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A perda da aplicação imediata da multa do artigo 475-j do CPC diante da jurisprudência contemporânea

Agenda 26/10/2015 às 15:32

O objetivo fundamental do trabalho abaixo é demonstrar que não é necessária nova intimação do devedor para o cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado, bastando a simples publicação do julgado na imprensa oficial, para o pagamento.

Apesar de a orientação jurisprudencial recente ir a rumo contrário ao entendimento do autor, serão expostas as teses doutrinárias de renomados autores, assim como, jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, que escoltam o seu raciocínio, a fim de atenuar os debates gerados a partir da vigência de Lei 11.232/2005.

O objetivo fundamental da tese trazida à baila  é demonstrar que não é necessária nova intimação do devedor para o cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado, bastando a simples publicação do julgado na imprensa oficial, para ser aplicada de imediato à multa prevista no artigo 475-J do CPC, em caso de descumprimento voluntário.

Não tem por finalidade analisar a modificação agida na estrutura do processo, tendo por escopo apenas no que tange a previsão da incidência de uma multa em desfavor daquele contra quem a sentença foi proferida na hipótese de não haver o pagamento espontâneo do débito dentro do prazo fixado em lei para tanto.

Dentre os doutrinadores citados, que auxiliaram na elaboração no presente trabalho, destacam-se: CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ARAKEN DE ASSIS, CASSIO SCARPINELLA BUENO E ATHOS GUSMÃO CARNEIRO.

As jurisprudências citadas são todas emanadas do E. Superior Tribunal de Justiça, órgão competente para definir a uniformização da jurisprudência brasileira e catalogadas em série, para facilitar a compreensão dos leitores.

No dia 22 de dezembro de 2005, foi aprovada a Lei Federal nº. 11.232, que trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro, o instituto conhecido por cumprimento de sentença.

Com vigência a partir de 24 de junho de 2006, o cumprimento de sentença revolucionou o processo civil brasileiro, pois uniu o processo de conhecimento à fase da execução do título judicial, sendo um processo uno, sem a necessidade do aforamento de ação própria, tornando-se um procedimento mais célere à atuação jurisdicional.

Dentre os seus artigos, destacou-se o preconizado no art. 475-J, que dispõe sobre a possibilidade de multa imediata, no caso do devedor que descumprisse com sua obrigação no prazo legal de 15 dias a contar do transito em julgado da sentença definitiva, senão vejamos:

“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte”. [1]

O requerimento do credor exigido pelo art. 475-J do CPC deve ser formulado através de simples petição, sem necessidade de observância dos requisitos do art. 282 do CPC, tendo em vista que já houve citação, identificação das partes, do objeto do pedido e da causa de pedir, devendo especificar qual foi a condenação – sentença de primeiro grau confirmada pelo Tribunal, ou reformada em parte, ou acórdão reformando-a totalmente e o valor devido. Quando se tratar de simples cálculos aritméticos basta a juntada da memória de cálculos discriminada e atualizada (CPC, art. 475-B).

Segundo se infere da dicção conferida pelo legislador da reforma ao mencionado dispositivo, caso o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação não o efetue no prazo de quinze dias, o valor imposto na sentença será, automaticamente, acrescido do correspondente ao percentual de dez por cento.

Se o valor já é conhecido – já fixado em quantia certa ou através de liquidação – a questão é simples, bastando que o devedor deposite o quantum respectivo, sem quaisquer outras considerações ou celeumas.

Observa-se, que não há previsão legal para que haja prévia intimação da parte executada para cumprir espontaneamente a decisão definitiva.

Assim, cumpre ao devedor, após o trânsito em julgado da sentença, pagar a quantia a que foi condenado, por meio de depósito do valor constante do título executivo.

Dessa forma, a reforma processual civil tornou simples o procedimento de execução de título executivo judicial nos casos de obrigação por quantia certa, admitindo que logo depois do trânsito em julgado da ação de conhecimento se opere o cumprimento da sentença, sem que se forme nova relação jurídica, tornando mais lépida a satisfação do credor.

De imediato, foi publicado pelo Professor CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA a primorosa obra “A NOVA EXECUÇÃO”, Ed. Forense-RJ, 2006, p. 114, que bem tratou do assunto, senão vejamos:

 “Assim, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, passa-se a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário da condenação, após o que incidirá, ex vi legis, a multa de 10%, retornando a iniciativa do processo ao credor, para requerer ou não a instauração do procedimento executivo” 2 grifo nosso

Em consonância com a Lei, bem como, com a doutrina acima citada, as Câmaras do Excelso Pretório Infraconstitucional seguiram no mesmo raciocínio por vários anos, in verbis:

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“LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%”. (STJ - 3ª T., REsp nº 954.859/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27/08/2007, p. 252)[2]

E,

“AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 475-J DO CPC – TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA. O termo inicial do prazo de que trata o artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil é o próprio trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo necessário que a parte vencida seja intimada pessoalmente ou por seu patrono para saldar a dívida. Agravo improvido. (STJ – 3ª T., AgRg no REsp nº 1.076.882/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 08.10.2008)[3]

E,

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 11.232/2005. ARTIGO 475-J. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Deve a parte vencida cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ – 4ª T., AgRg no Ag nº 1.046.147/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 06.10.2008)[4]

E ainda,

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARTIGO 475-J DO CPC – MULTA DE 10 % - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA – DESNECESSIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE – CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - RECURSO IMPROVIDO." (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.284.435 - RS (2010/0038847-4), RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJ: 15/06/2010)[5]

Sem sombra de dúvida, a aplicação adjacente da multa prevista no caso de descumprimento, era e permanece sendo o escopo do legislador, como forma de evitar a inadimplência e forçar o pagamento do débito com mais celeridade, não obstante, a jurisprudência vem pacificando o entendimento, que somente, após nova intimação do devedor, poderá incidir a referida multa, exaurindo a sua eficácia.

Ressalta-se, que a medida não tem sua aplicação sujeita ao arbítrio do juiz, visto que a norma é taxativa ao impor a incidência da multa no caso de não pagamento, não sendo faculdade de o magistrado aplicá-la, ou mesmo deliberar acerca do percentual a ser imposto.

A intimação pessoal do executado torna o cumprimento da sentença moroso, retardando o efetivo cumprimento da obrigação a ela imposta, desvirtuando completamente a finalidade do novo regime processual.

A recente jurisprudência esgotou a seiva imediata da multa, conforme se nota:

 “AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. 1.- A multa prevista no artigo 475-J do CPC somente incidirá após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, para o pagamento espontâneo da dívida. 2.- Agravo Regimental improvido”. (AgRg no AREsp 116.130/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/04/2012)[6]

E ainda,

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELECOM. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. 1. Após a baixa dos autos à origem e aposição do "cumpra-se" pelo juízo processante da execução, a imposição da cominação de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, prevista no art. 475-J do CPC, depende do trânsito em julgado da sentença e da respectiva intimação da parte, na pessoa do seu advogado (REsp nº 940.274/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJ 31/5/2010). 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta”. (AgRg nos EDcl no Ag 1348410/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012)[7]

Ora, durante o processo de conhecimento, ambas as partes tiveram a ampla oportunidade do contraditório, além da possibilidade da via recursal, no entanto, transitada em julgado a decisão definitiva, não há alternativa ao devedor senão pagar o que deve e forçoso reconhecer a aplicação da multa como estímulo.

Ademais, não há ofensa à segurança jurídica pelo fato de não haver nova intimação pessoal, pois todos sabem a obrigatoriedade de aplicação da regra processual do artigo 475-J do Código de Processo Civil, regra processual e, por conseguinte, de ordem pública.

O doutrinador ARAKEN DE ASSIS observa ainda que

“qualquer medida tendente a introduzir intimação pessoal, ou providência análoga, harmoniza se mal com as finalidades da lei” (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.193).[8]

No mesmo sentido, o nobre professor HUMBERTO THEODORO JUNIOR, a saber:

 “Para evitar a multa, tem o devedor de tomar a iniciativa de cumprir a condenação no prazo legal, que flui a partir do momento em que a sentença se torna exequível... (omissis)..... Há, porém, um prazo legal para cumprimento voluntário pelo devedor, que corre independentemente de citação ou intimação do devedor. A sentença condenatória líquida, ou a decisão de liquidação da condenação genérica, abrem, por si só, o prazo de quinze dias para o pagamento do valor da prestação devida. É do trânsito em julgado que se conta dito prazo, pois é daí que a sentença se torna exequível” (THEODORO JR., Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Forense, 2006, pp. 143-145)[9]

A intimação pessoal do devedor para pagamento da sua dívida, após o trânsito em julgado é completamente incoerente, pois o devedor foi cientificado de todos os atos do processo e ciente da sua responsabilidade com o credor e absolutamente possível a aplicação imediata da multa de 10%, como forma de instigar o adimplemento.

É o que se extrai da singela dicção "condenando ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação" (artigo 475-J, caput, citado no preâmbulo). Não se previu qualquer intimação pessoal do executado, ou de seu advogado, como termo inicial do prazo, concluindo-se que a aplicação de multa será imediata.

    O ilustre magistrado ATHOS GUSMÃO CARNEIRO segue na mesma senda, orientando pela dispensa de qualquer tipo de intimação, expondo:

"Com a intimação da sentença, o réu está ciente do prazo em lei pra que cumpra a decisão e pague a quantia devida. Não o fazendo, estará inadimplente, e sujeito à incidência da multa" (CARNEIRO, Athos Gusmão apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, Op. cit.,p. 145).[10]

Com efeito, o processo civil (CPC, art. 475-J, caput), concede ao devedor:

 Num primeiro momento, o prazo de quinze dias para praticar um único ato: pagar a dívida. Nada mais lhe é dado fazer, nesta fase. Não sendo paga a dívida, será acrescida da multa de dez por cento sobre o montante devido.

A multa é uma sanção econômica decorrente da violação de uma norma jurídica impositiva de uma conduta de fazer ou de não-fazer algo.

Para o ilustre CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, a multa “tem clara natureza coercitiva”, visando incutir no espírito do devedor que as decisões jurisdicionais “devem ser cumpridas e acatadas de imediato, sem tergiversações, sem delongas, sem questionamentos, sem hesitações, na exata medida em que elas sejam eficazes, isto e, na exata medida em que elas surtam seus regulares efeitos”. (BUENO, Cássio Scarpinella. Aspectos polêmicos da nova execução de títulos judiciais – Lei 11.232/05. Teresa Arruda Alvim Wambier (Coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006) [11]

A parte está ciente de que corre o severo risco de ser penalizada com um aumento pecuniário em sua obrigação, sendo-lhe oportunizada a possibilidade de não pagar este acréscimo.

Qualquer avaliação tendente a inserir a intimação pessoal do devedor, ou qualquer que seja a providência equivalente a ser tomada, se distancia das intenções do legislador, sendo preferível o regresso à antiga citação do devedor e intimação para todos os casos.

Não há que se falar ainda, em lesão ao contraditório, pois o exagero de formalidades estranhas à lei não se coaduna com o escopo da reforma do processo de execução.

Ora, quem está em juízo sabe que, depois de condenado a pagar, tem quinze dias para cumprir a obrigação e que, se não o fizer tempestivamente, os atos executórios poderão ser realizados livremente, com o acréscimo de 10% ao montante devido.

Vale ressaltar, que a medida observa os princípios da igualdade, celeridade, economia processual e da máxima efetividade da execução.

Dado conhecimento ao devedor da dívida contraída, pela imprensa oficial, em decorrência da prestação jurisdicional finda, resta apenas a oportunidade de honrar com o pagamento, inexistindo qualquer ultraje ao contraditório ou a ampla defesa, pois teve todas as oportunidades de defesa previamente garantidas.

Logo, categoricamente possível o acréscimo de 10% ao montante devido pela parte executada, imediatamente depois de transcorrido os 15 dias do efetivo trânsito em julgado da sentença definitiva, em consonância com os princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, norteadores do novel processo de execução.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Aparente que o artigo 475-J do CPC é produto de uma política legislativa de reforma das leis processuais que tendem a produzir uma maior celeridade e efetividade aos processos judiciais.

Dessa forma, a multa suso mencionada deve ser aplicada imediatamente, como se tem defendido alhures, inexigindo-se a intimação pessoal do devedor para fluência do prazo, uma vez que a efetividade jurisdicional, como efeito da sentença, impõe o cumprimento da obrigação tão-logo se torne certo o valor da condenação.

A orientação jurisprudencial atual dos Tribunais Superiores não se coaduna com a finalidade da multa fixada pelo legislador pátrio, pois contribui para o descumprimento das obrigações liquidas originada por processos cíveis transitados em julgado.

A criação sincretismo processual substituiu o antigo processo autônomo de execução, de modo que o cumprimento de uma sentença contendo obrigação por quantia certa ocorrerá mediante uma simples fase no próprio processo de conhecimento, ou seja, de maneira mais rápida e eficaz, o que privilegia, sem dúvida, a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica dos julgados.

Exatamente neste aspecto que se afigura indiscutível a compatibilidade desse procedimento com os princípios informativos do processo civil, na medida em que propicia a efetividade e a celeridade processual, coadunando-se, até mesmo, com a segurança constitucional da razoável duração do processo (CF art. , LXXVIII).

Defende-se neste artigo científico, respeitados os julgamentos em sentido contrário, com a entrada da lei 11232/2005, trazendo o sincretismo processual também para as ações condenatórias a pagar quantia certa, a interpretação deve se dar sempre no sentido de trazer mais celeridade ao processo, respeitando a Emenda Constitucional nº. 45, que acrescentou o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição Federal Brasileira.

Delineando o presságio ementado pelo ilustre doutrinador CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, especificamente sobre o tema escolhido pelo pós graduando, encerra-se o presente estudo:

“... pela força natural de um sistema de pressões exercidas sobre a vontade do obrigado, para que ele cumpra por deliberação própria o preceito emergente da norma. O devedor, conhecendo sua obrigação e antevendo a reprovação social e moral e consequências até econômicas que acompanham o inadimplemento (perda de crédito), é geralmente levado a cumprir voluntariamente o que a norma preceitua”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. São Paulo: Malheiros, 1973, pág. 103) grifo nosso

Assim, se espera com louvor que aconteça uma mudança significativa no entendimento dos nossos Tribunais Pátrios, especificamente do Superior Tribunal de Justiça, que detém a competência para a uniformização jurisprudencial, a fim de dar mais efetividade ao cumprimento dos julgados, coordenando a aplicação imediata da multa prevista pelo legislador pátrio, a fim de satisfazer prontamente o credor e em respeito e consideração à segurança constitucional da razoável duração do processo, tão aclamada pelos jurisdicionados.

[1] BRASIL. Código de Processo Civil. 43. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Legislação.

[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça do Brasil. Recurso especial nº 954.859/RS proferido pela 3 Turma do Superior Tribunal de Justiça do Brasil. Ministro Relator: Humberto Gomes de Barros. Data do julgado: 27/08/2007.

[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça do Brasil. Recurso especial nº 1.076.882/RS proferido pela 3 Turma do Superior Tribunal de Justiça do Brasil. Ministro Relator: Sidnei Beneti. Data do Julgado: 08/10/2008.

[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça do Brasil. Agravo regimental no agravo nº 1.046.174/RS proferido pela 4 Turma do Superior Tribunal de Justiça do Brasil. Ministro Relator: João Otávio de Noronha. Data do julgado: 06/10/2008.

[5]  BRASIL. Superior Tribunal de Justiça do Brasil. Agravo regimental no agravo nº 1.284.435/RS proferido pela 3 Turma do Superior Tribunal de Justiça do Brasil. Ministro Relator: Massami Uyeda. Data do julgado: 15/06/2010.

[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça do Brasil. Agravo regimental no agravo nº 116.130/SC proferido pela 3 Turma do Superior Tribunal de Justiça do Brasil. Ministro Relator: Sidnei Beneti. Data do julgado: 11/04/2012.

[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça do Brasil. Agravo regimental nos Embargos de Declaração no agravo nº 1.348.410/SRS proferido pela 4 Turma do Superior Tribunal de Justiça do Brasil. Ministra Relatora: Maria Isabel Gallotti. Data do julgado: 09/04/2012.

[8]  ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.193.

[9] THEODORO JUNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 114.

[10] CARNEIRO, Athos Gusmão apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, Op. cit.,p. 145.

[11]  BUENO, Cássio Scarpinella. Aspectos polêmicos da nova execução de títulos judiciais – Lei 11.232/05. Teresa Arruda Alvim Wambier (Coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

Sobre o autor
Gilliard Mariano Horongozo

Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (SC). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Uniderp/Anhanguera (MT). Mestre em Direito Processual Constitucional pela Universidad Nacional Lomas de Zamora (ARG.)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo Científico elaborado para conclusão de Especialização Lato Sensu

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