Poucas pessoas sabem, mas o cidadão que é aposentado pode ter direito a um aumento no valor de sua aposentadoria em 25% (vinte e cinco por cento).
Para ter direito a este aumento o aposentado precisa comprovar, através de perícia médica, que necessita de assistência permanente de outra pessoa para sobreviver.
O referido benefício foi previsto, a princípio, apenas para o Aposentado por Invalidez de acordo com o artigo 45 da lei 8.213/91.
A intenção do legislador neste caso foi ajudar o aposentado por invalidez que precisaria arcar com as despesas com a contratação de outra pessoa que irá lhe auxiliar de forma permanente para todas as necessidades da vida.
Ao regulamentar o artigo 45 da Lei 8.213/01 o Decreto nº 3.048/99, em seu Anexo I dispõe as doenças que o aposentado por invalidez terá direito a esse acréscimo de 25%, quais sejam: Cegueira total; Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; Doença que exija permanência contínua no leito; Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Importante esclarecer ainda que as doenças acima descritas não são taxativas, isto é, o aposentado por invalidez pode ter direito a este adicional desde que comprove que esta incapaz e que depende de outra pessoa para viver, mesmo que sua doença não esteja relacionada no anexo I do Decreto n° 3.148/99.
Felizmente recentemente, após grande discussão dos Tribunais de nosso país, o direito de receber o adicional de 25% foi estendido aos Aposentados por Idade.
Diante da nova orientação as agências do INSS cederam e, atualmente, vem concedendo administrativamente este adicional de 25% ao Aposentado por Idade que comprove que ficou inválido após aposentar-se e que venha depender de assistência permanente de outra pessoa.
Ademais, judicialmente, é possível de acordo com a jurisprudência atual, o reconhecimento do direito do acréscimo de 25% para as demais aposentadorias, isto é, Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria Especial, desde que fique comprovado a dependência de assistência permanente.
Nessa linha é possível que o aposentado que for acometido de uma doença grave que lhe faça depender exclusivamente de terceiros tenha igualdade de direitos aos aposentados por invalidez, recebendo este adicional.
Resumidamente isso quer dizer que o aposentado que se encontra incapacitado e que dependa de um terceiro deverá requerer o adicional de 25% perante uma agência INSS que irá submetê-lo a uma perícia médica.
Em caso de negativa perante o INSS o aposentado deverá consultar um advogado especialista em direito previdenciário que irá analisar todos os documentos e ingressará com o pedido do adicional judicialmente.