RESUMO
Muitas são as perspectivas sobre a chamada violência doméstica contra a mulher. Aborda-se e explana-se aqui o conceito dessa violência, o perfil da vítima, o porquê da agressão e a legislação referente. A partir dessa problemática constrói-se uma abordagem histórico-social, fundada na origem e contextualização na sociedade. O presente trabalho se insere na linha de pesquisa “Novos Direitos, Internacionalização e Multiculturalismo” por tratar-se de um tema carecedor de atenção e voltado à parcela da população merecedora de especial proteção, que durante muito tempo, foi e ainda sujeito passivo da violência domiciliar de gênero feminino.
Palavras Chaves: violência doméstica, novos direitos, multiculturalismo
ABSTRACT
There are many views on violence against women of the house. Currently, the concept of this kind of violence is explained , the profile of women victims of violence , and more : why it happens and the law support this. It can analyze it , may be sprouting a study socio- historical , showing the beginning and the action in society. The current paper is on line study " Rights News , internationally and Multiculturalism " because this issue requires attention and a lot of people , in this case women, suffer from this violence.
Key words: violence against woman, news rights, multiculturalism;
INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca explanar a temática violência doméstica com delimitação conceitual vista de uma óptica diferenciada da estática e frígida da lei positivada.
A escolha desta temática tem por objetivo desvendar o contexto da aplicação da Lei Maria da Penha traçando um perfil destas pessoas que sofrem determinada forma de agressão.
Sabe-se que a violência doméstica abrange tanto o gênero masculino quanto o feminino, porém esta pesquisa será restringida à mulher, ou seja, a aplicabilidade da norma no mundo social feminino.
DELIMITAÇÃO CONCEITUAL
Como ponto de partida vale-se determinar algumas conceituações básicas para ficar mais claro e eficaz o entendimento deste trabalho.
- Violência: Sua substantivação segundo o dicionário brasileiro Luft[1] diz ser o “constrangimento físico ou moral, ou qualidade ou ação de violento”.
- Doméstica: Ainda no dicionário Luft refere-se “(...) âmbito familiar, íntimo”.
- Vítima: Segundo Prof. Paulo Marques[2] tal conceito se restringe a “pessoa que sofreu violência física ou moral, suportando seus respectivos danos (...), no âmbito criminal denomina-se por um sujeito passivo de um crime”.
Visto isso, concentra-se estes significados em uma noção geral de violência doméstica a qual incide sobre uma vítima (mulher): a saber, uma coação física ou moral exercida por alguém com fins de constranger outrem, vítima de danos físico ou psíquicos.
Isso é uma forma que recai sobre uma problemática de nossa sociedade, que não é vivenciada a partir dos tipos de hoje e até mesmo da anterioridade da Lei Maria da Penha, e sim de muito antes, e que mesmo tendo-se conhecimento de tal, nunca se encontrou uma solução realmente efetiva para esta situação.
Esta delimitação temática envolve o direito. O envolvimento instiga o conhecimento da atuação do Poder Judiciário quanto à aplicação da Lei Maria da Penha mediante lides existentes referente a ela, como suas perspectivas, debilidades, resistências, dificuldades e pontos positivos.
RETOMADA HISTÓRICA
Historicamente a mulher foi um ente de subordinação em relações familiares e sociais, pois era nítida a natureza patriarcal a qual era vivenciada. Exemplos são os da sociedade indígenas: era o homem que saia para trazer o alimento e a mulher ficava na aldeia cuidando de seus filhos e servindo a refeição, e um seguinte, onde a figura maternal não era possuidora de direitos, sendo ela apenas portadora deveres, ilustrando a “profissão mãe” de ser.
Também com fins exemplificativos, temos a época a qual a mulher não tinha direito de escolher os seus representantes estatais (voto), fato este que demonstra como a mesma era um fator irrelevante para a construção da sociedade.
Com essa tradicional posição da mulher percebe-se uma característica de vítima antes mesmo dela ter sido agredida em sentido latu sensu, fazendo com que ela seja mais suscetível, “frágil”, a sofrer todos os passos do iter criminis[3] e finalizando com a efetiva agressão.
NATUREZA JURÍDICA DA LEI MARIA DA PENHA
A Lei Maria da Penha surgiu com um caso isolado, onde Maria da Penha fora agredida por seu ex-esposo em duas tentativas de homicídio. Com persistência contra essa situação, Maria da Penha conquistou a mídia e a bancada legislativa.
Esta lei traz em seu corpo textual penas mais severas das que eram aplicadas anteriormente pelo nosso Código Penal brasileiro. Essa legislação especial dentre outras coisas aumentou o período detenção do agressor de um ano para três, também impossibilitando a troca por pagamento de penas alternativas e proibindo a aproximação da vítima com o seu respectivo agressor.
Também trouxe outra modificação, talvez a principal, que permite que o agressor seja preso em flagrante ou tenha a sua prisão decretada preventivamente. Isso fez com que maior numero de queixas viessem à tona, pois, ela deu mais segurança para as mulheres agredidas representarem contra seus violentadores. Assim, a mulher terá certeza de que a pena não será apenas com fins representativos e sim realmente atingindo seus objetivos finais, sendo ela mais grave.
Com isso dá-se para afirmar que o objetivo desta lei é punir mais severamente esses agressores, com o real intuito de prevenir essa forma de agressão e firmar os direitos já existentes das que sofrem com esta espécie de violência.
QUESTIONAMENTOS
A violência doméstica é alvo de várias pesquisas no Brasil e no mundo, tendo essas uma visão panorâmica tanto nas áreas, científicas, sociais e principalmente jurídicas.[4]
Com tudo que foi exposto os objetivos específicos do presente estudo referem-se à resolução da seguinte problemática:
- Por que a mulher sofre este tipo de violência?
- Qual é o perfil da mulher agredida?
- Nossa legislação assegura direitos que as previnam deste tipo penal?
- Esta legislação puni os agressores de forma adequada, fazendo com que a pena atinja todas as suas finalidades?
DESENVOLVIMENTO
A mulher sofre essas espécies de agressões, devido, como já foi visto, pelo fator cultural, pois muitos ainda há veem como a parte hipossuficiente da relação conjugal, porém isso não justifica determinados atos, que buscam violentá-la moral ou fisicamente, fazendo com que a mesma torne-se vítima de uma relação a que deveria ter como base o cuidado.
Outro fator que leva a mulher a ser alvo de agressões são as “doenças psicopáticas” de seus maridos/companheiros, servindo de “válvula de escape” de suas tensões, ainda sim vale ressaltar vícios que desnorteiam a razão humana e geram a violência, como o álcool e as drogas.
E o perfil dessa mulher agredida é determinado por sua classe social? Pelo seu grau de instrução? Sua ins/estabilidade econômica? Por trabalharem fora do domínio de seus lares?
Quando indagadas a respeito de deixarem seus lares ao serem violentadas a resposta mais comum é de que não possuem condições de se manterem e manterem seus filhos, com isso a dependência financeira do homem ainda é gritante.
Apesar do senso comum ser de que a mulher agredida é da classe mais baixa, há uma “democracia de classes”. Mulheres de todas as classes, desde a mais alta, à média e mais popular sofrem com esse tipo de crime.
A mulher com baixo índice de escolaridade representa a maior parcela das vítimas. No entanto, isto não aboli o fato de que mulheres com escolaridade elevada estejam livres de passar por essa prática criminosa.
Quanto à legislação, sabe-se que nessa violência de gênero tem-se uma especificidade, pois não basta as leis contra lesões, há a necessidade de uma legislação certeira que deixa exposto com clareza a questão da violência doméstica, abrangendo de forma direta tal tipo penal.
Por mais que seja um assunto no âmbito do “lar”, deve haver uma interferência do Estado para assegurar os direitos da mulher, da dignidade humana, da integridade da pessoa e, essencialmente, o da vida (bem jurídico maior).
As mulheres não vão às delegacias devido ao medo, vergonha, ou pela dependência econômica já citada. Com isso verifica-se que a mulher deixa de fazer com que se valha seu direito, acomodando-se em sua vida, pois caso não se submeta a tal, em casos extremos perderá até mesmo sua capacidade de sobrevivência no mundo o qual vivemos.
Isso deixa claro que esta Lei embora que com a mudança significativa que trouxe com a implementação trazida pela Lei Maria da Penha não possui uma aplicabilidade que vise solucionar todos os problemas das mulheres que sofrem com a agressão. Tudo isso serve para elucidar que mudanças legislativas não alteram nossa realidade por completo, seria uma utopia pensar que embora a nova Lei trouxesse consigo mais segurança à mulher faria com que todas as mulheres portadoras dessa problemática fossem à delegacia fazer representação contra seus agressores.
CONCLUSÃO
Com tudo que exposto verifica-se que a origem dessas agressões advém da História, que traz consigo a natureza patriarcal de nossa sociedade e que embora hoje essa natureza seja menor, ainda é alto o número de mulheres que sofrem com a violência doméstica. Com a redução do caráter patriarcal, outros fatores passaram a incidir para que essa prática delitiva siga a ocorrer e de forma cada vez mais elevada.
Também foi relatado o perfil dessas mulheres, podendo-se dizer que estereótipos existem, mas entre elas há uma fusão clara: pois todo tipo de mulher poderá sofrer com a violência doméstica.
Por fim atenuou-se a insuficiência de determinada Lei incidir sobre a totalidade dos casos que orbitam nesta área da esfera penal e que não basta elevar as penas para que se tenha a plena eficácia de aplicação que se é pretendida na promulgação de uma lei, embora neste caso específico tenha contribuído para uma certa significativa de diminuição desses crimes, não solucionou a totalidade.
Mesmo assim, vale ressaltar que é de grande valia mudanças legislativas como essa, pois se aumentou as garantias de direitos do gênero feminino em âmbito geral, dando-a mais segurança.
Então, não se deve encerrar as discussões a cerca da temática da violência doméstica, com intuito de notável redução. Isso também deve se dar pelas três esferas de governo: Federal, Estadual e Municipal, investindo de forma considerável em políticas públicas, com o fim de conscientizar e alertar nossa nação de que essa prática é ilegal e principalmente imoral.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema penal máximo x cidadania mínima: códigos da violência na era da globalização- Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003.
- KOSHIBA, Luiz & PEREIRA, Denise Manzi Frayse. História do Brasil- 7 ed. rev. e atual.- São Paulo, 1996.
- VENTURA, Deisy. Monografia Jurídica: uma visão ática. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2002.
- VICENTINO, Claudio. História Geral: Ed. atual. e ampl.- São Paulo: Scipione, 2002.
- http://www.jusbrasil.com.br/noticias/973411/saiba-mais-sobre-a-origem-da-lei-maria-da-penha-2 acesso em 23 de maio de 2010
- http://www.prosex.org.br/mulheres.html acesso em 25 de maio de 2010
- http://www.anis.org.br/. acesso em 26 de maio de 2010
- http://vimeo.com/channels/tvfeminista. acesso em 26 de maio de 2010
- http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-89102005000100014. acesso em 15 de junho de 2010.
[1] Mini dicionário Luft, 4ª edição, editora Ática.
[2] Pequeno dicionário de expressões jurídicas elaborado pelo Prof. Dr. Paulo Edson Marques.
[3] Caminho do crime, o qual remetera os seus atos preparatórios e se findando com os executórios.
[4] Retirado do site: http://www.anis.org.br/