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Mecanismos de proteção frente à violência contra as mulheres com enfoque no plano interno

Agenda 06/10/2015 às 18:16

O tema proposto irá tratar das formas de violência e discriminação enfrentadas pela mulher, suas lutas e conquistas, mecanismos de proteção a dignidade humana e ações afirmativas que buscam minimizar a problemática.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo demonstrar os sistemas de proteção da violência contra a mulher, que no plano interno a Lei Maria da Penha (11.340/06) e no plano internacional os Tratados Internacionais de Direitos Humanos firmados pelo Brasil e a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres, pois buscam minimizar a violência sofrida pela mulher.

Dessa forma, o Sistema Global de Proteção aos Direitos Humanos é encabeçado pela Declaração Universal dos Direitos dos Homens de 1948, seguida pelos Pactos de 1966 e pelas demais Convenções de Direitos Humanos. A Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres (Convenção da Mulher) constitui-se em tratado bastante recente, já que data de 1979. O seu texto não foi o primeiro que tratasse dos direitos da mulher aprovado pela ONU, pois antes já existiam tratados referentes aos direitos da mulher casada, dos direitos civis e políticos e do tráfico de mulheres.

No que concerne à violência doméstica, em pleno século XXI, não foi extirpada do convívio dos homens, mas, ao contrário, faz-se cada vez mais presente. O Relatório para a UNESCO da Comissão Internacional sobre educação para o Século XXI (1996:95) reforça que, "a família constitui o primeiro lugar de toda e qualquer educação e assegura, por isso, a ligação entre o afetivo e o cognitivo, assim como a transmissão dos valores e normas". [1]

A mulher era submetida a práticas de atos de submissão e hostilidade sexuais, e frequentemente levada ao extremo: venda e troca de mulheres, como se fossem mercadorias, mulheres escravizadas, violadas, vendidas à prostituição, assassinadas por ocasião de morte de seus senhores e maridos, ou ainda a mutilação genital feminina (amputação do clitóris).

Em consequência do sistema patriarcal no decorrer da história buscou de todas as formas construírem ideologias para obter o controle do corpo da mulher, construindo alguns tabus como o da menstruação, do cinto de castidade, da mutilação de órgãos genitais femininos, homicídios femininos, dentre outros.

Em decorrência disso, a mulher tem passado por gravíssimas violações em seus direitos mais elementares, como direito à vida, à liberdade e a disposição de seu corpo.

Teles e Melo descreve que:

[...] são inúmeros os exemplos da prática de atos de submissão e hostilidade sexuais que, frequentemente, foram levados aos extremos: venda e troca de mulheres, como se fossem mercadorias, mulheres escravizadas, violadas, vendidas à prostituição, assassinadas por ocasião de morte de seus senhores e maridos, ou ainda a mutilação genital feminina (amputação do clitóris) [...]. [2]

Dessa forma, o homicídio feminino sempre foi um dos meios de controle do corpo da mulher imposto pelo sistema patriarcal, um exemplo, era o costume hindu, antigo sacramento na lei, quando morria o marido, sua viúva era queimada viva na fogueira junto com seu marido morto, considerado uma forma de continuar servindo seu amo eternamente.

Na China antiga, os preparativos para o parto incluíam a presença de uma caixa de cinzas ao lado da cama da parturiente, onde se sufocava o recém-nascido, caso fosse uma menina.

O período antecedente à fixação do homem a terra, a mulher, passava a maior parte da sua vida destinada à procriação, dependendo exclusivamente da ação masculina para garantir a sua sobrevivência e da sua prole. Onde desempenhava tarefas pesadas, como levar os fardos durante as migrações, por serem os recursos para mantença de sua família. Assim, era vista como um reflexo do homem, um objeto a serviço do seu amo e senhor e também como instrumento de procriação.

Quando o homem se fixa a terra tornando-se sedentário, vivendo basicamente da agricultura, a mulher passa ter um valor relevante na comunidade, haja vista, o trabalho agrícola existia a necessidade de força braçal para desenvolver cultivo junto a terra, vindo assim surgir comunidades de regime matriarcal, pois as mulheres que faziam esse serviço agrícola. Porém, continuavam não tendo direitos políticos, cabendo ao homem o poder de decisão, em termos de avanços a mulher não obteve muito ganhos em relação a sua condição de sujeito.

Ligada à procriação e ao valor que se dava aos filhos, à mulher reinou durante um curto período de tempo enquanto chefe do clã. Na busca do homem superar as dificuldades da realidade matriarcal e de seu futuro, verificou-se a passagem do sistema matriarcal ao patriarcal, ocorrendo quando o homem passou a exercer plenamente o poder de decisão da comunidade e da família.

 

Já mulher grega era vista como uma criatura subumana foi relegada à igual situação dos servos, ocupadas com trabalhos manuais, atividades altamente desvalorizadas. Onde a função principal da mulher estava ligada à reprodução da espécie humana, além de ter toda responsabilidade de criar os filhos e, ainda, produzir o necessário para subsistência do homem como fiação, tecelagem e alimentação, também eram menosprezadas socialmente e moralmente possuindo direitos.

Houve um avanço na idade média e oferecido um espaço maior para as mulheres, tanto em nível educacional como no profissional. Porém, em relação ao trabalho, as mulheres atuavam mais do que os homens tendo em vista estarem os mesmos envolvidos nas atividades de guerra, viagens ou recolhidos à vida monástica. Assim, as mulheres acabaram assumindo os negócios da família e as corporações de ofício.

O surgimento do Cristianismo a mulher associou-se de maneira mais restrita ao marido através do casamento e a monogamia concretizaram-se, de forma a constituiu-se como objeto do marido.

No período medieval foi à perseguição às mulheres, conhecida como “caça as bruxas”, que representa o mecanismo usado pela igreja católica e pelos senhores feudais contra as formas de resistência usadas pelas mulheres diante das discriminações sofridas. Pois, as parteiras em caso de necessidade optavam por sacrificar a vida da criança para salvar a mãe, que imputavam a mulher acusação de feitiçaria proferida pela Inquisição.

Já na Idade Moderna, com a passagem da economia feudal para a economia industrial, grandes transformações passaram a ocorrer, e o fator a diferenciação entre os sexos continuou ficando demonstrada na prática por meio da questão salarial, sendo muito inferior o salário das mulheres, pelas péssimas condições e jornadas de trabalho às quais eram submetidas.

Com o desenvolvimento industrial exige-se uma mão de obra mais considerável do que a fornecida pelos trabalhadores masculinos, pois a colaboração da mulher é necessária, e esta grande revolução no século XIX transforma o destino da mulher e abre as portas para uma nova era, lançando a mulher no trabalho industrial.

Desse modo, as mulheres da Europa e dos Estados Unidos iniciaram na segunda metade do século XIX um movimento por seus direitos políticos e sociais, que prontamente repercutiu nas mulheres brasileiras e latino-americanas fazendo surgir os movimentos feministas.

Conforme o ensinamento de José Afonso da Silva, os direitos humanos têm por inspiração filosófica:

“a) o pensamento cristão primitivo como fonte remota (o homem é uma criatura formada à imagem de Deus e por isso possui dignidade inerente à sua condição); b) a doutrina do direito natural dos séculos XVII e XVIII, que se baseava na natureza racional do homem e defendia a existência de direitos inerentes à pessoa humana, bem como afirmava que o poder político emanava do homem e não da divindade, em contraposição ao regime absolutista; e c) o pensamento iluminista, que exaltava as liberdades e os valores individual.”[3]

O Brasil é signatário de diversos tratados internacionais, incorporados ao nosso ordenamento de proteção dos direitos humanos, que são expressos no reconhecimento da validade da promoção de políticas de ação afirmativa com o objetivo de promoção da igualdade.

São Tratados ratificados pelo Brasil: a Convenção Americana de Direitos Humanos "Pacto de San José da Costa Rica", em 25 de janeiro de 1992 e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher "Convenção de Belém do Pará", em 27 de novembro de 1995. Porém, são instrumentos que asseguram a igualdade e proíbe a discriminação, a fim de que se alcance o pleno exercício dos direitos humanos.

A Constituição Federal brasileira de 1988 prevê a chamada cláusula geral do princípio da igualdade no caput de seu artigo 5º, onde se lê que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”. É muito significativo que tal disposição apareça encabeçando a lista dos direitos fundamentais e não mais, como ocorria em antigas constituições, como apenas mais um direito individual. Isso nos revela que o constituinte de 1988 pretendeu colocar a isonomia como um verdadeiro princípio informador e condicionador de todos os direitos.

Assim, fazem parte: a Convenção sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, item 4), da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (art. 4º), e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 5º. Item 4).

Convenção é expressa ao autorizar, no seu art. 1º, item 4, as políticas de ação afirmativa baseadas em critério racial Para favorecimento de indivíduos e grupos em situação de desvantagem:

“Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos de indivíduos que necessitem de proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de 19 direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos.”[4]

A violência doméstica contra as mulheres ainda está impregnada na estruturada família patriarcal, onde se dá a separação do público e do privado, a negação da participação da mulher no espaço social, as relações afetivas e sexuais são baseadas no poder do homem sobre a mulher. Com educação diferenciada onde é voltada para a submissão, e a maternidade, onde aprende a ser frágil e a não se defenderem. Na ideologia (dominante) que forma o imaginário do indivíduo, onde a sexualidade é baseada na violência, é um ato de poder e não de afetividade. E nos meios de comunicação que trabalham a ideia da sedução da violência, pois é a mulher que procuram, provocam, seduz.

No sistema brasileiro que rege normas punitivas, no caso da violência doméstica, mesmo leis curativas desde que sejam efetivas, viabiliza a luta pelos direitos da mulher, quando estes lhes forem negados ou violados. Portanto, as leis existentes, além de não serem eficazes e aplicadas, não são veículos perfeitos para a promoção, proteção e defesa dos direitos da mulher.

Criou-se a Lei Maria da Penha, para combater a violência praticada contra a mulher dentro da própria casa, visando melhorar a prestação jurisdicional em caso de violência doméstica, uma vez que, protege a mulher de violência de ordem física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

Com o advento da Lei, criaram-se medidas de urgência como: obrigar o agressor a deixar o lar imediatamente; proibi-lo de se aproximar da vítima e das testemunhas até determinada distância mínima, estabelecida em metro, ou mesmo proibição de falar com a ofendida, ainda que por telefone; pagamento de pensão alimentícia; suspensão da posse ou porte de arma, caso ele tenha; determinar a separação de corpos ou o afastamento da mulher do lar sem prejuízo dos seus diretos aos bens do casal, guarda dos filhos e alimentos.  

Alterou-se o Código Penal Brasileiro e possibilitou que agressores de mulheres no âmbito doméstico ou familiar fossem presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada, não sendo permitido punir com penas alternativas. Porém, o tempo máximo de detenção previsto é de um para três anos, ainda prevê medidas que vão desde a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação da mulher agredida e filhos.

Nesse sentido, houve um grande avanço, em especial em termos de ação afirmativa e discriminação positiva, com o objetivo de reparar injustiças advindas de séculos contra um enorme contingente de pessoas. Essa espécie de tratamento especial não fere nenhum princípio constitucional, pois o que é vedado na Constituição é discriminação que cause prejuízo, que humilhe, que oprima, espolia e viola os direitos humanos.

Enfim, para combater a violência contra a mulher é, sem dúvida necessária a influência dos Direitos Humanos, mas para que sejam realmente efetivas precisa-se atentar a causa: a cultura e o próprio homem, não somente no sentido repressor, mas de maneira que venha lhe proporcionar atendimento especializado.

Entretanto, os serviços de atenção a essas pessoas que tem excursionado a agressividade, num processo que também são vítimas. Porém, os governantes numa junção de forças, com Políticas públicas para abranger esse público, e procurasse a prevenção da violência onde homens e mulheres são vítimas de uma cultura machista.

Assim, onde pudessem ultrapassar o caráter atual destinado exclusivamente e precariamente as vitimizadas, de maneira a agir somente na consequência do problema social, de forma focal e curativa, mas é preciso existir políticas comprometidas e decididas no combate da violência contra as mulheres.

CAPÍTULO I

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO

1. A Situação da violência contra as mulheres

O problema da violência contra as mulheres assume muitas formas: física, sexual, psicológica e econômica que se inter-relacionam e afetam as mulheres desde antes do nascimento até a velhice, pois alguns tipos de violência, como o tráfico de mulheres, cruzam as fronteiras nacionais.

Essas mulheres que experimentam a violência sofrem uma série de problemas de saúde, e sua capacidade de participar da vida pública diminui, uma vez que, prejudica as famílias e comunidades de todas as gerações e reforça outros tipos de violência predominantes na sociedade.

Em consequência disso, também empobrece as mulheres, suas famílias, suas comunidades e seus países. Pois, a violência contra as mulheres não está confinada a uma cultura, uma região ou um país específicos, nem a grupos de mulheres em particular dentro de uma sociedade, ou seja, as raízes da violência contra as mulheres decorrem da discriminação persistente contra as mulheres.

1.1 Cerca de 70% das mulheres sofrem algum tipo de violência no decorrer de sua vida. As mulheres de 15 a 44 anos correm mais risco de sofrer estupro e violência doméstica do que de câncer, acidentes de carro, guerra e malária, de acordo com dados do Banco Mundial.

1.2 Violência praticada pelo parceiro íntimo. A forma mais comum de violência experimentada pelas mulheres em todo o mundo é a violência física praticada por um parceiro íntimo, em que as mulheres são surradas, forçadas a manter relações sexuais ou abusadas de outro modo.

Segundo o estudo da Organização Mundial da Saúde (OMS) realizado em 11 países constatou que a porcentagem de mulheres submetidas à violência sexual por um parceiro íntimo varia de 6% no Japão a 59% na Etiópia.

Entretanto, diversas pesquisas mundiais apontam que metade de todas as mulheres vítimas de homicídio é morta pelo marido ou parceiro, atual ou anterior.

Na Austrália, no Canadá, em Israel, na África do Sul e nos Estados Unidos, 40% a 70% das mulheres vítimas de homicídio foram mortas pelos parceiros, de acordo com a Organização Mundial da Saúde.

Na Colômbia, a cada seis dias uma mulher é morta pelo parceiro ou ex-parceiro. [5]

Desse modo, a violência psicológica ou emocional praticada pelos parceiros íntimos também está presente.

1.3 Violência sexual - Calcula-se que, em todo o mundo, uma em cada cinco mulheres se tornará uma vítima de estupro ou tentativa de estupro no decorrer da vida.

Consequentemente, a prática do matrimônio precoce também é uma forma de violência sexual – é comum em todo o mundo, especialmente na África e no Sul da Ásia. Pois, as meninas são muitas vezes forçadas a se casar e a manter relações sexuais, o que acarreta riscos para a saúde, inclusive a exposição ao HIV/AIDS e a limitação da frequência à escola.

Portanto, um dos efeitos do abuso sexual é a fístula traumática ginecológica: uma lesão resultante do rompimento severo dos tecidos vaginais, deixando a mulher incontinente e indesejável socialmente.

1.4 Violência sexual em conflitos - A violência sexual em conflitos é uma grave atrocidade atual que afeta milhões de pessoas, principalmente mulheres e meninas. Porém, trata-se, com frequência, de uma estratégia deliberada empregada em larga escala por grupos armados a fim de humilhar os oponentes, aterrorizar as pessoas e destruir as sociedades. Assim, mulheres e meninas também podem ser submetidas à exploração sexual por aqueles que têm a obrigação de protegê-las, sejam elas avós ou bebês, têm rotineiramente sofrido violento abuso sexual nas mãos de forças militares e rebeldes.

- O estupro há muito é usado como tática de guerra, com relatos de violência contra as mulheres durante ou após conflitos armados em todas as zonas de guerra internacionais ou não internacionais.                                   

- Na República Democrática do Congo, aproximadamente 1.100 estupros são relatados todo mês, com uma média de 36 mulheres e meninas estupradas todos os dias. Acredita-se que mais de 200 mil mulheres tenham sofrido violência sexual nesse país desde o início do conflito armado.

-O estupro e a violação sexual de mulheres e meninas permeia o conflito na região de Darfur, no Sudão.

- Entre 250 mil e 500 mil mulheres foram estupradas durante o genocídio de 1994 em Ruanda.

- A violência sexual foi um traço característico da guerra civil que durou 14 anos na Libéria.

- Durante o conflito na Bósnia, no início dos anos 1990, entre 20 mil e 50 mil mulheres foram estupradas. [6]

 

2. Pesquisas em alguns países da violência e da transmissão de doenças em consequência da violência

Diante da impossibilidade e incapacidade de negociar sexo seguro e de recusar o sexo não desejado está intimamente ligada à alta incidência de HIV/AIDS. Consequentemente, o sexo não desejado resulta em maior risco de escoriações e sangramento, o que facilita a transmissão do vírus. Em consequência disso, as mulheres que são surradas por seus parceiros estão 48% mais propensas à infecção pelo HIV/AIDS.

Entretanto, as mulheres jovens são particularmente vulneráveis ao sexo forçado e cada vez mais são infectadas com o HIV/AIDS, com isso mais da metade das novas infecções por HIV em todo o mundo ocorrem entre os jovens de 15 a 24 anos, e mais de 60% dos jovens infectados com o vírus nessa faixa etária são mulheres.

2.1 Excisão/Mutilação Genital Feminina - (E/MGF)

A Mutilação Genital Feminina é um costume sócio-cultural que causa danos físicos e psicológicos irreversíveis, e ainda, é responsável por mortes de meninas. Pode variar de brandamente dolorosa a horripilante, e pode envolver a remoção com instrumentos de corte inapropriados (faca, caco de vidro ou navalha, e até lâmina de barbear) não esterilizados e raramente com anestesia. Viola o direito de toda jovem de desenvolver-se psicossexualmente de um modo saudável e normal.

E, devido ao influxo de imigrantes da África e do Médio Oriente na Austrália, no Canadá, nos EUA e na Europa, esta mutilação de mulheres está se tornando uma questão de Saúde Pública. Algo que não se deve desconsiderar são os custos do tratamento contínuo das complicações físicas resultantes e os danos psicológicos permanentes.

Dessa maneira, têm-se promulgado leis para tornar ilegal e criminalizar esse costume. Embora muitos códigos penais não mencionem diretamente os termos Circuncisão Feminina ou Mutilação Genital Feminina, é perfeitamente enquadrado como uma forma de "abuso grave de criança e de lesão corporal qualificada". Porém, vários organismos internacionais, como a Organização Mundial da Saúde (OMS), têm envidado esforços para desencorajar a prática da mutilação genital feminina. A Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Setembro de 1990, considera-a um ato de tortura e abuso sexual.

Estima-se que mais de 130 milhões de meninas e mulheres que estão vivas hoje foram submetidas à E/MGF, sobretudo na África e em alguns países do Oriente Médio.

 Estima-se que 2 milhões de meninas por ano estão sob a ameaça de sofrer mutilação genital. [7]

 

2.2 Assassinato por dote

Também, o assassinato por dote é uma prática brutal, na qual a mulher é assassinada pelo marido ou parentes deste, porque a família não pode cumprir as exigências do dote, pois consiste no pagamento feito à família do marido quando do casamento, como um presente à nova família da noiva.

Assim, embora os dotes ou pagamentos semelhantes predominem em todo o mundo, os assassinatos por dote ocorrem, sobretudo na África do Sul.

Consequentemente, o homicídio em defesa da honra em muitas sociedades, vítimas de estupro, mulheres suspeitas de praticar sexo pré-matrimonial e mulheres acusadas de adultério têm sido assassinadas por seus parentes, porque a violação da castidade da mulher é considerada uma afronta à honra da família. Entretanto, o Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) estima que o número anual mundial do chamado “homicídio em defesa da honra” pode chegar a 5 mil mulheres.

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2.3 Violência durante a gravidez

Consequentemente, a violência antes e durante a gravidez tem graves consequências para a saúde da mãe e da criança. Leva a gravidezes de alto risco e problemas relacionado à gravidez, incluindo aborto espontâneo, trabalho de parto prematuro e baixo peso ao nascer.

Porém, o infanticídio feminino, a seleção pré-natal do sexo e o abandono sistemático das meninas estão disseminados no Sul e Leste Asiático, no Norte da África e no Oriente Médio.

Além disso, as meninas são privadas de estudarem, não havendo sequer a preocupação dos governantes em mudar e fornecer escolas para que elas possam ser instruídas como os meninos. Porém, na verdade em muitos países do Oriente, as mulheres e meninas não são vistas como seres capazes de pensar, de ter opinião própria ou sequer ser dona de seu corpo e de suas vontades.

Assim, muitas mulheres enfrentam múltiplas formas de discriminação e um risco cada vez maior de violência.

No Canadá, mulheres indígenas são cinco vezes mais propensas a morrer como resultado da violência do que as outras mulheres da mesma idade.

 Na Europa, América do Norte e Austrália, mais da metade das mulheres portadoras de deficiência sofreram abuso físico, em comparação a um terço  das mulheres sem deficiência.

A violência contra as mulheres detidas pela polícia é comum e inclui violência sexual, vigilância inadequada, revistas com desnudamento realizadas por homens e exigência de atos sexuais em troca de privilégios ou necessidades básicas.[8]

2.4 Tráfico de pessoas

A estimativa é que o Tráfico de pessoas está entre 500 mil e 2 milhões de pessoas que anualmente estão em situação de prostituição, mão de obra forçada, escravidão ou servidão, 80% das vítimas detectadas são mulheres e meninas.

É um tipo de tráfico com o objetivo de transferir pessoas de um lugar a outro, dentro do país ou não. Porém, segundo dados do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), o tráfico de pessoas é a maior fonte de renda, superando o tráfico de drogas e o tráfico de armas, que movimenta, aproximadamente, 32 bilhões de dólares por ano.

A atuação do UNODC se dá em três frentes de ação: prevenção, proteção e criminalização. Entretanto, no campo da prevenção, o UNODC trabalha com os governos, cria campanhas que são veiculadas por rádio e televisão, distribui panfletos informativos e busca parcerias para aumentar a consciência pública sobre o problema e sobre o risco que acompanha algumas promessas advindas do estrangeiro.

Nesse sentido, além da prevenção, é necessário que a polícia e o judiciário utilizem normas e procedimentos para garantir a segurança física e a privacidade das vítimas do tráfico de pessoas. Assim, no campo da proteção, o UNODC coopera com os países para promover treinamento aos policiais, promotores, procuradores e juízes, e ao mesmo tempo, busca melhorar os serviços de proteção das vítimas e das testemunhas oferecidos por cada país.

Entretanto, o UNODC busca fortalecer os sistemas de justiça dos países para que o maior número de criminosos seja julgado. Para isso, é preciso que o tráfico de pessoas seja previsto como crime nas legislações nacionais, que haja a devida aplicação da lei e que as autoridades sejam capazes de inibir a ação dos agentes do tráfico.

Dessa forma, a definição aceita internacionalmente para tráfico de pessoas encontra-se no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças (Palermo, 2000), instrumento já ratificado pelo governo brasileiro. Segundo o referido Protocolo, a expressão tráfico de pessoas significa:

“O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.”[9]

 

Assim, a maioria das vezes mulheres e crianças, são levadas para fora do país, onde são prostituídas, violentadas e vendidas por preços altos, visto que, o foco do problema é o turismo sexual e o embarque de mulheres dos países de origem para os países receptores em busca de oportunidades de trabalho em casas noturnas e boates.

Porém, também, há exitência da venda de órgãos, adoção ilegal, pornografia infantil, as formas ilegais de imigração com vistas à exploração do trabalho em condições análogas à escravidão, ao contrabando de mercadorias, ao contrabando de armas e ao tráfico de drogas.

United Nations Oficce On Drugs Crime (UNODC) mantém, desde março de 1999, o Programa contra o Tráfico de Seres Humanos, em auxílio com o Instituto das Nações Unidas de Pesquisa sobre Justiça e Crime Inter-regional (UNICRI). Porém, coopera com os Estados-Membros em seus esforços de combater o tráfico de seres humanos, promovendo medidas eficazes para reprimir ações criminosas e o crime organizado.

Desse modo, a adoção, em 2000, ao Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças e do Protocolo contra o Crime Organizado Transnacional, Relativo ao Combate ao Contrabando de Migrantes por via Terrestre, Marítima e Aérea, que complementam a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, representa uma grande evolução e fundamental nos esforços internacionais para enfrentar o tráfico de seres humanos, considerado uma forma moderna de escravidão. [10]

Segundo o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, Relativo ao Combate ao Contrabando de Migrantes por via Terrestre, Marítima e Aérea, o contrabando de migrantes e a entrada ilegal de pessoas em países nos quais ela não possui residência nacional ou permanente, para aquisição de bens financeiros e outros ganhos materiais.

Ao contrário do contrabando de migrantes, mesmo em condições perigosas e degradantes, envolve o conhecimento e o consentimento da pessoa contrabandeada sobre o ato criminoso. No tráfico de pessoas, o consentimento da vítima de tráfico é irrelevante para que a ação seja caracterizada como tráfico ou exploração de seres humanos.

Pestraf (Pesquisa Nacional sobre o Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes), realizada em 2002, pois é referência internacional e pilar das políticas públicas brasileiras, o levantamento é o principal alvo do casal de antropólogos. Porém, eles contestam tanto a metodologia quanto os resultados do estudo, que mapeou 241 rotas de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual no Brasil: 131 internacionais, 78 interestaduais e 32 intermunicipais.

Dessa forma, o trabalho foi ponto de partida da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI), instalada em 2003, para investigar a exploração sexual de crianças e de adolescentes.

Maria do Rosário, que foi a relatora da CPMI, não entra no mérito da metodologia, mas defende a pesquisa como documento político em que o Brasil "assume a existência do tráfico de seres humanos, meninas e mulheres, para fins de exploração sexual".

Em 2011 foi criada a CPI para investigar casos da máfia do tráfico de pessoas. Até agora, foram realizadas 27 reuniões e quatro diligências. Atualmente, mais de 30 pessoas, entre homens e mulheres, cumprem pena no Brasil devido ao crime de tráfico de pessoas, segundo o Ministério da Justiça.

Nesse sentido, "A Usaid (Agência Norte-Amerciana para o Desenvolvimento) financiou o estudo brasileiro enquanto cortava recursos para programas de prevenção à Aids voltados para profissionais do sexo", denuncia. "Não seria exagero dizer que os parceiros internacionais da Pestraf não são propriamente amigos dos trabalhadores do sexo."

Além da Usaid, a pesquisa teve verbas da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e da fundação sueca Save The Children. A agência americana bancou a pesquisa no Nordeste, sob a coordenação da especialista em infância e adolescência Graça Gadelha. Pois, para ela, a Usaid ajudou no esforço de sistematização de informações até então pulverizadas. "Foi um estudo criterioso, diante da absoluta incipiência de dados."

Coordenadora da pesquisa, Maria Lúcia Leal é taxativa sobre as dúvidas levantadas por Blanchette: "O tráfico de mulheres para fins sexuais existe. Não é invenção. Foi identificado em todo o mundo".

No Cairo, mulheres e também homens começaram a constituir grupos oficiosos de vigilância contra ataques de natureza sexual, e uma destas associações foi à própria atacada. O objetivo é desencorajar as mulheres a participarem nos protestos. Pois, “as mulheres representam metade da sociedade e há uma crescente reação contra as mulheres, em todas as áreas, que é preciso combater”, afirma a escritora Nawal el Saadawi.

Assim, os horários e locais coincidentes de vários ataques levam muitos manifestantes a apontarem o dedo a milícias contratadas pelo governo, visto que, cada vez que há uma grande manifestação, assistimos a ataques agressivos e bastante severos, que foram registados pelo menos vinte e cinco casos de assédio ou ataques de natureza sexual durante manifestações na Praça Tahrir do Cairo.

No capítulo seguinte veremos as medidas adotas como forma de combate a violência, tanto pelas organizações internacionais quanto as do plano interno. Porém, com objetivos e fins da proteção dos direitos fundametais dos seres humanos, independentemente de sua nacionalidade, tanto em face do seu próprio Estado, como em face dos outros Estados contratantes de Tratados Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos.

CAPÍTULO II

DIREITOS HUMANOS

  1. Conceito

Direitos Humanos são aqueles direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos, pois, tem a ideia também de pensamento e expressão, de igualdade perante a lei.

Segundo Dalmo de Abreu Dallari, (Direitos Humanos e Cidadania, pag. 12/13):

Esse conjunto de condições e de possibilidades associa as características naturais dos seres humanos, a capacidade de cada pessoa e os meios de que a pessoa pode valer-se como resultado da organização social. É esse conjunto que se dá o nome de direitos humanos.[11]

 

Todos os seres humanos devem ter assegurados, desde o nascimento, condições mínima necessária para se tornarem úteis à humanidade, nesse sentido, devem ter a possibilidade de receber os benefícios que a vida em sociedade pode proporcionar.

Desta forma, são direitos que visam resguardar valores mais preciosos da pessoa humana, visam resguardar a solidariedade, liberdade, e a dignidade humana.

2. Nascimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos

No século XVIII surgiu as primeiras Declarações de Direitos, com enumeração dos direitos fundamentais que os governos deveriam respeitar. Foi elaborada no Estado da Virgínia, América do Norte, em contrapartida a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão exerceu mais influência no mundo, assim, foi aprovada pela Assembleia Nacional francesa em 1789.

No século XX com as guerras mundiais, de 1914 a 1918 e de 1939 a 1945, pela ambição de poder e de riqueza de alguns homens que desprezavam os direitos humanos. Em consequência disso, milhões de pessoas foram mortas, sofrendo horrores, perdendo seus entes, suportando privações, além do terror dos bombardeios e dos combates, perderam tudo que possuíam, anulando sua liberdade. [12]

Com o término da Segunda Guerra Mundial de 1939 a 1945, surgiu como resposta às atrocidades cometidas durante o nazismo, à reconstrução dos direitos humanos como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional. 

Os principais líderes vencedores reconhecem que era necessário criar uma associação de países que lembrasse constantemente ao mundo que nenhum objetivo, nenhuma ambição, de qualquer pessoa ou grupo social, justificaria o desrespeito aos seres humanos, assim, criou-se a Organização das Nações Unidas (ONU).

A Declaração Universal dos Direitos do Homem foi aprovada pela ONU, em Paris, 10 de dezembro de 1948, assim, formada por 30 artigos, onde estão indicados os direitos e garantias de todos os seres humanos, sem qualquer exceção, devendo ser respeitada e aplicada por todos os países e todas as pessoas.

A Declaração Universal de 1948 começa se desenvolver o Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a adoção de inúmeros Tratados Internacionais voltados à proteção desses, formando o sistema normativo de proteção, no âmbito das Nações Unidas.

O trabalho da Organização das Nações Unidas (ONU) no âmbito da violência doméstica está em constante progressão e é multifacetado. Em 1993, a Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos decorreu em Viena; o ano de 1994 foi designado como Ano Internacional da Família; em 1995 realizou-se a Quarta Conferência Mundial para a Mulher: Ação para a Igualdade, Desenvolvimento e Paz, em Pequim. Todos esses acontecimentos potenciam a possibilidade de ir mais longe ao trabalho de apoio a iniciativas regionais, nacionais e internacionais de combate à violência doméstica.[13]

Antes da Emenda Constitucional 45/2004, a incorporação ocorria em nível de legislação ordinária, desse modo, os Tratados de Direitos Humanos não podem contrapor-se a Constituição, nem anular, por serem normas gerais, a legislação interna infraconstitucional.

Na teoria dualista, para que um tratado incorpore à ordem jurídica interna é necessário um ato de recepção que transforme o seu enunciado em norma interna, porém, a Emenda Constitucional 45/2004 acrescentou o § 3º ao artigo 5º, § 2º, da Constituição da República.  O disposto que forem votados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, que é justamente o quorum exigido para aprovação de emendas á Constituição, passam a integrar formalmente o texto constitucional.

Surgem duas categorias de tratados de direitos humanos: a) os materialmente constitucionais; b) os materialmente e formalmente constitucionais. Além de serem materialmente constitucionais, poderão, a partir do § 3º do mesmo disposto, acrescenta a qualidade de formalmente constitucional, equivalente as emendas constitucionais, no âmbito formal.

 Assim, os direitos e garantias expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja signatário, que passam a valer como status hierárquico de norma constitucional, e não de norma ordinária, por força do artigo 5º, §2º, da Constituição Federal.

Segundo Bidart Campos,

(...) nos leva a uma curiosidade: é normal imputar-se inconstitucionalidade a uma norma inferior que seja contrária a outra superior. Porém, em matéria de tratados internacionais o panorama muda: o limite heterônomo ou externo que o Estado se impõe e aceita, quando permite o ingresso de um tratado em seu ordenamento jurídico, coloca uma barreira que o direito interno não pode quebrar mais à frente; e isto sem se importar qual seja o plano hierárquico que o tratado tenha em seu direito interno. Por isso, mesmo nos casos em que os tratados tenham status de norma infraconstitucional, as normas posteriores que por emendas à Constituição se introduzem no direito interno em oposição a um tratado, serão inconstitucionais.[14]

 

Assim, são entendidos como conjuntos de direitos e garantias que tem por objetivo o respeito à dignidade, por meio de proteção contra o arbítrio do poder estatal e estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.

Existem dois sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, o sistema universal, de que fazem parte os Estados integrantes das Nações Unidas - ONU e o sistema regional em que são associados vários países. São eles: o sistema Europeu (No Conselho da Europa), o sistema americano (na Organização dos Estados Americanos – OEA), o sistema africano (na Organização para a Unidade Africana) e o sistema árabe (na Liga dos Estados Árabes). Somente os países asiáticos encontram-se desprovidos de uma convenção regional de direitos humanos. Porém, agrupam países que relacionam entre si política, econômica e culturalmente ou que compartilham uma mesma declaração de princípios.

Dessa forma, cada sistema é autônomo em relação aos demais, embora se estruturem, com base nos princípios instituídos pela Declaração Universal e pelos Pactos Internacionais das Nações Unidas.

3. Dignidade da Pessoa Humana Frente à Violência Doméstica

Após a Segunda Guerra Mundial surgiu como resposta às atrocidades cometidas durante o nazismo, a reconstrução dos direitos humanos como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional. 

O Estado brasileiro ratificou Tratados internacionais de proteção dos direitos humanos com o objetivo de assegurar a igualdade e proibir a discriminação, a fim de que se alcance o pleno exercício dos direitos humanos.

O Brasil passou a promover políticas compensatórias, com vista a garantir o efetivo gozo dos direitos individuais e sociais desses grupos que são cultural, social e economicamente marginalizados. Adotou-se a máxima: tratar os iguais de modo igual e os desiguais de modo desigual, na medida em que se desigualam. Criou-se a premissa de que os indivíduos que estão em condições desiguais não podem ser tratados da mesma forma que os demais.

 A Constituição Federal de 1988 consagrou logo em seu primeiro artigo, a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental (art. 1.º, III), instituindo, com esse princípio, um novo valor que confere suporte axiológico a todo o sistema jurídico e que deve ser sempre levado em conta, quando se trata de interpretar qualquer das normas constantes do ordenamento jurídico nacional.  [15]    

Nesse sentido, o Brasil adotou e tem como exemplo a Declaração dos Direitos da Criança, adotada pela Assembleia das Nações Unidas de 20/11/1959; a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de abuso de poder; a Declaração de Pequim, adotada pela quarta Conferência Mundial sobre Mulheres: ação sobre igualdade, desenvolvimento e paz, de 1995, entre outras.  

Dessa forma, sabe-se que mesmo com a ratificação dos Tratados Internacionais de proteção aos direitos humanos, constantemente esses direitos e garantias são violados. Porém, idosos, afrodescendentes, homossexuais, deficientes, crianças, adolescentes ou mulheres são vítimas de violência frequentemente, e com isso os pilares de sustentação da justiça são fortemente abalados.

Já os direitos fundamentados na Constituição Federal, são direitos fundamentais e são entendidos como o conjunto de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.

Sintetizando as diretrizes básicas do princípio da dignidade humana no Direito Constitucional, Jorge Miranda, nos traz as seguintes assertivas:

a) A dignidade da pessoa humana reporta-se a todas e cada uma das pessoas, e é a dignidade da pessoa individual e concreta;

b) A dignidade da pessoa humana refere-se à pessoa desde a concepção, e não só desde o nascimento;

c) A dignidade é da pessoa enquanto homem e enquanto mulher;

d) Cada pessoa vive em relação comunitária, o que implica o reconhecimento por cada pessoa da igual dignidade das demais pessoas;

e) Cada pessoa vive em relação comunitária, mas a dignidade que possui é dela mesma, e não da situação em si;

f) O primado da pessoa é o do ser, não o do ter; a liberdade prevalece sobre a propriedade;

g) Só a dignidade justifica a procura da qualidade de vida;

h) A proteção da dignidade das pessoas está para além da cidadania portuguesa e postula uma visão universalista da atribuição dos direitos;

 i) A dignidade pressupõe a autonomia vital da pessoa, a sua autodeterminação relativamente ao Estado, às demais entidades públicas e às outras pessoas. [16]

 

Sobre a dignidade humana, Vicente de Paulo Barretto, sustenta que:

A dignidade humana, entretanto, como ideia-valor, necessita para a sua compreensão e aplicação racional nos sistemas jurídicos, que se recuperem os seus fundamentos ético-filosóficos para que possa exercer a função que dela se espera no estado democrático de direito. Não é, assim, uma ideia originariamente jurídica, fruto da doutrina ou da legislação, mas resultante de uma compreensão específica da natureza da pessoa humana e da sociedade. Falar da dignidade humana sem que se situe esta ideia no quadro de uma ética e antropologia filosófica determinada resulta lançar o valor que ela representa no vazio dos discursos políticos e jurídicos. Isto porque a ideia de dignidade humana é um conceito ético, que, [...], se expressa politicamente no conceito político moderno da Democracia. [17]

 

Sobre os direitos humanos não poderá haver coisa mais valiosa do que a pessoa humana, pois, é dotada de inteligência, consciência e vontade, a dignidade é inerente à condição humana, devendo este existir sempre, em qualquer lugar e igual para todos. 

Assim, no próximo capítulo nossa preocupação será a abordagem sobre medidas a serem tomadas pelo Estado e pela sociedade no combate à violência doméstica, já que a dignidade humana não pode ser objeto de violação, pois, no ordenamento jurídico tem seu valor maior, atuando como critério de ponderação aos interesses constitucionais.

CAPÍTULO III

PROVIDÊNCIAS ADOTADAS NO PLANO INTERNO E EXTERNO NO COMBATE DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

1.Medidas Repressivas Adotadas

A Organização das Nações Unidas (ONU) demonstrou inquietude face ao aumento da violência contra mulheres no Egito. Porém, o Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, criou a campanha, UNA-SE pelo fim da violência contra as mulheres, tem por objetivo prevenir e eliminar a violência contra as mulheres e meninas em todas as partes do mundo. Segundo o Secretário, “A violência contra as mulheres não pode ser tolerada, de nenhuma forma, em nenhum contexto, em nenhuma circunstância, por nenhum líder político nem por nenhum governo”.

A campanha reúne diversas agências e escritórios da ONU para impulsionar ações em todo o Sistema ONU, a fim de prevenir e punir a violência contra as mulheres. Todavia, a ONU está unindo forças com indivíduos, sociedade civil e governos pelo fim da violência contra as mulheres em todas as suas formas.

A violência contra a mulher tem crescido no mundo, chamando a atenção da comunidade internacional para os ataques cada vez mais agressivos contra mulheres de todas as idades. Países como Paquistão, Afeganistão, Colômbia e o próprio Brasil já foram palcos para ataques chocantes. Conheça alguns dos ataques contra mulheres mais violentos ao redor do mundo.

A modelo britânica Katie Piper sofreu queimaduras de terceiro grau e ficou desfigurada após sofrer um ataque com ácido realizado pelo ex-namorado, Daniel Lynch. Com o ataque, Katie ficou parcialmente cega, mas teve a visão recuperada após uma cirurgia com células-tronco, no início deste ano. Katie fez também mais de cem cirurgias para restaurar a pele do rosto.

Em julho, um colombiano foi acusado de jogar ácido sulfúrico no rosto de uma mulher em Madri. A vítima foi identificada como Maria Ángeles R. G. . A investigação apontou que o colombiano detido e o marido da vítima, Özgüir Dogan, se conheciam. Segundo a polícia, o casal estaria envolvido em um processo de separação. Maria teve graves lesões nas bochechas, pálpebras e boca. [18]

Todavia, a busca de minimizar o crescimento da violência, tem causado grandes preocupações tanto no plano interno quanto no plano externo com adoção de medidas para buscar a igualdade entre homens e mulheres, mas não é suficiente para resolver a problemática.

2. Custos e Consequências da Violência

Os custos da violência contra as mulheres são extremamente altos. Compreendem os custos diretos de serviços para o tratamento e apoio às mulheres vítimas de abuso e seus filhos, e para levar os culpados à justiça. Já os custos indiretos incluem a perda de emprego e de produtividade, além dos custos em termos de dor e sofrimento humano.

O custo da violência doméstica entre casais, somente nos Estados Unidos, ultrapassa os 5,8 bilhões de dólares por ano: 4,1 bilhões de dólares em serviços médicos e cuidados de saúde, enquanto a perda de produtividade totaliza quase 1,8 milhões de dólares.

Um estudo realizado em 2004 no Reino Unido estimou que os custos totais, diretos e indiretos, da violência doméstica, incluindo a dor e o sofrimento, chegam a 23 bilhões de libras por ano, ou 440 libras por pessoa. [19]

3. A Decisão do Supremo Tribunal Federal Sobre a Constitucionalidade da Lei 11.340/2006

decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou procedente,  a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), representou um avanço, na sessão de 09 de fevereiro de 2012, porque dá poderes ao Ministério Público de continuar a ação de agressão mesmo se a vítima se arrepender e quiser desistir do processo. Importante também é que agora qualquer pessoa pode denunciar a violência doméstica.

O Estado pode agir independentemente da vontade da vítima, uma vez que, a Ação é Pública Incondicionada, que não precisam de denúncia da vítima. Pois, a interpretação do STF, as lesões corporais leves contra mulheres ganham outra dimensão e são consideradas graves para a sociedade e o procedimento é o mesmo em vários outros crimes, como extorsão, sequestro e roubo.

O objetivo é a proteção da vítima, pois a lei é feita com base na realidade social e vivemos em uma sociedade em que a mulher morre, a violência é na casa, é um caso de política criminal.

O presidente do STF Ministro Cezar Peluso, foi o único, entre 11 presentes, a defender a iniciativa da vítima de denunciar seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão.

“Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada”, ainda citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal”. [20]

Na decisão do STF é que todas as vítimas são fragilizadas, submissas, sem poder de decisão, estão sempre sofrendo violência psicológica e moral e por isso não denunciam. Ao contrário do que muitos pensam as mulheres que sofrem violência na maioria, ficam fragilizadas e sem saber o que fazer.

Os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha podiam ser julgados em juizados especiais, eram oferecidas alternativas ao agressor, antes que o caso virasse ação penal, com a possibilidade de conciliação entre a mulher e o companheiro, além de negociação entre a vítima e agressor. Porém, a pena consistia, como compra de cestas básicas, para evitar a abertura de processo. Se as alternativas não funcionassem, e a ação seguisse na Justiça, era possível pedir a suspensão do processo de dois a quatro anos, caso o agressor cumprisse algumas obrigações.

Dessa forma, as alternativas estavam sendo muito criticadas pelas organizações que tratam de violência contra a mulher, visto que, a criminalização de agressores não ocorria em todos os casos, pois as alternativas eram feitas de maneira insatisfatória e as vítimas não eram acompanhadas, as audiência de conciliação, em muitas vezes as vítimas não eram ouvidas, pois faziam de maneira apressada.

Além disso, alguns órgãos da Justiça já tinham deixado de analisar os casos de lesão corporal leve sob a lei dos juizados especiais, visto que, agora a decisão vale para todos, com obrigatoriedade, mesmo se o juiz não concordar.

Todavia, a referida lei trata desigualmente o homem e a mulher, incrementando a severidade penal sempre que uma mulher for vítima de violência doméstica ou familiar, ao mesmo tempo em que prevê instrumentos de proteção e mecanismos para coibir e prevenir este tipo de violência. O que está definido de forma incontestável é que a lei visa proteger a mulher.

4. Ações Afirmativas

A Constituição consagrou expressamente políticas de ação afirmativa em favor de segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade. Para citar os dois exemplos mais evidentes, o art. 7º, XX, da Carta, que prevê “a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”, bem como o seu art. 37, VIII, segundo o qual “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá critérios para a sua admissão”.

Atualmente, as ações afirmativas podem ser definidas como um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vista ao combate à discriminação racial, de gênero e de origem nacional, bem como para corrigir os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o emprego. [...], as ações afirmativas têm natureza multifacetária, e visam a evitar que a discriminação se verifique nas formas usualmente conhecidas – isto é, formalmente, por meio de normas de aplicação geral ou específica, ou através de mecanismos informais, difusos, estruturais, enraizados nas práticas culturais e no imaginário coletivo. [21]

 

Na definição de Ronald Dworkin, de que o respeito à igualdade não consiste em tratar as pessoas de modo igual, mas sim em tratá-las como iguais merecedoras do mesmo respeito e consideração. Pois, tratar as pessoas como iguais pressupõe muitas vezes favorecer, através de políticas públicas, àquelas em situação de maior vulnerabilidade social. [22]

Desta maneira, o legislador brasileiro, nas diversas esferas da federação, vem promovendo inúmeras políticas de ação afirmativa em favor de grupos mais vulneráveis ou estigmatizados, como as pessoas com deficiência, mulheres, idosos, negros e indígenas, dentre outros. Como acesso ao mercado de trabalho, à educação superior e às candidaturas nas eleições proporcionais.

O Supremo Tribunal Federal, quando presidido pelo Ministro Marco Aurélio, instituiu política de ação afirmativa na seleção de empresa para prestação de serviços de comunicação social à Corte, exigindo que pelo menos 20% do seu quadro de jornalistas fossem compostos por afrodescendentes.

Na educação superior, nada menos do que 82 instituições públicas de ensino adotam, atualmente, políticas de ação afirmativa para favorecer o acesso, as vagas, para integrantes de grupos desfavorecidos.

Conforme o ensinamento de José Afonso da Silva, os direitos humanos têm por inspiração filosófica: a) o pensamento cristão primitivo como fonte remota (o homem é uma criatura formada à imagem de Deus e por isso possui dignidade inerente à sua condição); b) a doutrina do direito natural dos séculos XVII e XVIII, que se baseava na natureza racional do homem e defendia a existência de direitos inerentes à pessoa humana, bem como afirmava que o poder político emanava do homem e não da divindade, em contraposição ao regime absolutista; e c) o pensamento iluminista, que exaltava as liberdades e os valores individuais.

A Constituição Federal brasileira de 1988 prevê a chamada cláusula geral do princípio da igualdade no caput de seu artigo 5º, onde se lê que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”. É muito significativo que tal disposição apareça encabeçando a lista dos direitos fundamentais e não mais, como ocorria em antigas constituições, como apenas mais um direito individual. Isso nos revela que o constituinte de 1988 pretendeu colocar a isonomia como um verdadeiro princípio informador e condicionador de todos os direitos.

O princípio da isonomia oferece na sua aplicação à vida inúmeras e sérias dificuldades. De fato, conduziria a inomináveis injustiças se importasse em tratamento igual ao que se acha em desigualdade de situações. A justiça que proclama tratamento igual para os iguais, pressupõe tratamento desigual para os desiguais. Entretanto, o objetivo é de desigualar os homens em certos momentos para estabelecer no plano fundamental a sua igualdade, estabelecendo assim um equilíbrio. (FERREIRA FILHO, 1986 apud MAGALHÃES, 2004, P.91).

Assim, o princípio da igualdade, também conhecido como princípio da isonomia é a base do Estado Democrático de Direito, assegura mais do que uma igualdade formal perante a lei, mas, uma igualdade material que se baseia em determinados fatores. Portanto, se busca uma igualdade proporcional porque não se pode tratar igualmente situações provenientes de fatos desiguais. 

Assim, a Constituição Federal e a legislação podem fazer distinções e dar tratamento diferenciado de acordo com juízos e critérios valorativos, razoáveis e justificáveis, que visem conferir tratamento isonômico aos desiguais. Porém, compatíveis com a razobilidade e a proporcionalidade, discriminações que  asseguram a igualdade de direitos e obrigações.

 

4.1 A Normativa Internacional e as Políticas de Ação Afirmativa

A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, devidamente incorporada ao ordenamento interno brasileiro com hierarquia supralegal. Tal Convenção expressa ao autorizar, no seu art. 1º, item 4, as políticas de ação afirmativa baseadas em critério racial Para favorecimento de indivíduos e grupos em situação de desvantagem:

“Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos de indivíduos que necessitem de proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de 19 direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos.”

 

A Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra Mulher, ratificada pelo Brasil é um exemplo do processo peculiar, por Norberto Bobbio, de especificação dos sujeitos titulares de direitos.

Percebe-se que a proteção geral destinada a todas as pessoas não era suficiente para garantir uma vida digna a certos grupos de vulneráveis. Em razão disso, foram criados vários documentos internacionais e leis internas.

A discriminação contra a mulher viola o princípio da igualdade de direitos e do respeito à dignidade humana, dificulta a participação da mulher nas mesmas condições que o homem, na vida política social, econômica e cultural de seu país, constitui um obstáculo ao ameno o bem-estar da sociedade e da família  dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar serviços a seu país e a humanidade.

Os estados parte, atualmente 187, têm obrigação de progressivamente eliminar a discriminação e promovera igualdade de gênero. Além de proibir a discriminação, podem adotar medidas temporárias para acelerar o processo de obtenção do ideal de igualdade de gênero.

Dessa forma, para monitorar o cumprimento, pelos estados partes, das obrigações constates na Convenção, foi criado o Comitê sobre a eliminação da Discriminação contra a Mulher. Este será responsável para receber os relatórios confeccionados pelos estados partes.

Portanto, as petições individuais in loco só foram possibilitadas, como mecanismos de controle e fiscalização (controle convencionalidade internacional), com adoção do Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher. A decisão do Comitê não tem força vinculante, mas será publicada no relatório anual, o qual é encaminhado para a Assembleia Geral da ONU. As petições individuais podem ser manejadas por qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não governamental e os Estados não podem se utilizar desse instrumento.

CAPÍTULO IV

MUDANÇA DOS PADRÕES CULTURAIS ARCAICOS ATRAVÉS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

1. Combate a Violência Contra a Mulher

Após a criação da Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006, (Lei Maria da Penha), iniciou-se em Porto Alegre uma luta em busca de mudar a cultura machista e combater a violência doméstica, onde se devem utilizar instrumentos legais para evitar os crimes que motivaram a criação desta Lei.

Esse grupo de homens luta pelo combate a violência doméstica, consequentemente buscar tomar medidas tradicionais de criação de informativos sobre as redes de proteção à mulher, sensibilizar o público masculino e transformar o pensamento e atitudes.

Temos a ideia equivocada de que a violência doméstica é um problema das mulheres. Nunca vamos terminar com essa chaga se não conversarmos com as famílias, que formam meninos agressivos e meninas submissas. Todo homem tem que se interessar por isso — afirma o promotor de Justiça David Medina da Silva, coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal do Ministério Público do RS.[23]

Nesse sentido, deve-se trabalhar com o grupo familiar, tanto mulheres como homens, não somente culpabilizar a mulher pela criação errônea dos filhos ou dizer que a violência e a vingança das mulheres que torna homens violentos e machistas, porém, a mulher não faz esses homens só, não são as únicas responsáveis por educá-los e ensiná-los.

Assim, deve ser necessário reforçar uma abordagem de afirmação e de defesa dos direitos humanos das mulheres, que se deve contrapor à tendência de criminalização dos excessos e que não contribui para eliminar o problema. Porém, para conter o problema de violência deve-se torná-la pública, não basta legislar ou criar normas específicas, se os outros níveis de hierarquias de gênero mantiverem intocáveis.

2. Relação de Poder Entre Homens e Mulheres

A relação de poder dos homens sobre as mulheres implica que aquele sobre quem é exercida reconheça a sua legitimidade. Desse modo, dominantes e dominadas só conseguem pensar o mundo dentro da matriz estabelecida por esta própria ordem.

Assim, a dominação masculina se mantém, haja vista, tanto dominantes como dominadas partilham a mesma visão do mundo e da ordem que ele deve ter, por outro lado a possibilidade da violência está sempre presente.

 Consequentemente, surge à violência como forma de imposição do homem sobre a mulher, assim, reduzir e aprisionar a mulher na sua posição de subordinada, por todos os meios possíveis, recorrendo à violência sexual, psicológica e física. Muitas vezes, pelo medo as mulheres privam, controlam os seus comportamentos e até as suas deslocações, para evitarem ficar em situação de risco.

O aumento da violência doméstica nos leva a indagar se realmente o método que usamos para combatê-la é realmente o certo e eficaz, pois são na maioria das vezes as mulheres que estão criando e educando seus filhos, será que não poderia mudar a forma de tratar meninos e meninas.

Desse modo, o que está estatuído na Constituição Federal, Tratados Internacionais de Direitos Humanos, Convenção Interamericana de Violência Contra a Mulher, diz que todos são iguais perante a lei, sem qualquer forma de distinção.

Assim, refletimos que embora o uso da violência seja um sistema arcaico, pode ser visto como decomposição de uma antiga ordem social.

Há um entendimento que pode ser da cultura da aceitação, da mulher ser subordinada ao pai, ser subordinada ao marido, por esses motivos ela se cala diante da violência sofrida, é a não tomada de decisão de enfrentamento e denúncia das situações de violência, também, da não participação da mulher ativamente no combate, com vista à erradicação da violência.

Dessa forma, mesmo as ações afirmativas como a Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006, não foi e não será capaz, por si só, de alterar essa realidade, pela aplicação de pena de até três anos de detenção, pois ela cuida da tentativa da não violência contra a mulher, com aplicação da Teoria da Prevenção Geral Negativa.

Entretanto, a ameaça da pena não é capaz de intimidar ou mudar a concepção histórica do homem que influencia a própria a vítima.

Da Convenção de Belém do Pará, artigo 8º que nos traz:

Os Estados parte concordam em adotar, em forma progressiva, medidas específicas, inclusive programas para:

b. modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, incluindo a construção de programas de educação formais e não formais apropriados a todo nível do processo educativo, para contrabalançar preconceitos e costumes e todo outro tipo de prática que se baseiem na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher que legitimam ou exacerbam a violência contra a mulher;

g. estimular os meios de comunicação a elaborar diretrizes adequadas de difusão que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e a realçar o respeito à dignidade da mulher;[24]

 

Poderá tornar possível apenas com a radical mudança de um paradigma social historicamente enraizado em nossa cultura. É um processo cujos resultados não se medem de forma quantitativa objetivamente, nem mesmo de forma qualitativa em aspectos simples, visto que, não se pode dizer bem sucedido dos resultados de curto e médio prazo, ou seja, se pode ter como consolidados possíveis reduções de índices inúmeros, resultantes de processos imediatistas.

Construir uma nova concepção social será possível apenas por intermédio de uma profunda transformação cultural, de reeducação e educação de todas as pessoas, longe daquela realidade posta e construída, onde um dominante e outro subordinado e submisso.

Dessa maneira, haverá uma identidade e uma relação mais humanizada da mulher para a própria mulher, capaz de torná-la plena em cidadania e dignidade em seu próprio consciente, assim estabelecer a erradicação da violência contra a mulher tem como passo primeiro a construção da imagem que a própria mulher vitimizada pela violência faz de si, sendo a violência injusta, ilegítima e inaceitável.

A mulher não deve sujeitar-se a violência, não se por como vítima, o ponto central é a não sujeição passiva da mulher à situação de violência, pois deve ser dona de si, ter atitude de reprovação ante o ato que a agride ou intimida. 

Nesse sentido, a erradicação da violência tornará possível no momento que a igualdade formalmente instituída pelas normas, tornar-se algo plenamente aceito pela sociedade como algo natural.

2.1 Papéis Estabelecidos Pelo Gênero

São justificativas dos agressores o direito de controle masculino dentro do lar, com direito de entidades exteriores não interferir, em corrigir comportamentos de esposas ou companheiras, quando elas desviam de seus papéis designados. 

Dessa maneira, a divisão de papéis entre homens e mulheres, onde estabelece as funções masculinas e femininas, haja vista, ser uma construção social, ordem estabelecida que parece representar a ordem natural do mundo e se fundamentar na ordem biológica, onde esse sistema de classificação serve como primeiro instrumento para expressão das diferenças sociais e para dar uma ordem ao mundo, uma ordem não somente para o mundo social, mas ao natural.

A diferença entre homens e mulheres se baseia no corpo e nas atitudes do corpo, delineia a percepção que cada um tem sobre seu corpo e o corpo dos outros, determinado pelas ações sociais e fatores sociais sobre o corpo e suas percepções e expressões sensuais, onde estabelece a identidade num sentido corporal. Não pode o corpo ser pensado sem referência do feminino e o masculino, pois esses mecanismos têm for finalidade fazer a divisão do trabalho entre gêneros que baseia simplesmente na natureza.

A auto-identidade do ser homem e do ser mulher se estabelece ideais de conduta que sanciona modelo, desta forma, se justifica a violência masculina exercida sobre as mulheres, que está articulada na maneira que foi construída a masculinidade, onde se torna quase impossível destruir práticas relativas aos domínios intrafamiliar.

Ao verificar qualquer transgressão nos padrões estabelecidos pela sociedade os próprios órgãos reconhecem que a mulher provocou o marido, por esse motivo foi agredida. Nas várias instâncias de resolução, tanto formais quanto informais, mostram bastante compreensão, com essas justificativas.

Desta forma, para mudar a violência doméstica devem-se transformar os valores vigentes. A violência é uma realidade social e cultural, ao longo da história e ainda hoje permanece, onde o homem foi identificado com a força e a mulher com a submissão. Mudar os estereótipos atuais supõe uma intervenção de longo prazo, a começar na educação das crianças e jovens como forma de investimento social na criação de uma nova mentalidade, de respeito pela igualdade.

Assim, deve-se reforçar uma abordagem de afirmação e de defesa dos direitos humanos das mulheres, que se deve contrapor à tendência de criminalização dos excessos e que não contribui para eliminar o problema de um sistema desigual e injusto que oprime as mulheres.

3. Violência Intrafamiliar

Violência intrafamiliar não se refere apenas ao espaço físico onde a violência ocorre, mas também as relações em que se constrói e efetua, pois violência doméstica distingue-se da violência intrafamiliar por incluir membros de outro grupo, sem vínculo parental, que convivam no espaço doméstico. Incluem os empregados, pessoas que convivem esporadicamente, agregados.

É a violência que vitimiza crianças, adolescente, mulheres e idosos no meio familiar, que caracteriza pelo abuso de poder do mais forte contra o mais fraco, a reprodução da violência, ou seja, pais que quando crianças também foram maltratadas, a situação de pobreza e a miséria em que se encontra a família.

A maior parte desta violência se tolera em silêncio, se legitima em leis e costumes e se justifica como tradição cultural. A violência intrafamiliar expressa dinâmicas de poder/afeto, homem/mulher, pais/filhos, diferentes gerações, entre outras, as pessoas estão em posições opostas, desempenhando papéis rígidos e criando uma dinâmica própria, diferente em cada grupo familiar.

A explicação da violência intrafamiliar, pode ser o fato de que a mulher foi socializada para ser mais desvalorizada, passiva, resignada e submissa que o homem. A justificativa da origem deste fenômeno, e sua magnitude, há que buscá-la nos fatores culturais e psicossociais que predispõem o agressor a cometer esta violência e nas formas em que a sociedade tolera, e inclusive estimula este comportamento.

Dessa forma, incentivar as pessoas a criar alternativa de pensar as relações sociais e os valores culturais, conscientizar os adultos a respeito dos direitos infantis, que deve incidir profundamente sobre esta premente necessidade de mudar a sociedade como um todo.

Nesse sentido, deve-se chamar atenção também para a violência resultante da falta de acesso aos serviços necessários, da falta de qualidade ou inadequação do atendimento, que representa mais uma agressão a pessoas que buscam assistência por terem sofrido violência intrafamiliar. Alertar para este tipo de violência, haja vista, chamamos de institucional, pois as pessoas que sofrem violência intrafamiliar estão especialmente vulneráveis aos seus efeitos.

Deve-se trabalhar com a conscientização dos pais abusivos, auxiliando-os a renunciarem ao padrão educacional agressivo empregado em seus filhos, com um novo padrão educacional recompensador tanto para pais quanto para filhos.

Consequentemente, mudar a relação de pais e filhos, orientando-os a respeitar as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, em fase de aprendizagem e desenvolvimento. Esse projeto propõe a atuação conscientizadora e ampla, com alerta a população dos sistemas educacionais e públicos falho.

Porém, métodos de punição adotados pelo Estado e por pais são falhos, deve-se mudar esses métodos arcaicos para que haja não apenas o real combate, mas impeça suas proporções alarmantes dos índices de violência intrafamiliar.

4 . Assistência Social e Mudanças na Forma de Educar os Filhos

As campanhas de prevenção deveriam ser feitas por emissoras de televisão e rádio, acompanhadas de eventos e apresentação a nível regional e municipal, por meio de redes sociais, centro de saúde, centros esportivos e culturais, nas escolas com educadores, para que possam se aliar ao combate a violência intrafamiliar.

Nesse sentido, com elaboração de programas e projetos que capacitariam direta e indiretamente professores, agentes de saúde, lideres comunitários, jovens, enfermeiros, entidades religiosas, dentre outros. Todavia, estimularem crianças e adolescentes vítimas ou não da violência, com objetivo de reconstruir valores culturais, visto que, tiraria a violência da clandestinidade, para torná-la pública, onde a sociedade e o poder público resolveriam em conjunto.

A violência intrafamiliar é uma questão social histórica que deve ser denunciada, mas consiste também, em trabalhar com as vítimas, identificando e potencializando esses valores para que elas denunciem, porém a violência seja ela contra crianças, adolescentes mulheres e idosos é um crime que precisa ser combatido por meio de programas que atenda as vitimas para que saiam do circulo de vitimização.

Dessa forma, o atendimento ao opressor através de programas é uma forma de trabalhar e construir novos valores com base na igualdade e respeito. Entretanto, há necessidade de promover mudanças urgentes de várias ordens na sociedade brasileira, objetivando torná-la menos injusta e mais humana.

Nesse sentido, família ainda é o alicerce de toda estrutura da sociedade, raízes morais e a segurança das relações humanas, haja vista, se confrontarmos com a realidade da vida moderna, pode observar um conjunto de fatores de desvirtuamento do conceito tradicional de família.

A maioria dos pais não está preparada para orientar e educar seus filhos, não faz planejamento familiar, pois o sexo fácil influencia cada vez mais adolescente, jovens e adultos, a não usarem preservativos e iniciando cada vez mais cedo a vida sexual sem a maturidade suficiente para tal responsabilidade. Porém, o despreparo leva inúmeras famílias para um modelo de educação mais constante, que ainda se inclui a violência física contra criança/adolescente como método de educá-los.

O poder disciplinar é um fenômeno estudado desde os primórdios da humanidade por vários pesquisadores, tais como medicina, psicologia, o serviço social e o próprio direito. Entretanto, essas relações violentas entre pais e filhos foram enfocadas de maneira cuidadosa em virtude das consequências penais e morais que acarretam para os seus envolvidos, bem como pelo receio que a sociedade possui de destruir o mito da família protetora e idealizadora.

No artigo 226, §8º da Constituição Federal de 1988, afirma que: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

A violência familiar é considerada no Brasil, pelo número de vítimas que produz como um problema de saúde pública.

Desse modo, um dos grandes fatores é a vulnerabilidade identificada na adolescência e na infância, tornando-se maior ao analisar as condições de nutrição, educação, habitação e trabalho a que estão submetidas. Todavia, a violência ameaça e nega a saúde não somente a saúde, mas como processo vital da formação do homem por inteiro.

Por conseguinte, para se concretizar o direito positivo faltam recursos financeiros, profissionais qualificados e bem pagos, com estrutura física e instrumentos necessários no combate a essa triste realidade crescente em escala mundial. Portanto, o Estado cumpre parcialmente o seu dever constitucional de proteger a família da violência doméstica.

Há a necessidade de implantarem cursos/palestras aos profissionais da saúde, com objetivo de conscientizá-los sobre sua responsabilidade médica, ética e assistencial em face de casos notórios de violência doméstica, estipulando as indicações em programas de amparo a família, que se faz necessário através da denúncia.

Na realidade, há um grande descaso do Estado com políticas de base, falta de investimentos na saúde, na educação, com alta taxa de desemprego, fruto de uma economia dependente de Estados parceiros, que favorece a desestruturação da família. Porém, essas políticas que dão auxílio ao menos favorecidos ao invés de ajudar, prejudica cada vez mais, uma vez que, não qualifica mão de obra, mas simplesmente não trabalham por medo de perder suas várias bolsa/auxílio, dentre outros que causam dependência e não ajudam a melhorar a verdadeira miséria e dependência que se transforma a grande massa da sociedade.

Entretanto, enquanto a violência for entendida como atos que laceram e mata, a sociedade continuará a acreditar que os pais/responsáveis têm mesmo a obrigação de agredirem seus filhos em nome da disciplina, da educação, do que é proposto pela sociedade costumeira comportamentos imposto pelas normas sociais da época ou dos valores culturais aos quais são seguidos.

CONCLUSÃO

O objetivo do trabalho foi analisar a violência doméstica e familiar contra a mulher, no meio social e sua origem, características, formas de manifestação, os fatores que causam tal comportamento e as possíveis consequências.

De outro lado, também, mostrar as raízes da violência contra a mulher, numa sociedade que se constitui baseada num conceito de superioridade masculina, numa cultura patriarcal, arcaica e machista. Porém, ao longo da história, as mulheres foram submetidas aos objetivos da sociedade patriarcal, que também devemos considerar a dificuldade de garantia desses direitos conquistados ao longo das últimas décadas.

Desse modo, é inegável o envolvimento emocional com o agressor, o que torna a denúncia mais difícil, fazendo com que a mulher deixe de denunciar as agressões sofridas, ou quando fazem retornam para retirar a ocorrência, repetindo sucessivamente o ciclo da violência.

Por outro lado, mesmo que de uma forma mais discreta, a mulher é educada para casar e cuidar de seus filhos, ela sempre busca preservar a relação silenciando-se sobre a agressão. Razão pela qual, ainda se manter no relacionamento em situação de violência, muitas mulheres deixam de trabalhar e até mesmo de estudar em razão da família.

Dessa forma, pode-se concluir que apesar de haver uma legislação que hoje ampare a mulher, ainda na prática há uma grande ausência de políticas públicas que beneficiem essas mulheres com programas e casas de apoio, onde elas possam ter mais defesa e proteção. Portanto, em uma análise geral de todo o contexto de violência contra a mulher, é que muitas não levam em frente suas denúncias, por medo de represálias e em alguns casos por dependerem financeiramente do agressor.

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[1]Disponível em: http://dhnet.org.br/dados/relatorios/a_pdf/r_unesco_educ_tesouro_descobrir.pdf. Acesso em 10 de novembro de 2012.        

[2] TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de. O que é violência contra a mulher, p.29. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/direito-das-mulheres-e-seu-reconhecimentos-como-direitos-humanos. Acesso: 29 de abril de 2013.

[3] Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/discriraci.htm                                                                                                                                    Convenção sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (artigo 1º, item 4). Acesso em: 29 de abril de 2013.

[4] Disponível em: Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (artigo 1º, item 4). http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/discriraci.htm                                                                                                                                                        Acesso em: 29 de abril de 2013.

[5]   Disponível em: http://www.onu.org.br/unase/sobre/situacao/ Acesso em 04 de fevereiro de 2013. 

[6]  Disponível em: http://www.onu.org.br/unase/sobre/situacao/ Acesso em 04 de fevereiro de 2013. 

[7]   Disponível em: http://www.onu.org.br/unase/sobre/situacao/ Acesso em 04 de fevereiro de 2013. 

[8] Disponível em: http://www.onu.org.br/unase/sobre/situacao/ Acesso em 04 de fevereiro de 2013. 

[9] Disponível em: http://pt.euronews.com/2013/02/01/egito-casos-de-violencia-contra-mulheres-aumentam/ Acesso 04 de fevereiro de 2013.

[10] http://www.unodc.org/southerncone/pt/trafico-de-pessoas/index.html Acesso: 04 de fevereiro de 2013.

[11] DALLARI, Dalmo de Abreu, Direitos Humanos e Cidadania, pag. 12/13. São Paulo, Moderna, 2006. Acesso em: 01 de maio de 2013.

[12] CARVALHO, Kildare Gonçalves, Direito Constitucional; Teoria do Estado e da Constituição Direito Constitucional Positivo. Del Rey, 2008.

[13] Estratégias de Combate à Violência Doméstica Manual de Recursos - Nações Unidas, Ministério da Saúde, Direção Geral da Saúde, 2003. Disponível em http://www.galeon.com/oncare/prevencao/violencia.pdf. Acesso em 20 de setembro de 2012.

[14] Cf. BIDART CAMPOS, German J. Tratado elemental de derecho constitucional argentino, Tomo III. Buenos Aires: Ediar Sociedad Anónima, 1995, p 287. Disponível em:  http://www.cjf.jus.br/revista/numero18/artigo23.pdf. Acesso em 09 de novembro de 2012.

[15] Constituição Federal de 1988, artigo, 1.º, III.

[16] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: direitos fundamentais. 3.ed. Lisboa: Coimbra, 2000, v.4. Jorge Miranda (2000, v.4, p. 183-184). Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/7723/estatuto-do-idoso. Acesso em 02 de novembro de 2012.

[17] BARRETTO, Vicente de Paulo. A idéia de pessoa humana e os limites da bioética. In: BARBOZA, Heloísa Helena. et. al. Novos temas de biodireito e bioética. Rio de Janeiro: Renovar, (2003, p. 220). Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/7723/estatuto-do-idoso. Acesso em 02 de novembro de 2012.

[18] Disponível em: http://noticias.r7.com/internacional/fotos/furia-covarde-mulheres-sao-alvo-de-violencia-no-mundo-inteiro-30122012?foto=20. Acesso 07 de fevereiro de 2013.

[19] Disponível em: http://www.onu.org.br/unase/sobre/situacao/ Acesso em 04 de fevereiro de 2013.

[20] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853 - Acesso em 07 de fevereiro de 2013.

[21] BARBOSA, Joaquim B. Barbosa. Ação afirmativa & princípio constitucional da igualdade: o Direito como instrumento de transformação social. A experiência dos EUA. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

[22] DWORKIN, Ronald. O império do Direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

[23] Disponível em:  http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/vida-e-estilo/donna/noticia/2011/09/frente-parlamentar-que-combate-violencia-contra-a-mulher-quer-mudar-cultura-machista-do-rs-3490459.html. Acesso em: 10 de dezembro de 2012.

[24]Disponível em: http://www.cidh.oas.org/Basicos/Portugues/m.Belem.do.Para.htm. Acesso em 10 de dezembro de 2012. 

Sobre a autora
Kênia Costa Silva

Advogada, Concurseira e Conciliadora do Juizado Especial Cível.

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