Testamento Vital é um documento registrado em Cartório de Notas, em que um paciente declara suas pretenções sobre seu tratamento futuro, diante da possibilidade de estar incapacitado por enfermidade grave para expressar livremente sua vontade.
O indivíduo com doença que o tornará incapaz de se manifestar e de tomar decisões (por exemplo, a doença de Alzheimer) pode fazer um Testamento Vital enquanto estiver com suas capacidades mentais plenas. Este documento incluirá as formas de tratamento e metodologias terapêuticas que o paciente deseja que sejam tomadas ou não pelo médico.
Apesar do Testamento Vital possuir Cunho Jurídico, o Ordenamento Jurídico Brasileiro ainda não se exprimiu sobre o aludido tema, não havendo nenhuma Lei Federal que regulamente o tema no Brasil. Contudo, o Conselho Federal de Medicina prontamente explanou sobre o assunto com a Resolução CFM nº 1.995/2012 que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes:
Art. 1º Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.
§ 1º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico.
§ 2º O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.
§ 3º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.
§ 4º O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.
§ 5º Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta medida necessária e conveniente.
(Publicada no D.O.U. de 31 de agosto de 2012, Seção I, p.269-70).
O objetivo desta Resolução é garantir o cumprimento da vontade do enfermo, assim como impedir declarações incoerentes, inócuos e procedimentos impróprios referentes ao tratamento, por parte de qualquer outro indivíduo (família, cuidadores, médicos, outros profissionais da saúde).
No entanto, para segurança futura, é importante que o paciente não esteja acometido de qualquer Doença que o impeça de exprimir sua vontade durante a elaboração do Testamento. De outra forma, caso o paciente já esteja com algum transtorno incapacitante, o Testamento pode ser questionado.
Qualquer cidadão pode procurar um Psiquiatra devidamente habilitado para que seja avaliada a capacidade de exprimir sua vontade no período de elaboração do Testamento Vital.
No atual Código Civil é resguardado se no momento de qualquer Ato/Negócio Jurídico a pessoa estava ou não com pleno discernimento. Então ao realizar este Testamento com parecer Médico atestando sua capacidade mental, o indivíduo poderá evitar futuras Demandas Processuais, como a anulação de Testamento por falta de discernimento por parte do Testador. O Parecer Médico pode confirmar que no momento do Ato/Negócio Jurídico o mesmo possuía capacidade de exprimir sua vontade.