Capa da publicação Portador de deficiência: a igualdade no mercado de trabalho e o dever do Município
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O dever constitucional do Município em garantir, ao trabalhador portador de deficiência, as prestações materiais necessárias para exercício do direito de igual oportunidade no mercado de trabalho

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11/12/2011 às 13:22
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A dimensão do dever de prestar tem relação direta com a natureza da deficiência de cada pessoa, condicionado somente pela inexistência comprovada de recursos financeiros e a impossibilidade constitucional de redimensionamento de verbas orçamentárias em função de vinculação de recursos, pelo Texto Maior, a outras prestações estatais.

1 - Introdução. 2 - Direitos fundamentais, pessoa portadora de deficiência e igualdade de oportunidade para o trabalho. 3 - Dos deveres constitucionais do Estado Federal para com as pessoas com deficiências. 3.1 - Estado Federal. Competências federativas. Competências legislativas e não legislativas. 3.2 - Aproximação entre o art. 23, II, parte final e os artigos 24, IV, 203 e 204, da CF/88. 4 - Do descumprimento, pelo Município, do dever constitucional contido no art. 23, II, parte final, da CF/88. 5 - Da reserva do possível. 6 - Da separação dos poderes. 7- Conclusões. 8 - Referências Bibliográficas

Palavras-chave: Direitos fundamentais. Liberdade ao trabalho. Igualdade de oportunidades. Pessoa portadora de deficiência. Federação. Distribuição de competências. Dever constitucional. Omissão municipal. Separação dos poderes. Reserva do possível orçamentário.


1. Introdução

Neste ensaio, procurar-se-á demonstrar a natureza jurídica do direito fundamental à liberdade para o trabalho e do direito à igualdade de oportunidades para o acesso ao trabalho, do trabalhador portador de deficiência.

Estes direitos não se realizam sem a implementação de políticas públicas que forneçam ao trabalhador em tela as condições materiais necessárias para habilitá-lo ou reabilitá-lo ao trabalho.

Tais políticas são de competência de todos os entes federativos, mas podem ser exigidas especialmente do município, por ser o ente político mais ao alcance da realidade das pessoas em epígrafe.


2. Direitos fundamentais, pessoa portadora de deficiência e igualdade de oportunidade para o trabalho.

A liberdade ao trabalho e o direito à igualdade de oportunidade para acesso ao direito ao trabalho são direitos fundamentais.

A doutrina controverte-se a respeito do conceito da expressão direitos fundamentais. Comumente os estudiosos procuram distinguir o conteúdo dos direitos fundamentais relacionando-os aos direitos humanos e conceituam os primeiros como sendo os direitos do homem garantidos por dada ordem jurídica e limitados no tempo e no espaço - os direitos desenhados por determinada ordem jurídica. Já os segundos são conceituados como os direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos - ínsitos à natureza humana, com caráter inviolável, intemporal e universal.

Os direitos fundamentais, no Texto Constitucional de 1988, ocupam um extenso rol prescritivo. No Título II encontram-se prescritos os "Direitos e Garantias Fundamentais". Este título abre-se em cinco capítulos, sendo os que mais nos interessam o Capítulo I "Direitos e Deveres Individuais e Coletivos" e o Capítulo II "Direitos Sociais".

Os direitos fundamentais podem ser classificados de várias maneiras, dependendo do critério eventualmente adotado. Dentre as classificações possíveis está a que divide os direitos fundamentais em: direitos de liberdade e direitos de igualdade. Outras classificações existentes na doutrina alinham os direitos de liberdade sob a expressão "direitos individuais" e os direitos de igualdade, sob o epíteto de "direitos sociais"; ou, então, de "direitos de não fazer" e "direitos de fazer" (prestacionais), dentre outras.expressões.

Para fins deste arrazoado adotar-se-á a classificação dos direitos fundamentais em: direitos de liberdade como equivalente aos direitos individuais e direitos de igualdade como equivalente aos direitos sociais. Os primeiros impondo, ao sujeito passivo, em regra, um dever de não fazer e os segundos, em regra, impondo um dever de fazer ou de prestar.

Sob esta ótica, especialmente o Estado – compreendido pela União Federal, os Estados membros, o Distrito Federal e os Municípios - tem o dever de omitir-se em relação à intervenção nos direitos fundamentais individuais, bem como tem do dever de agir para protegê-los. Já em relação aos direitos fundamentais sociais, o Estado tem o dever de prestar – legislativa ou administrativamente – para assegurá-los e dar-lhes efetividade. O Estado tem o dever de tomar as providências necessárias para proteger e garantir o cumprimento dos direitos fundamentais sociais (dever de proteção).

No rol dos direitos individuais prescritos na CF/88 está o direito geral de liberdade (art. 5º, II). Decorrente deste, também está prescrito na Constituição a liberdade para o exercício do trabalho – valor eleito a fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV) e cujo implemento concorre para o reconhecimento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). No art. 6º, está prescrito também o direito ao trabalho. Este dispositivo constitucional, aliado aos incisos XXX e XXI, do art. 7º, da CF/88, prescrevem o direito à igualdade de oportunidade para o exercício do trabalho. Pode-se, portanto, afirmar que o direito ao trabalho, à liberdade de trabalho e à igualdade de oportunidade para o exercício do trabalho são direitos fundamentais constantes do Texto Constitucional de 1988.

Cita-se o art. 7º, XXXI, da CF/88, em função de sua pertinência ao tema ora tratado:

" Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante (...) a critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência".

Neste dispositivo, põem-se em evidência os seguintes termos e expressões: discriminação, critérios de admissão e deficiência.

Utilizando-se dos signos lingüísticos eleitos pelo próprio constituinte pode-se entender o termo discriminação como sendo o sentido contrário ao termo igualdade. Discriminar é distinguir algo ou alguém, considerado como um elemento de um conjunto.

Não obstante os ordenamentos jurídicos prescrevem a igualdade formal entre as pessoas, esta igualdade deve ser tomada sob o ponto de vista deôntico, pois no campo ôntico, ela não existe..Para fins de organização social o art. 5º, caput, da CF/88, considera que todos os seres humanos são iguais. Esta prescrição é reafirmada em vários outros artigos do texto constitucional, dentre eles o que considera homens e mulheres iguais em deveres e direitos. Note-se que o constituinte não afirma que, no mundo do ser, as mulheres e homens são iguais, mas que assim os considera ao criar o mundo dos direitos e deveres, ou seja, no mundo do dever-ser.

No mesmo sentido, o constituinte proíbe distinções entre pessoas em função de cor, raça, origem, etc. Note-se que no mundo real as pessoas têm características especiais que as distinguem superficialmente entre si, mas estas características não lhes retiram a condição de seres humanos. E é com base nesta condição que o constituinte uniformiza as pessoas.

Uma característica capaz de diferençar uma pessoa da outra - além da cor, da altura, do sexo, etc – é se seu corpo possui ou não alguma deficiência em relação a um padrão de normalidade eleito pela Ciência [01].

No mundo do ser, a deficiência física, mental ou sensorial é tomada como critério para distinguir as pessoas entre si, nas relações sociais. Buscando igualizar seres humanos que superficialmente possuem características desigualizantes, o constituinte de 1988, no que se refere à pessoa deficiente que pretenda trabalhar prescreveu o art. 7º, XXXI, cujo texto foi transcrito acima

Ciente das discriminações sofridas pelo trabalhador portador de deficiências, no mundo do ser (plano ôntico e pré-jurídico), em razão das limitações ínsitas à sua condição deficiente, o constituinte de 1988, reafirmou-lhe o direito à igualdade de oportunidade para o trabalho.

O que o constituinte pretendeu com a criação da norma supra foi reconhecer a condição humana de toda e qualquer pessoa e, especialmente em relação àquelas com características deficientes (em relação a padrão de normalidade pré-jurídico) reafirmar que as mesmas não retiram a condição humana de dada pessoa. Portanto, os portadores de deficiências devem ter a mesma oportunidade jurídica de trabalho que os não-deficientes.

Se o art.7º, XXXI, for combinado com o disposto no art. 5º, §1°, da CF/88, poder-se-á descrever as seguintes normas primárias constitucionais:

O trabalhador portador de deficiência tem o direito fundamental à igualdade de oportunidade para a admissão ao trabalho.

Para fins de contratação para o trabalho, é proibido ao contratante a distinção entre o trabalhador do portador de deficiência e o não deficiente, se ambos forem capazes para o desenvolvimento de trabalho de igual valor.

Já da combinação do direito fundamental do portador de deficiência à igualdade de oportunidade de exercício do direito fundamental ao trabalho (art. 7º, XXXI) e o art. 24, IV, decorre uma norma de estrutura que obriga o legislador infraconstitucional atribuir efeitos à proibição de discriminação já veiculada no próprio texto constitucional.

Note-se que não obstante o constituinte não ter prescrito efeitos para o descumprimento do inciso XXXI, este veicula uma proibição. O inciso em questão veicula uma norma de conduta primária e, nos termos do art. 5º, §1º, da CF/88 deve produzir efeitos imediatamente. Cabem aqui as considerações do professor Luis Roberto Barroso:

"A norma jurídica de conduta caracteriza-se por sua bilateralidade, dirigindo-se a duas partes e atribuindo a uma delas a faculdade de exigir da outra, determinado comportamento. Forma-se, desse modo, um vínculo, uma relação jurídica que estabelece um elo entre dois componentes: de um lado, o direito subjetivo, a possibilidade de agir; de outro, o dever jurídico, a obrigação de cumprir" [02].

E, como já ressaltado supra, o direito à igualdade de oportunidade é direito fundamental, assim como também é fundamental o direito à liberdade para o trabalho. Ambos são de aplicabilidade imediata, nos termos do art. 5º, § 1º: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", da CF/88.


3. Dos deveres constitucionais do Estado Federal para com as pessoas com deficiências

O Estado possui deveres constitucionais relativos à eficácia do direito fundamental ao trabalho. Em relação às pessoas não portadoras de deficiências, especialmente no que se refere ao direito à liberdade para o trabalho, o dever imposto ao Estado é o de abster-se de intervir no direito de cada pessoa em exercer sua opção em trabalhar ou não, bem como de desenvolver o que melhor lhe aprouver (princípio da livre iniciativa – art. 1º, IV, CF).

Em relação ao trabalhador com deficiência física, mental e/ou sensorial o constituinte foi mais rigoroso com o Estado, impondo a este o dever de abstenção aliado ao dever de prestação. Afinal, uma coisa é deonticamente oferecer a mesma oportunidade a duas pessoas, mesmo que uma delas possua alguma deficiência que lhe dificulte os movimentos, por exemplo; coisa diversa é possibilitar a real igualdade de oportunidade para ambas, dado que a primeira necessitará de uma providência material que lhe supra a dificuldade de movimentar-se.

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Em função desta circunstância, para garantir o exercício da liberdade ao trabalho ao trabalhador com deficiência, o constituinte acrescentou ao Estado um dever de prestar a este trabalhador as providências necessárias para superação das deficiências que o mesmo possuir.

Ao Estado o constituinte somou o dever de não intervenção na liberdade ao trabalho ao dever de prestar as condições necessárias para o exercício da referida liberdade. Isso porque, no caso do trabalhador com deficiência, não basta a não intervenção do Estado para lhe garantir a liberdade de trabalho, pois há uma dependência deste à prestação material que lhe supra a desigualdade real e lhe garanta a igualdade real de oportunidade para o trabalho.

O direito do referido trabalhador a tais prestações materiais decorre de dois comportamentos impostos constitucionalmente ao Estado: o dever de não intervir na liberdade para o trabalho e o dever de prestar providências materiais igualizantes – sendo que último, traz implícito em si uma proibição de tratamento formalmente igual em relação aos trabalhadores não portadores de deficiências [03].

3.1. Estado Federal. Competências federativas. Competências legislativas e não legislativas.

A Constituição Federal de 1988, como não poderia deixar de ser, uma vez que o Estado Brasileiro é de natureza federal, repartiu as competências estatais legislativas e não legislativas (administrativas e/ou políticas). As primeiras atribuídas ao Poder Legislativo e as segundas, ordinariamente, ao Poder Executivo, de cada um dos entes federados. A competência para aplicar o direito positivo e controlar a validade dos atos estatais restou atribuída ao Poder Judiciário.

Segundo Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior a Constituição Federal não dividiu apenas as competências legislativas, mas foi além, preestabelecendo hipóteses de competência material, ou administrativa, nas quais se atribuiu ao Poder Público o poder-dever de realizações de índole político-administrativa. Se no art. 22 o Texto Maior prescreveu expressamente que ‘compete privativamente à União legislar sobre...’, nos art.s 21 e 23 omitiu o verbo ‘legislar’ para impor atribuições de índole material (executivas) [04].

Dentre as competências executivas, constantes do art. 23, da CF/88, destaca-se a seguinte:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

... II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Não obstante as palavras utilizadas pelo texto carregarem consigo certa medida de naturalidade, faz-se necessário determinar-lhes o sentido que foi pretendido pelo constituinte. Destaca-se, inicialmente, que o inciso II supra veicula tantas normas quantos são os entes políticos ali referidos, bem como os verbos de ação nele prescritos. Assim, é possível identificar no texto acima que, para cada um dos entes políticos autônomos há uma competência material autônoma, mesmo que em regime de solidariedade.

O inciso II, do art. 23, prescreve capacidade autônoma para obrigações prestacionais, que poderão ser divisíveis ou não, dependendo da natureza da deficiência da pessoa. O regime de cumprimento de cada uma das obrigações é solidário, o que evidencia a importância do conteúdo ali regulado.

Pela leitura do caput do art. 23, supra transcrito, é possível identificar uma norma de competência, na qual se atribui ao Poder Executivo de cada ente político o poder para fazer/realizar os comportamentos prescritos pelos verbos ali presentes.

A expressão assistência pública, segundo Plácido e Silva, "designa toda espécie de auxílio, cuidado ou apoio prestado pelos poderes públicos às pessoas ou corporações que deles necessitarem. Essa assistência, pois, se desenvolve no sentido de fomento ou proteção" [05]. "Diz-se proteção ou auxílio, quando a assistência é dada no sentido de socorrer instituições pias ou de mantê-las, para que prestem socorros aos doentes, pobres, necessitados, aos velhos, às crianças abandonadas ou órfãs" [06].

Em relação ao sentido do termo proteção, Plácido e Silva esclarece: "Do latim protectio, de protegere (cobrir, amparar, abrigar), entende toda espécie de assistência ou de auxílio, prestado às coisas ou às pessoas, a fim de que se resguardem contra os males que lhes possa advir." [07]

Não obstante o sentido depreendido do inciso II pela indicação do conteúdo semântico de cada uma das palavras e expressões expostas, interessa-nos especialmente o sentido do termo garantia constante do art. 23, II, CF/88. Há certa zona de indeterminação no conteúdo da palavra em questão todavia, por aproximação ao sentido atribuído à mesma em outros textos constitucionais relativos a direitos fundamentais, é possível determinar o seu conteúdo no art. 23, II, da CF/88.

Para a referida aproximação invocam-se outros dispositivos constitucionais que tratam dos direitos fundamentais da pessoa humana onde a palavra garantia foi usada: no Titulo II, a CF/88 prescreve; "Dos Direitos e Garantias Fundamentais"; também no art. 5º § 1°, o constituinte utilizou a palavra garantia "§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.". O mesmo ocorreu no parágrafo 2º do mesmo artigo: "§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte"; e ainda no mesmo sentido o prescrito no art. 60, § 4º: "IV - os direitos e garantias individuais".

Nota-se que, em todos os dispositivos o termo garantia está aliado ao termo direitos. Celso Ribeiro Bastos, ao considerar a diferença entre direitos e garantias (gênero), leciona que "As garantias, são, pois, os instrumentos que conferem eficácia aos direitos fundamentais. Vale dizer que é tão importante a existência dessas garantias que em, alguns casos, a própria extensão do direito protegido e dada pela maior ou menor força do instrumento que o tutela" [08].

Na mesma linha, J. J. Canotilho considera: "Rigorosamente, as clássicas garantias são também direitos, embora muitas vezes se salientasse nelas o caráter instrumental de proteção de direitos" [09]. Note-se que os comentários doutrinários transcritos referem-se ao gênero garantia, ou, por outras palavras, ainstrumentos capazes de viabilizar a efetividade social de dado direito fundamental previsto no Texto Constitucional.

No sentido prescrito no art. 23, II, o sentido do termo garantia não é diverso do acima exposto. Ele também foi utilizado pelo constituinte para significar instrumento de viabilização e efetividade de direito fundamental garantido pelo Texto Constitucional.

Do caput do artigo 23 depreende-se uma norma de competência que prescreve de maneira autônoma (individualizada) o poder/permissão para o Poder Executivo fazer, na medida da oportunidade, da conveniência e dos recursos disponíveis, um extenso rol de atribuições. É voz doutrinária corrente que as competências constitucionais são veiculadas por normas em cujo modal deôntico consta o verbo permitir, ao invés de obrigar. Este é o entendimento correto para a leitura de uma norma de competência: atribuição de poder. Ao legislador, as competências atribuídas também são permissões constitucionais, salvo quando o constituinte prescreve um dever de legislar.

Para interpretar o inciso II, do art. 23, separa-se dele o enunciado descritivo "cuidar das garantias para a pessoa portadora de deficiência". Deste enunciado, combinado com o caput do mesmo artigo, depreende, à primeira leitura, uma norma permissiva ao Poder Executivo de cada ente federativo em relação à providência constitucional pretendida. Todavia, esta não é a melhor interpretação. Explicamos.

Ao elencar o vasto rol de direitos fundamentais individuais – classificados como direitos de liberdade – o constituinte também lhes prescreveu garantias; por exemplo, à liberdade ao trabalho (direito negativo) prescreveu a não intervenção, à liberdade de ir, vir e permanecer prescreveu o habeas corpus, à liberdade para a visa privada prescreveu os direitos de resguardo, à igualdade formal perante oportunidades que as relações humanas o constituinte prescreveu a imposição de tratamento real igual.

Mas e em relação à pessoa portadora de deficiência que, não obstante possuir ter a mesma condição que as demais pessoas,possui limitações físicas, mentais e/ou sensoriais reais? Como o constituinte poderia garantir-lhe a igualdade formal às oportunidades referidas? A solução foi a de , impor ao Estado um dever executivo, ao invés de uma permissão (como na maioria dos demais incisos do art. 23).

Entender o inciso II, do art. 23, como permissão ao Estado para implementar prestações que garantam à pessoa portadora de deficiência as condições necessárias para o exercício da igualdade formal é submeter o direito à igualdade formal (mínima, portanto) à conveniência estatal ao invés de garantir; este entendimento equivale a afirmar deonticamente a diferença da pessoa portadora de deficiência, tomando por critério a própria condição deficiente.

Na verdade, a palavra garantia, constante do inciso II, parte final, veicula um dever constitucional implícito, fora do rol dos direitos fundamentais expressos constantes do Título II, contrariando o sentir doutrinário que lê as normas de competência como de natureza permissiva. O fato de tal direito de garantia estar fora do rol do Título II, bem como constar de norma constitucional de competência, não lhe retira o caráter obrigatório, assim como evita tornar o inciso 7º, XXI, letra morta e sem qualquer eficácia social, contrariando o disposto no art. 5º, §1º, da Carta Maior.

Note-se, por fim, que o direito de garantia previsto no art. 23, II, parte final, é conditio sine qua non para que o direito fundamental à liberdade para o trabalho e à igualdade formal de oportunidade para o trabalho possam ser exercidos; e é também deste caráter condicional fático absoluto que é retirado sua força deôntica imperativa.

Das considerações acima decorre uma primeira conclusão: os entes políticos federativos deverão fornecer às pessoas portadoras de deficiência os instrumentos necessários para a viabilização do exercício de direitos fundamentais.

3.2. Aproximação entre o art. 23, II, parte final e os artigos 24, IV, 203 e 204, da CF/88.

Como visto acima, a norma constitucional prescrita no inciso II, parte final do art. 23 tem natureza imperativa e prescreve um dever de fazer, solidário e autônomo, ao Município e aos demais entes políticos federativos. O sujeito destinatário das normas ali veiculadas é o Poder Executivo de cada um dos entes federados.

Por oportuno, compara-se ao inciso II, parte final, do art. 23, ao artigo 24, XIV [10] que se refere à prestações legislativas relativas à pessoa portadora de deficiência. Quem são os sujeitos destinatários do último inciso constitucional citado? Os Poderes Legislativos da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Qual a diferença entre as normas veiculadas no inciso II, parte final, do art. 23 e no inciso IV, do art. 24? O primeiro dispositivo veicula uma norma imperativa de conduta para os Poderes Executivos de cada ente federativo, uma vez o termo garantia é condição para o exercício de outros direitos, e como tais são impositivas, nos termos já tratados acima. Quanto ao segundo dispositivo, as normas constitucionais de competência ali contidas são normas imperativas de segunda instância [11], que permitem ao legislador obrigar ou proibir determinados comportamentos, que serão veiculados em outras normas, estas de natureza infraconstitucional.

Note-se que as diferenças entre as normas constitucionais previstas no inciso II, do art. 23 e a veiculada no artigo 24, XIV, estão: a) no dever constitucional de execução, diretamente relacionado a cada Poder Executivo de modo horizontal, autônomo e solidário, prescrito no primeiro dispositivo; e, b) na permissão constitucional concorrente, vertical e cumulativa ao legislador federal, estadual e distrital (art. 24, §§ 1° a 4°) para criarem normas imperativas/proibitivas para terceiro executar.

No primeiro caso, impõe-se uma ação estatal - sem necessidade de outra norma jurídica intermediadora, uma vez que sua força imperativa decorre do próprio texto constitucional. No segundo caso, não há ação prescrita, mas apenas permissão para prescrever legislativamente ações/comportamentos humanos, atribuindo-lhes efeitos.

Ainda em relação à força vinculante do art. 23, II, parte final, faz-se mister um esclarecimento tendo por referência ao conteúdo do parágrafo único, do mesmo artigo 23, que dispõe: "Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional." [12]. Este dispositivo tem a função de direcionar e otimizar as execuções solidárias prescritas nos incisos do artigo, uma vez que, não obstante a forma federativa do Estado Brasileiro, em última análise, o que se pretende com isso é dar maior eficiência às prestações estatais. Todavia, tal parágrafo não tem o condão de afastar o caráter autônomo e solidário do dever constitucional de prestar, explicitado pelo termo comum, presente no caput do artigo.

Também é importante analisar o art. 23, II, em comparação com o contido nos artigos 203 e 204, da CF/88:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

.....................................................................................................................................................

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência...; ......................................................................................................................................................

(destaques nossos)

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal(...);

......................................................................................................................................................

Para melhor análise, faz-se importante desmembrar, em linguagem descritiva, as normas constitucionais contidas nos dispositivos transcritos acima. Pode-se encontrar nos mesmos as seguintes normas:

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social...

A assistência social tem por objetivo a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência. [13].

As ações de assistência social, às quais está obrigado o Estado Federal Brasileiro, serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes [14].

As ações de assistência social, às quais está obrigado o Estado Federal Brasileiro serão organizadas com base na descentralização político-administrativa.

Cabe à União criar normas gerais para a esfera federal com vistas à execução de ações de assistência social

Cabe à União a coordenação federal das ações de assistência social.

Cabe aos Estados a coordenação e a execução de programas estaduais de ações de assistência social

Cabe aos municípios coordenação e a execução de programas municipais de ações de assistência social.

Note-se que, em relação ao adimplemento municipal do dever constitucional de prestar garantias às pessoas portadoras de deficiência, tal como previsto no art. 23, II, última parte, os dispositivos constitucionais supra transcritos não são contraditórios ou contrários, mas complementares.

A assistência social, que integra o sistema de seguridade social, é de atribuição de todos os entes federados e de financiamento cooperativo ou não. Aos municípios cabe prestar a habilitação e realibitação para as pessoas portadoras de deficiência, tal como prescrito no art. 203, IV c/c art. 204, assim como todas as demais garantias que se fizerem necessárias ao exercício de direitos fundamentais, para as referidas pessoas, conforme o dever constitucional genérico prescrito no art. 23, II, parte final da CF/88.

Não é exagerado afirmar que, na situação concreta de garantia pelos entes estatais aos portadores de deficiências, esta também se fundamenta na mínima qualidade de vida que a estas pessoas deve ser assegurado. Em última ratio a garantia em questão é um reflexo do direito à vida, um direito à saúde física e mental [15]. Tudo isso decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, do valor ínsito à pessoa, e, da conseqüente negação da coisificação do ser humano, da rejeição à idéia de refugo humano e de apoio à pessoa que não tem condições de, por si só, participar das relações humanas em condições mínimas de igualdade.

Do ponto de vista do trabalhador portador de deficiência, o Município – assim como os demais entes federativos – tem o dever constitucional de prestar-lhe os meios necessários para viabilizar a igualdade de oportunidade ao acesso ao trabalho, em relação aos demais trabalhadores. O direito fundamental a ser tutelado pela garantia a ser viabilizada pelo município é a igualdade de oportunidade para o acesso ao trabalho para o trabalhador portador de deficiência.

A igualdade de oportunidade, prescrita e imposta pelo art. 7º, XXXI, da CF/88, terá eficácia social se fornecido ao trabalhador portador de deficiência o instrumental necessário e suficiente para colocá-lo em nível de igualdade formal adequado - em relação aos demais trabalhadores – para o exercício do direito ao trabalho. Aqui fica ressaltada a interdependência entre os direitos humanos dos direitos de liberdade dos de igualdade [16].

Em resumo, o Município – assim como aos demais entes políticos previstos no art. 23, II, da CF/88 – tem o dever constitucional de suprir o trabalhador portador de deficiências do instrumental necessário para garantir a ele a igualdade de oportunidade para o acesso ao direito fundamental ao trabalho. Instrumental este que dependerá da extensão e da natureza da deficiência portada pelo trabalhador.

Independentemente do sentido das palavras constantes do inciso II, do art. 23, da CF/88, ressalte-se que este veicula quatro normas imperativas de conduta individualizadas para os Poderes Executivos de cada um dos entes federativos. As normas imperativas em questão, combinadas com o disposto no art. 7º, XXXI, da CF/88 dão a dimensão do dever constitucional de cada um dos entes federativos para com a pessoa portadora de deficiência. Qual a extensão do dever constitucional? A extensão será medida por um elemento externo às normas constitucionais citadas, a deficiência da pessoa trabalhadora. Dependendo do nível de deficiência, o dever constitucional do Município será apenas de capacitar o trabalhador ou esta aliada a instrumentos corretivos da deficiência física, sensorial ou mental.

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Sobre a autora
Dâmares Ferreira

Advogada. Professora universitária. Mestre em Direito e doutoranda em Direito Constitucional pela PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Dâmares. O dever constitucional do Município em garantir, ao trabalhador portador de deficiência, as prestações materiais necessárias para exercício do direito de igual oportunidade no mercado de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3084, 11 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20577. Acesso em: 24 abr. 2024.

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