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União estável

Agenda 21/10/2015 às 19:00

O presente artigo trata das características da União Estável.

1. Conceito de União Estável

A união estável tem como instituição efetivar-se na ordem dos fatos, mediante relações de vida.

Nas palavras do doutrinador Paulo Nader, união estável é configurada, in verbis:

“No atual nível de evolução legislativa, a união estável e o concubinato distinguem-se em um ponto fundamental: naquela, o homem e a mulher são pessoas livres e podem se casar ou, pelo menos um deles, separado de fato ou formamente, enquanto no concubinato há outros impedimentos matrimoniais. O denominador comum entre ambos distinguem das relações eventuais, onde inexiste compromisso entre o casal, apenas meros interesses, quase sempre de ordem sexual. O elo não chega a constituir comunhão de vida.”[1]

2. Evolução Histórica

O estatuto da união estável, antigamente, não se encontrava disposto em nenhum dispositivo legal, sendo utilizado pela primeira vez pelo legislador na promulgação da constituição de 1988.

Conforme Paulo Nader:

“Observe-se que o texto constitucional (art. 226, § 3º) optou pela terminologia união estável, dada a associação o que se fazia entre o vocábulo concubinato e relações adulterinas...”[2]

A partir desta denominação adotada pela nossa constituição em 1988, podemos perceber que houve uma mudança com relação ao tratamento adotado aos que se valiam desta prática como forma de união.

Este é o entendimento de Paulo Nader:

“Para efeito de proteção do Estado, a Constituição Federal, pelo art. 226, § 3º, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar e orientou o legislador ordinário no sentido de facilitar a sua conversão em casamento.”[3]

Neste sentido o doutrinador continua:

“Antecipando a disciplina da união estável pelo Código Civil, as leis números 8.971, de 29 de Dezembro de 1994, e 9.278, de 10 de maio de 1996, dispuseram sobre essa entidade familiar. Tais diplomas legais, nos pontos em que não conflitam com o novo Códex, permanecem em vigor.” [4]

Ademais conforme se encontra na doutrina, o legislador já sinaliza com a pretensão de criar um estatuto da união estável.

Segundo Paulo Nader:

“Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional projeto de lei que visa a consolidar as normas pertinentes à união estável, considerando especialmente as Leis números 8.971/94 e 9.278/96 e a farta jurisprudência existente sobre a matéria. O projeto se originou de comissão de magistrados, juristas e advogados, por iniciativa do Ministério da Justiça. A pretensão é de criar o estatuto da união estável.” [5]

3. Características

  1. união estável é comparada muitas vezes ao estatuto do casamento, entretanto a doutrina diverge deste pensamento.

Veja Paulo Nader:

“A união estável, diferentemente do casamento, não se instaura documentalmente, mediante celebração de negócio jurídico. A sua instituição efetiva-se na ordem dos fatos, mediante relações de vida. O vínculo jurídico se forma, lentamente, por acontecimentos envolvendo o casal. Se os namorados resolvem partir para uma união estável e formalizam, mediante instrumento público ou particular, a sua intenção, não se terá de imediato a criação da entidade familiar.”[6]

Paulo Nader nos ensina que “Diversamente do casamento, que é negócio jurídico solene, a união estável se caracteriza pela informalidade, tanto por seu processo de formação quanto de dissolução. Em contrapartida à vantagem da informalidade, há a dificuldade, muitas vezes, de se comprovar a sua existência, dada a falta de uma certidão oficial comprovadora.” [7]

Segundo Euclides de Oliveira, deve haver a formalização da união estável:

“Por meio de um contrato de convivência entre as partes, que servirá como marco de sua existência além de propiciar uma regulamentação do regime de bens de que venham a ser adquiridos no seu curso.” [8]

4. Do Regime de Bens

O estatuto da união estável ainda sofre com uma lacuna, quanto ao regime de bens a ser adotado, cada doutrinador defende seu posicionamento.

Paulo Nader dispõe assim:

“O regime legal dispositivo, a exemplo do casamento, é o da comunhão parcial. Este pode ser afastado mediante contrato por escrito, que se assemelha ao pacto antenupcial. Por ele faculta-se regulamento diverso, ajustando-se o regime aos interesses concretos o casal. O art. 1.725 do Códex dispõe sobre a matéria em epígrafe. Não há previsão, para a união estável, de um regime legal obrigatório.”[9]

E o próprio doutrinador conclui:

“Enquanto o legislador não fornecer novos subsídios ao intérprete, entendemos inaplicável a alteração do regime de bens entre os conviventes, dada a inexigência de registro do estatuto patrimonial dos companheiros”.

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O contrato referido diz respeito ao regime de bens e não, necessariamente, à instituição da união estável. Esta não se cria, como já se salientou, mediante ato negocial, mas pelo fato da convivência ao longo do tempo.” [10]

5. Dos Direitos e Deveres do Companheiro

Quem entre o casamento e a união estável, temos diferenças nenhum doutrinador, discorda, têm os que apontam o casamento como melhor forma de se manter um relacionamento com outra pessoa, mas temos o posicionamento contrário. Mas uma característica presente em ambos os estatutos é quase unanimidade entre os doutrinadores.

Segundo Paulo Nader:

“Os companheiros têm liberdade para dispor sobre os interesses patrimoniais da relação, não sobre os aspectos pessoais ou deveres mútuos, pois as normas pertinentes são de ordem pública. Tais deveres reproduzem, praticamente, o elenco apresentado pela Lei nº 9.278/96, conhecida como estatuto da união estável, comparando-se o teor do art. 1724, que se trata dos deveres entre os companheiros, com o do art. 1.566, que arrola os deveres de ambos os cônjuges, tem se como único diferencial a exigência, no casamento, de “vida em comum, no domicilio conjugal”, ou seja, o dever de coabitação, inexistente na união estável. Dispensam-se novos comentários nesta oportunidade, pois a análise exaustiva dos deveres recíprocos foi apresentada no Capítulo XIV (itam 74). Acrescente-se que o conjunto de deveres tipificados constitui relação meramente dispositiva, numerus apertus, havendo ainda que os que a doutrina denomina por deveres implícitos, como os de tolerância, sinceridade, zelo.”[11]

6. Do Direito Sucessório

6.1. Conceito de Sucessão

“Direito das sucessões é a parte especial do Direito Civil que regula a destinação do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte.”[12]

Nas palavras de Maria Helena Diniz, o direito sucessório é configurado, in verbis:

“O direito das sucessões vem a ser o conjunto de normas que disciplinam a transferência o do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento (CC, art. 1.786). Consiste, portanto, no complexo de disposições jurídicas que regem a transmissão de bens ou valores e dívidas do falecido, ou seja, a transmissão do ativo e do passivo de cujus ao herdeiro.

Com a morte do autor da herança o sucessor passa a ter a posição jurídica do finado, sem que haja qualquer alteração na relação de direito que pertence a mesma, apesar da mudança de sujeito...”[13]

6.2. Espécies de Sucessão

6.2.1. Legítima

Sucessão legítima é ordem de vocação hereditária cuja partilha será efetuada por determinação legal em qualquer hipótese.

Conforme Maria Helena Diniz:

Com a morte de alguém, verificar-se-á, primeiramente, se o de cujus deixou testamento indicando como será partilhado seu patrimônio. Em caso negativo, ou melhor, se faleceu sem que tenha feito qualquer declaração solene de ultima vontade: se apenas dispôs parte dos bens em testamento válido; se seu testamento caducou ou foi considerado ineficaz ou nulo ou, ainda, se havia herdeiros necessários, obrigando a redução da disposição testamentária para respeitar a quota reservatória, a lei promoverá a distribuição, convocando certas pessoas para receber a herança, conforme ordem nela estabelecida, que se denomina ordem de vocação hereditária. Em todas essas hipóteses ter-se-á sucessão legítima, que é a deferida por determinação legal.”[14]

Nas palavras do professor Sílvio de Salvo Venosa, “Se a pessoa falecer sem testamento (ab intestato), a lei determinará a ordem pela qual serão chamados os herdeiros: a ordem de vocação hereditária. ”[15]

6.2.2. Testamentária

A sucessão testamentária foi concebida em nosso Código Civil, para assegurar a vontade daqueles que não tinham herdeiros necessários, e gostariam de indicar a quem deveria ser transmitida a posse de seus bens após o falecimento.

Neste sentido leciona Maria Helen Diniz:

“A disposição de bens por testamento é um corolário do direito de propriedade, como assevera Silvio Rodrigues, pois a norma jurídica completa a extensão desse direito, permitindo a seu titular, com uma amplitude maior ou menor, ditar o destino de seus bens após o seu falecimento, sendo-lhe lícito: dispor de parte de seu patrimônio ou da sua totalidade, na falta de herdeiros necessários; instituir herdeiro ou distribuir os bens em legados; gravar os bens de cláusulas restritivas, mesmo quanto às legítimas; possibilitar a substituição do favorecido.”[16]

Ainda neste sentido a Ilustre Professora dispõe:

“Realmente, os casos de sucessão testamentária ocorrem quando o testador não tem filhos, netos, bisnetos, ascendentes ou consorte (CC, art. 1.845) e faz testamento para contemplar estranho, em detrimento dos colaterais até o 4º grau (CC, art. 1.850), ou, ainda, para beneficiar certas pessoas por meio de legados. Os herdeiros legítimos facultativos, ou não necessários, como os colaterais até 4º grau, podem, portanto, ser afastados da sucessão se o de cujus assim deliberar, ao dispor da totalidade de seus bens em favor de terceiros, não precisando para tanto alegar qualquer justificação.”[17]

6.2.3. Universal e Singular

A sucessão universal ou singular é a forma como será realizada a divisão da herança, em seu todo parte, tendo cada uma sua distinção e singularidade.

O professor Rafael de Menezes dispõe assim:

“A sucessão testamentária pode ainda ser a título universal ou a título singular; nesta teremos a figura do legatário que recebe legado e não herança. A herança é o total ou uma fração indeterminada do patrimônio do extinto (ex: 1/3, 20% da herança, etc). Já o legado é de coisa certa (ex: a casa da praia, o anel de brilhantes, etc). Quem sucede a titulo universal é herdeiro e responde também por eventuais dívidas do morto, dentro dos limites da herança (1.997); herdeiro adquire o ativo e responde pelo passivo. Quem sucede a titulo singular é legatário e não responde por eventuais dívidas, porém só recebe seu legado após verificada a solvência da herança (§ 1º do art 1.923); já o herdeiro pode logo assumir a posse dos bens do extinto (o art 1.784 não se refere a legatários, só a herdeiros).”[18]

6.3. Especies de Herdeiros

6.3.1. Legítimos

Os herdeiros legítimos são instituídos pela lei e relacionados numa ordem de preferência.

Maria Helena Diniz nos ensina:

“A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência como o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.”[19]

Maria Helena Diniz, ainda finaliza: “Portanto a base dessa sucessão é o parentesco, segundo as linhas e os graus próximos ou remotos, respeitando-se a afeição conjugal.[20]

 6.3.2. Necessários

Os herdeiros necessários são aqueles cuja legislação reguardou o direito de receber ao menos metade de toda sua herança do de cujus.

Conforme entendimento de Maria Helena Diniz:

“Com a abertura da sucessão legítima, os descendentes do de cujus são herdeiros por excelência, pois são chamados em primeiro lugar, adquirindo os bens por direito próprio (CC, arts. 1.829, I). E, além disso, são herdeiros necessários (CC, arts. 1.845 e 1.846), de forma que o autor da herança não poderá dispor, em testamento ou doação, de mais da metade de seus bens, sob pena de se reduzirem as disposições de última vontade e de se obrigar o donatário a trazer à colocação os bens doados. Esses herdeiros sucessíveis da primeira classe constituem-se pelos filhos, netos, bisnetos, trinetos, tetranetos,etc...”[21]

6.3.3. Testamentários

O herdeiro testamentário nada mais é que uma pessoa a qual o de cujus, escolheu para receber seus bens após a morte, obviamente que deverá ser respeitada as normas vigentes, bem como os herdeiros necessários, entre outras condições.

6.3.4. Legatários

O legatário também fora escolhido pelo de cujus, para receber bens após sua morte, entretanto ele receberá quantia certa (tal imóvel, tal joia, tal automóvel), o legatário nada mais é que a pessoa que adquire direito ao legado.


[1] Nader, Paulo. Curso de Direito Civil, v.5 : Direito de Família / Paulo Nader. – 5 ed. rev., atual. de acordo com a Emenda Constitucional n° 66, de 13 de julho de 2010 – Rio de Janeiro : Forense, 2011, p. 498.

[2] Nader, Paulo op. cit., p 495

[3] Nader, Paulo op. cit., p 495

[4] Nader, Paulo op. cit., p 495

[5] Nader, Paulo op. cit., p 496

[6] Nader, Paulo op. cit., p 498

[7] Nader, Paulo op. cit., p 498

[8] Nader, Paulo op. cit., p 499

[9] Nader, Paulo op. cit., p 507

[10] Nader, Paulo op. cit., p 508

[11] Nader, Paulo op. cit., p 505

[12]  Gomes, Orlando. – Sucessões / Atualizador : Mario Roberto Carvalho de Faria / 14. Ed. Aum e atual. de acordo com o novo Código Civil de 2002 e a Lei n° 11.441, de 04 de janeiro de 2007 – Rio de Janeiro, Forense, 2008. p 1.

[13] Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 6 : Direito das sucessões / Maria Helena Diniz. – 25. Ed. Atual. de acordo com o novo Código Civil de 2002 – São Paulo : Saraiva, 2011. p 17

[14] Diniz, Maria Helena op. cit., p 121

[15] Venosa, Silvio de Salvo. – Direito Civil: direito das sucessões / Silvio de Salvo Venosa – 6. Ed. Atual. de acordo com o novo Código Civil de 2002 – São Paulo  Atlas, 2006. – (Coleção direito civil; v.7).p. 107.

[16] Diniz, Maria Helena op. cit., p 199

[17] Diniz, Maria Helena op. cit., p 200

[18]  http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/1

[19] Diniz, Maria Helena op. cit., p 122

[20] Diniz, Maria Helena op. cit., p 122

[21] Diniz, Maria Helena op. cit., p 122

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