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A inserção do deficiente no mercado de trabalho

12/04/2012 às 11:35
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A aprovação do Projeto de Lei 3502/2012, que dispõe sobre a concessão de bolsa pelas empresas às pessoas com deficiência, sem habilitação, certamente beneficiará não só os portadores de deficiência que aguardam uma oportunidade de capacitação para inserirem-se no mercado de trabalho, como também toda a sociedade e o Estado.

Sabemos que hoje a grande dificuldade de inserir os deficientes no mercado de trabalho, impossibilitando, ademais, o cumprimento das cotas pelas empresas, decorre, principalmente, da falta de habilitação ou reabilitação. Uma pesquisa do Instituto Ethos, nas 500 maiores empresas do país, revela que uma das maiores queixas é a baixa qualificação. Mas, não bastam leis para obrigar as empresas a contratarem pessoas portadoras de deficiência se não se pratica a verdadeira inclusão social, se inexistentes mecanismos que permitam a capacitação para que possam ser inseridos no mercado de trabalho com condições reais de exercer atividade compatível com sua condição física e mental.

Mas, enfim, apresenta-se uma solução que vai ao cerne da questão da inserção do deficiente no mercado de trabalho. O Deputado Federal Márcio Macedo, do PT/SE, apresentou Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de bolsa pelas empresas às pessoas com deficiência, sem habilitação. O Projeto de Lei 3502/2012 propõe a inclusão do parágrafo 3º ao artigo 93 da Lei 8.213/91; pela atual redação do artigo 93 “a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas”, ressaltando que o percentual varia de acordo com o número de empregados da empresa, conforme relacionado no dispositivo legal mencionado.

Note-se que a lei se refere a “beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas”, entretanto, como bem salientou o Ilustre Deputado, autor do Projeto de Lei em comento, após 21 anos da promulgação da Lei 8.213, de 1991, “pouco se avançou na inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho brasileiro, na medida em que a norma não vem sendo cumprida”.

De acordo com levantamento feito pelo autor do Projeto de Lei pouco mais de 50% das empresas cumprem o disposto no artigo 93 da Lei 8.213/91, sendo que muitas delas alegam “que não o fazem por não conseguirem recrutar pessoas habilitadas no mercado de trabalho”. E, infelizmente, esta é a realidade de nosso país, as empresas têm, de fato, dificuldade para encontrar pessoas portadoras de deficiências habilitadas (ou capacitadas). Mas, por outro lado, também os deficientes têm dificuldade de buscarem capacitação, por falta de oportunidade, de incentivo, de recursos financeiros, enfim, por diversos motivos. E, como bem afirma o Deputado Federal, Márcio Macedo, não é justo punir as empresas por não cumprirem o disposto no art. 93 da Lei 8.213/91, mas também não é justo “permitir a exclusão das pessoas com deficiência do mercado de trabalho por não terem habilitação”.

Aí reside, no meu ponto de vista, a maior fundamentação do Projeto de Lei apresentado pelo Ilustre Deputado, ou seja, possibilitar o cumprimento da Lei visando a inclusão efetiva das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho, dando às empresas alternativas para não ficarem à margem da lei e oportunizando aos deficientes capacitação profissional para o ingresso no mercado de trabalho.

O tema inclusão social não é assunto novo, embora só no século XX tenha ganhado força. Desde 1989, a Lei 7.853 já dispunha sobre a inclusão das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho. A mencionada Lei, no entanto, só veio a ser regulamentada 10 anos depois, no ano de 1999, com o Decreto 3.298. O Decreto regulamentador, no § 3º  do artigo 28 define como habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa portadora de deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados à determinada profissão ou ocupação.

Assim, o Projeto de Lei 3502/2012 traz valiosa ferramenta de concretização da inserção das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho, ensejando o cumprimento efetivo da legislação, e concretizando, ademais, os Direitos Fundamentais insertos na Constituição Federal, pela defesa da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.

Outra vantagem, não tão importante quanto à inclusão social dos deficientes, a valorização da autoestima, vida digna, enfim, tantas outras benesses, sem deixar de mencionar os benefícios à Seguridade Social, na medida em que quanto mais deficientes empregados, menor o número de benefícios de prestação continuada a serem pagos.

Digna de nota, portanto, a iniciativa do Deputado Federal Márcio Macedo, que com o Projeto de Lei em comento, e visando a resolver a problemática da inserção das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho, propõe, conforme justificação apresentada, “que as empresas que não consigam captar pessoas com deficiência habilitadas no mercado de trabalho, sejam obrigadas a oferecer-lhes bolsas de qualificação, de valor igual ou superior a um salário mínimo, até o limite de 50% do preenchimento das vagas. As pessoas habilitadas por meio dessas bolsas que apresentarem certificado de conclusão do curso que comprove sua habilitação serão obrigatoriamente contratadas, pelo período de até um ano, pela empresa concedente das bolsas”.

A aprovação do Projeto de Lei 3502/2012 certamente beneficiará milhares de pessoas portadoras de deficiência que aguardam apenas uma oportunidade de capacitação para inserirem-se no mercado de trabalho, inserção esta de inúmeros benefícios, não apenas para os deficientes, mas para toda a sociedade e para o Estado.

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Sobre a autora
Larissa Pedroso Boretti

Advogada Associada da Martucci Melillo Advogados Associados, especialista em direito previdenciário, responsável pelo setor de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) da Martucci Melillo Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORETTI, Larissa Pedroso. A inserção do deficiente no mercado de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3207, 12 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21496. Acesso em: 22 nov. 2024.

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