Palavras-chave: Incompetência. Preliminar. Contestação. Jurisdição. Processo Civil. .
Key-words: Lack of jurisdiction. Preliminary arguments. Answer. Jurisdiction. Civil Procedure
1. Generalidades e incompetência relativa
O vindouro Código de Processo Civil trará, consigo, mudanças significativas na forma procedimental da apresentação das respostas do réu, simplificando sua apresentação numa só peça processual, ao contrário do previsto no diploma processual vigente.
Atualmente, todas as possíveis respostas do Réu (salvo a exceção de incompetência absoluta) devem ser tratadas, obrigatoriamente, em petições apartadas. O Novo Código de Processo Civil traz a simplificação de atos processuais, reunindo toda a matéria possível de defesa em um único instrumento: a contestação.
O presente estudo pretende tratar, especificamente, da forma como o Réu deverá arguir a incompetência (absoluta ou relativa) do juiz na vigência do CPC/15, fazendo um comparativo com os dispositivos correspondentes da legislação processual civil vigente.
O artigo 64 do Novo Código de Processo Civil inaugura a Seção II (Da Incompetência) asseverando que a alegação da incompetência, absoluta ou relativa, deverá ser feita preliminarmente à defesa de mérito, no instrumento da contestação.
Desta forma, nota-se que o novo Código retira da sistemática processual civil o instituto da exceção de incompetência relativa, atualmente previsto no art. 112 do CPC/73, determinando seja feita sua arguição, como já dito, em questão preliminar de contestação. Complementarmente, nos termos do art. 337, inc. II do CPC/15, incumbirá ao Réu, antes de discutir o mérito, alegar incompetência absoluta e relativa como questão preliminar de contestação.
Feita breve introdução, passará a se analisar os parágrafos do artigo 64 do Novo Código de Processo Civil.
“Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.[1]
“Article 64 – the incompetence, absolute or relative, will be alleged as a preliminary matter on defendant’s answer”
Dispositivo correspondente no CPC/73: arts. 112 e 113, §§1º e 2º
2. Da incompetência absoluta
O §1º do art. 64 do Novo Código de Processo Civil encontra par no atual texto contido no art. 113 do CPC/73, que trata do momento de alegação e forma de declaração da incompetência absoluta do magistrado. Neste ponto, esclarecemos que não houve qualquer alteração trazida pelo novo texto legal.
Levando-se em consideração a classificação da matéria como sendo de ordem pública, ou seja, transcendente aos interesses das partes, sendo de interesse precípuo do Estado, o legislador acertadamente conservou a regra contida no CPC/73, de maneira que a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, além de ser dever do magistrado a declarar ex officio.
3. Do procedimento
Ato contínuo, os §§ 2º e 3º do art. 64 do CPC/15 guardam relação com o artigo 113 do CPC/73 e também não trazem alteração significativa. Isto pois, de acordo com o procedimento estabelecido pela nova lei, após a manifestação da parte contrária sobre a arguição de incompetência, o juiz deverá decidir imediatamente sobre a matéria controversa. Caso a alegação seja acolhida, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente.
4. Da conservação dos efeitos da decisão proferida por juízo incompetente
Neste ponto nota-se inovação significativa trazida pelo legislador, vez que, de acordo com a inédita redação, fica estabelecida a possibilidade de manutenção das decisões proferidas por juízo incompetente, salvo se proferida decisão nova em sentido contrário, pelo juízo competente.
Segundo Teresa Arruda Alvim Wambier, “As decisões proferidas pelo juízo incompetente conservarão seu efeito, em regra, até que o novo juízo, cuja competência para conhecer e julgar a causa foi fixada, se pronuncie a respeito. Caso não exista pronunciamento do novel juízo acerca de decisões proferidas pelo juízo tido por incompetente, estas persistirão.”[2]
A inovação trazida reside justamente no fato de que, não havendo decisão judicial declinando da competência, decisões proferidas por juízo incompetente terão plena eficácia e exequibilidade, sendo consideradas perfeitas até que juízo diverso – e competente – entenda de modo diverso.
Ademais, de acordo com Enunciado nº 238 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, tal disposição aplica-se a ambas as modalidades de incompetência, relativa e absoluta[3].
Ante a breve exposição feita em caráter elucidativo, concluímos asseverando que a atual “exceção de incompetência” contida no CPC/73 foi abolida pelo Novo Código de Processo Civil, tendo o legislador se atentado em manter os principais efeitos e diferenças das incompetências absoluta e relativa, o que se verifica pela leitura dos arts. 64 e 65 de referido diploma legal. Desta forma, caberá ao Réu arguir em preliminar de contestação tais matérias. Por fim, destaca-se que caberá ao Réu arguir a incompetência tão logo lhe seja possível, não havendo, contudo, preclusão de tal direito. Tanto que é dever do magistrado pronunciar-se sobre eventual incompetência absoluta de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Referências bibliográficas:
1. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 131.
2. BUENO, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 82-83
[2] WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 131.
[3] Enunciado n. 238 do FPPC: “O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa.”