[1][1] BARRETO, Paulo Ayres, Contribuições regime jurídico, destinação e controle, 2ª ed. São Paulo : Noeses, 2011, p. 102-102.
[2] CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 28ª Ed. – São Paulo : Saraiva – 2012, p. 686 – 689
[3] Almeida, Marcus Elidius Michelli de & Braga, Ricardo Peake (coord.) – Cooperativas à luz do Código Civil – São Paulo : Quartier Latin, 2006, p. 21.
[4] CLT: “Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único...”
[5] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária, 6ª Ed – São Paulo: Malheiros, 2012, p.108.
[6] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[7] MENDES, Gilmar Ferreira, Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional, 4. Ed. rev. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012
[8] Nesse mesmo sentido temos o vaticínio de Paulo Barros Carvalho em seu Curso de Direito Constitucional.