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A diferença entre apreensão e retenção no CTB e as consequências para os carros rebaixados

Agenda 21/10/2015 às 00:56

Neste Artigo vamos abordar a diferença entre as medidas administrativas de apreensão e retenção e as suas consequências para os carros rebaixados segundo o Código de Trânsito Brasileiro.

As novas alterações na Lei agora tornaram possível a legalização de carros rebaixados, com isso algumas regras mudaram e neste artigo vamos abordar a diferença entre apreensão e retenção no caso de irregularidades em relação aos carros rebaixados. Conforme a explicação, vale ressaltar a possibilidade de recurso administrativo para esta multa de trânsito.

Art. 269 CTB. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - retenção do veículo;

Este artigo, deve seguir as normas do Artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.

Segundo o Artigo 270 § 1º e § 2º do Código de Trânsito Brasileiro, como o carro rebaixado, não pode ter a sua irregularidade sanada no local na maioria das vezes, o veículo deverá ser autuado, ter o CRLV retido e liberado, para que posteriormente, apresente a irregularidade sanada. Portando o carro rebaixado não poderá ser guinchado por estar com característica alterada, apenas se o motorista não for habilitado ou estiver impossibilitado de dirigir e não indicar condutor que possa retirar o carro.

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A DIFERENÇA ENTRE A APREENSÃO E A RETENÇÃO SEGUNDO O DETRAN: 

“A apreensão visa a privar o proprietário da posse e uso do veículo por um período de até 30 dias, dependendo da gravidade da infração. O veículo apreendido será recolhido ao depósito e neste permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade que o apreendeu. Quando a infração for punida com a penalidade de apreensão do veículo, o agente deverá adotar imediatamente a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos (CRLV).] 

A retenção do veículo consiste na sua imobilização no local de abordagem, pelo tempo necessário à solução de determinada irregularidade. A retenção tem caráter de segurança e visa à correção de irregularidades. Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado após a regularização. Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos (CRLV), contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Com o entendimento atual, conclui-se que o carro rebaixado, não pode ser guinchado devido ao fato que a medida administrativa para esta multa é de retenção e não de apreensão do veículo e não pode ter sanada a irregularidade no local.

REFERÊNCIAS:

BRASIL, Código de Trânsito. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

______,Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Decreto- Lei 4.675 de 04 de setembro de 1942.

______,Lei N° 11705, de 19 de Junho de 2008- www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11705.htm

Sobre o autor
Gustavo Fonseca

Cofundador da Empresa Doutor Multas. Especializada em recursos de multas de trânsito.

Informações sobre o texto

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