7. CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS
1.Quase todos os nosso países vizinhos já tiveram sua reforma do CPP, como a Argentina, Guatemala, Costa Rica, El Salvador, Chile, Bolívia e Paraguai, portanto a um contexto mundial que nos favorece, pois já estamos atrasados em relação a esses países, e nos parece que há quase uma unanimidade no mundo jurídico brasileiro para a aprovação da reforma.
2.Temos sem dúvida hoje um conflito de regras e princípios entre a nossa Constituição de 1988 e o atual CPP. E, todos nós não podemos ser meros expectadores diante destas reformas processuais penais que estão por vir, devemos acompanhá-las (principalmente os projetos de lei, proposições e substitutivos propostos), dar sugestões e cobrar a apreciação rápida das mudanças pretendidas por nós.
3. As principais propostas da reforma do CPP no tocante ao tema estudado por nós são:
- a valoração positivado do instituto da fiança;
- o aumento do rol das medidas cautelares, antes centradas essencialmente na prisão preventiva e na liberdade provisória sem fiança; o magistrado doravante terá um rol de 8 medidas cautelares que poderão ser aplicadas isoladamente ou em conjunto com outra etc.
4. O tratamento sistemático e estruturado das medidas cautelares e da liberdade provisória, dentre outras.
Esperamos ter levado à todos um pouco mais sobre estes tão relevantes institutos processuais brasileiros, e, brevemente quem sabe podermos ver aprovadas as tão requeridas e necessárias reformas do Código de Processo Penal Brasileiro.
NOTAS:
[1] Reis Friede. Curso Análitico de Direito Constitucional e de Teoria Geral do Estado. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.6.
[2] André Ramos Tavares. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002, p.475.
[3] Sobre o juiz natural, já escrevemos sobre o tema, leia mais in: Sandro D’Amato Nogueira. O Princípio de Juiz Natural e o Processo Penal – Comentários à Luz da Constituição do Brasil. Disponível na internet: www.magistrado.com.br, 2003.
[4] Alexandre de Moraes. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p.405.
[5] Fauzi Hassan Choukr. Processo Penal à Luz da Constituição. São Paulo: Edipro, 1999, p. 27.
[6] Alberto Silva Franco. Crimes Hediondos – Anotações sistemáticas à Lei 8.072/90, 4.ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 335.
[7] Antônio Scarance Fernandes. Processo Penal Constitucional, 3ºed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 329.
[8] Luiz Flávio Gomes. Prisão e Liberdade Provisória. Medidas Cautelares impeditivas e Suspensivas da Custódia. A (In)Constitucionalidade da "Prisão Especial". Rio de Janeiro. ID Vídeos, 2001.
[9] Sobre o caso do beijo lascivo, leia mais in: Luiz Flávio Gomes. Direito Penal – Parte Geral – Introdução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 115.
[10] José Geraldo da Silva (coord.). et alii. Leis Penais Especiais Anotadas. Campinas: Millennium Editora, 2002, p. 112.
[11]. Antônio Scarance Fernandes. Op. cit., pp. 2002, p. 298-99.
[12] Necessidade – O exame da necessidade envolve a verificação da existência de meios que sejam alternativos àquele inicialmente escolhido pelo Poder Legislativo ou Poder Executivo, e que possam promover igualmente o fim sem restringir, na mesma intensidade, os direitos fundamentais afetados. Nesse sentido, o exame da necessidade envolve duas etapas de investigação: em primeiro lugar ; o exame da igualdade de adequação dos meios, para verificar se os meios alternativos promovem igualmente o fim; em segundo lugar, o exame do meio menos restritivo, para examinar se os meios alternativos restringem em menor medida os direitos fundamentais colateralmente afetados. (Humberto Ávila. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 114).
[13] Adequação – A adequação exige uma relação empírica entre o meio e o fim: o meio deve levar à realização do fim. Isso exige que o administrador utilize um meio cuja eficácia ( e não o meio, ele próprio) possa contribuir para a promoção gradula do fim. (Humberto Ávila. Op. cit. p. 108)
[14] Razoabilidade – A razoabilidade estrutura a aplicação de outras normas, princípios e regras, notadamente das regras. A razoablidade é usada com vários sentidos. Fala-se em razoabilidade de uma restrição, razoabilidade do fim legal, razoabilidade da função legislativa. ( Humberto Ávila. Op. cit. p. 94)
[15] Proporcionalidade em sentido estrito – O exame da proporcionalidade em sentido estrito exige a comparação entre a importância da realização do fim e a intensidade da restrição aos direitos fundamentais. ( Humberto Ávila. Op. cit. p. 116 )
[16] Hidejalma Muccio. Prisão e liberdade provisória: teoria e prática. Jaú- SP: HM Editora, 2003, p. 208.
[17] Antônio Scarance Fernandes. Op. cit. p. 326.
[18] Fernando da Costa Tourinho Filho. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva 2001, p.459.
[19] Hidejalma Muccio. Prisão e liberdade provisória: teoria e prática. Jaú- SP: HM Editora, 2003, p.
[20] Cf. Alberto Zacharias Toron. Órgão Especial Do Tribunal de Justiça de São Paul admite Liberdade Provisória Em Crime Hediondo São Paulo: Boletim do IBCCRIM – n.127 – junho de 2003, p. 2-3. Disponível na internet: www.ibccrim.org.br.
[21] Cf. Ada Pellegini Grinover. A Reforma do Processo Penal II. Disponível na Internet: www.ibccrim.org.br, acesso em 10.06.2003.
[22] Cf. Íntegra do Projeto de Lei 4.208/2001 – Prisão/Medidas cautelares e liberdade. Disponível na internet: www.ibccrim.org.br, acesso em 10.06.2003.
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__________________, Processo Penal 3, 22ª ed. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2000.