[1] Súmulas, aliás, que não são vinculantes, nem há vedação legal a tanto, como destacam Arnaldo Süssekind, Calheiros Bonfim e Nicola Manna Piraino, Justiça do Trabalho, advogado e honorários, p. 55.
[2] Idem, ibidem, p. 54.
[3] Idem, ibidem, p. 53
[4] Sob pena de afronta ao artigo 133 da CF, que considera o advogado essencial à administração da Justiça.
[5] Cf. Arnaldo Süssekind, Calheiros Bonfim e Nicola Manna Piraino, ibidem, mesma p.
[6] Não há, no caso, elemento que justifique a diferenciação em prejuízo do trabalhador comum.
[7] Como assinala Raimundo Simão de Melo, essa é a tendência, inclusive, do TST, in Questão de honorários de advogado na Justiça do Trabalho precisa ser repensada.
[8] Carlos Henrique Bezerra Leite adverte que “as ações derivantes da relação de trabalho avulso e das relações de trabalho na pequena empreitada, que já eram da competência da Justiça do Trabalho antes da EC 45/2004, continuarão observando o entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST” [Curso de direito processual do trabalho, p 343].
[9] Curso de direito processual do trabalho, p. 221.
[10] Idem, ibidem.
[11] “O jus postulandi nessa Justiça especializada, o qual não existe mais na prática, mas, apenas na teoria”, cf. Raimundo Simão de Melo, Questão de honorários de advogado na Justiça do Trabalho precisa ser repensada.
[12] Cf. Raimundo Simão de Melo, ob. cit.
[13] As perdas e danos não se confundem com a indenização prevista no art. 17 do CPC, relacionada à litigância de má-fé da parte. Sanção que não se aplica aos beneficiários da justiça gratuita no processo do trabalho, “pois os que dela usufruem gozam de isenção de custas e de despesas, inclusive com honorários de advogado” [cf. Wagner D. Giglio, Direito processual do trabalho, p. 151].
[14] Em razão do princípio da sucumbência impõe-se à parte vencida em processo judicial a obrigação de pagar ao respectivo vencedor todos os gastos decorrentes da atividade processual.
[15] Nesse tipo de demanda aplica-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC.
[16] Em que pese o disposto nos artigos 389 e 404 do Código Civil.
[17] O empregador também pode figurar no polo ativo da demanda, o que não ocorre com frequência. Para a jurisprudência majoritária, contudo, o empregador não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça.
[18] Que deve ser interpretada em conjunto com a Lei 10.060/50.
[19] Cuja responsabilidade pelo pagamento é questão controversa nos tribunais.
[20] Exceção, isto é, não aplicação do instituto, é para o processo penal (art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.115/83).
[21] Há entendimentos nesse sentido, ou seja, não caberia justiça gratuita se o trabalhador obtivesse êxito na demanda, crédito a receber, do qual se descontaria eventual despesa. Comum esse tipo de posicionamento no processo de execução.
[22] Com o processo eletrônico, bem verdade, esse ônus perde relevância.
[23] Se vier, porque é comum o empregado obter vitória na demanda, mas não conseguir receber seu crédito, no processo de execução; porque a empresa fechou as portas e não está mais em atividade, ou porque sócios devedores não têm patrimônio para quitar seu débito.
[24] Que, aliás, pode ser concedida a qualquer tempo, desde que preenchidos requisitos legais.
[25] Em sentido contrário, Cléber Lúcio de Almeida: “sendo o trabalhador vencedor em parte substancial de seus pedidos, tornando-se, em razão do crédito respectivo, capaz de responder pelo pagamento dos honorários periciais, o benefício da justiça gratuita a ele deve ser negado, impondo-lhe a obrigação de pagar os honorários, que devem ser descontados do seu crédito, a final” [in Direito processual do trabalho, p. 280].
[26] Honorários periciais são exatamente despesas processuais.