RESUMO: O presente artigo foi elaborado com o objetivo de fazer uma análise e estudo sobre o funcionamento do sistema prisional e os meios adquiridos para que a pena possa ressocializar e consequentemente integrar o individuo na sociedade. Pretende-se, através do trabalho, mostrar a ineficiência do sistema prisional brasileiro e o desastroso cenário do ambiente carcerário, impedindo que a ressocialização e reintegração social se torne algo pratico e deixe de ser teoria, a fim de evitar a reincidência e combater efetivamente os crimes que tomam conta da sociedade, tornando o Estado responsável por punir e manter a ordem pública gerando um ciclo vicioso e cada vez mais oneroso, visto que a superlotação nos presídios já é uma realidade ultrapassada e não resolvida.
Outro ponto que se pretende abordar é a atual legislação penal, processual penal, bem como a lei de execuções penais e os princípios vigentes para a solução dos conflitos surgidos no âmbito carcerário. Mais preocupante ainda é quando o individuo retorna a sociedade sem saber o que fazer, e muitas vezes sem família ou qualquer outro apoio essencial, vislumbra então uma imposição bruta de sobreviver, de tal forma que enfrentam diversos preconceitos e assim acabam voltando a pratica delituosa que na maioria das vezes é o caminho mais fácil que eles têm de sobreviver.
Palavras-chave: Sanção Penal. Sistema prisional. Função social. Ambiente carcerário. Falência prisional. Finalidade da pena.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo analisar a evolução da pena no Brasil, bem como discorrer a cerca de suas características inquirindo sua função na vida daquele sujeito que fora condenado, pois desde os tempos remotos se ouve sobre a violência e criminalidade dentro da sociedade, de forma que o seu aumento foi tão abundante que até hoje a pena não consegue atingir suas principais finalidades para travar a reincidência.
Parte se de um estudo sobre a evolução da pena, as teorias adotadas, e consequentemente do sistema prisional brasileiro, tendo uma perspectiva crítica da realidade do ambiente carcerário.
No tocante a ressocialização e reintegração social, não há como ignorar que o individuo vai ser introduzido dentro do ambiente carcerário após a pratica delituosa, tendo o sistema prisional, por meio das penas privativas de liberdade, como finalidade, a reintegração social dos egressos, controle e prevenção da criminalidade, assim, faz se uma análise da pena privativa de liberdade, apontando suas características e traços, bem como, analisar o falido sistema prisional brasileiro.
A temática aqui discuta é de alta relevância social, haja vista que trata de uma realidade ignorada, devendo ser estudada com cautela para elucidar os problemas existentes na finalidade da pena e no sistema penitenciário brasileiro.
1. A EVOLUÇÃO DA PENA NO BRASIL
Ao adentrarmos o estudo da pena privativa de liberdade, faz se necessário entendermos sua origem, marcos histórico e seus períodos.
No que tange ao período indígena no País, em que os povos indígenas ocupavam a extensão territorial antes da chegada dos europeus. Assim, elucida Shecaira (2002, p.38) que no período indígena, os sinais de punição encontrados, eram na forma do talião e da vingança do sangue, predominando a pena de morte e as penas corporais, portanto, os indígenas desconheciam a prisão como meio autônomo de punição.
Segundo Shecaira e Corrêa Junior a antiguidade é marcada como um período de vingança privada, pois a punição sempre era imposta como vingança, prevalecendo à lei do mais forte. A pena possuía um papel reparatório, pois, pretendia-se que o infrator se retratasse frente à divindade, dando a pena um caráter sacral (SHECAIRA; CORRÊA JUNIOR, 2002, p. 24).
Desse modo, os índios desempenhavam a punição de forma que envolve a própria história e evolução da pena, em tempos primitivos. Assim, cumpre esclarecer que as leis do talião indicavam como punir na Antiguidade, sendo que este descrevia “olho por olho, dente por dente”, delimitando assim a retribuição proporcional ao mal causado, constata se então, traços da Antiguidade em que função da pena era reparadora.
Primeiramente, o Brasil foi maneado pela legislação portuguesa, assim, a legislação vinda da Coroa Portuguesa, se realçava pelas inúmeras maneiras de castigo físico ao condenado, sendo essas formas de castigo, o principal caminho e arma que o Estado soberano tinha de exercer o controle social. Entretanto, os ordenamentos jurídicos do direito lusitano, não objetivaram grande eficácia, pois criavam uma realidade jurídica particular, não havendo um regime jurídico certo. (BITENCOURT, 2010, p. 76).
Com a chegada das Ordenações Filipinas, o Brasil colônia passou a ter um sistema jurídico punitivo caracterizado por severas punições, ou seja, pena de morte, amputações de membros, entre outras sanções cruéis. Nessa época, o julgador detinha amplos poderes para a escolha da sanção.
Por mais de séculos, o Brasil foi regido pelas Ordenações Filipinas, apenas passando a mudar com a Revolução Burguesa em 1789, assim, influenciando juristas brasileiros, trazendo uma nova visão de pena na Europa.
Alguns anos depois da conquista da Independência do Brasil em 7 de setembro de 1822, surge a necessidade de criar um Código Penal próprio para o país. Desse modo, em 1824 foi outorgada a primeira Constituição Brasileira, prevendo a criação de um Código Criminal, declarando expressamente o fim das penas infantes.
Neste diapasão, ilustra Shecaira (2002, p.40): rezava o artigo 179, IXI, da seguinte forma: “Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as penas cruéis”.
Nesse momento do período Imperial, começa a se perceber o inicio da humanização da pena no Brasil, assim, acentua novamente Shecaira (2002, p. 41) “a prisão como pena substitui as penas corporais e mostra indícios de sua futura supremacia sobrea as demais modalidades punitivas”.
Em 1889 com a proclamação da República, o Código Penal foi editado, aprovado e publicado em 1890, trazendo a redução para 30 anos do cumprimento da prisão perpetua, abolição da pena de galés e institui a prescrição das penas, estabelecendo a detração da pena privativa de liberdade do tempo em que o condenado ficou preso preventivamente.
Em 1891, um ano depois do Código Penal em vigência, foi promulgada a Constituição da República, e esta também abolia a pena de morte, fazendo ressalva apenas a legislação militar em tempo de guerra, assim, a pena engrandece um caráter repressivo e preventivo.
Além disso, segundo Shecaira,( 2002, p.42), a segunda República trazendo a Constituição em 1934, continuava a denotar que não haveria pena de banimento, mote, confisco ou de caráter perpetuo, com ressalva quanto à pena de morte, das disposições da legislação militar, em tempo de guerra com o país estrangeiro.
Diante de diversas mudanças na área politica que influenciaram direta e indiretamente a legislação penal, em 1940 é publicado o novo Código Penal, vigente nos dias atuais.
O Código Penal deve ser sempre interpretado à luz da Constituição Federal vigente, do ano de 1988, observando a dignidade da pessoa humana. Assim, o novo código penal supracitado, individualizou e personalizou a pena, limitando o poder de punir do Estado.
Todavia, as mudanças e evoluções históricas que a pena sofreu, apesar de importantes, não logrou êxito a cumprir a efetiva finalidade da pena, ora, no decorrer do tempo, surgiu também à necessidade de atentar se ao tratamento dos presos e condições dos locais onde a pena deverá ser cumprida, assim, encontramos nos dias atuais, uma realidade caótica em relação aos modelos prisionais.
O encarcerado é submetido a precárias condições dentro do ambiente carcerário e o sistema prisional como um todo, resultando dessa forma, a pena como castigo, ou seja, afrontando tudo o que foi conquistado antigamente.
Por conseguinte, expõe Cezar Roberto Bitencourt (2010, p. 79): no entanto, embora tenhamos um dos melhores elencos de alternativas à pen privativa de liberdade, a falta de vontade política de nossos governantes, que não dotaram e infraestrutura nosso sistema penitenciário, tornou, praticamente, inviável a utilização da melhor política criminal – penas alternativas -, de há muito consagrada nos países europeus.
A aplicação das penas previstas pelo Código Penal vigente, encontra se ineficiente diante de um sistema penitenciário comprometido, ou seja, ao contrário do ideal esperado, ou seja, a aplicação das penas parece mais ilustrada do que concretizada.
2. ASPECTOS SOBRE AS PENAS
Ao abordar os aspectos sobre as pena, faz se necessário salientar que o Direito Penal é comunicação, é elo entre princípios constitucionais, pena e prisão.
A Constituição Federal prevê as possibilidades de imposição da pena, bem como os tipos de penas, grande partes dos crimes, e acima de tudo, prevê princípios constitucionais.
O renomeado doutrinador Cezar Roberto Bitencourt (2010, p. 32), elucida que o direito penal aponta “um conjunto de normas jurídicas que tem por objetivo a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de segurança”.
Neste diapasão, é possível notar que o referido doutrinador ilustra sobre o caráter da pena como uma sanção e esta deve estar revestida de caráter ressocializador.
Vale a pena destacar a elocução de Sérgio Salomão Shecaira (2002, p. 153) “a pena surge quando fracassam todos os controles sociais, e por isso mesmo é mais que um controle: é expressão absoluta de seu caráter repressivo”.
Portanto, as penas e sanções impostas ao delinquente que comete um delito, é o método que o Direito penal encontra para operar o controle social.
Faz se necessário acentuar que o Código de Direito Penal Brasileiro expõe as espécies de pena, no artigo 32, inciso I, II e III, quais seja: privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa.
Neste sentido, nitidamente que a pena de privativa de liberdade é a mais veemente e árdua maneira de controle penal, haja vista que ao impor a pena privativa de liberdade, todos e quaisquer movimentos da vida daquele sujeito que fora condenado, serão controlados, portanto, trata-se de mudança drástica na vida do individuo.
Assim, já as penas restritivas de direito consistem na diminuição ou supressão de um ou mais direitos daquele cidadão que foi condenado, ou seja, tratam se de penas das quais não privam o direito de ir e vir do delinquente, e sim restringem algum de seus direitos. Ao passo que, a pena de multa consiste em pena pecuniária, ou seja, trata se de pagamento de quantia fixada, sendo a mais branda pena.
Pois bem, no que tange ao assunto penas, urge a necessidade de voltar os olhos ao texto constitucional e normas jurídicas em geral, pois estas devem estar em harmonia, tendo a Constituição Federal de 1988 um poder limitatório, ou seja, limita o poder punitivo do Estado.
Dessa forma, cabe ao Estado proteger o cidadão, não podendo ter proteção insuficiente e ao mesmo tempo o Estado encontra se limitado para punir o individuo; assim, vejamos a Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos XLVI e XLVII prima da seguinte maneira:
Art. 5º
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada [...];
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Assim, nota se que as penas têm finalidade ressocializadora, ou seja, implica em ensinar e reinserir o individuo ao convívio em sociedade, tendo em vista que essas penas deveriam conter entranhas humanitárias. Logicamente, para que isso aconteça, torna se necessário a cooperação de do Estado e da sociedade, e por isto, que é uma grande batalha para o Direito Penal realizar essa tarefa de reinserção.
Ademais, importante salientar que as penas e as prisões foram delineando com a dignidade da pessoa humana com o passar do tempo e evolução da sociedade, a fim de possuir cada vez mais caráter humanitário e ressocializador.
2.1 Conceito de Pena
Delmanto conceitua pena como sendo “a imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada pelo órgão judiciário, a quem praticou ilícito penal. Ela tem finalidade retributiva, preventiva e ressocializadora”. (DELMANTO, 2002, p. 67).
Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. (CAPEZ, 2003, p. 332)
Assim, a pena traz a ideia de dor e castigo, tendo sua origem segundo Beccaria (1996, p. 19):
“Descreve que as leis são condições sob as quais homens independentes e isolados se uniram em sociedade, cansados de viver em contínuo estado de guerra e de gozar de uma liberdade inútil, pois não tinham certeza de que podiam conservá-la. Sacrificou-se parte dessa liberdade para poder-se gozar o restante com segurança e tranquilidade.”
Portanto, a pena é uma medida imposta pelo Estado, estando associada à ideia de culpabilidade, tendo em vista o ato ilícito cometido, com a finalidade de se evitar novos delitos e manter se a paz.
Além disso, a pena criminal, decorrente de uma infração penal, deve ser entendida segundo suas peculiaridades, ou seja, deve haver efetiva ponderação entre a necessidade e o limite da aplicação, se atentando para o principio da dignidade da pessoa humana.
Neste sentido, elucida Cesare Beccaria (1999, p.28), em sua obra Dos Delitos e das Penas, de 1764, vejamos:
Toda pena que não derive da absoluta necessidade, diz o grande Montesquieu, é tirânica, proposição esta que pode ser assim generalizada: todo ato de autoridade de homem para homem que não derive da absoluta necessidade é tirânico. Eis, então, sobre o que se funda o direito do soberano de punir os delitos: sobre a necessidade de defender o depósito da salvação pública das usurpações particulares.
Dessa forma, extrai se o Principio da Proporcionalidade, a fim de garantir uma execução humanista, devendo a pena ser justa “recompensa” à dar aquele individuo que infringiu a lei, com o proposito de manter uma sociedade juridicamente organizada.
Assim, nota se que o caráter e finalidade da pena passaram por várias evoluções históricas, para se aproximar cada vez mais à perspectiva dos princípios constitucionais e universais, levando em consideração o estágio cultural de um povo.
2.2 Finalidade da Pena
A pena tem como finalidade combater a criminalidade e reeducar aquele individuo que fora preso.
O Estado tem como dever proteger os bens jurídicos valorosos para o convívio social, sendo assim, utiliza a pena para resguardar esses bens jurídicos de lesões, ou seja, a pena é o meio que o Estado encontra de proteger os bens jurídicos de eventuais malefícios.
Dessa forma, existe uma relação entre Estado e finalidade da pena para que este último atenda seus interesses.
Nos dizeres de Cezar Bitencourt (2010, p. 97), “a função social do direito penal depende da função que se atribui à pena e à medida de segurança, como meios mais característicos de intervenção do Direito Penal”.
Dessa maneira, a finalidade da pena é contextuada em três principais teorias: teoria absoluta ou da retribuição, teoria relativa ou da prevenção, e a mista ou eclética.
2.2.1 Teoria Absoluta ou retributiva
Essa teoria tem como objetivo punir como forma de retribuição ao delito cometido, impondo assim a justiça.
Essa teoria é compreendida quando se analisa a evolução histórica da pena, ou seja, o Estado em que ela nasceu entendia que a finalidade da pena era “castigar” aquele que afrontou o Estado e consequentemente afrontou o próprio Deus, assim, certo sentimento de vingança é extraído dessa teoria.
Dessa maneira, ilustra João Carvalho de Matos (2011, p. 213) que esta teoria “tem objetivo tão somente punir o mal injusto do crime com o encarceramento do condenado”.
Veja, a presente teoria tem o propósito de recompensar o mal com o próprio mal, não havendo qualquer preocupação com a pessoa do delinquente, apenas tendo como finalidade o castigo e o pagamento pelo mal cometido a sociedade.
Portanto, essa teoria não condiz com o Estado Democrático de Direito, uma vez que este busca a ordem e manutenção do convívio social, assim, dispõe Shecaira (2002, p.53), da seguinte maneira:
“É evidente que este controle deve estar submetido, no plano formal, ao princípio da legalidade, isto é, à subordinação a leis gerais e abstratas que disciplinam as formas de seu exercício, e deve servir, no plano material, à garantia dos direitos fundamentais do cidadão”.
Assim, evidente que essa teoria absoluta ou da retribuição trouxe significativa contribuição, pois a sanção penal se limita dentro da justa retribuição.
2.2.2 Teoria Relativa ou da prevenção
A teoria relativa ou da prevenção, nasce em oposição à teoria absoluta ou retributiva, pois a pena eclode efeitos de prevenção geral ou especial, preconizando assim uma medica prática, visando impedir a prática delituosa, ou seja, tem função de inibir a prática de novas condutas delituosas.
A prevenção geral ocorre com a intimidação abstrata da norma, ou seja, tem como característica amedrontar os possíveis delinquentes, pretendo assim, evitar o cometimento de crimes.
Ademais, novamente elucida Shecaira (2002, p. 131):
“Destarte, a teoria da prevenção geral negativa (intimidação) não tem conseguido justificar a aplicação da sanção penal. Se o Estado pune o delinquente para que, com isso, consiga incutir o medo nos demais agregados sociais, a pena não está apoiada na culpabilidade, mas se restringindo a uma ação de intimidação através da punição exemplar daquele que cometeu o ato ilícito”.
O artigo 59, caput, do Código Penal demonstra que o juiz deve observar a culpabilidade do individuo criminoso ao fixar a sanção penal. Sendo assim, a culpabilidade delimita e condiciona a aplicação da pena, ora, nesse sentido, a grande crítica à prevenção é que esta não poderia prosperar em um Estado Democrático de Direito, pois a sanção do delinquente deve estar em equilíbrio com a culpabilidade e o limite desta e para a prevenção geral a pena é imposta levando em consideração as outras pessoas, tendo efeito intimidatório na sociedade, criando um verdadeiro terror na coletividade.
Já no que tange a prevenção especial, essa é constituída por um ponto positivo, pois visa à correção, reeducação e ressocialização do condenado, ou seja, tem como objetivo a readaptação social do delinquente para que este não volte a delinquir.
Entretanto, existe um ponto negativo que é compreendido pelo fato de que ao privar o individuo da liberdade, obtém se a segurança social, e assim, intimida o sujeito ao não cometimento de novos delitos.
Outra questão que deve ser levada em consideração é que não há como sustentar a finalidade da prevenção especial da pena, uma vez no que Brasil encontra se elevados números e índices de reincidência.
Apesar desse ponto negativo da prevenção geral, muitas legislações optaram por colocar essa teoria como objetivo primordial da sanção penal.
2.2.3 Teoria Mista ou eclética
A teoria mista ou eclética nasce da harmonização das duas teorias acima expostas, ou seja, surge da combinação dessas teorias.
Aqueles que defendem essa corrente entendem que a pena possui dupla finalidade, ou seja, a pena é retributiva devendo castigar o condenado pelo mal causado e ao mesmo tempo deve prevenir que novos delitos sejam cometidos, evitando a reincidência.
Neste diapasão, as teorias absolutas ou relativas, em comparação com a teoria em tela, demonstram não serem capazes de abarcar a complexidade das ocorrências sociais que importam ao Direito Penal, pois é possível gerar consequências graves aos direitos fundamentais.
Dessa maneira, elucida Bittencourt (2010, p. 113) que “as teorias unificadoras aceitam a retribuição e o princípio da culpabilidade como critérios limitadores da intervenção da pena como sanção jurídico-penal”.
Conforme se depreende do Código Penal, artigo 59, caput, a teoria é acolhida nos seguintes termos:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [...]
Assim, o efeito da pena aplicada deve observar a culpabilidade do agente aplicando pena de caráter justa, ao passo que, aquele que delinquiu deve sofrer reprovação e condenação e por meio da pena aplicada, e ao mesmo tempo, deve ser prevenido para que não volte a cometer delitos.
A lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e atualizada pela Lei nº 12.313/10, em vários artigos dá realce à finalidade preventiva, como por exemplo, os artigos 10, 22 ou 28, assim, o ordenamento jurídico brasileiro, dispõe que a finalidade da pena deve ter amparo na busca de preparar o retorno do preso ou internado para à liberdade e convívio em sociedade.
Entretanto, o caótico cenário dos presídios no Brasil demonstra de forma cabal, que as finalidades acima expostas, não são cumpridas de modo eficiente, apresentando um grande desafio para o Estado de fazer justiça e conversar os direitos fundamentais de cada indivíduo.
3. DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Com o atual sistema prisional brasileiro, podemos vislumbrar de forma nítida a sua ineficácia, uma vez que a reincidência torna se cada vez mais presente no nosso país, ao passo que, torna se um ciclo vicioso e normal perante aos olhos da sociedade, o ritmo que a criminalidade aumenta e as prisões lotam.
No que tange a pena privativa de liberdade, a prisão tem sido a confiança e a expectativa da sociedade de combater os crimes, uma vez que essa restringe um dos principais direitos fundamentais do individuo, qual seja: a liberdade de ir e vir.
Portanto, a pena privativa de liberdade se caracteriza como principal instrumento de politica criminal, predominando cada vez mais os dias atuais, e para muitas pessoas, esta é indispensável na vida do individuo que comete um crime.
Na verdade, tem se a ideia de que a prisão muitas vezes é indispensável, pelo fato de estar ligada erroneamente à consciência de justiça, pois, incluir o delinquente na população criminosa parece nos remeter ao pensamento de ser justo, uma vez que este necessita ser reeducado para não voltar a delinquir.
Entretanto, nem de longe é possível pensar que a imposição da prisão muitas vezes irá ressocializar o delinquente, a fim de torna-lo uma pessoa com consciência de ser melhor. Na realidade, a pena privativa de liberdade surge mais como uma necessidade de impor os padrões da sociedade sobre o individuo, do que resgatar este para efetivamente ser ressocializado e reintegrado na sociedade de forma satisfatória.
Neste diapasão, a pena privativa de liberdade, ao invés do que muitos pensam, tem se tornado ineficaz, trazendo mais problemas para o Estado.
Insta salientar que, o delinquente ao ser colocado na prisão, sofre o transcurso de desadaptar de sua vida livre e se adaptar no mundo prisional, de forma rápida, sem orientações e preparos para conviver com uma rotina totalmente distinta, inclusive pelo fato de ter que se relacionar com diversas pessoas com experiências de vida diferente, ou seja, torna se um procedimento árduo de se colocar frente ao sistema prisional e aprender a conviver com limitações.
Primeiro, o da “desculturação” que é compreendida, nas palavras de Alessandro Baratta (2002, p. 184), como:
[...] a desadaptação as condições necessárias para a vida em liberdade em liberdade... a redução do senso da realidade do mundo externo e a formação de uma imagem ilusória deste, o distanciamento progressivo dos valores e dos modelos de comportamentos próprios da sociedade externa.
Levando em consideração, que o individuo dentro do sistema prisional encontra se totalmente despreparado, este opta por se encaixar no sistema, ou seja, em claras palavras o único meio é ser um bom preso e se aliar a facções, que muitas vezes, essas alianças acontecem de forma forçada, ou seja, um grupo de presos obrigam determinado preso a participar da facção, sob pena de morte, e nitidamente, a morte é um medo inerente ao ser humano, ainda mais dentro do ambiente carcerário, onde a palavra defesa é quase inexistente.
Insta explanar que o sistema prisional envolve basicamente duas composições, quais sejam: o sistema é formado pelos grupos de criminosos que determinam, comandam e impõe o que for necessário para favorecer lhes, e o segundo grupo é formado pelos agentes/funcionários que tem o dever de manter a ordem dentro do sistema, impondo regras durante a execução da pena privativa de liberdade.
Assim, o condenado busca de forma rápida e pratica a cumprir regras, obedecendo aos dois grupos supracitados, a fim de se tornar um bom preso. Veja, trata mais de uma questão de convivência do que buscar sua efetiva ressocialização. Em outras palavras, vale dizer que o bom preso é aquele que obedece e aprende a conviver no ambiente carcerário para logo mais ser posto em liberdade, ou seja, não há em nenhum momento ferramentas ou procedimentos que tenham a finalidade de ressocializar e reinserir este condenado na sociedade. Dessa forma, não logra êxito ao impor a pena privativa de liberdade, pelo menos não surte efeitos como deveria, assim, encontramos uma falência na finalidade da pena e do sistema penitenciário.
Fato é que, a pena privativa de liberdade foi pensada com o intuito de desiludir o infrator de novos delitos, ou seja, trata se prevenção especial, ao passo que, trata se também de prevenção geral, pois compele aos demais sujeitos que cogitassem delinquir, portanto, a pena não foi cogitada apenas para simplesmente devolver o mal causado pelo crime.
Sobre a função ressocializadora que a pena detém, acentua Shecaira (2002, p. 146) da seguinte maneira:
A ressocialização, porém, deve ser encarada não no sentido de reeducação do condenado para que este passe a se comportar de acordo com a classe detentora do poder deseja, mas sim como reinserção social, isto é, torna-se também finalidade da pena a criação de mecanismos e condições ideais para que o delinquente retorno ao convívio da sociedade sem traumas ou sequelas que impeçam uma vida normal. Sem tais condições, o resultado da aplicação da pena tem sido, invariavelmente, previsível, qual seja, o retorno à criminalidade (reincidência).
Assim, o Estado deve proteger os bens jurídicos, utilizando a pena privativa de liberdade com finalidade pedagógica, de educar, observando as necessidade e especialidades de cada condenado. Desse modo, o poder Estatal necessita urgente de meios para disciplinar, educar, lapidar, instruir e qualificar o preso, por meio de atividades adequadas objetivando que ele compreenda as regras comportamentais, alcançando a ressocilazação e reeducação.
Portanto, a pena deve conceber possibilidades de participação nos sistemas sociais, ou seja, não se trata coação para que o individuo se comporte da maneira como a classe detentora do poder almeja, mas sim deve estar revestida de caráter sociológico, com o intuito de possibilitar um retorno sadio e benéfico para a vida em sociedade e atividades cotidianas.
A pena deve estar revestida de meios, procedimentos e mecanismos dos quais o Estado é capaz de criar para ressocializar e reinserir, o que infelizmente, nos dias atuais não acontece, visto que a pena está encapada pela ação de comportamentos, de modo a ensinar a como ser um bom preso, ou seja, a imposição da pena privativa de liberdade está recheada de diretrizes com o intento de educar o condenado no sentido de ser um bom preso, e não no sentido de possibilitar atividades que capazes de retornarem as atividades do dia a dia de forma saudável.
3.1 Da individualização da pena
As penas devem ser proporcionais e adequadas ao crime cometido, observando os limites da culpabilidade para ter uma pena justa afastada da arbitrariedade. Assim, urge a necessidade de individualizar a pena.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLVI, expressamente diz “a lei regulará a individualização da pena (...)”. Ao passo que, a individualização da pena, segundo Mário Coimbra (2009, p.22) é:
O principio da individualização da pena consiste numa diretriz constitucional orientativa de imposição, aplicação e execução da pena (art. 5º, XLVI), no sentido e que o condenado não só receba a pena adequada à reprovação e prevenção do crime, dentre os critérios previamente estabelecidos em lei, mas que também, no decorrer da execução, receba o condenado a devida atenção do Estado, não só no que tange às suas características pessoais, mas que, de igual forma, a expiação seja atenuada, à medida que se constate uma prognose positiva da reeducação penal.
Neste sentido, o magistrado deve aplicar a quantidade que atenda a finalidade da pena, ou seja, este deve se atentar a personalidade do condenado com o intuito de recuperar se socialmente, devendo as penas ser justas e proporcionais, esquivando assim, as padronizações.
Conforme dispõe Mirabete (2000, p. 46) “individualizar a pena, na execução, consiste em dar a cada preso as oportunidades e os elementos necessários para lograr sua reinserção social, posto que é pessoa, ser distinto”, ora, percebe se então que a execução penal não pode ser igual para todos os condenados.
Este tópico ganhou bastante relevância com o decorrer dos anos, assim traz Paulo S. Xavier de Souza (2006, p.23), a individualização da pena tem correlação com o principio de direito penal constitucional, colocando-a como garantia da liberdade individual e limite do poder punitivo do Estado e tornando um alicerce para o Direito Penal.
Neste diapasão, estabelece a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) em seu artigo 5º:
“os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal”
Veja, deve ser levado em consideração também o principio da personalidade da pena, para haver proporcionalidade desta.
Ademais, o magistrado deve compatibilizar as penas, observando sua finalidade elencada no ordenamento jurídico, não podendo desrespeitar os princípios constitucionais, e devem ser mantidas as vedações constitucionais.
4. CRISE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO E DA PENA DE PRISÃO
Não há como discorrer da crise do sistema penitenciário sem relacionar a pena de prisão, visto que estão intimamente muito ligadas.
Significa dizer que, se o local onde a pena deve ser cumprida não é adequado, logicamente, a pena não alcançará sua finalidade, tampouco, ressocializará o individuo.
Atualmente, percebe facilmente o caos e a falência do sistema penitenciário, sujeito a condições hostis.
Apesar dos problemas da falência da prisão, no que tange ao estabelecimento, não serem tão atuais, só aumentam com o passar do tempo, pois não é dado a devida atenção e importância que esse tópico necessita.
A principal resposta de politica criminal hoje em dia, é a pena de prisão, predominando a ideia que esta é necessária para termos de justiça e reparação, embora seja caótica e onerosa.
O ambiente carcerário transformou se em um local impeditivo de qualquer trabalho para ressocializar o condenado, ou seja, o ambiente carcerário encontra se falido, recheado de inadequações e problemas que urgem necessidade, visto que as cadeias são caracterizadas pela superlotação e estrutura desastrosa, e assim, fica quase que impossível ressocializar e reinserir o individuo na sociedade.
Assim, assevera João Faria Junior (1996, p. 195):
(...) a prisão é um antro dos mais degradantes e perversos que se possa imaginar. É o caldo de cultura de todos os vícios, baixezas e discrepâncias. É a mais poderosa e exuberante semente de delitos. É monstro de desespero e sucursal do inferno.
Dessa maneira, a crise da pena de prisão guarda relação direta com a crise do sistema penitenciário.
Passa despercebido aos olhos da sociedade e principalmente dos governantes, o problema da falência da pena de prisão e ambiente carcerário, uma vez que até hoje, não há medidas capazes de converter a pena de prisão em meio ressocializador.
Há anos, dispôs Cezar Roberto Bitencourt (1993, p.143):
A critica tem sido tão persistente que se pode afirmar, sem exagero, que a prisão está em crise. Essa crise abrange também o objetivo ressocializador da pena privativa de liberdade, visto que grande parte das críticas e questionamentos que se faz à prisão, referem-se à impossibilidade – absoluta ou relativa – de obter algum efeito positivo sobre o apenado.
Os efeitos criminógenos, as condições das penitenciárias, o encarceramento e o convívio com uma nova realidade dentro da prisão, são alguns dos problemas da crise.
O atual quadro do sistema prisional no Brasil, é caracterizado por condições hostis, precárias, instalações caóticas, não existindo qualquer tipo de assistência ao preso. Também é definido como um ambiente superlotado, com sentimento de ociosidade, e com altos indícios de violência corporal, moral, psíquica e corrupção dos dois grupos: grupo dos presos e dos agentes. Assim, é possível evidenciar o fracasso à finalidade reeducadora, ao passo que, esses problemas, desencadeiam outros problemas, tornando um desafio para o Governo.
O grande número de reincidentes demonstra de forma cabal que a pena de prisão não atinge seu objetivo principal, muito pelo contrário, afronta a dignidade da pessoa humana.
A reinserção torna se ainda mais difícil, pelo fato da sociedade não estar preparada a conviver com o individuo que cumpriu pena, portanto, junta o fato de que o sujeito não foi reeducado para a sociedade e esta não está pronta para recebê-lo, não há como ter êxito na prevenção especial e geral que o Estado visa, assim, apenas torna se um ciclo oneroso, de conviver com o crime e deixar o individuo submergido.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, é possível verificar que as penas sofreram inúmeras mudanças históricas, com o intuito de ajustar a finalidade observando a humanização da pena, ou seja, atentando se para o principio da dignidade da pessoa humana, estando à luz da Constituição Federal.
Porém, no Brasil a realidade encontra se moldada por um cenário caótico, uma vez que as penas de prisão não conseguem efetivamente cumprir sua finalidade, portanto, impedindo o delinquente de se ressocializar.
A crise na pena de prisão e no sistema penitenciário invoca urgentes olhares da sociedade e dos governantes para que se possa garantir a prevenção especial e geral, ora, não deve ser ignorado o fato que o individuo, mais cedo ou mais tarde, vai ser reinserido na sociedade, e ambos, individuo e sociedade, devem estar preparados para haver conviver harmônica e compatibilizar a humanização, ou seja, não pode prosperar a descrença por parte da sociedade e o descaso do Estado perante esse problema politico social.
Insta explanar que, ao ignorar a realidade carcerária, mais vítimas são alvo da desatenção, e assim, o número de crimes e reincidentes só tende a aumentar, causando um verdadeiro caos na politica do Estado e na segurança da sociedade.
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