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A pessoa como sujeito de direitos na sociedade da informação:

garantia fundamental de acesso ao trabalho das pessoas com deficiência

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A inclusão social das pessoas com deficiência, por meio do trabalho, é uma tarefa complexa, a qual envolve educação, qualificação, eliminação de barreiras arquitetônicas, adequação do meio ambiente de trabalho, dentre outros elementos não contemplados, em princípio, no sistema de cotas por si só.

Resumo: A realidade atual revela uma mudança de paradigma social e laboral manifestada por meio do uso das novas tecnologias, propulsoras da Sociedade da Informação, razão pela qual se observa que a premissa de que é também por meio do trabalho que a pessoa alcança sua dignidade é uma verdade de primordial importância, na medida em que os indivíduos participando ativamente da vida em sociedade restam reconhecidos como sujeitos de direitos e deveres e devem ser considerados positivamente dentro de suas diferenças, eis que o verdadeiro alicerce de todos os direitos constitucionalmente conferidos encontra-se baseado no princípio da igualdade face ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave: Pessoa. Sujeito de Direitos. Direito ao Trabalho. Inclusão social.

Sumário: Introdução. 1. Surgimento da discussão da pessoa humana como sujeito de direitos. 2. O reconhecimento da dignidade da pessoa humana enquanto mola propulsora do direito à igualdade entre os sujeitos de direitos. 3. O direito fundamental ao trabalho da pessoa com deficiência e a dignidade da pessoa humana. 4. A terminologia adotada para as pessoas com deficiência. 5. O conceito de deficiência face à pessoa humana. 6. Evolução no ordenamento jurídico do tratamento conferido a pessoa com deficiência. 7. O sistema de cotas previsto no artigo 93 da Lei n°. 8.213/91. 8. A Sociedade da Informação e o direito ao trabalho da pessoa com deficiência: uma forma de conferir efetividade ao princípio da igualdade face ao princípio da dignidade da pessoa humana. Conclusão. Referências bibliográficas.


INTRODUÇÃO

A inclusão social das pessoas com deficiência por meio da inserção ao mercado de trabalho é tema de grande relevância, eis que é também por meio do trabalho que a pessoa obtém boa parte do necessário à sua subsistência e assegura o viver com dignidade.

Entendendo que o trabalho é fundamental para o exercício da cidadania e também para o alcance da dignidade humana, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu como um dos pilares de sustentação da ordem econômica nacional a valorização do trabalho, com a finalidade de propiciar existência digna e distribuir justiça social, por meio da redução das desigualdades sociais. Assim, o critério fundamental para um discernimento a respeito de uma estrutura social é a dignidade humana.

Com o intuito de facilitar e proporcionar melhores condições para as pessoas com deficiência na obtenção de uma vaga no mercado de trabalho a Lei nº. 8.213/91, no artigo 93, estabeleceu uma política de cotas a ser obedecida pelas empresas privadas, sendo esta determinada de acordo com o número de trabalhadores contratados.

Às peculiaridades observadas para esse tipo de prestação de serviços destaca-se como principal vantagem: a ausência de deslocamento do empregado até o local de trabalho, o que gera a possibilidade de inserção de trabalhadores com deficiências no mercado de trabalho. As vantagens podem revestir-se de desvantagens para alguns trabalhadores, trazendo a questão do isolamento social.

Por derradeiro, observa-se que o trabalho modificou-se ao longo do tempo, na medida em que as tecnologias de informação e de comunicação, formadoras da Sociedade da Informação, tornaram-se um elemento indissociável do desenvolvimento da atividade econômica, constituindo-se, igualmente, num fator cada vez mais importante na organização e estruturação das sociedades modernas.

Este novo modelo de organização das sociedades assenta num modo de desenvolvimento social e econômico onde a informação, como meio de criação de conhecimento, desempenha um papel fundamental na produção de riqueza e na contribuição para o bem-estar e qualidade de vida dos cidadãos. Condição para a Sociedade da Informação avançar é a possibilidade de todos poderem aceder às Tecnologias de Informação e Comunicação, presentes no nosso cotidiano que constituem instrumentos indispensáveis às comunicações pessoais, de trabalho e de lazer.


1. Surgimento da discussão da pessoa humana como sujeito de direitos.

Na sociedade atual várias são os pontos de vista a respeito da dignidade da pessoa humana, as quais podem ser representadas pelas mais diversas leituras de seus autores e seus singulares enfrentamentos; elaboradas, mormente, durante as discussões que as elevaram ao reconhecimento constitucional deste princípio. [1]

A Constituição Federal de 1988, como norma diretriz do ordenamento jurídico, ao caracterizar o Estado Brasileiro como “Democrático de Direito”, fez representar a participação de todos os indivíduos na sua concreção diária, bem como elevou a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho a fundamentos da nação, objetivando o bem comum, por meio da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com redução de desigualdades sociais.

Em um contexto de tamanha desigualdade social, não causa surpresa a sociedade ouvir falar do patamar de analfabetismo, desemprego e discriminação. Todas essas expressões são amplamente verificadas quando se busca analisar a história dos indivíduos inseridos na Sociedade da Informação.

Necessário se faz perquirir sobre o momento histórico [2] em que a pessoa humana nasce como sujeito de direitos para passo seguinte compreender o conteúdo e o significado atual da noção de dignidade da pessoa humana. A pessoa humana só se compreende na sua inteireza quando visualizada em sua plenitude, na sua dignidade. Na antigüidade clássica a idéia de dignidade da pessoa humana relacionava-se com a posição social ocupada pelo indivíduo e o seu grau de reconhecimento pelos demais membros da comunidade; por esta razão naquele momento histórico foi possível falar em quantificação e modulação da dignidade, compreendendo-se inclusive admitir a existência de pessoas mais dignas do que outras. [3]

O surgimento da discussão a respeito do direito subjetivo só tem razão de existir quando se tem o reconhecimento político, social e jurídico da pessoa humana como sujeitos de direitos a serem protegidos e tutelados nas relações com o Estado e entre os particulares. Anteriormente ao reconhecimento de todas as pessoas como seres de direitos e obrigações sequer poderia ser conferida a expressão “dignidade da pessoa humana” uma compreensão que pudesse abranger a todos, pois algumas pessoas ainda estavam na seara de serem consideradas objetos de direitos de outros. Não se restringe esta compreensão a um passado muito distante quando nem todos eram considerados cidadãos, mas existem momentos ainda próximos no tempo como no caso dos índios, dos negros e das mulheres que tinham sua capacidade restringida, e ainda em algumas sociedades contemporâneas são gravados de uma série de injustificáveis e inadmissíveis restrições.

A importância do pensamento de Michel Villey a respeito dos direitos subjetivos e sua crítica aos direitos humanos não são de todos conhecidas e, em certo modo de ser, são muito propícias para que se tenha em mente a realização dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana. Compreender esta discussão, que se travou na história, implica compreender melhor a evolução do que inicialmente se chamou de direitos humanos e quais as razões jurídicas que levaram a uma transmutação não apenas na esfera semântica, como também na expectativa política, social e jurídica da efetividade da proteção dos direitos lesados ou ameaçados de lesão. Sujeito de direitos e deveres são, na compreensão de Michel Villey, conforme descreve Alejandro Guzmán Brito:

En efecto, según Villey, la noción de derecho subjetivo tenía que nacer como tal, entre aquellos filósofos que a fines de la Edad Media y en la Epoca Moderna han emprendido una lucha contra la filosofía aristotélico-tomista; contra esa filosofía objetivista y realista, la escuela nominalista y la moderna oponen un mundo de individuos aislados entre sí, que sólo se interconexionan por el nombre común pero no por esencias o naturalezas comunes. Al orden del derecho natural clásico, al carácter natural de la Sociedad de que aquél partía, los modernos oponen el estado presocial, también natural, pero en donde lo natural deja de ser precisamente la Sociedad y pasa a ser el individuo con sus plenas liberdades y poderes. Porque hay que hacer notar que la doctrina del derecho subjetivo nace y se desarrolla también como una doctrina del derecho natural; sólo que si en la concepción antigua el derecho natural era lo justo objetivo, de modo que misión del derecho positivo era la determinación de la parte justa de cada cual, en la doutrina del derecho subjetivo lo natural son precisamente los derechos subjetivos: el hombre, y sus derechos aislado y en contra de todos los demás hombres, constituirá un estado natural; y aunque a dicho estado se ha superpuesto un pacto social, las exigencias del individuo siguen siendo la fuente de los derechos subjetivos, que deben ser analizadas por el jurista y el legislador con el fin de determinar los derechos de cada cual. De acuerdo con este modo de pensar, el dominio, p. ej., ya no será más la parte justa de cosas repartidas entre todos, sino que el poder mismo que se ejerce sobre las cosas en propio provecho. [4]

A essência do pensamento de Michel Villey [5] consiste em advogar a tese de que o direito antigo não conheceu a idéia de direito subjetivo e que esta tem origem moderna. Na busca da origem dos direitos subjetivos, Michel Villey realiza toda uma investigação histórica e filosófica, perpassando o pensamento romano e o ambiente espiritual e individualista cristão. Compreende o autor que as pessoas com necessidade de defender-se e salvaguardar-se diante da catástrofe do poder público apenas na desordem da Alta Idade Média podem encontrar o conjunto de elementos que teriam sido propícios para o nascimento da noção de direito subjetivo. [6]

Defende Michel Villey [7] que pelo fato de o direito romano não conter a acepção subjetiva de Direito, não se deve concluir sua total inexistência, mas sim de supor que esta acepção teria um lugar, muito secundário, e que ela não se afirma com suficiente nitidez. Comenta a exposição teórica do Corpus juris que o leitor pode extrair os sentidos sempre na esteira do direito objetivo.

Michel Villey adverte para que se afastem as traduções simplistas de jus que foram lidas conforme o interesse do intérprete que pretendeu conferir a este vocábulo um significado que os romanos não haviam ainda imaginado. Por esta razão, Villey busca encontrar a primeira afirmação que pretende conferir de fato os contornos desta nova forma de compreender o direito do seu ponto de vista subjetivo, vale referir, da pessoa sujeito de direitos, detentora de faculdades e escolhas (e deveres), e não mais a concepção objetiva em que os papéis sociais estavam previamente delimitados e estratificados frente a variáveis muito pouco alteráveis. [8]

O mundo que se faz nascer dos direitos subjetivos cria faculdades, possibilidades antes ainda desconhecidas ou garimpadas apenas por exceção, e não como regra formal de considerar todos iguais, mesmo que esta igualdade compreenda uma afirmação meramente retórica. Em virtude da pesquisa realizada por Michel Villey, o autor acredita ter encontrado a primeira afirmação textual deste novo conceito nos escritos de Guillermo de Occam, in verbis:

redactados con ocasión de la querella de la pobreza que también enfrentó a la orden franciscana y al Papado (una querella realmente singular, como que se trataba nada menos que de rechazar el título de proprietario por parte de cada uno de los contendientes). De él, la noción pasó a los filósofos neotomistas, como Suárez o De Soto; entre los juristas, aparece tímidamente en Grotius, pero con gran empuje en Pufendorf o Gassendi. Hobbes construye todo su sistema sobre esta noción. [9]

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A compreensão e a delimitação do conceito de direitos fundamentais [10] foram sendo construídas na realidade social com o surgimento do mundo moderno, nos séculos XV e XVI; trata-se de conceito histórico, por isso foi sendo costurado em conjunto com a realidade e submetido a esses elementos que concorrem para a sua percepção pelo Direito Positivo.

Conforme José Felipe Ledur, o reconhecimento destes direitos já havia sido anteriormente praticado. Mas refere o autor que

muito antes de os direitos fundamentais terem sido reconhecidos nas mencionadas Declarações, estavam eles presentes na cultura de sociedades ocidentais e não-ocidentais, desde a antigüidade, embora sem o caráter de generalidade que passaram a ter, ao serem positivados nas Declarações de direitos citadas. [11]

Visualizar os direitos fundamentais significa considerar a organização econômica pré-capitalista, primeiro, e a capitalista, depois, nem o poder político, o Estado e as características fundamentais da cultura moderna, o individualismo, o racionalismo, o naturalismo e assim por diante. [12] A edificação e consolidação dos direitos civis, a afirmação da autonomia individual e de um espaço livre da interferência do Estado, assim como no aspecto político que se determinou o surgimento concomitante ao do Estado moderno, [13] no século XVIII, e dos direitos fundamentais clássicos. Com surgimento do Estado, mesmo que da perspectiva meramente formal, a substancial alteração que se faz é compreender que surge o indivíduo como senhor de direitos, pois o indivíduo deixa de ser súdito para ser cidadão e objetiva-se a relação entre o cidadão e o Estado construindo-se um vínculo político-jurídico entre ambos, o qual determina que aquele assuma a soberania. Como sintetiza Ledur: "No estabelecimento de direitos e deveres entre o indivíduo e o Estado está a origem do Estado moderno". [14]

Construído e imposto, por força das pressões de variadas ordens, ao soberano absolutista o respeito ao direito à vida, à liberdade e à garantia da propriedade. Circunscrevem-se aos direitos fundamentais clássicos os identificados como sendo os "direitos de liberdade", por expressarem a idéia de um espaço privado vital não sujeito à violação pelo Estado. Sublinha Ledur que:

(...) esse espaço é expressão da idéia de autonomia do indivíduo diante do Estado. A autonomia tem uma contrapartida, ou seja, a pessoa passa a ter responsabilidade pela preservação e aprimoramento da sua esfera existencial. Assim, além de estar vedada a violação estatal do espaço vital da pessoa, a possibilidade da subsistência do paternalismo nas relações entre o indivíduo e o Estado é eliminada. [15]

Contudo, como as relações jurídicas se travam entre pessoas desiguais, o Estado deve atuar de maneira a proteger, tutelar e prover as necessidades com vistas sempre a reequilibrar as relações no plano concreto dos fatos que se desenvolvem no cotidiano.

A importância que a sociedade confere à dignidade da pessoa humana nas relações pessoais, privadas e de maneira mais ampla com o macrossistema da cultura social e jurídica, enfrentando a sua repercussão concreta e efetiva, está imbricada com a potencialidade que se atribui à capacitação de quem compõe, em última análise, a sociedade.

Desta forma, quanto mais protegida a dignidade da pessoa humana mais desenvolvida, culturalmente, a sociedade e mais próxima de uma realização efetiva das possibilidades de seus formadores.

Uma sociedade que não perquire, não discute e não confere possibilidades para uma ampliada discussão social e jurídica da importância da pessoa em sua plenitude, e, por assim dizer, integral na perspectiva física e psíquica, deixa de cumprir o seu principal papel: o desenvolvimento integral da pessoa. Razão pela qual se faz indispensável partir do ponto de vista da obra desenvolvida pelo pensamento do filósofo alemão Immanuel Kant, que compreende que só aos seres racionais foi conferida a faculdade de se guiar por princípios. Refere o autor:

(...) tudo na natureza age segundo leis. Só um ser racional tem a capacidade de agir segundo a representação das leis, isso é, segundo princípios, ou; só ele tem uma vontade. Como para derivar as acções das leis é necessária a razão a vontade não é outra coisa senão razão prática. Se a razão determina infalivelmente a vontade, as acções de um tal ser, que são conhecidas como objectivamente necessárias, são também subjectivamente necessárias, isso é, a vontade é a faculdade de escolher só aquilo que a razão, independentemente da inclinação, reconhece como praticamente necessário, quer dizer, como bom. [16]

Na perspectiva de Immanuel Kant, ao longo de sua obra, pode ser esclarecida a amplitude do papel do ser por meio do seu ato de vontade apontando os seus contornos:

(...) a vontade é uma espécie de causalidade dos seres vivos, enquanto racionais, e a liberdade seria a propriedade desta causalidade, pela qual ela pode ser eficiente, independentemente de causas estranhas que a determinem; assim como necessidade natural é a propriedade da causalidade de todos os seres irracionais de serem determinados à atividade pela influência de causas estranhas. [17]

Compreender a dignidade da pessoa humana envolve uma séria discussão no campo das idéias na esfera jurídica constitucional e no campo de todas as relações na esfera do direito infraconstitucional inclusive, além de outras repercussões do pleno desenvolvimento da pessoa na perspectiva física, emocional, intelectual, psíquica e afetiva, porém este estudo não tem esta dimensão e permite-se deixar de enfrentá-la de forma extensiva.


2. O reconhecimento da dignidade da pessoa humana enquanto mola propulsora do direito à igualdade entre os sujeitos de direitos.

A dignidade da pessoa humana, enquanto fundamento do Estado Democrático de Direito em que se constitui o Brasil [18], possui "valor supremo de democracia", como quer entender José Afonso da Silva [19], uma vez que, qualquer que seja o aspecto pelo qual o tema seja enfocado, sobressai a dignidade da pessoa humana como valor supremo que fundamenta todo o ordenamento jurídico brasileiro.

Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 seus fundamentos são, entre outros: a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político, constantes do artigo 1º, incisos III, IV e V. Igualmente, a Constituição reconhece como direitos sociais, previstos no artigo 6º, a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a assistência aos desamparados. Ainda, proclama que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho humano e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros princípios, o da redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego, conforme disposto no artigo 170, incisos VII e VIII. No que tange à ordem social, a Carta Magna assevera que ela tem como base o primado do trabalho e como objetivos o bem-estar e a justiça social (artigo 193), além de "promover o bem de todos", sem qualquer tipo de preconceito ou quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, incisos I, III e IV). [20]

Nesse passo, contextualizam-se os denominados direitos sociais (fundamentais) na ordem constitucional. Todo o elenco dos direitos fundamentais inscritos na Constituição brasileira de 1988 é direito objetivo. Em sentido estrito, os direitos fundamentais sociais se funcionalizam como direitos prestacionais e como direitos de defesa, dirigidos a todos os sujeitos (singulares ou plurais) enquanto conformados à sua concretude, desde uma igualdade substantiva. Os direitos sociais incorporam cinco grandes propostas estabilizadoras das relações inter-humanas: I) aqueles relativos ao trabalho; II) à seguridade, incluídos os direitos fundamentais à saúde, à previdência e à assistência social; III) à educação e à cultura; IV) aos atribuídos à família, incluídos os das crianças e dos adolescentes, bem como aos idosos; V) aqueles relativos ao meio ambiente e, finalmente, VI) aqueles relativos à moradia. Na Constituição brasileira, os direitos sociais estão localizados no Capítulo II do Título II; sendo que o Título II da Constituição lista os direitos e garantias fundamentais. O Estatuto Constitucional de 1988 consagrou a seguridade como um direito fundamental [21] da pessoa humana, vale dizer, a Carta além de contemplar a seguridade como bem jurídico passível de tutela constitucional, consagrou a previdência como direito fundamental, concedendo-lhe uma qualificada proteção jurídica.

Nesse passo, Ingo Wolfgang Sarlet afirma que tanto a Constituição quanto os Direitos Fundamentais compõem “condição de existência e medida da legitimidade de um autêntico Estado Democrático e Social de Direito, tal qual como consagrado também em nosso direito constitucional positivo e vigente” [22].

Nessa linha argumentativa, insiste-se que há que se ter uma noção bem delineada sobre direitos humanos e sobre direitos fundamentais. Por isso repete-se: num primeiro momento, afirma-se que os direitos humanos são os resultados de processos culturais de emancipação do ser humano na luta constante pela dignidade do humano; de outra parte, direitos fundamentais são os resultados de processos culturais de regulação das conquistas alcançadas pelos processos emancipatórios.

Portanto, os direitos fundamentais não são a tão-só positivação dos direitos humanos, são mais; são garantias das conquistas que aqueles alcançaram, pois os direitos humanos cabem dentro dos direitos fundamentais, mas deles extravasam; são também, processos regulatórios não necessariamente vinculados aos direitos humanos, por vezes, revestem garantias derivadas de outros direitos fundamentais, e até mesmo de direitos humanos ainda não albergados pela fundamentalidade constitucional, ou albergados e inscritos em normas de sobre ou superdireito. Imprescindível, pois, demarcar o conceito de direitos fundamentais que não pode ser confundido com o conceito de direitos humanos. Essa identidade de titular, durante muitos anos, provocou imprecisão conceitual, mas atualmente não restam mais dúvidas de que se tratam de noções jurídicas distintas.

É desde o princípio da dignidade humana que se pode discorrer sobre os direitos fundamentais e mais, sobre os direitos humanos, núcleo essencial de ambos. Sobre a dignidade, em especial, remete-se ao ensaio, elaborado em coautoria, entre Carlos Alberto Molinaro e Mariângela Milhoranza [23], onde foi referido que mais que personalidades individuais, os seres humanos incorporam identidades coletivas em permanente mudança, em permanentes contatos, contatos, que se definem quotidianamente numa dinâmica de acertos e contradições.

No Estado Democrático de Direito, é basilar a existência de um sistema de direitos fundamentais, justiça social, igualdade e legalidade, como também é possível a discussão, democrática e instrutiva, da dogmática jurídica.

É preciso entender a extensão jurídica do princípio da igualdade, vale dizer, a interpretação que se faz deve ir muito além do que a literal, uma vez que o próprio princípio da igualdade atribui um tratamento não uniforme às pessoas. Neste sentido, é por demais conhecida a que versa a necessidade de se "(...) tratar igualmente os iguais, na medida de suas igualdades e desigualmente os desiguais, na medida em que eles se desigualam" [24].

De fato, o conteúdo jurídico do princípio da igualdade é dúplice: igualdade formal ou perante a lei, e igualdade material ou igualdade na lei. [25]

A igualdade formal está consagrada no caput do artigo 5º da Constituição da República, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (omissis)

A igualdade perante a lei está reiterada no artigo 7º da Constituição da República. De tal modo, a igualdade material ou igualdade na lei representa uma autorização para desigualar em busca da igualdade, diante da necessidade de conferir proteção especial aos direitos de certas pessoas ou grupos. [26]

Assim, o princípio da igualdade nada mais faz do que ventilar situações, de forma que as pessoas compreendidas venham a ser tratadas por critérios diferentes e que, para alguns, sejam deferidos determinados direitos e obrigações que não assistem a outros, sendo que, os pontos de diferença que se atribuem para discriminar determinadas situações devem ser decorrentes de aptidões pessoais e não de outros critérios individuais personalíssimos como raça, sexo, por exemplo. [27]

A dignidade da pessoa humana deve ser vista como o direito individual protetivo de receber tratamento igualitário, no sentido de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, suprindo as carências físicas, intelectuais, econômicas ou sociais.

Em síntese, é de extrema relevância o estudo da aplicação dos direitos fundamentais nas relações de emprego, eis que, é por meio do trabalho que a pessoa obtém boa parte do necessário à sua subsistência e assegura o direito à dignidade da pessoa humana.

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Sobre as autoras
Michelle Dias Bublitz

Mestranda em Direito no Programa de Pós-Graduação da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Bolsista CNPq (março/2013 até fevereiro/2014). Bolsista CAPES (de março/2012 até fevereiro/2013). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade IDC - Instituto de Desenvolvimento Cultural (2009). Graduada pela Universidade Luterana do Brasil ULBRA campus Canoas/RS (2008). Integrante qualificada como Pesquisadora do Grupo de Estudos e Pesquisas (CNPq) intitulado Novas Tecnologias e Relações de Trabalho sob coordenação da Dra. Profa. Denise Pires Fincato, sediado na PUCRS. Integrante qualificada como Pesquisadora do Grupo de Estudos e Pesquisas (CNPq) intitulado “Direitos Fundamentais Civis: A Ampliação dos Direitos Subjetivos”, sob coordenação da Profa. Dra. Maria Cristina Cereser Pezzella, sediado na Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC. Associada do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito - CONPEDI. Advogada.

Maria Cristina Cereser Pezzella

Professora do Programa de Pesquisa e Extensão e Pós-Graduação em Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina UNOESC. Coordenadora/Líder do Grupo de Pesquisas (CNPq) intitulado Direitos Fundamentais Civis: A Ampliação dos Direitos Subjetivos - sediado na UNOESC. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul PUCRS (1988). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul UFRGS (1998). Doutora em Direito pela Universidade Federal do Paraná UFPR (2002). Avaliadora do INEP/MEC e Supervisora do SESu/MEC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUBLITZ, Michelle Dias ; PEZZELLA, Maria Cristina Cereser. A pessoa como sujeito de direitos na sociedade da informação:: garantia fundamental de acesso ao trabalho das pessoas com deficiência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3796, 22 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25919. Acesso em: 27 dez. 2024.

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