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Prevenção jurídica na produção de eventos de lazer e entretenimento

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4 CONCLUSÃO

A sociedade contemporânea, em busca da efetivação de seus direitos, ligada à realização dos seus desejos, é consumidora voraz de produtos de lazer e entretenimento oferecidos no mercado, dando forma a esse momento histórico em que lazer e consumo se entrelaçam, amparado nas tecnologias da informação e da comunicação. Ao mesmo tempo, a CF/1988, em meio a esse turbilhão de consumo, tenta apresentar o seu lado social, garantindo nas cláusulas pétreas o direito ao lazer a todos os cidadãos, sem distinção, e, assim sendo, base para diversas criações públicas e privadas de eventos de lazer, que, em surgindo problemas, geram normalmente responsabilidades severas para o organizador dessas promoções.

O direito procura estudar as relações jurídicas advindas dessas formas aperfeiçoadas de lazer, aparecendo um ramo denominado direito do entretenimento, designação dada para explicar uma das modalidades do direito ao lazer, que junta conceitos de direito do consumidor, propriedade intelectual, direitos da personalidade e outros ramos, ligando-os às questões do entretenimento, da diversão, do passatempo. Surge, inclusive, uma grande necessidade de profissionais especializados que entendam as nuances do meio cultural, artístico, social, comunicacional, que conheçam os processos criativos e burocráticos e saibam lidar com esse contexto tão eclético, antenados às crescentes tecnologias de ponta.

Portanto, é importante que as pessoas se preocupem mais com a sua segurança e bem-estar, exigindo dos órgãos públicos a decretação de leis na área da produção de eventos de lazer e fiscalização efetiva do seu cumprimento, bem como se resguardem no que for possível para seus eventos, contratando boas produtoras, exigindo precauções jurídicas e condições de real segurança. Da mesma forma, as produtoras e prestadores de serviços em geral na área do lazer conhecerem melhor o setor em que atuam, por si próprios ou contratando assessoria técnica que os auxilie a organizarem e a desempenharem ótimos eventos.

Acredita-se, assim, que as considerações feitas neste artigo podem trazer contribuições a uma área de atividade profissional que vem crescendo visivelmente nos últimos anos, de modo a colaborar para que os indivíduos envolvidos na produção de eventos de lazer e entretenimento executem um serviço adequado e, do outro lado, o consumidor fique satisfeito com o resultado proporcionado pelo evento e sua infraestrutura geral.


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OBS.: Parte das ideias deste artigo, a partir de estudo de caso, já foram publicadas na Revista Estudo & Debate, Lajeado,RS, n. 21, n. 2, de 2014. Disponível em: <http://www.univates.br/ revistas/index.php/estudoedebate/article/view/1052/632>.


Notas

[1] “O Ministério do Trabalho e Emprego definiu regras para a contratação de artistas estrangeiros. O requerimento do registro de contrato deverá ser feito nos setores ou núcleos de Identificação e Registro Profissional das superintendências regionais do Trabalho e Emprego de cada estado onde o contratado estrangeiro for se apresentar. As regras foram publicadas no Diário Oficial da União de hoje [07 out. 2014]. As vias do contrato entre o artista e o empregador devem ser analisadas antes pela Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, pelo sindicato local representativo da categoria e pela Ordem dos Músicos do Brasil, quando o artista for músico. O registro de contrato deve ser feito até a véspera da apresentação e os setores ou Núcleos de Identificação e Registro Profissional só poderão efetuá-lo após a comprovação do pagamento de 10% do valor total. O valor deve ser pago à Caixa Econômica Federal, no caso da contratação de artistas e técnicos em espetáculos de diversões estrangeiros, e ao Banco do Brasil, para contratação de músicos estrangeiros” (MASSALI, 2014, texto digital).

[2]  Está em tramitação na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei 7.953/2014, para proibir a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates, casas noturnas e congêneres.

Sobre as autoras
Beatris Francisca Chemin

Professora dos Cursos de Direito e de Ciências Contábeis do Centro Universitário Univates, de Lajeado (RS). Especialista em Direito Civil. Mestre em Direito. Autora de livros, artigos e outras publicações. Residente na cidade de Lajeado (RS).

Melina Wiebusch

Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Univates, de Lajeado/RS. Especialista em Direito do Entretenimento pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais, de São Paulo/SP. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHEMIN, Beatris Francisca; WIEBUSCH, Melina. Prevenção jurídica na produção de eventos de lazer e entretenimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4509, 5 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44137. Acesso em: 5 nov. 2024.

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