internalizado em nosso ordenamento jurídico com equivalência de emenda constitucional, portanto é como se a própria constituição abordasse esse tema com a devida importância temática que merece ser tratado esse assunto da inclusão social.
A proteção às pessoas com deficiência é regida por princípios fundamentais trazidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, convenção esta que foi aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 2006 através da Resolução A/61/611 entrando em vigor em 2008. No início de 2009, 49 países a ratificaram, dentre eles o Brasil, através do Decreto Legislativo número 186 de 09 de julho de 2009.
O objetivo dessa Convenção sobre os Direitos de Pessoas com Deficiência é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para pessoas com deficiência, bem como promover o respeito pela sua dignidade e, neste contexto, é que o artigo 3º da Convenção traz oito princípios fundamentais que devem ser seguidos para o exercício pleno dos direitos, conforme assim disposto:
Art. 3º. Os princípios da presente Convenção são:
a) O respeito pela dignidade inerente, à autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; b) A não discriminação; c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) A igualdade de oportunidades; f) A acessibilidade; g) A igualdade entre o homem e a mulher; h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.
No Brasil, encontra-se no desenvolvimento de políticas públicas e promoção da inclusão de pessoas com deficiência. Traz se proteções a estas pessoas, mas também incluem direitos e deveres e principalmente que são seres humanos. Como se pode perceber foi assim, nosso ordenamento jurídico, adotaram-se mudanças significativas que veio acompanhando e percebe-se que nossa legislação necessitava de mudanças nesse respeito, surgem-se as leis e artigos criados ao longo da história, para ir criando proteções cada vez mais específicas para garantir a dignidade da pessoa com deficiência.
Direitos humanos são direitos de todos, embora se façam necessárias algumas especificidades para grupos mais vulneráveis. Com a execução de fato dos direitos humanos, estas pessoas estarão em condições de conquistar a cidadania.
Diante de tais mudanças drásticas da sociedade mundial a Organização das Nações Unidas – ONU criou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Brasil faz parte do processo de desenvolvimento dessa Convenção, tendo apoiado e contribuído em todas as etapas da elaboração desse tratado, desde 2002. Os especialistas da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência – CORDE, juntamente com entidades de defesa dos direitos, entre elas, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE, foram incansáveis impulsionadores do texto arrojado, que tem muito a cara brasileira.
O que é elogiável destacar é que vem aumentando cada dia mais o número de pessoas que se importam e lutam na defesa dos direitos humanos. Não é só no Brasil, porque o cenário mundial hoje nos leva a pensar que estamos no caminho certo da justiça para todos, é somente através de iniciativas que comece a quebrar paradigmas que resolveremos problemas de discriminação e diferenças que devem ser sanadas, para isso temos tais proteções que estão sendo criadas, apesar de ainda existirem sim, grupos de pessoas que não sabem, de forma completamente “ignorante”, a importância a todas as pessoas, independe da crença, credo, cor ou raça. Todos derivaram da raça humana.
Como se pode perceber, foi assim, inclusive em nosso ordenamento jurídico, que veio acompanhando as leis e artigos criados ao longo da história, sabemos que para amenizar contrastes demoram várias décadas de discussões para ir criando proteções cada vez mais específicas para garantir a dignidade da pessoa com deficiência.
É com muito mérito e orgulho que no Brasil temos uma data singular para representar essa luta é o dia 21 de setembro é considerada como o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência, data importante para todos que estão na luta diária contra a discriminação e o preconceito.
No mundo a ONU decretou o dia 03 de dezembro como Dia Internacional das Pessoas com Deficiência.