RESUMO
O principal efeito do casamento é a constituição da família, ela é a base da sociedade conforme estabelece o artigo 226 da Constituição Federal. Porém quando se finda uma relação conjugal em que pais e filhos são alvo direto dessa situação, cabe-nos uma reflexão mais cautelosa para que questões subjetivas, não venha aferir ainda mais o psicológico da criança ou adolescente a mais inquietante questão no tocante da dissolução da união do casal é referente á guarda dos filhos, pois com o fim do casamento as partes pleiteiam um confronto que na maioria das vezes se refletem diretamente a prole. A Lei 13.508/14 altera os artigos 1583, 1584 e 1585 estendendo-se também sobre a Lei10. 406/02 em seu artigo 1634 do Código Civil, com isso estabelece o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispõe sobre sua aplicação. A guarda compartilhada é uma espécie de guarda que vem se destacando entre os tribunais, por ser um tipo de guarda que melhor atende os direitos e deveres inerentes da criança. Ela trás por sua vez a finalidade igualitária na relação de co-responsabilidade entre os pais e filhos. Desde então todas as atenções no meio jurídico estão em prol aos efeitos da aplicabilidade da decorrente lei, pois é momento de análise dos fatores positivos ou mesmo negativos que essa possa trazer. O que se busca é um interesse comum entre pai e mãe na orientação simultânea de formação de um filho, além de que é dever do ex-cônjuge zelar e assegurar para que nenhum mal ou ato impensável possa comprometer a integridade física e psicológica dos mesmos. Espera-se que haja discernimentos por parte dos genitores para que de forma pacífica e menos dolorosas possíveis encontram-se caminhos certos para que seus filhos cresçam e tornem adultos emocionalmente saudáveis.
INTRODUÇÃO
No atual cenário social, diante do rompimento de um casal, a separação é uma causa de dissolução conjugal ecom divórcio existem possibilidades de desencadear um estado de discórdia entre casais.
Com isso é fundamental a observância no que se refere o interesse dos filhos, frutos de uma relação marcada por infelicidade e desamores insatisfeitos o qual optaram por se desfazer.
No entanto é certo que passará esse casal por uma transformação, os laços familiares já desfeito e a promessa de um amor “até que a morte nos separe”, não se restringe “a morte” tão somente.
Deixam-se de lado então todas as cerimônias e aquela união que parecia duradoura, passa a ser volúvel.
De acordo com o Código Civil de 1916, família era apenas considerada aquela constituída nos moldes do casamento civil, visto que o Estado não concedia nenhuma outra espécie sobre sua proteção.
Assim a Constituição Federal de 1988, ponderou essa afirmação diante do artigo 226 e parágrafos, deixando claras considerações relevantes sobre o tema atualizando os aspectos essenciais do direito de família.
Quando se finda uma relação conjugal em que pais e filhos são alvo direto dessa situação, cabe-nos uma reflexão mais cautelosa para que questões subjetivas não venha aferir ainda mais o psicológico da criança ou adolescente.
As mais inquietantes questões no tocante da dissolução da união do casal são referentes à guarda dos filhos, pois com o fim do casamento as partes pleiteiam um confronto que na maioria das vezes se refletem diretamente aos filhos.
Espera-se que haja discernimentos por parte dos genitores para que de forma pacífica e menos dolorosas possíveis encontram-se caminhos certos para que seus filhos cresçam e tornem adultos emocionalmente saudáveis.
O que se busca é um interesse comum entre pai e mãe na orientação simultânea de formação de um filho, além de que é dever do ex-cônjuge zelar e assegurar para que nenhum mal ou ato impensável possa comprometer a integridade física e psicológica dos mesmos.
Assim as alegações partem de princípios comportamentais onde um casal ao renunciarem suas vidas em comum, possa resguardar o direito da criança e do adolescente em ter uma vida saudável, longe de problemas, brigas e discussões desnecessárias.
A Lei 13508/14 vem dispor sobre sua aplicação tratar da guarda compartilhada a espécie de guarda que vem se destacando entre os tribunais, por ser um tipo de guarda que melhor atende os direitos e deveres inerentes da criança. Ela trás por sua vez a finalidade igualitária na relação de co-responsabilidade entre os pais e filhos.
Desde então todas as atenções no meio jurídico estão em prol aos efeitos da aplicabilidade da decorrente lei, pois é momento de análise dos fatores positivos ou mesmo negativos que essa possa trazer.
Já temos opiniões de doutrinadores que encontra pontos falhos da nova Lei, especialmente no parágrafo segundo do artigo 1.584 do Código Civil onde o mesmo dispõe quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicado sempre que possível, a guarda compartilhada.
Desse modo alguns doutrinadores acreditam que o referido artigo em seu parágrafo trás praticamente uma imposição quando cita que a aplicabilidade deve ser certa em casos que exista um desacordo entre o casal, alimentando com isso uma ideia de regressão equiparando-a com a guarda unilateral que tinha como base absoluta a exclusividade por um apenas dos genitores, sendo o que por sua vez tivesse melhores “condições”.
- GUARDA COMPARTILHADA
Com a Lei nº 11.698/2008 a guarda compartilhada foi inserida em nosso ordenamento jurídico, assim fora modificado os artigos 1.583 e 1.584 de nosso Código Civil.
Também no ano de 2006, na lV jornada de Direito Civil foi aprovado o Enunciado 335, que vinha da seguinte forma: “A guarda compartilhada deve ser estimulada, utilizando-se que possível, da mediação e da orientação da equipe multidisciplinar”
Aguarda compartilhada surgiu do desequilíbrio dos direitos parentais e de uma cultura que visa buscar de forma igualitária um equilíbrio para privilegiar crianças filhos de pais separados.
Fica então aceito que os dois genitores, do ponto de vista legal como
iguais detentores responsáveis da autoridade parental para tomar todas as decisões que afetem seus filhos.
Vimos que essa modalidade de guarda traz uma nova concepção para a vida dos filhos de pais separados, pois quando a separação é feita por um casal, isso é, a separação da família conjugal e não da família parental, o que se espera é que filhos nunca deixarão de serem filhos, mesmo que não houver em comunhão conjugal um casal.
Vimos que quando um relacionamento se acaba e desse, ficam os filhosapenas o que resta de comum entre um casal,é muito doloroso a situação para esses menores, pois para os filhos o pais são visto como “porto seguro”, pessoas que aos seus olhos,poderiam contar para uma vida toda,então esses dissabores caem de forma que a maioria dos filhos que passam por essa situação não sabem o que fazer, como ficará sua pessoa diante desse fato.
O direito de família deu um enorme passo por influência dos direitos humanos quanto à guarda de filhos de pais separados, deixando de ser com isso um simples tema no âmbito jurídico para configura-se no presente elemento relevante de novo modelo normativo. Pois a modelo que se dava até então é os filhos ficariam sobre a guarda da mãe, deixando assim a criança terminantemente fora do convívio da figura paterna, achando que esse seria a forma que melhor adequara à difícil situação, crescendo mais e mais a problemática situação refletindo assim na formação da personalidade da criança ou adolescente.
Assim quando se coloca os interesses do menor como fundamento básico a solução de qualquer que seja a questão que lhe faz referência a almejada proteção de seus direitos faz toda diferença e superam as expectativas.
Com isso eis que surge a guarda compartilhada para reequilibrar os papéis parentais nos cuidados aos filhos menores e maiores incapazes, correspondendo e atendendo assim a esse princípio.
- CONCLUSÃO
A guarda compartilhada foi um novo modelo de guarda jurídica adotado no Brasil, em que sua regulamentação se deu em agosto de 2008, a qual se fez acordar que ambos os genitores passariam a ter responsabilidades legais sobre seus filhos menores ou maiores incapazes compartilhando com isso as mais variadas atividades relativas à do menor, como saúde, educação, cuidados que,afeto mesmo essa convivência seja em lares distintos .
Assim com esse novo instituto da guarda compartilhada os Magistrados ao analisar o bem estar da criança evolvida nessa situação passaram a decretar com mais relevância esse tipo de guarda, para que pais e filhos possam gozar dos mesmos direito e deveres a fim de um único bem comum que é a formação de seus filhos, possibilitando o melhor convívio com ambos os genitores após a dissolução matrimonial.
Com vista nesse molde de guarda pai e mãe serão responsáveis solidariamente uma vez que as decisões relativas a sua formação são tomadas de forma comum .
E acrescendo vimos que a guarda compartilhada poderá ser aplicada, mesmo que não haja consenso entre os genitores cabendo ao juiz atentar para as melhores condições que atenderá na formação diária do filho.
Dessa forma, conclui-se que a modalidade de guarda compartilhada vem sendo muito aceito pela maioria dos casos pelos nossos magistrados, pelos nossos Tribunais e mesmo pelos pais separados que tem filhos menores, embora ainda exista muita discussão no que tange a guarda compartilhada, mas conforme elucida Ana Maria Milano Silva “o que torna o estudo do direito apaixonante, e mais especificamente o direito de família, é sua constante e necessária adaptação á evolução da sociedade nas relações home-mulher, assim como entre pai-mãe- filho.”