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A Igreja Católica e os homossexuais:

a gota d´água

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Agenda 24/10/2003 às 00:00

Notas

01. Obra citada, pág. 19.

02. Obra citada, pág. 83.

03. Idem, pág. 14.

04. Idem, pág. 99.

05. Para reforçar tal argumento de que é possível que casais homossexuais tenham filhos, pertinente é a nota jornalística trazida pela revista Istoé em 22 de dezembro de 1999, segundo a qual os homossexuais britânicos Barne Drewitt e Tony Barlow que vivem há 11 anos como marido e mulher sempre acalentaram o desejo de ter um filho gerado por uma mãe de aluguel inseminada com o esperma de um deles, e como a Justiça da Grã-Bretanha não autorizou, Barne e Tony contrataram a mãe de aluguel nos EUA, Rosalin Bellamy, que deu à luz a gêmeos, cujas certidões de nascimento, além de constarem o sobrenome de ambos os "pais", não esclarece de quem é o sêmen, constando apenas, no espaço destinado à filiação, as inscrições "Pai 1" e "Pai 2", não constando o nome da mãe. Pertinente, ainda, é a reportagem da revista Manchete de 14 de novembro de 1998, segundo a qual o médico italiano Nicolo Scuderi, catedrático em Cirurgia Plástica na Universidade de Roma, e especialista em microcirurgia e reconstrução de órgãos genitais, "...anunciou que pediu autorização ao Ministério da Saúde para efetuar, pela primeira vez na História, o transplante de pênis...Sobre as possibilidades funcionais do órgão a ser transplantado o cirurgião plástico é cauteloso: ‘O órgão masculino de uma pessoa morta transplantado para um vivo pode ter função urinária, mas não temos absoluta certeza de que vá funcionar no campo sexual. Depende de inúmeros fatores e da reação de cada paciente. Mas há a importância da questão física na vida pessoal e coletiva do indivíduo. Por exemplo, as duas pacientes juridicamente autorizadas a trocar de sexo se sentiriam pessoas completas e não seres mutilados.’" Tornando-se lícitas especulações a respeito da possibilidade de indivíduos homossexuais darem à luz.

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06. Parágrafo 6.

07. Parágrafo 6.

08. Parágrafo 6.

09. Parágrafo 7.

10. "Num pioneiro trabalho divulgado em publicação norte-americana ainda inédita entre nós (Emerging Issues In Child Psychiatry And The Law - edited by Diane H. Schetky, M.D., and Elissa P. Benedek, M.D. - Brunner/Mazel, Publishers - New York - 1985), e que tem por título Lesbian Mothers/Gay Fathers (Mães Lésbicas/Pais Gays), suas autoras (Donna J. Hutchens and Martha J. Kir Patrick) salientam que ‘um procedimento de guarda ou visitação que é baseado na orientação sexual dos pais cria um trauma emocional intenso, assim como problemas legais significativos. O sistema que decide, se é ou não concedido aos pais o direito de guarda ou visitação com as crianças é um sistema que geralmente reflete a homofobia da sociedade (grifei). Freqüentemente, juizes decidem como os interesses das crianças podem melhor ser servidos, a partir de estereótipos comuns na sociedade a respeito de lésbicas e gays. Há, portanto, um sério risco de que o pai ou mãe não será avaliado imparcial e objetivamente nos termos do desempenho do seu papel paterno ou materno, e o que servirá para os melhores interesses da criança’. Mais: ‘Quando um dos pais homossexual descobre que o outro pai tem tido relacionamento íntimo com o mesmo sexo, ele ou ela podem freqüentemente tentar limitar o desempenho do papel parental da mãe lésbica ou do pai gay’. Baseadas em pesquisas, sustentam as autoras que ‘todas as evidências que nós temos disponíveis até agora indicam que orientação sexual por si mesma não prediz status psicológico, mecanismos para enfrentar dificuldades, estilo de vida ou grau de estabilidade. A preponderância dos dados fez com que a Associação Americana de Pisiquiatria removesse a homossexualidade do ‘Manual Estatístico e Diagnóstico de Doenças Mentais’ em 1973. Os investigadores listados acima concordam que ‘indivíduos homossexuais são tão prováveis quanto os heterossexuais de adquirir os níveis de maturidade emocional e estabilidade necessários para vidas satisfatórias e responsáveis’. Abalando as visões socialmente estereotipadas acerca dos papéis desempenhados por pais/mães homossexuais, ressalta o trabalho que ‘a descoberta desses estudos mostra que mães lésbicas são muito diferentes do estereótipo de mulheres masculinizadas que odeiam os homens, sendo, ao contrário, muito semelhantes a suas correspondentes heterossexuais. As mães lésbicas estudadas tinham casado na mesma média de idade e pelas mesmas razões (isto é, amavam seus maridos e desejavam o casamento) que as heterossexuais. Tinham tido filhos porque os desejavam e na mens a média de idade como as heterossexuais. Mesmo a duração dos casamentos, que produziram as crianças estudadas, foi o mesmo em ambos os grupos heterossexuais e homossexuais, em várias pesquisas. [...] Sua identidade e modelos de amizade envolviam seu papel como mãe e esta identidade era a característica saliente em suas vidas. Para as mães lésbicas, tanto quanto para as mães heterossexuais, as preocupações mais importantes eram com os cuidados da criança, da casa, segurança financeira e cuidados médicos. [...] As mães lésbicas em estudo eram mais preocupadas do que as mães heterossexuais que suas crianças tenham uma figura masculina adequada em suas vidas. [...] Muitos estudos avaliaram as mães [...] e descobriram que há similaridade entre as mães lésbicas e heterossexuais em escala de feminilidade. esta idéia também sugere que mães lésbicas, não menos que as mães heterossexuais, são socialmente bem sucedidas em interesses e capacidades femininas e maternais. [...] Em resumo, nenhum estudo confirmou qualquer diferença no estilo de vida ou modelo dos pais entre mães lésbicas e mães heterossexuais’. Prosseguindo, e abordando agora a situação da criança posta sob os cuidados de pais/mães homossexuais, salientam as autoridades que ‘o receio doa tribunais que as crianças possam ser sexualmente molestadas, confundidas na identidade sexual ou na escolha do objeto, ou sofram estigmatizações, surgiu de suposições sem uma base de dados concreta. [...] Pelas medidas obtidas, nenhuma evidência é encontrada de dificuldade no desenvolvimento, perturbações de gênero sexual, ou desenvolvimento de homossexualidade na infância dessas crianças’." [sic] (trechos da sentença de 1º instância do TJRS - MM Juiz de Direito Substituto Luiz Felipe Brasil Santos, processo nº 012890981497 - que concedeu a guarda de criança à mãe homossexual in "A sexualidade vista pelos tribunais" de Rodrigo da Cunha Pereira, págs. 157/158.)

11. Parágrafo 8.

12. Parágrafo 8.

13. Parágrafo 9.

14. João Baptista Herkenhoff, in Gênese dos Direitos Humanos, pág. 50.

15. Fonte: http://noticias.correioweb.com.br/ultima.htm?ultima=33516 - 01/08/2003 - 00:55

16. Fernanda de Almeida Brito, União afetiva entre homossexuais e seus aspectos jurídicos, pág. 48.

17. Entrevista concedida à revista Época de 31 de março de 2003.

18. Entrevista concedida à revista Época de 31 de março de 2003.

19. www.homofobia.com.sapo.pt - 12/04/2002 - 10:50 - Os Fundamentalistas estão Errados, Por Robert Nixon - Traduzido e adaptado de "Jerry Has It Wrong" © New Mass Media. Inc. in http://www.fairfieldweekly.com/articles/gayclergy.html

20. www.homofobia.com.sapo.pt - 12/04/2002 - 10:50 - Argumentos Religiosos contra a Homossexualidade? Por Prof. Dr. Daniel Helminiak - Traduzido de "Religious Arguments Against Homosexuality" in http://www.visionsofdaniel.com

21. http://www.soulfoodministry.org/docs/Portuguese/Por_BibleHomo.htm 12/04/2002, 11:10 Homossexualidade e a Bíblia - Por Fraternidade Universal das Igrejas Comunitárias Metropolitanas. Tradução por A. J. Irish

22. http://www.igrejametropolitana.hpg.ig.com.br/index.htm. 16/02/2003, 17:00.

Sobre o autor
Enéas Castilho Chiarini Júnior

advogado e árbitro em Pouso Alegre (MG), especialista em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC) em parceria com a Faculdade de Direito do Sul de Minas Gerais (FDSM)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho. A Igreja Católica e os homossexuais:: a gota d´água. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 112, 24 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4420. Acesso em: 18 nov. 2024.

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