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Conheça os direitos dos empregados domésticos

Agenda 21/11/2015 às 16:08

Apresenta-se uma lista objetiva explicando as garantias trabalhistas dos empregados domésticos consagradas na Constituição Federal.

Primeiramente, a legislação brasileira mudou, isto é, consagrou garantias fundamentais às pessoas que laboram em empregos domésticos, pela pressão da OIT [Convenção 189]. A totalidade da sociedade brasileira, acostumada a se aproveitar do vácuo legislativo brasileiro quanto às garantias trabalhistas das pessoas que trabalham em emprego doméstico, pela indolência dos parlamentares, relutou, ferrenhamente, contra à PEC das domésticas. Mas o Brasil não está em Júpiter.

Em outro momento, eu já tinha me manifestado sobre o reconhecimento da dignidade humana dos trabalhadores em emprego doméstico: Senzalas e serviçalismo: o fim da empregada doméstica secular. Agora trago valiosa informação sobre os direitos dos trabalhadores domésticos.

As pessoas que trabalham, ou irão trabalhar, em emprego doméstico, terão garantias trabalhistas consagrando os direitos normatizados na Carta Cidadã: a dignidade da pessoa humana [art. 1º, III]; os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil [art. 3º]; a isonomia [art. 5º]; e o direito social ao trabalho [arts. 6º e 7º].

Infelizmente, qualquer desestabilização econômica nacional fará com que tais direitos sejam violados. Na necessidade de emprego versus as dificuldades orçamentárias dos patrões, à sombra da Justiça, acordos se firmarão entre empregados e empregadores. No final, os empregados sairão perdendo os seus direitos trabalhistas, pois as contas chegam todos os meses.

Alguns patrões se aproveitarão da situação, outros, mais conscientes de seus direitos cívico, mesmo diante de negociações que possam lesar os empregados, também violarão os direitos trabalhistas. No contexto Capitalista, como sempre, os indivíduos que possuem menos condições econômicas para suportarem as crises econômicas, deflagradas interna ou externamente, serão sempre os prejudicados. Por isso, o Estado social sempre deve estar presente para equilibrar a balança da justiça social, de forma que possa assegurar condições de vida digna aos trabalhadores. Não é sempre que as negociações entre empregados e empregadores serão equilibradas, ou seja, boas para ambas as partes; na maioria das vezes é o empregado que sai perdendo, e sua vida e torna mais penosa.

O sucesso na qualidade de vida dos empregados se deve ao equilíbrio econômico nacional. O Estado, por sua vez, deve sempre revisar os gatos, de forma que corte regalias e contratações desnecessárias. O controle eficiente contra ações que venham a lesar os cofres públicos é outra medida importante para o equilíbrio econômico nacional, o que garantirá os direitos trabalhistas das pessoas que laboram em emprego doméstico.


Abaixo, os direitos dos empregados domésticos

SALÁRIO

Além de ter direito a salário mínimo, o trabalhador tem proteção salarial, sendo crime a retenção do pagamento por parte do patrão. O mínimo em vigor hoje é de R$ 788. Para o ano que vem, o governo previu R$ 865,50 na proposta orçamentária enviada ao Congresso.

JORNADA DE TRABALHO

Oito horas diárias com limite de 44 horas semanais. São permitidas no máximo duas horas extras diárias. Entre duas jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

FÉRIAS

Valor a ser recebido anualmente, a exemplo dos outros trabalhadores. Se as férias forem parceladas, deve ser pago antes do primeiro período.

13º SALÁRIO

Direito que já era garantido e continua valendo. Pode ser pago em duas parcelas. Todavia, o pagamento total deve ser feito até o limite de 20 de dezembro.

AUXÍLIO TRANSPORTE

Pode ser pago em vale ou dinheiro para o descolamento residência-trabalho e vice-versa.

HORA EXTRA

O valor da hora extra é no mínimo 50% superior ao valor da hora normal. As primeiras 40 horas extras devem ser pagas em dinheiro. A partir daí, o que exceder a jornada será compensado com banco de horas.

ADICIONAL NOTURNO

Deve ser pago quando houver trabalho entre as22h e as 5h. Para o cálculo, a hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos. A remuneração deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.

INTERVALO

Pausa para almoço de uma a duas horas. Por acordo, pode ser reduzido para 30 minutos. Nesse caso, o empregado pode sair mais cedo.

FÉRIAS

Trinta dias por ano, podendo ser parceladas, a critério do empregador. Até dez dias podem ser vendidos. O empregado que mora no emprego não é obrigado a sair durante as férias.

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FGTS

O empregado deve ser incluído no fundo, com recolhimento mensal de 8% do valor do salário.

SEGURO PARA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

O empregador deve recolher 3,2% do valor da remuneração numa espécie de fundo a ser levantado em caso de demissão sem justa causa. Se houver pedido de demissão ou demissão por justa causa, o empregador pode levantar esse dinheiro na Caixa Econômica Federal, de posse do termo de rescisão do contrato de trabalho.

SEGURO CONTRA ACIDENTE DE TRABALHO

O patrão deve recolher 0,8% para financiar seguro contra acidentes de trabalho.

INSS

Contribuição patronal previdenciária para a seguridade social a cargo do empregador, na razão de 8%.

AVISO PRÉVIO

O horário normal de trabalho do empregado durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias. Ou então, ele pode faltar sete dias corridos no mês, sem prejuízo salarial. Caso peça demissão, fica obrigado a dar aviso prévio ao patrão.

LICENÇA-MATERNIDADE

A empregada gestante tem 120 dias, sem prejuízo do salário.

LICENÇA-PATERNIDADE

A Garantia de cinco dias de folga, também sem prejuízo do salário.

SALÁRIO-FAMÍLIA

Benefício pago pela Previdência Social para cada filho até a idade de 14 anos e para filhos inválidos de qualquer idade. O valor varia conforme a faixa salarial, prevista em portaria conjunta dos Ministérios da Fazenda e Previdência. Atualmente, tem direito a receber RS 26,20 por filho o trabalhador que ganha até R$1.089.72 por mês.

SEGURO DESEMPREGO

Benefício de um salário mínimo pago pelo período máximo de três meses, conforme regras do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). É pago com recursos do FAT, devido aos inscritos no FGTS. Tem direito quem comprovar ter trabalhado por 15 meses nos últimos dois anos, conforme Resolução 754/2015, do Codefat.

APOSENTADORIA

Segue as regras do Regime Geral de Previdência Social, sendo garantido também auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pagos pelo INSS, a exemplo dos demais trabalhos.

DIREITO DE AÇÃO

Vale para os domésticos a norma geral: o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

CARTEIRA DE TRABALHO

A carteira de trabalho deve ser anotada pelo empregador no prazo de 48 horas depois da admissão.

VIAGEM

O empregador não pode descontar despesas com alimentação, transporte e hospedagem em caso de viagem do empregado com a família. A remuneração relativa à hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% superior ao valor da hora normal.

SEGURANÇA

O empregado tem direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, com a observância de normas de saúde, higiene e segurança.

PROTEÇÃO CONTRA DISCRIMINAÇÃO

É proibida a diferença de salários por motivos de sexo, idade, corou estado civil. Proibição também de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de portadores de deficiência.

ACORDOS E CONVENÇÕES

Após a Emenda 72/2013, acordos e convenções coletivas de trabalho passaram a ser reconhecidos aos domésticos.

MORADIA E ALIMENTAÇÃO

A lei proíbe descontos para fornecimento de alimentação, moradia e artigos de higiene e de segurança.

Fonte: Senado Federal

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HENRIQUE, Sérgio Silva Pereira. Conheça os direitos dos empregados domésticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4525, 21 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44070. Acesso em: 18 dez. 2024.

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