Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A diferença entre apreensão e retenção no CTB e as consequências para os carros rebaixados

Agenda 21/10/2015 às 00:56

Neste Artigo vamos abordar a diferença entre as medidas administrativas de apreensão e retenção e as suas consequências para os carros rebaixados segundo o Código de Trânsito Brasileiro.

As novas alterações na Lei agora tornaram possível a legalização de carros rebaixados, com isso algumas regras mudaram e neste artigo vamos abordar a diferença entre apreensão e retenção no caso de irregularidades em relação aos carros rebaixados. Conforme a explicação, vale ressaltar a possibilidade de recurso administrativo para esta multa de trânsito.

Art. 269 CTB. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - retenção do veículo;

Este artigo, deve seguir as normas do Artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.

Segundo o Artigo 270 § 1º e § 2º do Código de Trânsito Brasileiro, como o carro rebaixado, não pode ter a sua irregularidade sanada no local na maioria das vezes, o veículo deverá ser autuado, ter o CRLV retido e liberado, para que posteriormente, apresente a irregularidade sanada. Portando o carro rebaixado não poderá ser guinchado por estar com característica alterada, apenas se o motorista não for habilitado ou estiver impossibilitado de dirigir e não indicar condutor que possa retirar o carro.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A DIFERENÇA ENTRE A APREENSÃO E A RETENÇÃO SEGUNDO O DETRAN: 

“A apreensão visa a privar o proprietário da posse e uso do veículo por um período de até 30 dias, dependendo da gravidade da infração. O veículo apreendido será recolhido ao depósito e neste permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade que o apreendeu. Quando a infração for punida com a penalidade de apreensão do veículo, o agente deverá adotar imediatamente a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos (CRLV).] 

A retenção do veículo consiste na sua imobilização no local de abordagem, pelo tempo necessário à solução de determinada irregularidade. A retenção tem caráter de segurança e visa à correção de irregularidades. Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado após a regularização. Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos (CRLV), contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Com o entendimento atual, conclui-se que o carro rebaixado, não pode ser guinchado devido ao fato que a medida administrativa para esta multa é de retenção e não de apreensão do veículo e não pode ter sanada a irregularidade no local.

REFERÊNCIAS:

BRASIL, Código de Trânsito. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

______,Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Decreto- Lei 4.675 de 04 de setembro de 1942.

______,Lei N° 11705, de 19 de Junho de 2008- www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11705.htm

Sobre o autor
Gustavo Fonseca

Cofundador da Empresa Doutor Multas. Especializada em recursos de multas de trânsito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!