[1] Graduado e Pós-Graduando em Direito Processual pela PUC MG. Advogado da Torres, Oliveira & Freitas Advogados. Ex-professor Substituto de Prática Processual da PUC/MG – Contagem. Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MG.
[2] Graduado e Pós-Graduado em Direito pela PUC MG. Advogado da Torres, Oliveira & Freitas Advogados. Professor de Direito das Sucessões e do Consumidor da NEWTON, BH. Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MG. Conselheiro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor COMDECON/BH.
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Graduado e Pós-Graduado em Direito pela PUC MG. Advogado da Torres, Oliveira & Freitas Advogados. Professor de Direito das Sucessões e do Consumidor da NEWTON, BH. Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MG. Conselheiro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor de Belo Horizonte - COMDECON/BH
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Ao depararmos com diversas decisões judiciais atribuindo ao consumidor o ônus de provar a má-fé do fornecedor na cobrança indevida, saltou aos nossos olhos uma aparente interpretação equivocada da disposição do código de defesa do consumidor, razão pela qual resolvemos tentar identificar não somente a interpretação mais adequada, mas também as repercussões que tal exigência causam no processo judicial.