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As reformas do Código de Processo Penal.

Da prisão, as medidas cautelares e da liberdade provisória. Lineamentos à luz do Processo Penal Constitucional

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06/11/2003 às 00:00
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Muito já se escreveu sobre o tema, e teríamos muito pouco a acrescentar se não fosse algumas novas decisões e posicionamentos do STJ e do TJSP sobre admissão de Liberdade Provisória em Crimes Hediondos.

SUMÁRIO: RELAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL COM O DIREITO E PROCESSO PENAL. 2. O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 3. DAS PREVISÕES CONSTITUCIONAIS DA NECESSIDADE DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO E A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. 4. OS CRIMES HEDIONDOS, DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA E A FIANÇA. 4.1. DA PRISÃO. 4.2 DA LIBERDADE PROVISÓRIA. 4.3 DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. 4.4 A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, MAS VINCULADA. 5. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOS NOSSOS TRIBUNAIS NOS CASOS DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. 6. REFORMAS PROCESSUAIS PENAIS. 6.1 ANTEPROJETO DE LEI ENVIADO AO CONGRESSO NACIONAL EM 8/03/2001. 6.2 O PROJETO DE LEI 4.208/2001 – PRISÃO/MEDIDAS CAUTELARES E LIBERDADE. 7. CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS.


RESUMO

Muito já se escreveu sobre o tema, e teríamos muito pouco a acrescentar se não fosse algumas novas decisões e posicionamentos do STJ e do TJSP sobre admissão de Liberdade Provisória em Crimes Hediondos. Nesse sentido, para uma maior compreensão sobre o tema iremos recapitular esses institutos e seus pontos mais polêmicos. Deste modo, preliminarmente iremos analisar a ligação do Direito Penal e Processo Penal com o Direito Constitucional. Em seguida, trataremos pois, de situar o real conceito destes dois Institutos, para então examinarmos a lei dos crimes hediondos, a visão doutrinária sobre o tema, e a interpretação jurisprudencial dos nossos tribunais nas hipóteses de admissibilidade ou não da liberdade provisória. No que concerne ao Código de Processo Penal, preliminarmente iremos discorrer sobre o que está vigorando hoje - para em seguida podermos mencionar as reformas processuais penais que estão por vir. Propomo-nos no trabalho aqui apresentado, a examinar os pontos mais relevantes concernentes ao tema, e, em especial o Anteprojeto de Lei da Reforma do CPP, cuja comissão foi presidida por Ada Pellegrini Grinover – enviado ao Congresso em 8/03/2001 e o Projeto de Lei 4.208/2001, ambos tratam da Reforma do CPP ─ em especial iremos discorrer somente da parte que trata da Prisão/Medidas Cautelares e Liberdade. Contudo, vale ressaltar, que a cada tópico estudado por nós, indicaremos jurisprudências concernentes ao tema ali discutido. Destarte, espera-se além de evidenciar os pontos mais polêmicos destes Institutos, oferecer um contributo, discutindo e suscitando novas questões, para a instigação dos operadores do direito.


1.RELAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL COM O DIREITO E PROCESSO PENAL

Como bem assevera Reis Friede, a relação do Direito Constitucional com o Direito Penal é basicamente de subordinação, na exata medida em que as regras fundamentais do Direito Penal se encontram condicionadas por inúmeros preceitos registrados nas declarações de direitos e garantias constitucionais. No tocante ao Direito Processual Penal e sua ligação com o Direito Constitucional, completa o magistrado dizendo que essa relação "se perfaz, particularmente, por intermédio de vários dispositivos constitucionais disciplinadores do processo, como garantia de devido processo legal, duplo grau de jurisdição (este implícito), entre outros. [1] Importante neste intróito, situarmos estas ligações do Direito Penal e Processual Penal com a nossa Constituição Federal para assim, haver uma maior compreensão dos pontos que serão expostos adiante por nós.


2. O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

A nossa Constituição Federal preceitua no seu art.5.°, LXI, que: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória."

Trata-se de um princípio penal o de que ninguém pode ser tido por culpado pela prática de qualquer ilícito senão após ter sido como tal julgado pelo juiz natural, com ampla oportunidade de defesa, comenta André Ramos Tavares. [2,3]

Alexandre de Moraes, assevera que "trata-se de mais um inciso do art.5.° configurador de uma garantia do status libertatis do indivíduo, cuja regulamentação foi transferida ao legislador ordinário." [4] A garantia da presunção de inocência é vetor cultural do processo, e atua no status do acusado e como indicativo do sistema probatório, exigindo, igualmente uma defesa substancial e não apenas formal. Desta maneira, traduzirá a forma de tratamento do acusado, não mais visto como objeto do processo, mas sim um sujeito de direitos dentro da relação processual, salienta Fauzi Hassan Choukr.[5]

Deste modo, tal princípio garante que nosso status libertatis deva ser mantido intacto até transitar em julgado o processo, salvo razões processuais que justifiquem a imprecindibilidade do encarceramento provisório e nos casos com previsões constitucionais e crimes hediondo, como veremos adiante.

Impõe-se acentuar que a exigência legal ou judicial, de recolhimento à prisão, como requisito processual de interponibilidade dos recursos em matéria penal, não ofende e nem vulnera o princípio constitucional de não culpabilidade dos réus.[6]


3. DAS PREVISÕES CONSTITUCIONAIS DA NECESSIDADE DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO E A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

A Constituição Federal do Brasil de 1988, preceitua em seu art.5.°, nos incisos XLII, XLIII e XLIV, os crimes considerados inafiançáveis, ou seja, os crimes com proibições à ‘’princípio’’ de concessão de liberdade provisória:

XLII —"a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei."

XLIII — "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondem os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem."

XLIV — ‘’constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra ordem constitucional e o Estado Democrático."

Proibição da fiança em leis especiais: A Lei 9.034/95, no art. 7.°, proibiu a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa". Apesar de severa, a disposição é coerente, vedando qualquer liberdade provisória. Assim, também, o disposto no art. 31 da Lei 7.492/86, que cuida dos crimes contra o sistema financeiro, desde que punidos com reclusão, veda a concessão de fiança (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 2003, p. 529).

A Lei 8.072 de 25 de julho de 1990, em face do previsto no art. 5º., XLIII, da Constituição Federal, dispôs sobre os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, manifestando exagero na enunciação dos crimes hediondos, excesso na restrição total da liberdade provisória com ou sem fiança, na exigência de cumprimento integral da pena em regime fechado e, ainda, no permitir prisão temporária por 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias". [7]

Alexandre de Moraes, comenta sobre os crimes hediondos (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 2002, p. 319): "O legislador brasileiro optou pelo critério legal na definição dos crimes hediondos, prevendo-os, taxativamente, no art. 1°da Lei 8.072/90. Assim, crime hediondo, no Brasil, não é o que se mostra repugnante, asqueroso, sórdido, depravado, abjeto, horroroso, horrível, por sua gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de execuções, ou pela finalidade que presidiu ou iluminou a ação criminosa, ou pela adoção de qualquer critério válido, mas o crime que, por um verdadeiro processo de colagem, foi rotulado como tal pelo legislador ordinário, uma vez que não há em nível constitucional nenhuma linha mestra dessa figura criminosa".

Lembramos das palavras do nosso Mestre Luiz Flávio Gomes - que sempre está nos passando lições preciosos, em uma de suas palestras sobre o tema comentou sobre o principio da proporcionalidade e da necessidade da adequação em cada caso concreto: ‘’Hoje se você der um beijo lascivo concupiscente literalmente em alguém - em uma praça pública, é considerado crime hediondo, entra no art. 214 do Código Penal - é atentado violento ao pudor, e a pena será de 6 anos, igual a um homicídio simples!" [8, 9] Diante desta colocação e do conceito e interpretação que a maioria de nós temos de "crimes hediondos", pergunta-se: De fato alguns crimes etiquetados como hediondos, são em sua essência hediondos ?

A emissão normativa, Lei 8.072/90, não definiu o que se deva entender por crime hediondo, limitando-se a reportar, em seu artigo primeiro e parágrafo único, as condutas delituosas já previstas no Código Penal ou em legislação especial e que passaram, portanto, a ser considerados hediondos, tanto consumado quanto tentado.[10]


4. OS CRIMES HEDIONDOS, DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA E A FIANÇA.

A Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, em seu art. 2°, inciso II, determina que:

Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

II – fiança e liberdade provisória.

Deste modo a nossa Constituição Federal contemplou em seu art. 5°, inciso XLIII, e o artigo 2°, inciso II, da Lei 8.072 de 25 de julho de 1990, que prevêem a inafiançabilidade dos crimes hediondos e equiparados.

4.1. DA PRISÃO

Hidejalma Muccio, brilhantemente define o instituto da Prisão (Prisão e Liberdade Provisória – Teoria e Prática, 2003, p.19) in verbis: "Nada mais é do que a privação da liberdade pessoal, de regra, mediante clausura. Entre nós, contudo, há a prisão-albergue. Nesse tipo de prisão há uma privação parcial da liberdade de locomoção. Podemos dizer, então, que a prisão suprime, no todo ou em parte, a liberdade de locomoção".

Guilherme de Souza Nucci, explana que prisão é a privação da liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir, através do recolhimento da pessoa humana ao cárcere. Não se distingue, nesse conceito, a prisão provisória, enquanto se aguarda o deslinde da instrução criminal, daquela que resulta de cumprimento de pena. Enquanto o Código Penal regula a prisão proveniente de condenação, estabelecendo as suas espécies, forma de cumprimento e regimes de abrigo do condenado, o Código de Processo Penal cuida da prisão cautelar e provisória, destinada unicamente a vigorar, quando necessário, até o trânsito em julgado da decisão condenatória (Código de Processo Penal Comentado, 2º ed. 2003, p. 477).

Na esquematização elaborada por Antônio Scarance Fernandes, consta que as medidas cautelares no sistema processual penal brasileiro podem ser classificadas em:

-medidas cautelares pessoais, relacionadas com o suspeito, acusado;

-medidas cautelares de natureza civil (reais), relacionadas com a reparação do dano;

-medidas cautelares relativas à prova, tanto para efeito penal como para efeito civil;

Aqui, em virtude de ser o exame dirigido ao enfoque da cautelaridade no plano constitucional, mais interessa a cautelaridade pessoal, que envolve a prisão cautelar e a liberdade provisória. [11]

As espécies de prisões cautelares previstas atualmente são em número de 6, conforme esquematizamos abaixo:

1.prisão temporária;

2.prisão em flagrante;

3.prisão preventiva;

4.prisão em decorrência de pronúncia;

5.prisão em decorrência de sentença condenatória de 1ºgrau;

6.prisão decorrente de um acordão recorrível (2°grau), que na nossa opinião também pode ser considerada uma prisão com cunho cautelar, pois ainda não há uma sentença definitiva.

Ressaltamos que, todos os tipos de prisões salientados por nós até aqui têm cunho cautelar, pois ainda não há o trânsito em julgado do processo. Nosso entendimento, é de que a prisão cautelar sempre que necessária não viola o princípio da presunção de inocência, obviamente desde que o magistrado fundamente concretamente a necessidade e imprencibilidade de um encarceramento provisório. A prisão que tem cunho de antecipação de pena, esta sim, é inconstitucional, porque somos presumidos inocentes, e até que tenha o processo transitado em julgado deverá ser mantido nosso status libertatis intacto, salvo razões processuais que justifiquem o encarceramento.

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Fernando da Costa Tourinho Filho completa: Na hipótese de prisão preventiva, a razão é óbvia: se há um processo contra o cidadão e se este está perturbando a ordem pública, a ordem econômica, ou está embaraçando a instrução criminal, criando, com seus atos, dificuldade ao Juiz para a colheita do material probatório, ou, finalmente, está pretendendo subtrair-se à eventual aplicação da lei penal, a prisão provisória é necessária, para os fins do processo (Manual de Processo Penal, 2001, p. 457).

4.2 - DA LIBERDADE PROVISÓRIA

Nossa Constituição Federal faz referência ao Instituto da Liberdade Provisória no seu Art.5°, LXVI, assim descrito: "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei permitir a liberdade provisória, com ou sem fiança."

Nosso Código de Processo Penal fala sobre Liberdade Provisória nos seguintes artigos:

- Sem fiança, porém vinculada - 310, caput; 310, parágrafo único; 350, caput;

- Sem fiança e sem vinculação - 321, I; 321, II; 408, parágrafo 2°;

- Mediante fiança art. 322 e seguintes.

Hidejalma Muccio define a liberdade provisória: "Instituto Processual que é, podendo simplesmente impedir a prisão (em face de determinadas situações), como garantir ao autor da infração o direito de ser mantido solto ou, no caso de estar preso, de ser posto em liberdade, para responder livre ao processo, nas prisões que decorrem do flagrante, da pronúncia e da sentença penal condenatória recorrível" (Prisão e Liberdade Provisória – Teoria e Prática, 2003, p. 196).

Toda vez que o magistrado recebe um pedido de liberdade provisória, deve ele, sempre se valer de critérios para decidir se concede liberdade provisória ao réu (com ou sem fiança) ou se o mantêm encarcerado, dentre eles, o critério de necessidade [12] da medida; idoneidade da medida, adequação[13] em cada caso concreto e razoabilidade [14]; sempre se valendo do princípio da proporcionalidade em sentido estrito [15] que trata sobre a ponderabilidade dos bens em conflito.

Luiz Flávio Gomes, brilhantemente esclarece em sua mais recente obra – (Direito Penal: Parte Geral - Introdução, 2003, p. 114-15) sobre o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade ou da proibição de excesso, in verbis:

‘’Toda intervenção penal (na medida em que é uma restrição da liberdade) só se justifica se :

a.) adequada ao fim a que se propõe (o meio tem aptidão para alcançar o fim almejado);

b.) necessária, isto é, toda medida restritiva de direitos deve ser a menos onerosa possível (a intervenção penal é a última das medidas possíveis; logo, deve ter a "menor ingerência possível"; a pena de prisão, do mesmo modo, só pode ter incidência se absolutamente necessária; sempre que possível, deve ser substituída por outra sanção); e

c.) desde que haja proporcionalidade equilíbrio na medida (ou na pena). Impõe-se sempre um juízo de ponderação entre a restrição à liberdade que vai ser imposta (os custos disse decorrente) e o fim perseguido pela punição (os benefícios que se pode obter). Os bens em conflito devem ser sopesados’’.

Jur. ementada 1799/2001: Processo penal. Liberdade provisória (CPP, art. 310, parágrafo único). Ausência dos requisitos da prisão preventiva. Concessão.

TRF 3ª REGIÃO - PROC. : 1999.03.00.056513-6 HC 9391 (DJU 26.06.01, SEÇÃO 2, p. 199, j. 12.09.00) "HABEAS CORPUS". PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. ARTIGO 289, PAR. 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INAFIANÇABILIDADE. ARTIGO 310, PAR. ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM CONCEDIDA.

1.A negativa de concessão de liberdade provisória somente se justificaria se os elementos constantes dos autos revelassem a presença da necessidade da prisão preventiva, expressas na garantia da ordem pública ou econômica, bem como na conveniência da instrução criminal ou para assegurar eventual aplicação da lei penal.

2. A restrição cautelar da liberdade somente se impõe quando sérios motivos levem à conclusão de que realmente essa medida de força se constitui na única hipótese que assegurará a administração da justiça e a paz social, posto que, de outra forma, revela-se atentória ao primado constitucional insculpido no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal.

3. Ordem de habeas corpus concedida. *

Jur. ementada 2946/2002: Processo penal. Crime hediondo (Lei 8.072/90). Liberdade provisória. Possibilidade.

STJ - HABEAS CORPUS Nº 18.635 - DF (2001/0118556-2) (DJU 25.03.02, SEÇÃO 1, P. 311, J. 05.03.02) – RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.

1 - Em se tratando de crime hediondo,- isoladamente, não há impedimento da liberdade provisória, diante dos princípios constitucionais regentes da matéria (liberdade provisória, presunção de inocência, etc.). Faz-se mister, então, que, ao lado da configuração idealizada pela Lei nº 8.072/90, seja demonstrada também a necessidade da prisão.

2 - A manutenção do flagrante só se justifica quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos moldes do art. 310, parágrafo único do CPP. O fundamento único da configuração de crime hediondo ou afim, sem qualquer outra demonstração de real necessidade, nem tampouco da presença dos requisitos autorizadores daquela medida não justifica a manutenção da restrição de liberdade decorrente do flagrante.
3 – Habeas corpus concedido. *

4.3 - DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA.

Segundo nossa disciplina processual, fiança é uma garantia real, uma vez que tem por objeto dinheiro ou coisas. Nesse sentido o art. 330, caput, do CPP, segundo o qual a fiança consistirá em depósito em dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita. [16]

Art. 330 - A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

§ 1º - A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

§ 2º - Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

A liberdade com fiança tem, portanto, natureza cautelar. Figura ela em uma escala de possíveis medidas cautelares que substituem a prisão em flagrante por uma liberdade vinculada. Impõem-se, na fiança, ao acusado, para que fique ou permaneça livre, o pagamento de determinada importância em dinheiro e outros ônus processuais. [17] De todos os sucedâneos da prisão provisória, o mais comum, adotado em todas as legislações dos povos civilizados, em maior ou menos intensidade, é a liberdade provisória mediante fiança. Prestada a caução, o indiciado ou réu obterá a sua liberdade provisória, até o pronunciamento final da causa, em decisão passada em julgado. A essa modalidade de liberdade provisória, pela sua característica se denomina liberdade provisória mediante fiança. [18]

FIANÇA - Jur. ementada 1800/2001: Processo penal. Fiança (CPP, art. 315). Valor. Leva-se em conta a condição econômica do acusado.

TRF 4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" Nº 2001.04.01.039602-4/RS (DJU 11.06.01, SEÇÃO 2, p. 216, j. 20.06.01) RELATORA : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO/DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CP. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. ARTIGOS 321 E 325 DO CPP. FIXAÇÃO DO VALOR.

1. O valor da fiança, deve ser estabelecido à luz da previsão dos artigos 321 e 325 do Código de Processo Penal, considerando-se, sempre, as pessoais condições do beneficiário, motivo pelo qual não pode o Julgador desconsiderar a previsão dos incisos do § 1º do antes mencionado artigo 325.

2. Valor da fiança redimensionado e, conseqüentemente, reduzido, a fim de que ajustado à condição econômica do acusado.

3. Ordem parcialmente concedida. *

FIANÇA - Jur. ementada 1817/2001: Processo penal. Fiança. Fixação do valor (CPP, art. 325). Situação econômica do acusado deve ser levada em consideração.

TRF 3ª REGIÃO - PROC. 2000.03.00.020481-8 HC 9912 (DJU 26.06.01, SEÇÃO 2, p. 200, j. 12.09.00)

ORIG. : 200061810023480/SP - RELATOR: DES.FED. SUZANA CAMARGO / QUINTA TURMA

EMENTA: "HABEAS CORPUS". LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. VALOR. ARTIGOS 325 E 326 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS PACIENTES. VIDAS PREGRESSAS. FIXAÇÃO DA FIANÇA EM R$ 5.000,00. ABUSO E ILEGALIDADE. REDUÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. O artigo 325 do Código de Processo Penal prescreve os limites do valor da fiança a ser arbitrado pela autoridade, de acordo com a maior ou menor gravidade da infração.

II. Considerando a pena máxima in abstracto de quatro anos cominada para o crime de descaminho, que lastreou a prisão cautelar dos pacientes, ''quantum'' esse que pode, ademais, resultar na redução de até um terço, nos termos do par. 1º do artigo 29 do Código Penal, aplicável, ao caso em exame, é a alínea ''b'' do artigo 325 do Código de Processo Penal.

III. O artigo 326 do Código de Processo Penal, estabeleceu os critérios objetivos e subjetivos para a autoridade fixar o valor da fiança, cabendo assim ao julgador, após atentar para a sanção máxima cominada in abstracto, ater-se às condições pessoais e econômicas do preso, bem como à importância provável das custas do processo.

V. Fiança fixada em R$ 5.000,00, que se apresenta ilegal e abusiva, posto não obedecer a nenhum dos critérios elencados nos apontados artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal.

VI. Valor da fiança arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos) reais, que à vista dos dispositivos legais, apresenta-se justo e adequado, inclusive para eventual custas e despesas processuais.

VII. Ordem parcialmente concedida, para o fim de tornar definitiva a redução do valor da fiança arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos) reais. *

Apenas para ilustrar, colocamos a tabela de fiança da Corregedoria Geral da Justiça Pública que vigora atualmente (julho, 2003) divulgado para conhecimento em geral (DOE/SP - Diário do Estado de São Paulo – 03/07/2003).

TABELA DE FIANÇA - JULHO/2003

Artigo 325, do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei 7.780/89;

O valor da fiança será fixada pela Autoridade que a conceder, nos seguintes limites:

a) de 40 a 200 BTNs, quando se tratar de infração punida no grau máximo com pena privativa de liberdade até 2 (dois) anos;

b) de 200 a 800 BTNs, quando se tratar de infração punida com pena privativa de liberdade, no grau máximo de até 4 (quatro) anos;

c) de 800 a 4.000 BTNs, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos;

Parágrafo 1º - Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:

I- reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços);

II- aumentada pelo Juiz, até o décuplo;

40 a 200 BTNs R$ 54,32 a R$ 271,60

200 a 800 BTNs R$ 271,60 a R$ 1.086,40

800 a 4.000 BTNs R$ 1.086,40 a R$ 5.432,00

Parágrafo 2º - Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a Economia Popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no artigo 310 e parágrafo único do C. P. Penal, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I- a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do Juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;

II- o valor da fiança será fixado pelo Juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), da data da prática do crime;

III- se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo;

10.000 a 100.000 BTNs R$ 13.580,00 a R$ 135.800,00

Artigo 79, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990:

O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem (100) e duzentas mil (200.000) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.( 03.07.2003)

Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;

b) aumentada pelo juiz até vinte vezes;

100 a 200.000 BTNs R$ 135,80 - R$ 271.600,00

Artigos 16 e 17, da Lei nº 6.368/76:

Mínimo R$ 15,77 Máximo R$ 157,70

4.4 - A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, MAS VINCULADA.

Na liberdade provisória sem fiança, mas vinculada, o acusado obtém sua liberdade sem que preste fiança, mas se sujeita ao cumprimento de uma ou de algumas obrigações, sob pena de revogação.[19] O Direito Processual Penal vigente, contempla nas hipóteses de liberdade provisória vinculada sem fiança, as descritas no art. 310 parágrafo único e art. 350 ), deste modo, cabe ao magistrado, aferir, com discricionariedade a existência dos requisitos legais. Deste modo, as hipóteses de liberdade provisória sem fiança, mas vinculada, estão descritas nos artigos 310 e seu parágrafo único e no artigo 350 do Código de Processo Penal, conforme descritos abaixo.

Art. 310 - Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal (atual, 23, I, II, III), poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).

Art. 350 - Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.

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Sobre o autor
Sandro D'Amato Nogueira

conciliador do Juizado Especial Cível de Guarulhos, membro Colaborador do Instituto Paulista de Magistrados (IPAM), pós-graduando pela Escola Superior de Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Sandro D'Amato. As reformas do Código de Processo Penal.: Da prisão, as medidas cautelares e da liberdade provisória. Lineamentos à luz do Processo Penal Constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 124, 6 nov. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4446. Acesso em: 5 nov. 2024.

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