VI - CONCLUSÕES
Os atos políticos inserem-se entre os atos constitucionais praticados no interesse geral, sem referir-se às liberdades individuais. A competência para emissão de atos políticos, bem como o seu conteúdo estão definidos na Constituição Federal.
Alguns atos embora estejam formalmente dispostos na Constituição Federal, são verdadeiros atos administrativos, passíveis de controle jurisdicional. Por este motivo não se pode afirmar que o ato político é passível de controle quando interfere na órbita privado dos indivíduos, posto que tais ato são em verdade atos administrativos.
A garantia das liberdades individuais e o princípio da divisão de funções estatais encontram-se na mesma hierarquia constitucional, portanto com o mesmo fundamento de validade.
Nesse contexto, há que se fazer uma interpretação global e integrada das normas constitucionais de forma a evitar contradição entre as mesmas, favorecendo os critérios de integração política e social. O controle jurisdicional do ato político é inconstitucional porque viola o princípio da separação de funções, e a norma constitucional que atribui competência e forma do ato político de caráter geral.
NOTAS
1.Alexandre de Moraes, "Jurisdição e Tribunais Constitucionais", p72.
2.Odete Medauar, "Direito Administrativo Moderno", p163.
3.Alexandre de Moraes, op. cit, p.99.
4- Curso de Direito Constitucional Positivo, p.99.
5- Apud Derly Barreto e Silva Filho, in "O Controle Jurisdicional dos Atos Políticos do Poder Executivo", Revista Trimestral de Direito Público, 08-94.
6.Ibid
7."(...). o poder absoluto exercido pelo estado, sem quaisquer restrições ou controle, inviabiliza, numa comunidade estatal concreta, a política efetiva das liberdades e o exercício dos direitos e garantias individuais ou coletivos. É preciso respeitar, de modo incondicional, os parâmetros de atuação delineados no texto constitucional. Uma contituição escrita não configura mera peça jurídica, nem é simples escritura de normatividade e nem pode caracterizar um irrelevante acidente histórico na vida dos povos e das nações. Todos os atos estatais q repugnem a constituição expõem-se a censura jurídica dos tribunais, especialmente porque são írritos, nulos e desvestidos de qualquer validade. A Constituição não pode submeter-se à vontade dos poderes constituídos e nem ao império dos fatos e das circunstancias. A supremacia de que ela se reveste - enquanto for respeitada - constituiria a garantia mais efetiva de q os direitos e as liberdades não serão jamais ofendidos. Ao STF incube a tarefa, magna e eminente, de velar porque essa realidade não seja desfigurada." ( STF-ADI 293(MC)-DF-TP-Rel. Min. Celso de Melo-DJU16.04.1993)
8- STF-ADIN n.37-3-DF, Rel. Min. Francisco Rezek-DJU 23.06.1989.
9- "Por outro lado, como sabidamente se optou por uma constituição enxuta, a generalidade dos mandamentos constitucionais suscitou logo múltiplos conflitos sobre os poderes implícito q teriam sido conferidos ao Presidente ou ao congresso, o q abriu caminho ao progressivo fortalecimento da Suprema corte como órgão de função também política, sobretudo após a decisiva projeção do principio do due process of law, em boa hora incoirpórada ao Direito positivo pátrio pela constituição de 19988, apesar de nosso STF ter continuado atado a superado jurisdicismo." ( Miguel Reale, Parlamemntarismo e Presidencialismo, Revista Jurídica Consulex, out/00)"
10- Martônio Mont´alverne, op. cit.
11- Apud, Martônio Mont´alverne, op. Cit
12- "(...). Como ponto de orientação, guia de discussão e fator hermenêutico de decisão, o principio da unidade obriga o interprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex: principio do estado de direito e principio democrático, principio unitário e principio da autonomia regional e local). Daí q o interprete deva sempre considerar as normas constitucionais não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios"(J.J Gomes Canotilho, direito Constitucional e Teoria da Constituição, p.1.149)
13- Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, p. 178.
14- HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, p. 609.
15- CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, Curso de Direito Administrativo, p173.
16- HELY LOPES MEIRELLES, op.cit. p. 610.
17- Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, p. 287.
18- Ibid, p. 287.
19- Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 287.
20- Op.cit. p.290.
21- Manual de Direito Administrativo, p. 713.
22- "... o terreno da justiça, assinalado exatamente pela característica oposta de q as questões de sua alçada, em vez de obedecerem a apreciação de convivências, mais ou menos gerais, entendem como aplicação do direito legal aos casos particulares, de ordem individual ou coletiva" (Paulo Bonavides, op.cit. p.290.)"
23- "O poder judiciário, a exercer o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, conforme art.102, I, a, da CF, estará julgando ato do poder executivo pi legislativo, eleitos pelo povo e no exercício de suas funções. Se estamos diante da judicialização da política, impõe-se a necessária politização da justiça"( DIRCÊO TORRECILLAS RAMOS, a politização do judiciário e a judicialização da política, revista de direito constitucional e internacional, out-dez/00)"
24- "A força dirigente dos direitos fundamentais relativamente ao poder executivo impõe-se mesmo perante os tradicionais actos de governo, praticadas no exercício de uma função política ou governamental. Se, em geral, é difícil dar operatividade prática ao controlo dos actos políticos, embora seja inequívoca a sua vinculação ao princípio da constitucionalidade - art. 3/3 - e ao princípio da eficácia directa dos direitos fundamentais-artigo 18/1-,parece segura a aplicação destes dois princípios, com a conseqüente possibilidade de controlo judicial, quando um > acto político< é, na realidade, um acto administrativo directamente violador de direitos fundamentais (ex: a chamada vinculação aos direitos fundamentais do poder dirigente da política externa)". (JJ Gomes Canotilho, Direito Constitucional, p.419).
25- Alexande de Moraes, Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais, p.67.
26- "(...).Por mais eminentes q sejam as atribuições do STF, e o são, ele não é cruzador do senado e sobre ele não exerce curatela. No particular, a constituição traçou com nitidez matemática, as atribuições privativas do Senado e do Poder Judiciário. Aliás, penso não ser inoportuno lembrar q o Senado e só o Senado pode processar e julgar os Ministros do STF nos delitos de responsabilidade. Os Ministros do STF, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União, art.52, II, da Constituição (...)".
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